822/06.9TBVCT.G1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
Processo: 822/06.9TBVCT.G1.S1
ACORDAO
Descritores: Consumidor, Venda de coisa defeituosa, Direito a reparação, Resolução do contrato, Pedido subsidiário, Pedido alternativo
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7ª SECÇÃO
Juízes: Lopes do RegoBarreto Nunes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/27d70379a9f822b48025782c0041073c
Sumário
1. Em caso de desconformidade entre a coisa entregue e a coisa comprada, o Decreto-Lei nº 67/2003 concede ao consumidor, expressamente, o direito de exigir a reparação ou de resolver o contrato, sem estabelecer qualquer precedência entre os dois. 2. O exercício do direito de resolução está condicionado pela verificação dos respectivos requisitos e limitado pelo abuso de direito. 3. A reparação a que o consumidor tem direito, baseada tão somente na “falta de conformidade do bem com o contrato”, é a que se destina a repor essa conformidade. 4. Provada a desconformidade e exercido o direito à reparação, o autor tem direito ao custo correspondente; não existindo elementos para o fixar, há que remeter para liquidação a determinação do custo. 5. A regra de que a resolução tem eficácia retroactiva, sendo equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade, tem de ser conjugada com diversos preceitos que se destinam justamente a evitar que, por essa via, uma das partes enriqueça, injustificadamente, à custa da outra; e não impede que, sendo caso disso, a parte que a invoca tenha o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos. 6. A prova da falta de culpa afasta a presunção que vale na responsabilidade contratual.
Texto
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou contra A...-V..., Lda. e S...H...de Automóveis , S.A. (S..., SA) pedindo: Contra a primeira ré, a sua condenação no pagamento de € 4.500,00, acrescidos de IVA e de juros, contados à taxa legal desde Janeiro de 2006, “tudo em virtude da reparação do veículo” de matrícula ...-...-OX que lhe vendeu no dia 7 de Maio de 2004, usado, e de € 3.000,00 “pela deterioração e perda de valor” do mesmo; “em alternativa” , a declaração de resolução do contrato de compra e venda, sendo a ré condenada a restituir o preço pago, € 12.5000,00; a condenação no pagamento dos juros vencidos sobre essa quantia (€ 875 à data da propositura da acção), com juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento; “em qualquer dos casos” , a condenação no pagamento de € 2.700,00, “pelos prejuízos causados pela paralisação” do veículo e de € 2.5000,00 por danos morais. Contra a segunda, representante em Portugal da S..., que produziu o automóvel, “na eventualidade de se vir a apurar que as desconformidades verificadas (…) constituem defeitos de fabrico ou origem” , a sua condenação no pagamento de € 4.500,00, acrescidos de IVA e de juros, contados à taxa legal, desde o mês de Janeiro de 2006, “tudo em virtude da reparação do veículo” de matrícula ...-...-OX, no pagamento de € 2.700,00 “pelos prejuízos causados pela paralisação” do veículo e de € 2.5000,00 por danos morais. Em síntese, alegou que não tinha sido estipulado qualquer prazo de garantia; que o veículo tinha sofrido, no mês de Setembro de 2005, “uma avaria que se traduziu numa paragem do motor”, causada pela desconformidade que só então descobriu, e que consiste em “que o motor que está montado na viatura não corresponde ao tipo de motor descrito no contrato de compra e venda, nem ao tipo de motor que equipa os veículos de igual marca, modelo e categoria” , tal como sucede com “outro material mecânico” , sendo de inferior qualidade; que denunciou os defeitos à primeira ré, por carta de 22 de Dezembro de 2005, recebida a 27, fixando um prazo de quinze dias para a reparação; que teve de suportar os custos correspondentes, € 4.5000,00 + IVA; que o veículo esteve impossibilitado de circular durante noventa dias, causando-lhe um dano nunca inferior a € 30,00 por dia; que a reparação e a imobilização diminuíram pelo menos em € 3.000,00 o valor do carro; e que sofreu “desgosto, tristeza e angústia” com a verificação dos defeitos e com a necessidade de recorrer a tribunal, devendo por isso ser indemnizado em quantia não inferior a € 2.500,00. Ambas as rés contestaram. A ré S...H...de Automóveisde alegou desconhecer os factos alegados e afirmou que o veículo havia sido vendido ao concessionário com o motor TDI de origem. A ré A...