l. Constituindo o objecto da impugnação judicial a liquidação adicional de sisa e imposto de selo resultante do valor patrimonial da 1ª avaliação, a efectuação de uma 2ª avaliação e consequente
liquidação adicional de sisa e de imposto de selo, faz perder o objecto daquela impugnação, por ter
deixado de existir aquela primeira liquidação com aqueles concretos pressupostos, que foi substituída
por esta;
2. Neste caso, é de julgar extinta a instância da impugnação judicial por impossibilidade superveniente
da lide;
3. Sendo a liquidação adicional efectuada pela AF e proveniente desta 2ª avaliação que fez perder o
objecto da impugnação judicial, as custas devidas na lª Instância são de imputar ao recorrente por a
impossibilidade lhe ser imputável ao requerer a 2ª avaliação donde resultou tal valor tributável.