2992/2000 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Jaime Ferreira
Processo: 2992/2000
Acórdão
Descritores: Cálculo, Retribuição, Horas extraordinárias, Diuturnidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC9057
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/92e97909cbec8225802569ca003f7f43
Sumário
I - Para o cálculo do valor da retribuição salarial mensal prevista na cláusula 74º nº7 da CCT para o sector, deve ter-se em conta a retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, assumindo esta carácter de regularidade e generalidade e integrando o conceito de retribuição normal, nos termos do artº 82º da LCT (Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69). II - Sendo a retribuição especial prevista na dita cláusula uma retribuição já mínima e complementar, decorrente da colocação do trabalhador num trabalho específico, não tem a ver com a sua concreta prestação, pelo que as faltas ao trabalho não têm influência nesse cálculo. III - A remuneração complementar, a título de diuturnidades, que está associada ao tempo de permanência de um trabalhador na empresa é distinta da retribuição especial prevista na cláusula 74º citada e está ligada estruturalmenmte à retribuição do trabalhador, de tal forma que nesta se dissolve, integrando também a dita retribuição.