Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" intentou, no dia 8 de Março de 2000, contra B - Transportes Ldª e Fundo de Garantia Automóvel, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 386 677$ e juros legais desde a citação, bem como 15 000$ diários desde 6 de Março de 2000 e os honorários do seu mandatário, sob o fundamento de acidente de viação ocorrido no dia 14 de Dezembro de 1999, em Barcelos, consubstanciado na colisão entre o seu veículo automóvel n.º JM e o da ré, n.º MF, dito imputável ao condutor deste, empregado daquela, sem seguro, causador de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram ambos os réus, a ré afirmando desconhecer as circunstâncias em que o acidente ocorreu, por o motorista não o haver descrito com suficiente clareza, e os danos invocados pelo autor, e o réu dizendo ser parte ilegítima por não haver sido demandado o condutor do veículo, desconhecer as circunstâncias do acidente e serem exageradas as quantias pedidas.
Por chamamento do autor, C, condutor do veículo MF, interveio no processo, afirmou a sua ilegitimidade ad causam e desconhecer os factos relativos aos danos, e negou a sua culpa no acidente.
Declarada a legitimidade ad causam de C e realizado o julgamento, considerou o juiz estarem revogados os limites indemnizatórios previstos no artigo 508º do Código Civil, foram os réus condenados a pagar ao autor € 9 435,65 a título de danos patrimoniais e € 1 246, 99 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação quanto ao valor dos primeiros e de 7% desde a data da sentença quanto a aos segundos e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente à privação do uso do veículo.
Apelaram todos os réus, e a Relação considerou não estarem revogados os mencionados limites indemnizatórios, revogou parcialmente a sentença recorrida, e condenou solidariamente os réus a pagar ao autor € 14 963, 94 acrescidos de juros à taxa anual de 7% desde a data da citação do último.
Interpôs o Fundo de Garantia Automóvel recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
- os factos provados são insuficientes para permitir a condenação do recorrente ou implementar qualquer operação de liquidação;
- o recorrente só podia ser condenado se demonstrado fosse pelo autor que o veículo do qual decorreram os danos não beneficiava de seguro válido e eficaz e não o foi, designadamente em relação ao semi-reboque L-102395;
- o acórdão recorrido violou os artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e o n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. O autor é comerciante, explora um estabelecimento de restaurante, encerrado desde Outubro de 2000.
2. C, empregado da ré B Transportes Ldª, exercendo as funções de motorista sob as ordens, direcção e fiscalização dela, no dia 14 de Dezembro de 1999, pelas 16.30 horas, de dia, na Estrada que liga Braga a Barcelos, freguesia de Encourados, Município de Barcelos, no sentido Barcelos Braga, conduzia o primeiro o veículo pesado com tractor e semi-reboque, com a matrícula MF/L-102395, a velocidade não superior a 50 km por hora, carregado com guias de pedra para passeios, pertencente à segunda, no exercício das mencionadas funções.
3. Quando o veículo MF/L-102395 acabava de descrever uma curva para a sua direita, algumas cintas metálicas que amparavam e seguravam as ditas guias de pedra rebentaram, deixando cair na via várias dessas guias, que invadiram a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo JM do autor, por ele conduzido.
4. Não obstante o autor haver accionado os travões do veículo JM, foi embater nas referidas guias de pedra, galgando-as, imobilizando-se em cima de várias delas.
5. Em consequência desse embate, o veículo automóvel JM ficou com estragos na parte da frente e por baixo, cuja reparação custará 1 891 677$, estando o autor impossibilitado de circular com ele desde a data do embate.
6. O autor também utilizava o veículo JM para transportar produtos e abastecer com eles o estabelecimento em que os comercializava, e, em decorrência directa da privação do seu uso, sofreu danos.
7. O autor sofreu abalo psicológico em virtude do embate nas guias de pedra, e o facto de o veículo ainda se não encontrar reparado provoca-lhe alguma irritação e ansiedade.
8. Em virtude da privação do uso do veículo, o autor começou a ter alguma dificuldade em abastecer o estabelecimento com produtos tradicionais que habitualmente servia e adquiria noutras zonas do País, temendo diariamente que tal situação lho afectasse, o qual constituía, até ao momento do seu encerramento, o meio de sustento da sua família.
9. À data do embate, o certificado do seguro relativo ao veículo MF encontrava-se caducado por falta de pagamento do prémio de seguro.
