Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que antecipando o conhecimento da acção a título principal, na providência cautelar de suspensão de eficácia por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, julgou improcedente a pretensão de anular a decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva.
- 1.2.Submete à revista as seguintes questões:
- “a)nulidade insuprível por omissão de notificação ao Advogado da inquirição de testemunhas;
- b)alteração do RDGNR pela Lei n.º 66/2014, de 24 de Agosto no duplo aspecto: i-aplicaçao da lei mais favorável; e, 2. Prescrição com base no n.º 7 do art. 46º do referido Regimento.”
Justifica a admissão da revista, alem do mais, por o acórdão recorrido se afastar de jurisprudência uniformizada do STA, sendo que, no caso, o acórdão foi proferido com um voto de vencido, invocando precisamente essa jurisprudência.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Sul abordou, em primeiro lugar, a alegada nulidade insuprível do procedimento disciplinar por omissão de notificação ao advogado do arguido, da inquirição de testemunhas. Acolheu o entendimento da primeira instância que transcreveu: “A decisão punitiva ora impugnada assentou exclusivamente na factualidade provada em que assentou a condenação em processo-crime. Assim sendo, irreleva a alegação do A. pois não podia o R., tal como não pode este Tribunal deixar de respeitar a condenação penal em causa. E o respeito pelo caso julgado condenatório foi observado pelo R, sendo indiferente aquilo que sobre tais factos viessem a depor em sede disciplinar. Ou seja, a produção de prova testemunha sobre factualidade provada em processo-crime é inútil, por desnecessário”. O TCA Sul entendeu que a existir um vício que invalidasse a decisão, “… o novo acto que viesse a ser proferido, com o expurgo dos eventuais vícios que lhe vêm assacados, não seria certamente diverso, ponderando a gravidade da conduta do ora recorrente e a prova judicial dos factos praticados (acórdão penal transitado em julgado em 11 de Maio de 2011)”.
Abordou de seguida a existência de uma alegada nulidade por falta de notificação do advogado da junção de documentos ao processo disciplinar, concluindo não haver qualquer nulidade por “falta de fundamentação porquanto não consta que os documentos referidos não constituíram elementos complementares de prova”.
Considerou não haver qualquer nulidade pelo facto de não ter havido notificação ao advogado de articulado superveniente.
Decidiu ainda aquele Tribunal que a nova lei não era mais favorável e por isso não aplicou o regime do RDGNR alterado pela Lei 66/2014, de 28 de Agosto.
- 3.3.O acórdão teve um voto de vencido relativamente à questão da nulidade por falta de notificação do advogado do arguido para poder estar presente na inquirição das testemunhas por si arroladas, face à jurisprudência existente em sentido contrário.
- 3.4.A nosso ver justifica-se admitir a revista, tendo em conta o modo como foi apreciada a primeira das questões acima referidas. Na verdade o acórdão decidiu em sentido – pelo menos aparentemente – diverso da jurisprudência deste STA, segundo a qual existe nulidade insuprível do procedimento disciplinar se o mandatário do arguido não for notificado da data da inquirição das suas testemunhas.
É certo que o TCA invocou argumentos que não foram concretamente ponderados na jurisprudência citada no voto de vencido, designadamente, a circunstância da factualidade relevante ter sido dada como provada em processo-crime com decisão já transitada em julgado e de não se justificar a anulação do acto face à previsão de que um novo acto expurgado do respectivo vício, seria no mesmo sentido.
Todavia, continua a nosso ver, a justificar-se a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à questão de saber em que medida o processo disciplinar e criminal são autónomos e em que medida podem descaracterizar-se as nulidades insupríveis do procedimento disciplinar.
Trata-se, por outro lado, de matéria que pode surgir em casos futuros uma vez que é frequente a prática de infracções que são ambas as coisas: infracções criminais e infracções disciplinares.
Assim a referida questão, por si só, justifica a admissão da revista.