0016225 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Curto Fidalgo
Processo: 0016225
ACORDAO
Descritores: Execução por custas, Penhora
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019310
Nr Documento: RL199106180016225
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4a4006530fe66f2802568030004a731
Sumário
I - O normativo do n. 3 do artigo 153 do Código das Custas Judiciais introduzido pelo artigo 15 do DL 49213 de 29 de Agosto de 1969, ao prescrever que "o Ministério Público instaurará execução somente quando forem conhecidos bens ao devedor" revogou tacitamente o dispositivo do artigo 160 do Código das Custas Judiciais ao estabelecer que "o Ministério Público pode requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados"; II - A instauração da execução por custas, apenas, quando haja conhecimento de bens do executado, implica necessariamente a concretização dos bens a penhorar, aliás de acordo com a regra geral, no processo de execução comum (artigos 811 ns. 1 e 3; 816 n. 3, 924 n. 1, 927 n. 2 do Código de Processo Civil e artigo 153 e 154 n. 1 do Código das Custas Judiciais).