Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O Contrainteressado, AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, a) revogou o despacho que dispensou a realização das diligências de prova requeridas pela Autora, determinando a sua substituição por outro que as ordene, b) anulou a sentença, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC e c) determinou a baixa dos autos à primeira instância.
2. A... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA em que peticionou a nulidade ou anulação da deliberação do júri constante do 4.º Relatório Final e todos os atos subsequentes, incluindo a proposta de adjudicação e a condenação da Entidade Demandada a adjudicar o contrato à Autora e, ainda, a exclusão da proposta apresentada pelo Contrainteressado, por falsas declarações.
3. Por sentença datada de 07/06/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, julgou o seguinte: a) a pretensão da Autora é fundada quanto ao vício previsto na alínea h), do n.º 1, do artigo 161.º do CPA; b) verifica-se a circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, por o contrato ter sido integralmente executado; c) reconhece que a Autora tem direito a ser indemnizada pelo facto de não ser possível, face às circunstâncias descritas, de o Júri reunir novamente e de ser elaborado um segundo relatório final, praticado novo ato de adjudicação e celebrado novo contrato, mais convidando as partes a acordarem, no prazo de 30 dias, no valor da indemnização.
4. Inconformada, a Autora, A... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL recorreu para o TCAS “quanto a vícios suscitados e que não foram reconhecidos”, por a sentença ter concedido razão à Autora “num dos vícios invocados, mas julgou os demais improcedentes”, tanto mais, por as “impugnações em que a ora recorrente ficou vencida são relevantes para a aferição do quantum indemnizatório a arbitrar”, conforme expressamente assumido na pág. 84 da sentença.
5. Por acórdão de 30/01/2025, o TCAS concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogou o despacho que dispensou a realização das diligências de prova requeridas pela Autora, determinando a sua substituição por outro que as ordene, mais anulou a sentença, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância.
6. O Contrainteressado AA não se conformando com o julgamento do TCAS, interpôs o presente recurso de revista, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“1- Antes de mais, o Recorrente não prestou falsas declarações e foi quem participou da Recorrida à Ordem dos Advogados (amnistiada), mas, em que nada disto releva para os autos, como adiante se verá.
2- Dito isto, a decisão do Tribunal Ad Quem do qual se recorre padece de erros de julgamento, porquanto, perscrutando tal decisão, a procedência do recurso para a realização das diligências probatórias junto do GAJ da DNPSP para aquilatar ou não, do preenchimento dos “elementos da proposta”, conforme Art.º 8.º do PP e art.º 56.º e 57.º do CCP, considerasse que sobressaem 6 (seis) erros de julgamento que aqui concluiremos.
3- O I. erro de julgamento é que o Tribunal Ad Quem ao ter assim decidido é que altera o critério de avaliação constante no art.º 15.º do PP de “domínio da atividade das forças de segurança públicas” para “domínio da atividade do GAJ da DNPSP”.
4- O II. erro de julgamento é que o Tribunal Ad Quem ao ordenar a diligência para averiguar a “representação” do Recorrente em “processos em que a PSP fosse arguida ou assistente, demandante ou demandada (…)” é de violar as normas constitucionais, substantivas administrativas e adjetivas porque a PSP não tem personalidade jurídica, nem judiciária.
5- A PSP é uma Polícia (cfr. art.º 272.º da CRP) e uma força de segurança com a natureza de serviço público, dependendo organicamente do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6- A PSP está integrada na estrutura orgânica do Estado, através do Ministério da Administração Interna (MAI) [artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto – Lei Orgânica da PSP -, artigo 1.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto - Lei de Segurança Interna - e artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de Dezembro – Lei Orgânica do MAI].
7- Não tem, pois, autonomia processual face ao Estado, sendo in casu destituída de personalidade judiciária.
8- Com efeito, o critério fixado na lei para determinar quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária (artigo 11.º do CPC).
9- Ora, a PSP é dotada apenas de autonomia administrativa, como resulta do n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei n.º 53/2007, não tendo, consequentemente, personalidade jurídica, nem judiciária.
10- Assim, poder-se-á afirmar que o III. erro de julgamento é considerar como verificada a nulidade e deferir as diligências probatórias requeridas pela Recorrida, quando tal já foi decidido pelo Júri no 1.º Relatório Final e que se intacto na ordem jurídica, tal como descrito pelo Tribunal A Quo (3.º Parágrafo – pág. 13) – caso julgado material - pelo trânsito em julgado do Processo n.º 282/21.4BELSB – Facto dado como Provado “L” – arts. 11 a 16, fls. 25 e 26 e que aqui se dão como reproduzidas:
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11- O IV. erro de julgamento é o Tribunal Ad Quem considerar de que nos encontramos perante um “elemento da proposta”, tal como previsto no art. 8.º do PP e arts. 56.º e 57.º do CCP, entendimento que não se pode aceitar e que não tem qualquer correspondência com o Direito.
12- Conforme se pode aquilatar pela supra descrição do Facto “L” encontrasse em apreciação, um dos critérios qualitativos de avaliação descritos nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 15.º do PP – Cfr. Fls. 22 e 23 do PA que aqui damos como reproduzidas, referente ao Critério de Adjudicação, em que o mesmo é multifatorial.
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13- A avaliação multifatorial do Critério de Adjudicação consta no Facto C, a fls. 14 e 15 que aqui damos como reproduzida, mas em particular:
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14- Sendo coincidente com os pedidos de esclarecimentos apresentados pelos concorrentes de que é elemento de avaliação, tal como constam nas fls. (Cfr. Fls. 49 do PA e fls. 439 e ss do SITAF, Facto 5 dado como Provado no Proc. n.º 282/21.4BELSB e que aqui damos como reproduzidos):
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15- Bem como, tal como consta a Fls. 53 do PA e fls. 443 do SITAF, Facto 6 dado como Provado no Proc. n.º 282/21.4BELSB e que aqui damos como reproduzido:
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16- Sendo que é quanto à resposta dada pelo Júri dada à pergunta iii. Do esclarecimento supra é onde radica o erro de julgamento por parte do Tribunal Ad Quem.
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17- «Exige-se necessariamente (…)» – e é a partir da própria pergunta que se pode extrair, por um lado, que ela se circunscreve às ações em que se exigiu ou exige constituição de mandatário, bem como, por outro lado, a pergunta encerra em si mesmo desconhecimento, dado que ao referir-se a «pessoas coletivas de direito público que integram as Forças de Segurança Pública» e porque especificamente quanto à PSP,
18- Com efeito, as únicas pessoas coletivas de direito público associadas à PSP são os Serviços Sociais da PSP (Decreto-Lei n.º 42794, Diário do Governo n.º 300/1959, Série I de 1959-12-31) e o Cofre de Previdência da Polícia da Segurança Pública (Portaria n.º 18836 publicado em Diário do Governo n.º 273/1961, Série I de 1961-11-24), o que demonstra o desconhecimento do que é a PSP e de que esta não tem e nunca teve personalidade jurídica, nem judiciária.