III
As questões essenciais decidendas são as de saber se ocorrem ou não os pressupostos de responsabilização do recorrente relativos à inexistência de contrato de seguro eficaz e, em caso afirmativo, se deveria ou não relegar-se para execução de sentença a liquidação do prejuízo derivado para o recorrido da privação do uso do seu veículo automóvel.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- caracterização dos veículos automóveis, tractores e semi-reboques no confronto com o caso vertente;
- obrigação de outorga de contrato de seguro e pressupostos legais da responsabilidade indemnizatória a cargo do recorrente;
- ocorre ou não, na espécie, o pressuposto inexistência de contrato de seguro e a obrigação de indemnização por parte do recorrente?
- deve ou não relegar-se para execução de sentença a quantificação do prejuízo para o recorrido decorrente da privação do uso do seu veículo automóvel?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
O objecto do recurso delimita-se por via do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação do recorrente, não está em causa no recurso o decidido no acórdão recorrido no sentido da plena vigência do disposto no artigo 508º, n.º 1, do Código Civil, da exclusiva responsabilidade de B Transportes Ldª pelo evento de sinistro em causa a título de risco, nem o direito indemnizatório do recorrido por danos não patrimoniais no montante de € 1 246,99 por danos patrimoniais relativos ao estrago do seu veículo automóvel no montante de € 9 435,65 nem os ilíquidos concernentes à privação do seu uso, nem o direito a indemnização moratória à taxa de juros legais desde a data da citação.
O que está realmente em causa, como acima já se referiu, são as questões de saber se está ou não provada a inexistência de contrato de seguro relativo ao semi-reboque n.º L-102395 e, no caso afirmativo, se há ou não fundamento legal para relegar para execução de sentença a quantificação do prejuízo derivado para o recorrido da privação do uso do seu veículo automóvel n.º JM.
2.
Entende-se como automóvel o veículo com motor de propulsão, dotado pelo menos com quatro rodas, tara superior a 550 quilos, velocidade máxima por construção superior a 25 quilómetros por hora, destinado funcionalmente a transitar na via pública fora de carris (artigo 105º do Código da Estrada).
Os veículos automóveis classificam-se em ligeiros e pesados, e entre estes últimos contam-se os de peso bruto superior a 3 500 quilos (artigo 106º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada).
Os automóveis pesados incluem-se, segundo a sua utilização, por exemplo, nos tipos de mercadorias e de tractores, os primeiros destinados a transporte de carga e os últimos ao desenvolvimento de esforço de tracção sem comportarem carga útil (artigo 106º, n.º 2, alíneas b) e d), do Código da Estrada).
Os semi-reboques são, por seu turno, os veículos destinados a transitar atrelados a veículos a motor, assentando neles a parte da frente e distribuindo o seu peso sobre eles (artigo 110º, n.º 2, do Código da Estrada).
Ademais, é considerado conjunto de veículos o grupo constituído por um veículo tractor e seu semi-reboque, mas, para efeito de circulação é o mencionado conjunto equiparado a um veículo único (artigo 111º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada).
No caso vertente, estamos um veículo pesado com tractor e semi-reboque, com a matrícula MF/L-102395.
Tendo em conta a natureza do semi-reboque em relação ao tractor conduzido por C, do que resulta a sua intrínseca conexão material, para efeito de circulação do conjunto tudo se passa como se trate de um único veículo.
3.
As pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por veículos de circulação terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, para que esses veículos possam circular, devem cobrir essa responsabilidade por via de seguro de responsabilidade automóvel (artigo 1º, n.º 1, do DL 522/85, de 31 de Dezembro).
Assim, os semi-reboques estão abrangidos pela obrigação da efectivação de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Com efeito, transitando nas vias públicas um conjunto constituído por tractor e semi-reboque, é maior o risco para a circulação rodoviária e, consequentemente, ambos os elementos que o compõem devem ser objecto do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Tendo em conta a conexão material entre o semi-reboque e o tractor em cuja frente o primeiro assenta e sobre o qual distribui o respectivo peso, não faz qualquer sentido a autonomia de contratos de seguro por referência a cada um desses elementos do conjunto que, para efeitos de circulação, são legalmente considerados como veículo único.
No caso de acidentes de viação ocorridos em território nacional com veículos nele matriculados, garante o Fundo de Garantia Automóvel a satisfação da indemnização aos lesados por danos materiais originados por veículos sujeitos a seguro obrigatório matriculados em Portugal, nos casos em que os responsáveis conhecidos não beneficiarem de seguro válido e eficaz e revelem manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações (artigo 21º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro).