-V... invocou a caducidade do direito de propor a acção, por não ter havido denúncia do defeito no prazo de seis meses (nº 2 o artigo 916º e artigo 917º do Código Civil ), e ainda: que foi expressamente acordada a inexistência de garantia, como contrapartida do preço fixado; que o autor conhecia o estado do veículo quando o comprou; que desconhecia as viciações apontadas pelo autor; que o autor apenas esporadicamente utilizava o automóvel; e requereu a intervenção principal de Farmácia P...C..., Lda., a quem comprara o carro, invocando ter sobre ela direito de regresso. Alegou ainda litigância de má fé do autor. O autor replicou e opôs-se à intervenção, que veio a ser indeferida. Pela sentença de fls. 647, a acção foi julgada parcialmente procedente. O contrato de compra e venda foi declarado resolvido e a ré A...-V... foi condenada a restituir ao autor o preço de € 12.500,00 bem como a pagar-lhe uma indemnização de € 1.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais. A sentença excluiu o direito à reparação por considerar provada a falta de culpa da ré no desconhecimento do vício ( artigo 914º do Código Civil ). Recorreram o autor e a ré A...-V.... Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls.788, foi negado provimento ao recurso da ré e concedido provimento parcial ao recurso do autor. A Relação decidiu condenar a ré a pagar a quantia de € 4.500,00, correspondente aos custos da reparação, acrescida do IVA que tiver sido pago e de juros de mora “ou, em alternativa” , “declarar resolvido o contrato” , condenando a ré a restituir o preço de € 12.500,00. E foi ainda decidido, “em qualquer dos termos da alternativa que o autor venha a escolher, condenar a primeira ré a pagar-lhe” € 900,00 por “danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do veículo” e € 750,00 como indemnização por danos não patrimoniais. A...-V... recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1.a .. A recorrente vendeu ao recorrido o veículo no exacto estado em que o recebeu da anterior proprietária e por isso não pode ser responsabilizada pela desconformidade existente já então dentro do motor - vd. art.º 483.° CC 2.a .. A recorrente não pode ser de modo algum responsabilizada, uma vez que desconhecia em absoluto a desconformidade dentro do motor do veículo, que, para além de não ser perceptível, não podia sequer supor que existisse - vd. 2.a p/te art.º 914.° e art.º 915.° CC 3.a .. Ainda que se entenda que a recorrente deve ser responsabilizada, tê-lo-ia que ser a título de pagamento pela reparação do veículo e nunca declarando-se a resolução do contrato pois que tal desrespeita a hierarquia dos deveres do vendedor - vd. art.ºs 914.° e 905.° CC 4.a .. Nunca se justificaria a condenação da recorrente no pagamento de juros de mora sobre o valor da reparação, uma vez que está provado que o recorrido ainda não pagou o preço da mesma, nem foi emitida ainda qualquer factura - cfr. ponto 22.° factos provados e n.º 1 art.º 805.° CC 5.a .. Os pedidos deduzidos pelo recorrido são na realidade subsidiários e por isso qualquer que seja o entendimento só poderia proceder o pedido de pagamento do custo de reparação do veículo - vd. art.ºs 468.° e 469.° CPC 6.a .. Não pode proceder o pedido de resolução do contrato por se mostrar excessivamente oneroso para a recorrente - vd. n.º 1 art.º 566.° CC 7.a .. O recorrido não provou a relação causa/efeito entre a avaria do veículo e a desconformidade no motor e por isso não tem direito a reclamar o custo da reparação, nem a resolução do contrato - vd. art.ºs 483.° e 563.° CC 8.a .. Não pode manter-se a indemnização por danos patrimoniais no valor de € 900,00, pois que o recorrido não provou em concreto danos decorrentes da privação do veículo - vd. art.º 562.° CC 9.a .. Não pode também manter-se a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 750,00, pois que não está provado que a tristeza sentida pelo recorrido fosse suficientemente intensa que justificasse a protecção da lei - vd. art.º 496.° CC 10.a .. Ainda que se entendesse que o recorrido deveria ser compensado por danos patrimoniais e não patrimoniais, os valores dessas compensações nunca poderiam exceder € 250,00 e € 150,00, respectivamente - vd. n.º 3 art.º 566.° CC”. O recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: - À situação em litígio é aplicável o D,L. n.o 67/2003, de 8 de Abril. - De acordo com o artigo 3°, n. 1 do D.L. n.º 67/2003, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue. - A expressão "qualquer falta de conformidade” indica-nos que é indiferente que o defeito seja oculto ou aparente. - O desconhecimento do vício por parte do vendedor em nada afecta os direitos à reparação e à resolução que assistem ao consumidor, isto porque o D.L. n.o 67/2003 consagra a responsabilidade objectiva daquele. - O D.L. 5712003, como decorre do seu artigo 4°, n.º 5, não estabelece qualquer hierarquia dos direitos que assistem ao comprador. - Os juros devem ser calculados desde a data da reparação, pois é nesse momento que se vence a obrigação de pagar o preço. - O A. deduziu pedidos alternativos e não subsidiários. - A excessiva onerosidade da resolução não constitui fundamento para se obstar à mesma. A pretensão do A. baseia-se na existência de desconformidade entre o bem e o contrato e é esse o fundamento da responsabilidade do vendedor, nos termos do artigo 3º, nº 1 do D.L. nº 67/2003. Não assiste razão à Recorrente na parte respeitante à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Desta sorte, deve ser mantida a decisão recorrida, com todos os inerente direitos nela reconhecidos ao Recorrido.” Vem provada a seguinte matéria de facto: A 1ª ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de venda e reparação de veículos automóveis – A); No âmbito da sua actividade, a 1ª ré, no dia 7 de Maio de 2004, vendeu ao autor um automóvel ligeiro de mercadorias, de marca S..., modelo I... 1.9 TDI VAN, portador da matrícula ...-...-OX, cor preta, categoria ligeiro, tipo mercadorias, com chassis n.º VSSZZZ6KZYRO9O959, cilindrada de 1896 cc, de 2 lugares e abastecido a gasóleo – B); Tratava-se de um veículo usado, com data de primeira matrícula de 28 de Janeiro de 2000 – C); O preço acordado para o negócio foi de 12.500,00 € - D); Em consequência do contrato celebrado, a 1ª ré entregou o automóvel ao autor – E); Este pagou o preço estipulado e a 1ª ré recebeu-o – F); O autor tomou posse do veículo em questão, efectuando o competente registo – G); A 1 ª ré recebeu uma carta registada, com aviso de recepção, enviada pelo mandatário do autor, datada de 22.12.2005, tendo assinado o respectivo aviso de recepção, no dia 27 de Dezembro de 2005, carta essa a que a ré respondeu, em 03.01.2006, por fax do seu mandatário – H); A 2ª ré exerce a actividade de importação e comercialização de veículos automóveis, suas peças e acessórios, tendo sido, até ao dia 30 de Setembro de 2003, importador exclusivo para Portugal dos veículos automóveis da marca S... – I); No exercício da sua actividade, a 2ª ré adquiriu à S... – Sociedad Espanõla de Automoviles de Turismo, S. A., fabricante da marca S..., o veículo automóvel dos autos, modelo I... 1.9 TDI – 110 cv, com o chassis nº (VSSZZZ6K) ZYR090959, ao qual foi posteriormente atribuída a matricula ...-...OX, e promoveu a sua importação para território português – J); No mês de Setembro de 2005, quando o autor se deslocava para Lisboa no OX, este sofreu uma avaria que se traduziu numa paragem do motor – quesito 1º; Na sequência desta avaria, o veículo foi rebocado para as instalações da 1ª ré – quesito 2º; Três semanas depois, após analisarem a situação do OX, os serviços da 1ª ré comunicaram ao autor que o orçamento para reparação do OX era de 4.500,00 € – quesito 3º; Tendo o autor invocado a existência da garantia, a 1ª ré respondeu que a mesma não cobria a avaria surgida – quesito 4º; O autor retirou então o veículo das instalações da 1ª ré – quesito 5º; Durante o mês de Dezembro 2005, o autor verificou que o bloco do motor existente no OX é referente ao motor SDI, de 100 cv – quesito 6º; O contrato celebrado entre o autor e a 1ª ré estipula que o veículo objecto do mesmo está equipado com um motor TDI, de 110 cv – quesito 7º; O motor SDI, de 100 cv, que o autor verificou existir no OX, bem como os pistões, bielas e cambota, não correspondem àqueles que equipam o “S... I... 1.9 TDI Van” – quesito 8º; O motor do OX é de qualidade inferior ao motor TDI de 110 cv – quesito 9º; O bloco do motor do OX não apresenta código de identificação – quesito 10º; A carta referida na alínea H) - cfr. o nº 8, supra - tem o teor do documento junto pelo autor na audiência preliminar – quesito 14º; A avaria foi reparada na oficina de “ JM B..., Lda.”, sita no lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, tendo-se o respectivo custo cifrado em 4.500,00 € acrescido de IVA, e ainda não se encontra liquidado o preço, na sua totalidade – quesito 15º; Durante 90 dias, contados desde o mês em que se deu a avaria até à data da sua reparação, o OX esteve impossibilitado de circular – quesito 16º; O autor utilizava o OX, esporadicamente, para se deslocar para o seu posto de trabalho, em Lisboa, percorrendo semanalmente, quando o usava, cerca de 1.000 quilómetros – quesito 17º; O autor utilizava o veículo, esporadicamente, para os demais afazeres domésticos, designadamente para ir às compras e para passear aos fins-de-semana – quesito 18º; A verificação dos defeitos no OX provocou tristeza ao autor – quesito 22º; O processo judicial que o autor se vê obrigado a intentar acarreta-lhe incómodos, incerteza e despesas – quesito 23º; O OX foi entregue nas instalações da 2ª ré, onde foi devidamente inspeccionado e preparado por técnicos especializados que verificaram a presença e o bom funcionamento dos seus componentes mecânicos, bem como a sua correspondência com as especificações da viatura encomendada – quesito 24º; O veículo dos autos foi vendido pela 2ª ré ao seu concessionário “B...& O..., Lda”, com sede na Rua ..., 23, 4490 Póvoa de Varzim, no dia 27-01-2000, que lhe pagou o respectivo preço – quesito 25º; O veículo S... I... TDI, com a matrícula ...-...-OX, foi adquirido ao fabricante e depois vendido ao mencionado concessionário “B...& O..., Lda”, com o motor TDI de origem – quesito 26º; No dia 10-02-2004, a 1ª ré negociou com a sociedade “Farmácia P...C..., Lda”, (com sede no lugar da Breia, freguesia de Fragoso, concelho de Barcelos), um “contrato de compra e venda de automóvel”, nestes termos: A ré vendia a essa sociedade um veículo novo marca “Audi A2 1.4TDI”; Para pagamento parcial do respectivo preço, a ré recebia dessa sociedade o veículo usado da marca “S... I...” de matrícula ...-...-OX – quesito 27º; Nesse contrato, essa sociedade foi representada pela sua sócia BB e a 1ª ré pelo seu vendedor CC, tendo ambos fixado o preço para a retoma daquele veículo usado em 12.469,00 € – quesito 28º; Na concretização deste negócio, a referida “Farmácia P...C..., Lda”, fez entrega à 1ª ré desse veículo usado, que se apresentava então com 90.000 km, com a revisão feita pelo concessionário “S...” e sem qualquer problema – quesito 29º; Por alturas do referido dia 10-02-2004, o citado vendedor da ré comentou com DD (que é tio do autor e se dedica à compra e venda de automóveis) que a contestante ia receber de retoma o referido veículo – quesito 30º; DD conhecia o veículo e a BB, sua anterior condutora habitual – quesito 31º; Pouco tempo depois, o autor apareceu nas instalações da 1ª ré, acompanhado do DD, tendo o vendedor mostrado o automóvel, o respectivo livrete, o título de registo e o livro de revisões da “S...” – quesito 32º; O vendedor da 1ª ré insistiu com o autor para que experimentasse o veículo, o que ele fez, na companhia do DD, saindo para fora das instalações da 1ª ré e dando a volta que quis – quesito 33º; A 1ª ré vendeu ao autor tal veículo pelo preço de 12.350,00 € – quesito 36º; As viciações referidas no nº 18, supra, só podem ser detectadas com a abertura do motor – quesito 37º; O “bloco do motor” é (aparentemente) igual nos modelos SDI e TDI e só no seu interior é que podem verificar-se as diferenças – quesito 38º; A 1ª ré desconhecia qualquer anomalia no OX – quesito 41º. Estão em causa neste recurso, nos termos resultantes do disposto no nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil , as seguintes questões: ausência de responsabilidade da recorrente pela desconformidade verificada; impossibilidade de resolução, quer por criar grave desequilíbrio entre as prestações das partes, quer em resultado da hierarquia estabelecida pelo artigo 913º do Código Civil , quer por ter de ser apreciada apenas a título subsidiário; falta de fundamento na condenação no pagamento de juros de mora sobre o custo da reparação; inexistência de nexo de causal entre a avaria sofrida e a desconformidade verificada no motor; ressarcibilidade do dano de privação do veículo e dos danos não patrimoniais. Antes de mais, cumpre ter presente que está assente: que o veículo foi comprado pelo autor para uso não profissional (pontos 21º e 25º da matéria de facto) e vendido no âmbito da actividade de venda e reparação de veículos automóveis pela recorrente (pontos 1º e 2º), o que permite aplicar as regras de protecção do consumidor. Interessam agora especialmente a Lei nº 24/96 , de 31 de Julho e o Decreto-Lei nº 67/2003 , de 8 de Abril, na versão vigente à data da celebração do contrato (7 de Maio de 2004 – ponto 2); a desconformidade entre o veículo que foi entregue ao autor e o contrato de compra e venda relativamente ao motor, pistões, bielas e cambota – pontos 2, 5, 17, 18; para esta conclusão há também que ter em conta que, provada a desconformidade manifestada dentro do prazo de dois anos a contar da data da entrega, como aqui se verificou, presume-se que já existia no momento relevante, que é o dessa mesma entrega (nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003 ); tal presunção não foi ilidida; que se trata de “viciações” que só com a abertura do motor podem ser detectadas – ponto 39, sendo o motor de qualidade inferior ao que corresponde ao modelo constante do contrato – ponto 19; que a recorrente desconhecia, sem culpa, “qualquer anomalia” no automóvel – ponto 41 e respostas de “não provado” aos quesitos 12º, 13º. Com efeito, ficou provado o desconhecimento e, no entender das instâncias a inexistência de culpa. A sentença considerou ilidida a presunção constante do nº 2 do artigo 914º do Código Civil , em juízo não censurado pela Relação e insindicável pelo Supremo Tribunal da Justiça, como se pode ver, por todos, no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt , proc. nº 376/09.4YFLSB ; e que em Setembro de 2005, o automóvel “sofreu uma avaria que se traduziu numa paragem do motor” (ponto 11), que veio a ser reparado pelo preço de € 4.500,00, não totalmente pago (ponto 22. Não ficou provado, nem que o motor tenha partido “em virtude das adulterações” provadas (resposta de “não provado” ao quesito 11º), nem que a reparação efectuada na sequência da avaria corresponda à eliminação das desconformidades referidas, nem que tivesse sido acordada qualquer garantia de bom funcionamento do veículo. 6. Cabe começar por determinar se os pedidos de reparação e de resolução podem ser ambos apreciados. Tal como a acção foi proposta, os pedidos formulados assentam nas “desconformidades do automóvel com o contrato” , na adulteração da “parte mecânica” do veículo (artigo 26º da petição inicial), em consequência da qual “o motor partiu” (artigo 27º). O autor sustenta que a recorrente lhe vendeu um automóvel “com clara falta de conformidade com o contratado” (artigo 38º) e que, por isso, tem direito a que o repare, ” substituindo o motor SDI de 100 cv por um motor TDI de 110 cv sem qualquer custo” (e, portanto, a pagar-lhe a reparação que se viu obrigada a mandar efectuar), ou a resolver o contrato, “em alternativa” (artigo 55º da petição inicial). Consequentemente, conclui a petição inicial pedindo a condenação no pagamento e “em alternativa” , a declaração de resolução do contrato. Tanto basta para afastar a alegação de que se trata de pedidos subsidiários, e que o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro improceder, por não ter qualquer correspondência com o conteúdo da petição inicial. A aplicabilidade do regime definido pelos artigos 913º e segs. do Código Civil e da “hierarquia nos direitos do comprador” que a recorrente refere não permite transformar em subsidiários (ou aparentemente alternativos) pedidos formulados em alternativa real. Poderia conduzir a decisão diversa da recorrida, mas por ser hipoteticamente improcedente o pedido de resolução. Também não procede a observação de que “os pedidos são absolutamente divergentes e até incompatíveis e por isso não podem ser alternativos” e que um deles é excessivamente oneroso para a recorrente. Por um lado, os requisitos de admissibilidade dos pedidos alternativos constam do artigo 468º do Código de Processo Civil , que não exige a sua compatibilidade; por outro, os nºs 1 e 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003 admitem expressamente que o consumidor possa exercer, quer o direito de exigir a reparação, quer o de resolver o contrato, sem estabelecer qualquer precedência entre eles. Com efeito, a lei portuguesa optou por consagrar no Decreto-Lei nº 67/2003 , que a transpôs, um regime de princípio mais favorável ao consumidor do que o que lhe era imposto pela directiva nº 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, cujo artigo 3º define uma hierarquia entre o direito à reparação e à substituição, por um lado, e o direito à redução do preço ou à rescisão (resolução) do contrato, por outro. No entanto, há que não esquecer que a opção do consumidor está sempre limitada, no que ao direito de resolução se refere, quer pelo abuso de direito – artigos 4º , nº 5 do Decreto-Lei nº 67/2003 e 334º do Código Civil –, quer pelas exigências gerais relativas ao exercício deste direito (nomeadamente, pelo nº 2 do artigo 432º, pelo nº 2 do artigo 793º e pelo nº 2 do artigo 802º); neste sentido, expressamente, João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, comentário, 3ª edição, Coimbra, 2006, pág.79 e segs.). Questão diferente é a de saber se procedem ambos os pedidos. 7. A recorrente sustenta que desconhecia, sem culpa, as desconformidades provadas e que, portanto, está excluída a obrigação de proceder à reparação, nos termos pretendidos pelo autor. Baseia-se, para o efeito, no disposto na parte final do artigo 914º do Código Civil . Não se levantam dúvidas de que é aplicável ao presente litígio o regime definido pelo Decreto-Lei nº 67/2003 , por estar provada uma desconformidade relevante, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, nº 1; e que o regime nele definido deve ser harmonizado, no caso, com as regras definidas pelo Código Civil para a venda de coisas defeituosas ( artigos 913º do Código Civil ), desde logo por estar assente a ocorrência de um vício que desvaloriza a coisa vendida. Ora, contrariamente ao que consta do citado artigo 914º do Código Civil , para o Decreto-Lei nº 67/2003 o desconhecimento, “sem culpa” , do “vício ou falta de qualidade de que a coisa padece” não afasta a correspondente responsabilidade do vendedor (artigos 2º, nº 1 e nº 3º). A prova do desconhecimento e, no entender das instâncias, da inexistência de culpa não levam. assim à improcedência do pedido de condenação. 