19- Para além de que a Recorrida tem conhecimento pleno e direto disto – pois, prestou serviços no GAJ da DNPSP e note-se (!) previamente ao procedimento de contratação pública aqui em sindicância (Doc. n.º 6 junto à Contestação – Fls. 441 e ss do SITAF e que aqui damos como reproduzidas).
20- Para além de que a PSP concede apoio jurídico (Cfr. Art. 26.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública [DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro]) aos «polícias sempre que intervenham em processo penal (…) nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas» e não é a PSP, enquanto Polícia que é demandada.
21- Posto isto, é inequívoco que o domínio da atividade das forças de segurança é o de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos (Cfr. Arts. 272.º, n.º 1 da CRP; 1.º, n.º 2 da Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto, 1.º, n.º 2 Lei n.º 63/2007 de 06 de novembro, entre outras diplomas regulamentares das diversas forças de segurança).
22- Porquanto, as Forças de Segurança Públicas, atuam como Órgão de Polícia Criminal (OPC) e Entidade Autuante (EA) em cooperação com o Ministério Público em defesa dos seus interesses ou do Estado.
23- Em que também se incluem outras Forças de Segurança Públicas: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia Judiciária, a Polícia Municipal de Lisboa, a Polícia Municipal do Porto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entre outros, que compõem o domínio de atividade das Forças de Segurança Pública.
24- Significando assim que o acórdão do Tribunal Ad Quem viola o Programa do Procedimento, os esclarecimentos prestados pelo Júri (e que recusaram a pretensão da Recorrida), bem como, os princípios da prossecução do interesse público (Cfr. Arts. 266.º da CRP, 1.º-A, n.º 1 do CCP), da igualdade (Cfr. Art. 13.º da CRP, 201.º do CPA, 1.º-A, n.º 1 do CCP), da legalidade (Cfr. Arts. 3.º, n.º 2 da CRP, 3.º do CPA, 1.º-A, n.º 1 do CCP), da boa administração (Cfr. Art. 5.º do CPA), da economicidade (Cfr. Art. 5.º, n.º 1 do CPA e 1.º-A do CCP) e da livre concorrência (Cfr. Arts. 201.º do CPA e 1.º-A, n.º 1 do CCP), pois, com efeito, note-se (!) o concurso público e os esclarecimentos do júri não estabeleceram, nem podiam estabelecer que são – apenas e só - as ações que se encontram no domínio da atividade do GAJ da DNPSP.
25- Pois, com efeito, são todas as ações no domínio da atividade de todas as forças de segurança pública e as que se encontravam descritas no CPPT, CPTA, CPC, CPP tal como consta no Facto dado como Provado D, a fls. 22 e que aqui damos como reproduzida.
26- Dito isto, regressemos ao Facto dado como Provado L, a fls. 27 que aqui damos como reproduzida:
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27- Por conseguinte e inequivocamente, encontramo-nos perante um critério qualitativo de avaliação no procedimento, ao qual o Recorrente responde ao pedido de esclarecimentos (Cfr. Art. 72.º do CCP) solicitado pelo Júri indicando a Força de Segurança Pública e a sua qualidade de Entidade Autuante (EA) e Órgão de Polícia Criminal (OPC) – Facto dado como provado “P”, a fls. 28 a 31, bem como, Docs. n.º 9 a 76 juntos à Contestação - SITAF - Doc. n.º 004946390 - Fls. 479 e ss, que aqui damos como reproduzidas.
28- Posto isto, é evidente que não nos encontramos perante um elemento da proposta (arts. 8.º do PP e 56.º e 57.º do CCP).
29- Encontramo-nos, sim, perante critérios qualitativos de avaliação para a adjudicação que se encontram sob a previsão dos arts. 74.º e 75.º do CCP e art. 15.º do PP e que se encontra na esfera do poder discricionário da Administração Pública.
30- O que encontra acolhimento no Colendo STA, conforme Ac. De 23.06.2022, Proc.n.º 02152/20.4BEPRT: «Quando aquela qualificação mínima seja definida por referência a critérios qualitativos, e não quantitativos, a determinação em concreto da qualificação adequada à função de representação prevista no Caderno de Encargos está na disponibilidade – na discricionariedade – da entidade adjudicante, não cabendo aos tribunais sobrepor-se ao critério por ela utilizado, salvo em caso de erro ostensivo ou manifesto»
31- Pelo que o Tribunal Ad Quem ao decidir neste sentido desviou-se ao firmado no AUJ do STA de 21.01.2014, no Processo n.º 1790/13, (www.dgsi.pt), do qual se extrai resumidamente: «A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa.».
32- Para além de que o Tribunal Ad Quem não justificou tal desvio (Cfr. art. 8.º, n.º 3 do CC) e conforme Acs. do STA, de 12.05.2016, Proc. n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1 e STJ, de 24.05.2022, Proc. n.º1562/17.9T8PVZ.P1.S1, (www.dgsi.pt).
33- Ao contrário do que sucedeu com o Tribunal A Quo que na sua Douta Sentença extensivamente fundamenta e adere ao AUJ do STA de 21.01.2014, no Processo n.º 1790/13, descrevendo os critérios qualitativos do Art. 15.º do PP (Critério para a Adjudicação) (Cfr. Fls.73 a 78 in fine da Sentença que aqui se dão como reproduzidas).
34- Dito isto, o V. erro de julgamento do Tribunal Ad Quem é o de declarar como verificada uma nulidade pela não realização de diligências pelo Tribunal A Quo quanto às “supostas falsas declarações” do Recorrente e dos “elementos da sua proposta” por considerar que não existe “prova documental suficiente”.
35- Com efeito, o Tribunal Ad Quem desconsidera os Factos dados como Provados L, P e DD no Acórdão e a prova documental produzida – os docs. juntos com os n.º 9 a 76 na Contestação (Cfr. Doc. n.º 004946390 - Fls. 479 e ss), devendo, para o efeito, proceder-se à aplicação das normas contidas nos Arts. 342.º, 343.º, 363.º, 369.º e 372.º do CC, 423.º do CPC, o que, por si só, já é suficiente para indeferir as diligências probatórias requeridas pela Recorrida.
