3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da nulidade arguida, entendendo que toda a argumentação do requerente foi tomada em conta e que se verifica, tão só, um lapsus calami, na prolação do Acórdão nº 489/12, a retificar nos termos do artigo 667º, nº1 do Código de Processo Civil.
4. Por seu turno, a assistente e demandante civil B., notificada do requerimento de arguição de nulidade, veio prescindir do prazo para se pronunciar.
Cumpre decidir
II Fundamentação
5. A pretensão em apreço, de ver declarada a nulidade do acórdão nº 489/12, alicerça-se na circunstância de no relatório desse aresto se ter indicado que “notificado da resposta [do Ministério Público], o reclamante nada disse”. E, na verdade, por lapsus calami, essa narrativa não corresponde à realidade processual: o reclamante respondeu, efetivamente, por articulado entrado a 6 de junho de 2012 e junto a fls. 62 a 74.
Esgota-se, porém, aí a razão que assiste ao reclamante.
6. Na verdade, nesse articulado, o reclamante retoma inteiramente, apenas com outra arrumação e acréscimo de referências doutrinais, o que já sustentara nos pontos II, intitulado “Do pressuposto da aplicação das normas reputadas inconstitucionais na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal A Quo”; III, intitulado “Da inexistência do ónus da invocação da inconstitucionalidade durante o processo”; e IV, com o título “Da imprevisibilidade da interpretação normativa pelo STJ”, da reclamação. Basta cotejar os artigos 46º a 48º da reclamação com os artigos conclusivos do articulado de resposta (cfr. artigos 42º a 44º), para assentar na completa identidade argumentativa entre as duas peças processuais. Aliás, em consonância, o articulado de resposta termina pela procedência da reclamação, “mantendo-se tudo quanto já foi invocado”.
7. Por outro lado, e como avulta da sua natureza de resposta, o articulado em que o reclamante procura fundar a arguição de nulidade não suscita qualquer questão nova. Como salienta Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143), importa não confundir as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com os argumentos ou os pressupostos em que se funda a sua posição na questão. A questão reside, na lide em apreço, na ocorrência de decisão-surpresa, de todo imprevisível e inesperada, em termos de não ser exigível ao recorrente que suscitasse a inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo, pelo que apenas se poderia configurar o vício de omissão de pronúncia, contemplado no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável nos termos do artigo 69º da LTC, caso essa questão não tivesse sido apreciada e decidida. Ao invés, essa questão foi cabalmente conhecida, e decidida, no Acórdão nº 489/12, nos termos dos seus pontos 7.2. e 8..
8. Face ao exposto, impõe-se concluir pela improcedência da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia.
9. Haverá, tão-somente, e como aponta o Ministério Público, que retificar o lapso, nos termos permitidos pelo artigo 667º, nº1 do Código de Processo Civil.
III Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar improcedente a arguição de nulidade do Acórdão nº 489/12;
b) Determinar a correção do mesmo acórdão, por forma a que, no ponto 3, onde se lê “3. Notificado da resposta, o reclamante nada disse”, passe a ler-se, “3. Notificado da resposta do Ministério Público, veio o reclamante responder”;
c) Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 15 de novembro de 2012.- Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro