Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a requerer a sua reclassificação profissional na categoria de Técnica de Administração Tributária.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O douto acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso contencioso fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido.
b) A recorrente ingressou nos quadros da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Operador de Registo de Dados, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21.06 e DL 195/97, de 31.07.
c) Até ao seu ingresso, a recorrente permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Técnica Auxiliar de 2ª Classe.
d) A recorrente executava então e continua a executar as tarefas elencadas no artº8º do seu recurso hierárquico, as quais correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/99, de 17.12.
e) Porque as funções efectivamente desempenhadas não correspondiam à categoria constante do seu contrato deveriam os serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98 de 14.08, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo da integração do recorrente ocorrer na categoria de ingresso que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu.
f) Verifica-se, assim, que existe uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas.
g) Pelo que a ora recorrente requereu ao Sr. DGCI, a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica de Administração Tributária, ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99 de 17.12, de acordo com o disposto no artº15º do DL 497/99, de 19.11.
h) Do silêncio deste interpôs o competente recurso hierárquico para a Autoridade ora recorrida que tendo permanecido inerte gerou novo indeferimento tácito, ora sob recurso, o qual é igualmente violador do disposto no artº15º do DL 497/99, de 19.11.
i) Este dispositivo legal impõe aos serviços e organismos do Estado, no prazo máximo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados uma vez verificados todos os requisitos nele previstos, como é o caso.
j) No que concerne à recorrente, esta exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto), desde que iniciou funções como contratada em 03.03.1995, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços, como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza, sendo certo ainda a existência da disponibilidade orçamental.
k) Entende o recorrente que o indeferimento tácito é violador do artº15º do DL 497/99 e o douto Acórdão recorrido ao não entender assim violou também ele o disposto no mesmo preceito legal.
l) Tem sido esse o sentido da jurisprudência desse Tribunal, em processos em tudo idênticos a estes autos.
m) De acordo com estes acórdãos a reclassificação dos funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integrados era obrigatória desde que eles reunissem, cumulativamente, os requisitos das três alíneas do nº1 do artº15º do Dec. Lei nº 497/99, tal como sucede com a ora recorrente.
Contra-alegou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, concluindo assim:
1. A ora recorrente não possui todos os requisitos exigidos nos termos do artº15º do DL 479/99, para a sua reclassificação. Com efeito,
2. Como bem salienta o douto Acórdão recorrido, o conteúdo funcional da categoria a que pretende aceder não se esgota na execução das tarefas que vêm descritas na declaração que junta aos autos, pois se a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relativos ao IRS é serviço de apoio que pode caber no âmbito do conteúdo funcional dos liquidadores tributários, o leque das funções técnicas que competem aos liquidadores é muito mais vasto e complexo, de acordo com o disposto no anexo II, da citada Portaria.
3. Pelo que o acto recorrido não padece de qualquer vício.
A Digna PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) A requerente alega em síntese que é funcionária do quadro da DGCI, a prestar serviço na Direcção de Finanças de Leiria e que desde que iniciou funções como contratada em 03.04.95, desempenha funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
Porém, resulta dos autos que a requerente desempenhava tarefas de preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR e, fora dos períodos de recolha, quaisquer outras funções nos diversos serviços da Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Lisboa.
O objecto do recurso, como alega a recorrente é a desconformidade entre o conteúdo funcional da carreira e a categoria em que o funcionário se encontrava provido e as funções efectivamente exercidas que são próprias de uma carreira diferente.
A jurisprudência deste Tribunal já se debruçou por diversas vezes sobre esta questão, entendendo que as tarefas desempenhadas pela requerente representam a parte menos difícil das funções que incumbem ao Liquidador Tributário e que constam do ponto I, anexo II, da Portaria nº663/94, de 19.07.
Por se tratar de uma situação idêntica à apresentada nestes autos, passamos a citar a pronúncia proferida no Rec. 661/04, de 02.12.04:” …IV. O serviço que um técnico profissional de 2ª classe desempenha no Centro de Recolha de Dados, com a preparação, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionados com o Imposto sobre o Rendimento, só parcialmente corresponde ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, mais vasto, mais complicado, mais técnico e de maior responsabilidade.
Não se pode, portanto, dizer que nessas condições o interessado desempenha as funções dos liquidadores tributários (actualmente técnicos de administração tributária), também neste sentido vide acórdãos 2040/03, de 03.05.04, 288/04, de 07.10.04, 1755/03, de 10.03.04, e ainda o ac. 638/05, de 14.02.06.»
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) A Recorrente ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Técnico Auxiliar de 2ª Classe, na sequência de processo de regularização instituído ao abrigo do DL 81-A/96, de 21.06 e DL 195/97, de 31.07.