36- Contudo, não se deixe de referir que o Tribunal A Quo considerou que existia prova documental suficiente para decidir, em bom abono da verdade, existe magnífica prova documental.
37- Desde logo, o processo administrativo (Cfr. Arts. 1.º, n.º 2, 64.º do CPA e 8.º, n.º 3 e 84.º do CPTA) e dois processos judiciais que tramitaram nos Tribunais Administrativos previamente a este mesmo processo (!) e ao qual acresce a prova documental que se encontra nestes mesmos autos.
38- Ora o que foi requerido pela Recorrida é para alterar o domínio da atividade das forças de segurança para o domínio da atividade do GAJ da PSP, onde a Recorrida previamente ao concurso prestou serviços.
39- Para que assim possa ser a única concorrente “habilitada” à adjudicação.
40- Sucede que aquilo que a Recorrida requereu, também não a habilita a alterar a sua classificação quando ela própria não cumpriu os critérios qualitativos da proposta que apresentou, Cfr. Factos P (fls. 28) e Facto R (fls. 32 – 1.º Parágrafo).
41- Bem como, a Recorrida duplicou 5 processos nas listagens que apresentou junto da AP: 816/13.8BELRS - Fls. 155 e 163 do PA; 87/14.9BELRS - Fls. 154 e 163 do PA; 1067/12.4BELRS - Fls. 157 e 159 do PA; 1066/12.6BELRS - Fls. 157 e 159 do PA; 1767/15.7BELRS - Fls. 157 e 158 que se dão aqui como reproduzidas.
42- Portanto, as diligências instrutórias requeridas pela Recorrida são inúteis e os autos tais como tramitaram no Tribunal A Quo não padecem de qualquer nulidade, conforme já bem decidiu o TCAN, no Ac. De 30.06.2022, Proc. n.º 01819/20.1BEBRG-S1.
43- O Tribunal Ad Quem sustenta parte da sua decisão para julgar como verificada uma nulidade e isto a propósito das “supostas falsas declarações” que a Recorrida «alegou que após ter consultado os processos elencados pelo contrainteressado, verificou que nenhum se inscrevia no domínio da atividade das forças de segurança pública e que em nenhum existia o patrocínio do contrainteressado» (Cfr. fls. 53 do Acórdão);
44- Ora sucede que “convenientemente” a Recorrida não junta um único documento das “supostas consultas” realizadas a 69 processos (processos amplamente descritos -Facto E – Provado – Sentença – fls. 72 a 73 do PA – Fls. 24 e Facto P - (cfr. fls. 376 a 388 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
45- De igual modo, a Recorrida não explica como conseguiu consultar processos que tramitaram entre o Porto e Loulé, Felgueiras e Guimarães, Lisboa e Maia, Matosinhos e Penafiel, ou desde Paços de Ferreira, Paredes, Vila Nova de Famalicão até Vila Nova de Gaia e na CCDRN e não se tenha feito acompanhar de um único documento, fotocópia, certidão, etc., mas o Tribunal Ad Quem aceita tal como verdadeiro e sem qualquer suporte probatório.
46- Ora, o Recorrente já demonstrou que tais processos existem, indicou a qualidade das forças de segurança (66 criminais, 2 contraordenacionais e 1 administrativo) e que foi o Recorrente quem exerceu esse patrocínio – Cfr. Docs. n.º 9 a 76 juntos à Contestação - SITAF - Doc. n.º 004946390 - Fls. 479 e ss - e que aqui se dão como integralmente como reproduzidos.
47- Sendo conveniente salientar, como bem esclarece o Tribunal A Quo, que o 1.º Relatório se encontra consolidado na ordem jurídica (Cfr. fls. 13 da Sentença que aqui damos como reproduzidas):
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48- Pelo que a pretensão da Recorrida é de querer excluir os demais concorrentes com a alteração de domínio da atividade das forças de segurança públicas para o domínio da atividade ao GAJ da DNPSP, o que é manifestamente ilícito e ilegal.
49- Bem como, tal pretensão já havia sido recusada pelo Júri tal como consta a Fls. 370 e 371 do PA, Doc. n.º 008416953, fls. 772 – 773, Facto L da Sentença da 1.ª Instância, fls. 31 e ss e do Acórdão a Fls. 25 e 26 e Facto 18 do Proc. 282/21.4BELSB – fls. 24 que aqui damos todas como reproduzidas.
50- Sendo certo que o Recorrente cumpriu com o exigido no programa de concurso e na resposta ao pedido de esclarecimentos do júri, de identificar os números dos processos em que teve intervenção e a força de segurança em causa e a sua qualidade de órgão de polícia criminal - OPC e entidade autuante - EA.
51- Identificação que se encontra suportada/densificada pelos Docs. n.º 9 a 76 juntos à Contestação - SITAF - Doc. n.º 004946390 - Fls. 479 e ss – e que aqui se dão como integralmente como reproduzidos e Facto P dado como Provado, Fls. 28 a 31 do Acórdão e (cfr. fls. 376 a 388 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra).
52- Pelo que a decisão de valorar como critério qualitativo, tais processos com as forças de segurança intervenientes e no domínio da sua atividade de Órgão de Polícia Criminal (OPC) e Entidade Autuante (EA) pertence exclusivamente ao poder discricionário da AP.
53- Sendo que se encontra vedado ao Tribunal substituir-se à AP quanto ao seu poder discricionário, mesmo após a execução do contrato.
54- Para além de que, para estarmos perante falsas declarações, a Recorrida teria de alegar e demonstrar (Cfr. Art. 342.º/343.º do CC) que o Recorrente em dois momentos distintos: prestou falsas declarações por tal não corresponderem à verdade histórica e que o fez culposamente com o intuito de obter uma vantagem para si (Cfr. Art. 146.º, n.º 2, al. m) do CCP).
55- Em bom abono da verdade, a Recorrida não o fez, bastando isto para que a decisão do Tribunal Ad Quem não se possa manter.
56- Para tanto bastará atentar ao Ac. do TCAN de 04.10.2023, Proc. n.º 00752/23.0BEPRT e ao Ac. do TCAS de 19.12.2023, Proc. n.º 2508/22.8BELSB, (www.dgsi.pt).
57- Assim sendo, cumpre abordar o VI. erro de julgamento do Tribunal Ad Quem ao decidir que deverão ser ordenadas diligências probatórias para a “justa composição do litígio”.
58- Conforme suprarreferido, a prova documental dos autos é extensíssima, até demonstrando que a Recorrida incumpriu com os requisitos qualitativos e duplicou processos na sua própria proposta.
59- O que vai de encontro ao acerto da decisão do TCAN, no Ac. De 12.01.2018, Proc. n.º 729/15.9BEAVR-A, de que tal diligência é inútil.
60- Do mesmo modo, que também consta que o júri do procedimento decidiu não aceitar a pretensão da Recorrida que permitiria que ela fosse a “única candidata” de alterar o critério de avaliação de “domínio da atividade das forças de segurança pública” para “domínio da atividade do GAJ da DNPSP” (Vide Factos Dados como Provados: L -arts. 11 a 16 e R, respetivamente, p.25 e 26 e 31 e 32 in fine – 1.º Parágrafo do Ac. Do TCAS);
61- Posto isto, o ora acórdão do Tribunal Ad Quem que se recorre viola o poder discricionário que se sobrepõe ao princípio do inquisitório (Cfr. Art. 411.º do CPC).
62- Com efeito, o CPC é de aplicação supletiva (Cfr. art. 1.º do CPTA) e encontra-se vedado ao Tribunal A Quo e no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes aquilatar da conveniência ou oportunidade da atuação da Administração Pública (Cfr. Art. 3.º, n.º 1 do CPTA).
63- Entendimento unânime na jurisprudência do Colendo STA, conforme Acs. do STA, de 24.10.2024, Processo n.º 01742/23.8BEPRT, de 12.09.2024, Proc. nº 0166/22.9BELSB e de 23.06.2022, no Processo n.º 02152/20.4BEPRT.
64- Dito isto, as diligências probatórias requeridas pela Recorrida são para alterar a critério qualitativo de avaliação de “domínio da atividade das forças de segurança pública” para o “domínio da atividade do GAJ da DNPSP” e assim o Tribunal alterar o concurso e simultaneamente substituir-se ao poder discricionário da AP.
65- Evidência disto é não ter carreado qualquer documento das tais “consultas” que fez aos processos e requer uma diligência junto do GAJ da DNPSP, onde a Recorrida previamente prestou serviços.
66- Ou dito de outro modo, a decisão do Tribunal Ad Quem viola os princípios da prossecução do interesse público, legalidade, igualdade, livre concorrência e economicidade (Cfr. Arts. 3.º, n.º 2, 13.º, 266.º da CRP e 1.º - A do CCP que têm de estar presentes na contratação pública.
67- O que é expresso no acórdão do TCAS de 14.06.2018, Proc. n.º 2324/17.9BELSB.
68- Sendo certo que o princípio do inquisitório não pode ser invocado para se substituir aos ónus impostos às partes, como bem decidiu o TCAS, nos Acs. de 19.10.2023, Proc. n.º 1955/14.3BESNT, e de 04.10.2017, Proc. 1596/16.0BELSB.
69- Pois, numa situação de dúvida sobre a realidade dos factos essenciais à pretensão da parte ou de falta de qualquer demonstração dos mesmos, o Tribunal, com base nas regras gerais de distribuição do “ónus” e o objetivo da prova (arts. 342.º e 343.º do C.C.), tem a obrigação de decidir contra essa parte.
70- Com o mesmo sentido, o Ac. do TRP, de 27.01.2022, Proc. n.º 1513/20.3T8PNF.P1 e ainda o mesmo TCAS, em 04.05.2023, Proc. n.º 701/18.7BEALM, (www.dgsi.pt): I. Com os articulados devem ser disponibilizados os meios de prova dos fundamentos da ação e apresentados os documentos em que se aleguem os factos correspondentes. II. O princípio da autorresponsabilidade das partes deve ser conjugado com o do inquisitório considerando-se que este último não dimensiona o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa no momento processualmente adequado.
71- Por outro lado, sempre se dirá, conforme dispõe o art. 411.º do CPC que o Tribunal Ad Quem se encontra limitado aquilo que lhe é lícito conhecer.
72- Com efeito, temos de concluir que é ilícito por violação do poder discricionário, dos princípios da igualdade, da prossecução do interesse público, economicidade e livre concorrência, o plasmado nas diligências instrutórias requeridas pela Recorrida, conforme suprarreferido.
73- Veja-se a este propósito, o TCAN, em 18.10.2019, Proc. n.º 00885/12.8BEAVR (www.dgsi.pt) decidiu que: «VIII – No âmbito da avaliação do desempenho a Administração atua no exercício de poderes discricionários (discricionariedade técnica), sendo balizada na sua atuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspetos determinados; neste âmbito de atuação o tribunal apenas pode sindicar os aspetos vinculados dos atos praticados, quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de atuação, e em zonas de avaliação subjetiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.»
74- Entendimento pugnado também pelo Colendo STA, em 03.03.2016, Proc. n.º 0768/15, (www.dgsi.pt): «I - A discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas].
Por outro lado, o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.»
75- Pelo Exposto, o Acórdão do TCAS violou as normas inscritas nos arts. 1.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 266.º, 272.º da Constituição da República Portuguesa; 342.º, 343.º, 363.º, 369.º e 372.º do Código Civil; 1.º, 5.º, 64, 201.º do Código de Procedimento Administrativo; 1.º-A, 56.º, 57.º, 72.º, 74.º, 75.º, 146.º, n.º 2, al. m) do Código dos Contratos Públicos; 1.º e 2.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto (Lei Orgânica da PSP); artigo 1.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (Lei de Segurança Interna); 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do MAI); 2.º do Decreto-Lei n.º 42794 (Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública); 1.º da Portaria n.º 18836 (Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública); 26.º do DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública); 1.º, 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 11.º, 195.º, n.º 2, 411.º, 423.º, 580.º, 581, 620.º e 621.º do Código de Processo Civil; 8.º e 15.º do Programa do Procedimento melhor descrito nos autos (…)”.
Pede a revogação do acórdão e a manutenção do decidido em 1.ª instância.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. O recurso de revista interposto pelo Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 10/04/2025, no qual se conclui: “Importa ter presente que, não obstante as alegações recursivas serem extensas e pouco objetivas, delas resulta uma contestação veemente à decisão recorrida na parte em que anula a sentença e determina a baixa dos autos para a realização de novas diligências de prova, quando na sentença se tinha concluído que o contrato (celebrado em 2022), cuja legalidade do procedimento pré-contratual em discussão nos autos (procedimento para a aquisição de serviços de apoio jurídico e de contencioso para a Polícia de Segurança Pública para o triénio de 2021 a 2023, que foi aberto em 2020), se encontrava já integralmente executado. Esta aparente contradição entre os julgados e a questionável utilidade que se projeta no acerto jurídico do decidido pelo TCA Sul com o disposto no artigo 45.º do CPTA, justifica que se afaste a excecionalidade do recurso para que o STA aprecie a questão, tendo em vista a melhor aplicação do direito.”.
9. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º, não emitiu parecer.
10. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Nos termos das conclusões do recurso, constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAS incorre em erro de julgamento de direito, com fundamento em:
a) Alteração do critério de avaliação constante do artigo 15.º do Programa do procedimento de “domínio da atividade das forças de segurança públicas”, para “domínio da atividade do GAJ da DNPSP”;
b) Violação das normas substantivas e adjetivas ao ordenar a diligência para averiguar a representação do Recorrente em processos em que a PSP fosse arguida ou assistente, demandante ou demandada, por a PSP não ter personalidade jurídica, nem judiciária;
c) Nulidade, por ofensa do caso julgado material e trânsito em julgado do Processo n.º 282/21.4BELSB, ao deferir as diligências probatórias requeridas pela Recorrida;
d) Ao decidir-se que está em causa um elemento da proposta, nos termos do artigo 8.º do Programa do procedimento e dos artigos 56.º e 57.º do CCP, por antes estar em causa critérios qualitativos de avaliação da proposta;
e) Ao declarar como verificada uma nulidade pela não realização de diligências quanto às supostas falsas declarações do Recorrente e dos elementos da sua proposta, por serem desconsiderados os factos dados como provados;
f) Ao decidir que devem ser ordenadas diligências instrutórias para a justa composição do litígio e por violação do poder discricionário que se sobrepõe ao princípio do inquisitório;
g) Violação dos princípios da prossecução do interesse público, legalidade, igualdade, livre concorrência e economicidade.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. Por reporte à sentença do tribunal da 1.ª instância, o TCAS deu como assente a seguinte factualidade:
«A. Por anúncio de procedimento n.º 11670/2020, publicado no Diário da República, II Série, n.º 203, de 19.10.2020, Parte L — Contratos Públicos, a Polícia de Segurança Pública (PSP) publicitou a abertura de concurso público destinado à «Aquisição de serviços de apoio jurídico e de contencioso para a Polícia de Segurança Pública, para o triénio de 2021 a 2023» (cfr. teor do anúncio constante de fls. 26 dos presentes autos – SITAF – cujo teor se reproduz na integra);
B. Na cláusula 1ª do Caderno de encargos, do procedimento concursal identificado na alínea anterior, consta o seguinte:
«Objeto do procedimento e especificações técnicas
1. O objeto compreende a prestação de consultadoria e apoio jurídico, durante os anos económicos 2021 a 2023, no âmbito das atribuições da Polícia de Segurança Pública (PSP) ao Gabinete de Assuntos jurídicos (GAJ), nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, e ao Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD), criado pelo artigo 34.º do Despacho n.º 19935/2008, de 17 de julho, encerrando, entre outras funções:
a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da PSP;
c) Acompanhar processos e ações de natureza judicial em que a PSP tenha intervenção;
d) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformizarão de procedimentos;
e) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respetivos regulamentos;
f) Apreciar e submeter a despacho do diretor nacional os processos relativos a infrações disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos que a este compete decidir, bem como os relativos a acidentes de serviço;
g) Apoiar e fornecer ao Conselho de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
h) Apoiar a inspeção e colaborar com os restantes serviços da PSP, no âmbito das suas competências.
2. Quanto às especificações técnicas e quantidades:
a) Especificações genéricas:
i. Exercer o patrocínio do Ministério da Administração Interna e da PSP no âmbito do contencioso administrativo, sempre que os atos impugnados tenham sido praticados por órgãos da PSP.
ii. Acompanhar e participar nos processos de natureza administrativa, judicial ou outra em que a PSP seja interessada.
iii. Colaborar com os órgãos do Ministério Público competentes nos processos administrativos e judiciais em que estejam em causa os interesses próprios da PSP ou do Estado através desta.
iv. Preparar a intervenção dos membros da Direção Nacional em processos de natureza administrativa ou judicial.
v. Emitir pareceres, prestar informações, proceder a estudos de natureza jurídica e participar no âmbito do apoio técnico-jurídico à atividade operacional da PSP, nomeadamente promovendo orientações sobre procedimentos a adotar pelos serviços em matérias de natureza técnico- jurídica.
b) Em termos de prestação permanente e não obstante a totalidade prevista para a execução do contrato nos termos inframencionados, exige-se a presença no GAJ de profissional experiente (Advogado) durante trinta e cinco horas semanais.
c) As necessidades previstas/estimadas para o triénio de 2021 a 2023 são:
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(cfr. fls. 12 a 17 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
C. No programa do procedimento concursal identificado na alínea A), consta designadamente o seguinte:
«Artigo 8.º
Condições e elementos da Proposta
1. A proposta é constituída pelos documentos constantes do artigo 57.º do CCP.
2. A proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
(…)
b) Documento com indicação das seguintes condições:
i. Preço total (3 anos), sem inclusão do IVA;
ii. Preço mensal, sem inclusão do IVA;
iii. Preço por hora, sem inclusão do IVA;
iv. Experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente;
v. Experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da prestação;
vi. Experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, nomeadamente:
(1) A quantidade de ações judiciais de natureza tributária;
(2) A quantidade de ações judiciais administrativas, não tributárias;
(3) A quantidade de ações judiciais, doutra natureza;
(…)
Artigo 13.°
Motivos de exclusão
São excluídas as propostas que:
a) Não apresentarem os documentos previstos nas alíneas a) e b) do no n.º 2 do artigo 8.º do presente programa do procedimento;
b) Cujo preço total para os três anos seja superior ao preço base fixado na cláusula 2ª do Caderno Encargos.
c) Não cumpram qualquer uma das disposições do presente programa do procedimento e do caderno de encargos;
d) Revelem qualquer das causas de exclusão previstas no n.s 2 do artigo 146.º do CCP.
e) Não cumpram o disposto nos n.s 4 e 5 do artigo 57.º, ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º, ambos do CCP;
f) Apresentem documentos falsos ou falsas declarações;
g) Violem as normas legais consagradas no CCP;
h) Não apresentem todos os documentos com assinatura eletrónica qualificada, nos termos do n.9 4 do artigo 7.º do presente programa de procedimento e que decorre da aplicação da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto.
i) Não apresentem o documento que indique o poder de representação do assinante da proposta, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do presente programa de procedimento. (…)
Artigo 15.º
Critério de adjudicação e avaliação das propostas e de desempate
1. A adjudicação far-se-á a uma só concorrente, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes fatores, por ordem decrescente de importância e com a incidência percentual que se indica:
[IMAGEM]
2. Os fatores e subfactores constantes no critério de adjudicação encerram os seguintes aspetos:
a) O preço total, sem inclusão do IVA, deverá considerar a execução total prevista (3 anos);
b) Relativamente à experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente, deverá corresponder à experiência média de anos dos responsáveis pela sociedade prestadora dos serviços, comprovada através da data do registo da inscrição individual na respetiva ordem profissional. Tendo a sociedade apenas um responsável, corresponderá aos anos de experiência do mesmo (para efeitos de avaliação deste fator serão apenas consideradas quantificações unitárias, entenda-se quantidade de anos completos de experiência profissional comprovada).
c) Quanto à experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da mesma, deverá corresponder à experiência média de anos dos elementos que farão a execução material da prestação dos serviços, comprovada através das datas dos registos das inscrições individuais na respetiva ordem profissional (para efeitos de avaliação deste fator serão apenas consideradas quantificações unitárias, entenda-se quantidade de anos completos de experiência profissional comprovada).
d) Para avaliar a experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública serão considerados os seguintes subfactores:
i. Quantidade de ações judiciais de natureza tributária;
ii. Quantidade de ações judiciais administrativas, não tributárias;
iii. Quantidade de ações judiciais, doutra natureza.
3. A quantificação do mérito das propostas será realizada de forma linear e de acordo com a aplicação das seguintes fórmulas matemáticas:
[…]
b) o fator experiência dos responsáveis será avaliado de acordo com a seguinte fórmula matemática:
<[IMAGEM]
administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
D. Em 06.11.2020 o júri do procedimento reuniu-se, tendo sido lavrada «ata de esclarecimentos» da qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
1- Resposta às questões colocadas pela B... Advogados Associados. SP. RL:
(…)
Relativamente ao esclarecimento solicitado no ponto nº 2, cumpre responder o seguinte:
À questão colocada no ponto n.º 2 alínea a) a resposta é "SIM", ou seja, consideram-se responsáveis, pela sociedade concorrente, os advogados com funções de gerência nos termos co artigo 24.º da Lei nº 53/2015, de 11 de junho.
Com a resposta à questão anterior, considera-se desnecessária dar resposta à questão 2, alínea b).
Relativamente ao esclarecimento solicitado no ponto n° 3, cumpre responder o seguinte:
Entende-se por equipa, os sócios de indústria, nos termos e para os efeitos do art.º 214.º da Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, não estando previsto neste fator de avaliação um nº mínimo relativamente à equipa a apresentar.
(…)
2- Resposta às questões colocadas pela Sociedade de Advogados C... S.P., R.L.:
(…) Quanto à resposta à questão 2 sendo, as sociedades de advogados, sociedades sui generis por força da Lei nº 53/2015, de 11 de junho e Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, o que se pretende avaliar é a experiência dos profissionais que a compõem.
Desde logo, porque a equipa a considerar é a que corresponde aos sócios nos termos e para os efeitos do art.º 214.º da Lei nº 145/2015, estando nela englobados, como também facilmente se entende, os responsáveis designados.
Pelo que, não resulta qualquer ilegalidade.
Relativamente à solicitação adicional colocada por este interessado e que, em resumo, solicita a eliminação dos critérios de adjudicação previamente definidos no artigo 15º do Programa de Procedimento do fator "experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente" por ilegal, o júri deliberou, por unanimidade, manter este fator de avaliação por entender que não viola o artigo 75° n° 2 e nº 2 do artigo 56º do CCP na sua versão atual publicada em anexo ao Decreto- Lei nº 117-B/2017 de 31/08.
(…)
3- Resposta às questões colocadas pela Sociedade D... Sociedade de Advogados, S.P., R.L.;
A resposta ao pedido de esclarecimento n.º 1 é:
a) As ações são todas as previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); Código de Processo Civil (CPC) e Código de Processo Penal (CPP).
b) O número médio mensal de ações é de 38 processos judiciais
(…)
resposta ao pedido de esclarecimento n.º 4 esclarece-se:
a) As dúvidas referidas nas subalíneas i e ii foram respondidas no pedido de esclarecimento n.º 1
b) A resposta à subalínea iii é sim.
4- Resposta às questões colocadas pela sociedade E... Sociedade de Advogados. S.P., R.L.
(…)
A resposta ao pedido de esclarecimento n.º 10 é a seguinte:
a) Em primeiro lugar entende-se por equipa, os sócios de indústria, nos termos e para os efeitos do art.º 214.º da Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro.
b) Logo o hiato de tempo é o compreendido entre a inscrição na ordem dos advogados e a atualidade tendo presente que se trata de ações que respeitem ao patrocínio forense no âmbito das Forças de Segurança. (…)» (cfr. fls. 66 a 71 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
E. O Contrainteressado apresentou proposta no âmbito do procedimento referido na alínea A., da qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
1. Atributos /Termos da Proposta:
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(cfr. fls. 72 a 73 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
F. Do Documento Europeu Único de Contratação Pública em anexo à proposta do Contrainteressado consta, entre o mais, o seguinte:
«[…]
O operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores?
o Sim
• Não
(…)
O operador económico depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V?
o Sim
• Não
(…)
O operador económico tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros?
• Sim
o Não
Em caso afirmativo e na medida em que sejam conhecidos, queira apresentar uma lista dos subcontratantes propostos:
(…)
O operador económico declara sob compromisso de honra que as informações apresentadas nas partes II - V são exatas e corretas, tendo sido prestadas com conhecimento das consequências de prestar falsas declarações. (…)» (cfr. fls. 74 a 90 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
G. Em anexo à proposta do Contrainteressado consta ainda um documento com a listagem dos processos atinentes à «experiência em ações no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública», contendo, relativamente a cada processo, o número, tribunal e unidade orgânica/juízo, e no qual são referidos: 1 processo no âmbito de ações «administrativas, não tributárias» e 68 processos no âmbito de ações «de outra natureza» (cfr. fls. 92 a 95 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
H. A Autora apresentou proposta no âmbito do procedimento a que se refere a alínea A., da qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
1. Atributos/Termos da Proposta
Preço total (3 anos), sem inclusão do IVA - 268.796,16 €
Preço mensal, sem inclusão do IVA - 7.466,56 €
Preço por hora, sem inclusão do IVA - 32 €
Experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente - 28 anos
Experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da prestação - 28 anos
Quantidade de ações judiciais, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, de natureza tributária - 50 ações;
Quantidade de ações judiciais, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, administrativas, não tributárias - 29 ações;
Quantidade de ações judiciais, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, doutra natureza - 8 ações; (…)»
(cfr. fls. 144 a 146 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
I. Em anexo à proposta da Autora consta, entre outros, um «documento comprovativo do número de ações — listagem dos processos, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, cuja Sociedade foi/é mandatária», contendo, relativamente a cada processo, o número, a entidade demandada, o tribunal, a unidade orgânica e a espécie de ação, e no qual são referidos; 50 processos de natureza tributária, 29 processos de natureza administrativa, não tributária e processos de outra natureza (cfr. fls. 150 a 164 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
J. Em 26.11.2020 foi elaborado o Relatório Preliminar no âmbito do procedimento a que se refere a alínea A., do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
III. Análise formal das propostas
No que concerne à apresentação de todos os documentos que acompanham as propostas e previstos no artigo 8º, n.º 2 do Programa do Procedimento, o júri apurou o seguinte:
[IMAGEM]
IV. Exclusões por vícios de forma
1. Em face do apurado pelo júri em sede de análise formal aos documentos apresentados pelos concorrentes, verificou-se que o concorrente nº 3 - A... - Sociedade de Advogados, SP, RL, não procedeu à assinatura eletrónica da sua proposta e dos documentos que a acompanham, mediante a utilização de um certificado de assinatura eletrónica qualificada.