Nessa hipótese, funciona uma franquia equivalente a € 299,28 a deduzir ao montante indemnizatório a cargo do Fundo de Garantia Automóvel (artigo 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro).
4.
Entende o recorrente não estar provado que o semi-reboque não estava coberto por qualquer contrato de seguro válido ou eficaz.
Tal como o recorrente afirmou, o ónus de alegação e de prova de que "B, Transportes Ldª" não era beneficiária de seguro válido ou eficaz, porque se traduz em facto negativo constitutivo do seu direito de indemnização no confronto com o primeiro, incumbia ao autor recorrido (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, no caso vertente, o recorrido alegou e provou, por um lado, ter sido do veículo pesado com tractor e semi-reboque, matrícula n.º MF/L-102395 que caíram as guias que provocaram o embate estradal em causa e, por outro que, à data daquele embate certificado do seguro relativo ao veículo MF estava caducado por falta de pagamento do respectivo prémio.
Dada a conexão material, no quadro do veículo pesado, da parte tractor e da parte semi-reboque, constituindo, por força da lei, como que uma unidade, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a afirmação de facto relativa à caducidade do certificado do seguro relativo ao veículo automóvel n.º MF abrange o semi-reboque n.º 102395.
Decorrentemente, porque "B, Transportes Ldª" não era, ao tempo do evento estradal em causa, beneficiária de contrato de seguro relativamente ao mencionado veículo pesado, abrangente do tractor e do semi-reboque, está constituída a obrigação de indemnização do dano sofrido pelo recorrido por parte do recorrente.
5.
Na primeira instância, sem a consideração do limite indemnizatório a que se reporta o n.º 1 do artigo 508º do Código Civil, fixou-se a indemnização devida ao recorrido por danos patrimoniais no montante de € 9 435,65 e por danos não patrimoniais no montante de € 1 246,99, e relegou-se para execução de sentença a quantificação do dano decorrente da privação do uso do veículo automóvel em causa.
No acórdão recorrido, porém, considerando o limite máximo da indemnização global considerada passível de ser arbitrada ao recorrido nos termos do n.º 1 do artigo 508º do Código Civil, o valor dos danos já fixados e o tempo e a consequência da privação por aquele do uso do veículo, em termos de abrangência deste último dano, fixou a indemnização no mencionado limite máximo.
Está assente, por um lado, que em consequência do embate nas guias, desde 14 de Dezembro de 1999, o recorrido ficou impossibilitado de circular com o seu veículo automóvel n.º JM, e que o utilizava para transportar produtos e com estes abastecer o seu estabelecimento de restaurante.
E, por outro, que em virtude da privação do uso do veículo, o recorrido começou a ter alguma dificuldade em abastecer o estabelecimento com produtos tradicionais que habitualmente servia e adquiria noutras zonas do País, e que daquela privação sofreu danos.
Expressa a lei que o proprietário, em regra, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e de fruição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil).
Da privação do uso pelo recorrido do seu veículo automóvel, n.º JM e, consequentemente, de o poder utilizar no transporte de produtos para o seu estabelecimento, resultou afectada negativamente a sua esfera jurídico-patrimonial, isto é, sofreu danos patrimoniais.
Em consequência, tem o recorrido, na espécie, direito a ser ressarcido desse prejuízo no quadro da indemnização por danos patrimoniais (artigos 483º, 499º , 562º e 563º do Código Civil).
Prescreve a lei, para o caso da indemnização em dinheiro, que se não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.º 3, do Código Civil).
Tendo em conta o que a este propósito está provado, ou seja, por um lado, que o recorrido utilizava o seu veículo automóvel para transportar produtos e com estes abastecer o seu estabelecimento de restaurante, que está privado do seu uso desde 14 de Dezembro de 1999, e que experimentou dificuldade em abastecer aquele estabelecimento com produtos tradicionais que habitualmente adquiria noutras zonas do País e que disso lhe resultou danos.
E, por outro, o pertinente juízo de equidade, não há fundamento legal para considerar esta vertente em valor inferior ao considerado pela Relação, no montante de € 4 281, 30, pelo que inexiste, razão ou fundamento legal para relegar para execução de sentença a mencionada quantificação.
Em consequência, ao invés do que alega o recorrente, o acórdão recorrido não infringiu o disposto nos artigos 342º, n.º 1, do Código Civil ou 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.
O recorrente, porque vencido no recurso, seria responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, porque beneficia de isenção do pagamento de custas, não está juridicamente vinculado à respectiva obrigação de pagamento (artigo 29º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 29 de Dezembro).
IV
- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís