I- O art. 177 do Tratado de Roma dispensa o reenvio prejudicial sobre a interpretação de direito comunitário quando a solução se imponha com tal evidência para todas as jurisdições nacionais e para o TJCE que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro).
II- Estão nesta situação as questões de saber se o art. 244 do CAC prevalece sobre a regulamentação nacional sobre a mesma matéria e se as decisões referidas nos parágrafos 2 e 3 de tal norma são da exclusiva competência das autoridades aduaneiras.
III- O regime daquele artigo 244 tem prevalência de aplicação sobre o n. 2 do art. 130 da LPTA relativamente aos actos resultantes da aplicação do CAC.
IV- Face ao disposto no art. 244, só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação do CAC, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.