8. No entanto, a reparação a que o consumidor tem direito, baseada tão somente na “falta de conformidade do bem com o contrato” , é a que se destina a repor essa conformidade (nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003 e nº1 do artigo 913º e artigo 914º do Código Civil ). Isto significa, desde já, que a condenação da ré no cumprimento do dever correspondente não tem necessariamente por medida o preço da reparação que o autor mandou realizar: não resulta da prova que a reparação efectuada, e que se tornou necessária em virtude de o motor ter partido, se traduziu na eliminação correspondente. Provada a desconformidade e exercido o direito à reparação, o autor tem direito ao custo correspondente; não existindo elementos para o fixar, há que remeter para liquidação (nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil ) a determinação do custo de substituição das partes do automóvel referidas no ponto 18 da matéria de facto provada, por aquelas que correspondem às características definidas no contrato, por referência à data da em que foi recebida a carta a que se refere o ponto 8 da lista de factos provados (27 de Dezembro de 2005) e tendo em conta que se tratava de um automóvel com data de primeira matrícula de Janeiro de 2000. Sobre tal quantia, que, tendo em conta a limitação decorrente do nº 1 do artigo 661º citado, não pode exceder os € 4.500,00 que foram pedidos, deverão incidir juros de mora, à taxa legal, “calculados desde o mês de Janeiro de 2006” (petição inicial). Tenha-se em conta que o custo de substituição inclui todas as “despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material” , nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003 . Note-se, a este propósito, que é efectivamente relevante a falta de prova do nexo de causalidade entre a desconformidade e a avaria. A ter ficado provada a causalidade, o autor teria direito a ser indemnizado no correspondente montante, nos termos gerais da responsabilidade contratual ( artigo 798º do Código Civil ). Recorde-se que a causa de pedir é a desconformidade entre o veículo entregue e o contrato. Resolvido este ponto, não carece de ser apreciada a questão relativa aos juros de mora relativos ao valor da reparação da avaria, que a recorrente discute com o fundamento de a mesma não ter sido paga pelo autor (embora apenas tenha ficado provado que não foi paga na sua totalidade). 9. Para sustentar a impossibilidade de declaração de resolução do contrato, e para além da questão, já apreciada, da relação (substantiva e processual) entre o correspondente pedido e o de reparação, a recorrente apresenta as seguintes razões: não existindo a obrigação de reparar o vício, por ser oculto (no sentido de desconhecido, sem culpa, pelo vendedor), como resultaria da parte final do artigo 914º, “naturalmente que [o legislador] também não o quis obrigar a suportar a resolução do contrato com a consequente obrigação de restituição do preço” ; desproporção criada entre as partes se o vendedor tivesse de suportar a resolução: “é absolutamente desproporcionado que o comprador, depois de circular com o veículo durante 6 anos consecutivos, o possa agora entregar ao vendedor no estado manifestamente desgastado em que se encontra, e ainda por cima receber de volta o valor que pagou por esse veículo no já distante ano de 2004” : a resolução é “excessivamente onerosa” . A primeira observação está já analisada. Quanto à segunda, a recorrente não tem razão. A desproporção só existiria se o regime aplicável aos efeitos da resolução do contrato não permitisse respeitar o “princípio da justiça comutativa subjacente a todos os contratos onerosos, em geral, e à compra e venda, em especial” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, pág. 206), princípio manifestamente prosseguido pelas regras aplicáveis à venda de bens defeituosos. E a verdade é que a regra de que a resolução tem eficácia retroactiva (nº 1 do artigo 434º), sendo equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade (artigo 433º), tem de ser conjugada com diversos preceitos que se destinam justamente a evitar que, por essa via, uma das partes enriqueça, injustificadamente, à custa da outra; e, note-se, não impede que, sendo caso disso, a parte que a invoca tenha o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos (pelo menos, pelos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato). Assim resulta, por exemplo, do disposto no nº 2 do artigo 432º, do nº 2 do artigo 434º (cujo espírito , segundo Calvão da Silva – op. cit., pág. 85 – pode justificar a redução do valor a restituir por força da resolução, em caso de utilização do bem pelo consumidor) ou nos nºs 1 e 3 do artigo 289º e no artigo 290º. Nestes termos, não havendo elementos que permitam considerar abusivo o exercício do direito de resolução (nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003 e artigo 334º do Código Civil ), e estando preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 2º (al. a ) do nº 2), 3º e 4º do DL 67/2003 , procede o pedido de resolução. No entanto, não sendo possível ao autor restituir o automóvel tal como lhe foi entregue (nº 1 do artigo 289º do Código Civil ), a recorrente só pode ser condenada a restituir o valor que o veículo tiver à data do trânsito em julgado desta decisão, cuja determinação igualmente se remete para liquidação, conforme o disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil , até ao limite dos € 12.5000,00 pedidos, acrescido dos juros, à taxa legal, que se vencerem até efectivo e integral pagamento. 10. Finalmente, cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente no que respeita à indemnização de € 900,00 por danos patrimoniais e de € 750,00 por danos não patrimoniais. Ora, não estando provado o nexo de causalidade entre a desconformidade e a avaria, por um lado, e estando provada a ausência de culpa da recorrente, por outro, não pode esta ser condenada a indemnizar danos imputados pelo autor a essa desconformidade, juntamente com a avaria ( artigo 12º , nº 1, da Lei nº 24/96 e artigos 798º , 799º e 563º do Código Civil ). Esta observação exclui seguramente a indemnização pelos danos decorrentes da imobilização do automóvel, por faltarem ambos os pressupostos (causalidade e culpa). Já quanto aos danos não patrimoniais, atribuídos directamente aos defeitos e à necessidade de recorrer a tribunal (pontos 26 e 27 da lista de factos provados), se não se levanta o obstáculo da falta de causalidade, sempre subsiste a prova de ausência de culpa. Note-se, a terminar, que a prova da falta de culpa afasta a presunção que valeria, por se tratar de responsabilidade contratual (nº 1 do citado artigo 799º), não havendo aqui responsabilidade independente de culpa. Com efeito, o Decreto-Lei nº 67/2003 , nem directamente, nem através das alterações que introduziu na Lei nº 24/96 , estabeleceu tal regime. 11. Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista, decidindo: Revogar o acórdão recorrido; Condenar a ré A...-V..., Lda, a pagar ao autor o custo de substituição do motor SDI, de 100cv, dos pistões, das bielas e da cambota por um motor e pelas demais peças correspondentes a um automóvel S... I... 1.9 TDI Van com data de primeira matrícula de Janeiro de 2000, a liquidar, com referência a Dezembro de 2005, até ao montante de € 4.500,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde Janeiro de 2006 até efectivo e integral pagamento; Ou, em alternativa, declarar resolvido o contrato de compra e venda, condenando a ré A...-V..., Lda. a pagar ao autor o valor que o automóvel tiver à data do trânsito em julgado desta decisão, a liquidar, até ao montante de € 12.500,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados até efectivo e integral pagamento; Absolver a ré A...-V..., Lda. dos demais pedidos. Custas por recorrente e recorrido, na proporção do decaimento que, a final, vier a apurar-se. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes