Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que, revogando a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, formulado pela ora Recorrente, da deliberação do Plenário da Ordem dos Enfermeiros que lhe aplicou a pena de suspensão de exercício de funções por trinta dias.
Como razão justificativa da admissão do recurso de revista excepcional indica a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Ordem dos Enfermeiros contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso, por ser intempestivo e por não se verificarem os pressupostos previstos no artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
- 2.Decidindo
- 2.1O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2 Primeiramente, cabe dizer que o recurso não é intempestivo, ao invés do alegado pela Recorrida Ordem dos Enfermeiros.
Efectivamente, a Recorrente requereu em 27.1.09 cópia dactilografada do acórdão recorrido, e, precedendo despacho a deferir o requerimento, tal cópia foi-lhe enviada em 30.1.09. Assim, em 17.2.09, data de entrada em Tribunal do requerimento do recurso de revista e respectivas alegações, ainda não tinha decorrido o prazo de 15 dias a que se refere o artº. 147º, nº 1 do C.P.T.A. (fls. 256, 257, 258 e 273).
Quanto ao mais, verificam-se, inteiramente, no caso em análise, as razões aludidas em 2.1, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de revogação da sentença do T.A.F., com o indeferimento da providência requerida pela ora recorrente, baseou-se no juízo da não verificação dos requisitos de que o artº. 120º, nº 1 do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem, de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08, de 11.9.08, p. 649/08 e de 11.9.08, p. 747/08; de 29.01.09, p. 40/09).
3. Nestes termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.