I- O princípio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais (incidência, isenções e taxas incluídos) e que tais domínios não fiquem à mercê do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular dirigida aos serviços.
II- Ao fixar em certos valores os escalões ou patamares de isenção e de redução de taxa (da sisa) nos arts. 11, n.
22, e 33, n. 2 e § único, do CSISD58 (na redacção que lhes deu a Lei 101/89-12-29), o legislador teve em vista o valor da propriedade plena e não o da propriedade imperfeita ou o de qualquer real menor (de prédio urbano
- ou sua fracção autónoma - destinado exclusivamente a habitação).
III- Pretendeu, no entanto, estender esses benefícios fiscais
à aquisição de uma parte alíquota ou de um direito real menor de gozo como a nua propriedade, o usufruto e a habitação, embora com as proporcionais reduções desses escalões ou patamares.