B) Entre o Director Distrital de Finanças de Leiria, em representação da DGCI e a Recorrente, foi celebrado em 03.04.95, um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, constando da cláusula 1ª de tal contrato que “ O segundo outorgante é contratado para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito da Informática, mais concretamente na recolha de dados…” (cfr. Documento no processo administrativo anexo).
C) Até ao seu ingresso no quadro, a Recorrente permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo.
D) A Recorrente executava tarefas de preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR e, fora dos períodos de recolha, quaisquer outras funções nos diversos Serviços da Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Leiria (cf. Declaração subscrita pelo Chefe de Divisão no processo administrativo anexo).
E) Em 07.02.2000, a Recorrente requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional, com trânsito para a categoria de Liquidador Tributário da Carreira Técnica de Administração Tributária (cf. documento de fls.9 e 10).
F) Perante a falta de decisão expressa do requerimento referido em C, a Recorrente interpôs recurso hierárquico do respectivo indeferimento tácito, para o SEAF (cfr. Documento de fls.7 e 8).
G) Sobre o recurso hierárquico referido em D não incidiu decisão expressa.
III- O DIREITO
O acórdão recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente, de anulação do presumido indeferimento tácito do seu pedido de reclassificação na categoria de Liquidador Tributário da Carreira Técnica de Administração Tributária, por considerar «…não estar plenamente comprovada a situação de desajustamento funcional invocada pela Recorrente», isto pelas razões expendidas em situação rigorosamente idêntica- aparte a diferente identidade dos Recorrentes- no Proc. 0661/04, Acórdão de 02.12.2004, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do STA, na parte que se transcreve:
“Ora, de acordo com a declaração de fls. 9 dos autos, a recorrente desempenha «funções no Centro de Recolha de Dados, executando tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR
Fora dos períodos de recolha, o que não acontece neste momento, executa quaisquer outras funções nos diversos Serviços desta Divisão».
A recorrente está inserida, realmente, na carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico profissional, que pertence ao grupo de pessoal do regime geral da DGCI, face ao disposto no art. 1º, nº2, al. d) e anexo IV, ambos do DL nº 557/99, de 17/12, cujo conteúdo profissional vem definido no art. 5º e anexo III, da Portaria nº 663/94, de 19/07.
Mas o conteúdo funcional da categoria a que pretende aceder não se esgota na execução das tarefas que vêm descritas na declaração de fls. 9.
Na realidade, se a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relativos ao Imposto sobre o Rendimento é serviço de apoio que cabe no âmbito do conteúdo funcional dos liquidadores tributários, muito mais vasta e complexa é a tábua de funções técnicas que aos liquidadores é exigida, segundo o disposto no anexo II, 1º da mesma Portaria.
Pode até dizer-se que a preparação, tratamento, recolha e correcção das declarações dos contribuintes será a parte menos difícil. Mais complicada e de maior responsabilidade será, como resulta do ponto 1º do anexo II, a tarefa de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes», ou mesmo, «efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal», que implica um conhecimento mais profundo das matérias necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal.
Isto quer dizer que a condição da coincidência funcional não se verifica no caso em apreço.»
A Recorrente discorda do decidido, porque, a seu ver, existe uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto, diz, não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas, que são as de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária-Adjunto). Pelo que verificando-se os restantes requisitos do artº15º do DL 497/99, de 19.11, (as habilitações exigidas para a provimento na carreira técnica da Administração Fiscal, as funções exercidas correspondem a necessidades permanentes do serviço e a existência de disponibilidade orçamental), entende que o acórdão, ao manter o indeferimento, violou, tal como este, o citado preceito legal.
Vejamos:
O artº15º do Decreto Lei nº497/99, de 19 de Novembro estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor.
Com efeito, dispõe aquele preceito legal:
Artº15º
Situações funcionalmente desajustadas
1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.
Verifica-se, pois, que só interessa apurar da verificação dos requisitos exigidos nas várias alíneas e que são cumulativos, se a situação se enquadrar no corpo do transcrito preceito legal, ou seja, « se o funcionário venha exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que se encontra integrado».
A Recorrente continua a afirmar que sim.
Contudo, tendo em conta a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido, que não vem impugnada por qualquer das partes, a pretensão da Recorrente não pode, efectivamente, proceder.
Na verdade, ali se deu como provado com base na declaração do chefe de divisão, junta ao procedimento administrativo, que data de 15.07.2000 (cf. P.A.), que « a Recorrente executava tarefas de preparação, tratamento, recolha e correcção de elementos e declarações relacionadas com IR e, fora dos períodos de recolha, quaisquer outras funções nos diversos Serviços da Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Leiria.»
A Recorrente defende que essas tarefas correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, a que corresponde actualmente, a categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto (cf. artº52º, nº1, e) do DL 557/99, de 17.12).
O conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário vem definido no nº4 da Portaria nº663/94, de 19 de Julho e no nº1 do seu Anexo II, nos seguintes termos:
1.º Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal.
Ora, como vem referido pela Digna PGA, a jurisprudência deste STA tem entendido, em situações em tudo idênticas à destes autos, que as mesmas se não enquadram no citado artº15º do DL 497/99, de19.11.
Porque não vemos razão para alterar essa jurisprudência, transcreveremos aqui, nessa parte, os fundamentos de um desses arestos Cf. e de 02.02.2006, rec. 1033/05, que inteiramente acolhemos:
«(…)
O único meio probatório apresentado pela Recorrente para comprovar as funções que exercia é a declaração que consta de fls. 9, emitida em 15-6-2000, em que se afirma que a Recorrente, nesse momento, exercia «funções no Centro de Recolha de Dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o I.R.» e que, fora dos períodos de recolha, o que não acontecia nesse momento, executava quaisquer outras funções nos serviços dessa Divisão.
As funções dos Centros de Recolha de Dados, que constituem divisões das Direcções Distritais de Finanças, são indicadas no n.º 3 do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o seguinte:
3- Aos centros de recolha de dados incumbe, designadamente:
a) Administrar o sistema informático instalado nas direcções distritais de finanças, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento;
b) Assegurar o tratamento informático da informação nas declarações de rendimento, dos documentos de cobrança, da contabilidade pública das receitas ou quaisquer outros cujo tratamento incumba às direcções distritais de finanças;
c) Proceder ao controlo de qualidade do tratamento informático referido no número anterior, nomeadamente nos processos de correcção de erros;
d) Apoiar e prestar colaboração técnica à informatização dos serviços distritais e locais, na sequência da implementação das diversas aplicações informáticas tributárias.
Estas funções de carácter informático não se enquadram no conteúdo funcional da carreira de Liquidador Tributário.
Assim, em face da referida declaração, as únicas funções enquadráveis no conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário são as de preparação, tratamento, recolha e correcção de declarações relativas a impostos sobre o rendimento.
Mas, por um lado, depreende-se da referida declaração que a Recorrente não exercia tais funções continuamente, mas apenas nos «períodos de recolha» de declarações relativas aos impostos sobre o rendimento, que estão localizados nos primeiros meses do ano (arts. 60.º do C.I.R.S. e 96.º do C.I.R.C., nas redacções anteriores ao Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho). O Decreto-Lei n.º 497/99 entrou em vigor em 24-11-1999 (art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98. de 11 de Novembro), pelo que não se demonstra, através da referida declaração, que a Recorrente «vinha exercendo» aquelas funções nesse momento, como exige o referido art. 15.º. Também não se demonstra que essas funções fossem exercidas por mais de um ano, contado até ao final do prazo de 180 dias posterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, como também exige a alínea a) do n.º 1 do referido art. 15.º.
Por outro lado, o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional. Ora, no caso em apreço, o que a referida declaração comprova é que, fora dos «períodos de recolha» de declarações, a Recorrente desempenhava todas as tarefas do Centro de Recolha de Dados que se enquadram no conteúdo funcional da sua carreira e não no da carreira de Liquidador Tributário.
Para além disso, como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, as funções que a Recorrente exercia nos referidos «períodos de recolha», constituíam «uma parte ínfima do vasto complexo leque de funções técnicas que aos liquidadores é exigida», o que impede que se possa considerar suficiente esse exercício para viabilizar a reclassificação.
Na verdade, sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.
Com efeito, tendo de presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), não se poderá aceitar a interpretação de que tenha consagrado na lei a possibilidade de serem reclassificados funcionários em relação aos quais não há qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira. Ora, é manifesto que as tarefas de «tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados» que se enquadram no conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário, para além de serem uma parte ínfima das funções que integram esse conteúdo, não exigem uma preparação técnica comparável à que reclamam as tarefas de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal».
Por isso, é de afastar a possibilidade de reclassificação de funcionários, ao abrigo do referido art. 15.º, que apenas exerceram funções daquele primeiro tipo.
Assim, tem de se concluir que não se demonstra que a Recorrente preenchesse um dos requisitos exigidos por aquele art. 15.º para a reclassificação obrigatória, que é o exercício por mais de um ano das funções correspondentes à carreira de liquidador tributário.
Consequentemente, é de concluir que se justificava o indeferimento da pretensão da Recorrente, pela Autoridade Recorrida.» No mesmo sentido, entre outros, os acs. 03.06.2004, rec. 2040/03, de 02.12.2004, rec. 661/04, de 01.02.2005, rec.662/04, 07.03.06, rec. 290/05, 19.06.08, rec. 19/08 e 11.09.08, rec. 197/08.
Atento tudo o anteriormente exposto, o presente recurso não merece provimento.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em, com a apontada fundamentação, negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 250 e procuradoria em metade.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.