2. Nestes termos, e conforme dispõe o artigo 13º alínea h) do Programa do Procedimento, este facto constitui motivo de exclusão da respetiva proposta por violação do disposto no artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto e, com as devidas adaptações decorrentes desta lei, por força também da aplicação do artigo 57º nº 4 do CCP.
3. Assim, com relação a este concorrente, o júri não irá proceder à fase seguinte e que se traduz na análise ao mérito da proposta através da aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 15º do Programa do Procedimento.
V. Aplicação do Critério de Adjudicação
1. Conforme o definido no artigo 15º do Programa do Procedimento a adjudicação far-se-á a um só concorrente segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade pública contratante, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, "proposta economicamente mais vantajosa por aplicação dos fatores e subfactores constantes desta disposição.
2. Assim, consideraram-se as propostas admitidas para efeitos de aplicação do critério de adjudicação, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
(…)
VI. Exclusão por motivos de prestação de falsas declarações
(…)
5. Importa referir quanto a estes fatores de avaliação que compõem o critério de adjudicação e conforme se encontra devidamente assinalado no presente relatório, a existência de alguns concorrentes que procederam 3 contabilização dos anos de experiência, quer dos responsáveis, quer da equipa, com recurso também aos anos incompletos de exercício da profissão e que se contam a partir da data da respetiva inscrição na Ordem dos Advogados.
6. Contudo, nos termos definidos no artigo 15º nº 2 alíneas b) e c), do Programa do Procedimento, essa contabilização não se afigura correta, uma vez que apenas se deverão contabilizar anos completos de exercício da profissão.
VII. Proposta de adjudicação
Apreciado o mérito das propostas, e de acordo com a aplicação do critério de adjudicação, cuja fórmula segue em anexo ao presente relatório, previsto no artigo 15º do Programa do Procedimento, a intenção de adjudicação é a subsequente:
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K. F... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o Contrainteressado e a Autora apresentaram pronúncia em sede de audiência prévia, após notificação do Relatório Preliminar, sendo que da pronúncia da Autora consta, designadamente, seguinte:
«(…)
- Da Proposta do Concorrente AA
78º
Este concorrente para além de ter prestado também falsas declarações na sua proposta, não conseguirá executar o contrato a que se propôs.
Ora vejamos,
79. º
O Concorrente junta, de acordo com os requisitos preceituados no art.° 15. ° do Caderno de Encargos, ponto 4. °, a lista da experiência em ações no domínio da atividade das forças de segurança pública;
80. º
Nessa lista observamos que este declara que tem experiência em uma ação de natureza administrativa, não tributária, mas tal não corresponde à verdade, pois verificada essa ação apercebemo-nos que se trata de um processo em que nenhum dos intervenientes é uma força da segurança pública;
81. °
Na listagem das ações de outra natureza enumera 68 ações, sem que especifique nenhuma no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública.
82. °
Desta forma o concorrente AA, presta falsas declarações na sua proposta e nas listagens onde discrimina as ações;
83. º
O Júri do procedimento concurso também não verificou neste caso a veracidade das declarações prestadas, tendo admitido a concurso mais um concorrente que prestou falsas declarações como decorre do art.º 13° al. f), g) e I) do programa do procedimento conjugado com o art.° 146. ° n.º 2, alínea m) do CCP.
84. °
A prestação de falsas declarações tem como efeito cominatório a exclusão do procedimento do concurso, pelo que também este concorrente terá de ser excluído. (…)» (cfr. fls. 334 a 364 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
L. Em 17.12.2020 o Júri do procedimento elaborou o 1. ° Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
Resposta às alegações do concorrente AA
1. Analisadas as alegações do concorrente AA em sede de audiência prévia, importa vincar desde logo, que no artigo 15.º n.s 2, alíneas b) e c), do Programa do Procedimento, é referido, o seguinte:
"para efeitos de avaliação deste fator serão apenas consideradas quantificações unitárias, entenda-se quantidade de anos completos de experiência profissional comprovada)."
2. Contudo, também não deixa de ser verdade que o júri não especificou exatamente como se deveria proceder à contagem de anos completos, o que apenas aconteceu aquando da elaboração do relatório preliminar de análise de propostas tendo aí definido como ano completo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, fazendo assim coincidir com o conceito de ano económico.
3. Porém, nesta fase, e face ao alegado, o júri conclui que também esta fixação não se figura a mais correta, tendo em atenção que o conceito de ano económico para efeitos de avaliação dos anos de experiência no exercício da profissão, não tem que coincidir com o ano civil.
4. Nestes termos, entendeu o júri "balizar‖ o conceito de anos completos de experiência, os iniciados a partir da data de inscrição na respetiva ordem profissional e terminados no dia 2020.11.19, data-limite para a entrega das propostas na plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento.
5. Assim, e para efeitos de avaliação de dois dos fatores que compõem o critério de adjudicação, os anos completos de exercício de experiência quer dos responsáveis pela sociedade quer da equipa a afetar à prestação dos serviços é a constante do Anexo I ao presente relatório.
Resposta às alegações do concorrente A... - Sociedade de Advogados
(…)
Da existência de causa de exclusão da concorrente "G...", 'AA" H... e Associados e I... - Sociedade de Advogados"
11. Alega também o reclamante A... - Sociedade de Advogados, que os concorrentes acima indicados deverão ser excluídos, por, entre outros motivos, a prestação de falsas declarações no âmbito do presente procedimento, ao indicarem a participação em ações judiciais que nada tem a ver com as forças e serviços de segurança e por terem apenas indicado o número de ações judiciais em que participaram sem indicar qualquer referência ao seu objeto.
12. Quanto a este ponto, importa também referir o disposto no artigo 15.º do Programa do Procedimento:
―Experiência em ações judicias no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública (d)
13. Face ao exigido relativamente a este fator de avaliação e que compõe 3 subfactores, o júri apenas solicitou aos concorrentes que indicassem o número de ações em que participaram, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, não tendo exigido a descrição pormenorizada do objeto das mesmas.
14. Ao abrigo do princípio da boa-fé, da tutela da confiança e da responsabilidade, previstos no artigo 1-A do Código dos Contratos Públicos e artigo 10.º do CPA, o júri deu como válidas as declarações apresentadas pelos concorrentes quanto a este fator de avaliação. No entanto a entidade pública contratante, na fase da habilitação ou em qualquer momento, pode solicitar os comprovativos que entender por necessários e convenientes, no sentido de apurar a veracidade do declarado, para efeito da análise e avaliação das propostas.
16. Tendo esta questão sido suscitada, pelo concorrente A... - Sociedade de Advogados em sede de audiência prévia e face às dúvidas levantadas, deve ser solicitado a todos os concorrentes que indiquem, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Publica que nela figura e em que qualidade, não se dando assim provimento à pretensão do aqui reclamante, que se traduziria na exclusão das propostas daqueles concorrentes.
Da existência de causa de exclusão da concorrente "G...‖, AA" H... e Associados e I... - Sociedade de Advogados
17. O reclamante, A... - Sociedade de Advogados, solicita ainda a exclusão das propostas dos concorrentes acima indicados, argumentando que todos juntaram com a respetiva proposta o Anexo II, presume-se que se refere ao Programa do Procedimento uma vez que não indica a que se refere esse Anexo.
18. Refere ainda que nesse documento (Anexo II) todos declararam sob compromisso de honra, que juntam em anexo os comprovativos de que a sua representada não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d) e) e i) do n.® 1 do artigo 55.º do CCP.
19. Alega ainda entre outros argumentos, que apesar de o terem feito assim não procederam, pelo que, prestaram falsas declarações, o que constitui motivo de exclusão. 20.Importa reter quanto a este ponto, que o aqui reclamante também refere e muito bem, que o Anexo II (declaração de habilitação) apenas é exigido na fase da habilitação, ou seja, em fase posterior à decisão de adjudicação.
21. Nestes termos, o júri nada mais tem a acrescentar quanto a este ponto, mas apenas que não atende à pretensão do aqui reclamante.
I. Conclusões
(…)
c) Negar provimento às alegações do concorrente A..., Sociedade de Advogados SP, RL, quanto aos fundamentos que motivaram a sua exclusão e constantes no presente relatório;
d) Dar provimento às alegações do concorrente A... - Sociedade de Advogados, SP.RL, quanto aos fundamentos de exclusão do concorrente G... - Sociedade de Advogados, SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório.
II. Proposta de adjudicação
Em face do apurado no presente relatório, a proposta de adjudicação passa a ser a constante no quadro infra:
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IV. Nova audiência prévia aos concorrentes
1. Tendo em atenção que o júri em sede de audiência prévia ao relatório preliminar, acabou por dar provimento a duas reclamações apresentadas pelos concorrentes acima indicados e dar provimento parcial às alegações do concorrente A... - Sociedade de Advogados, SP.RL, quanto aos fundamentos de exclusão da proposta do concorrente G... - Sociedade de Advogados, SP.RL. o que implicou a alteração da intenção de adjudicação expressa nesse relatório, vem, nesta fase, conceder, nos termos previstos no artigo 148º do CCP, nova audiência prévia, dispondo os concorrentes de um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente relatório, na plataforma de compras publicas onde decorre o presente procedimento, para efeitos de pronúncia.
2. Nesse mesmo prazo devem os concorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do CCP, indicar, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Pública que nela figura e em que qualidade, sob pena de serem o fator e subfactores classificados com o valor 0).(…)» (cfr. fls. 365 a 375 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
M. Do Anexo I ao 1º Relatório Final consta, entre o mais, o seguinte:
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N. Do Anexo II ao 1º Relatório Final consta, designadamente, a seguinte informação:
• Propostas admitidas e respetiva pontuação global:
J. .., RL — 8,251 Contrainteressado — 7,964
H. .. — 7,809
K. .., RL - 4,552
• Propostas excluídas e respetiva pontuação global:
Autora — 8,017
G. .. Advogados, RL — 7,849; (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n. º16, constante de fls. 181 a 194 do SITAF);
O. A Autora apresentou recurso hierárquico da deliberação de exclusão da sua proposta no Relatório Final (cfr. fls. 422 a 437 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
P. Na sequência da notificação do 1. ° Relatório Final, o Contrainteressado pronunciou-se em sede de audiência prévia e respondeu ao pedido de esclarecimentos formulado pelo júri na parte final daquele Relatório, tendo, neste particular, exposto o seguinte:
«(…)
2° vem com a devida vénia, assim dar cumprimento ao solicitado pelos Exmos. Membros do Júri e - sem prescindir e por mera cautela - referir previamente de que o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos é claro, conciso e preciso quanto ao que é pretendido;
3.° deste modo, ao serem descritos os processos em que se teve intervenção foram todos aqueles no domínio da atividade das forças de segurança pública;
4.º mas tal não significa quo o Concorrente não tenha experiência nas áreas pretendidas, bem pelo contrário, o Concorrente tem experiência em todas as áreas pretendidas, como também tem largo investimento pessoal na sua formação académica tal como mencionado no DEUCP pelo que se limitou apenas a descrever as ações legais no âmbito da atividade das forças de segurança pública;
5.º Assim sendo quanto à al. f) do 4 do art. 15. ° do Caderno de Encargos- referente a experiência em ações no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública sendo estas de natureza administrativas, não tributárias:
- Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1) - Proc. n.º: 2563/11.6BEPRT - Unidade Orgânica 1 - Acão administrativa comum - forma ordinária: Autor - BB e Réu — Estado Português - ação de responsabilidade civil contra o Estado devido à conduta e atuação da Policia da Segurança Pública (PSP) para com o Autor enquanto Entidade Autuante (EA) e força de segurança pública que procede à verificação do cumprimento das normas do Código de Estrada (CE) e à manutenção da ordem pública, bem como, concernente à conduta e (in)ação do extinto Governo Civil do Porto:
(…)
7.º Concernente à al g) do 4 do art.º 15. ° do Caderno de Encargos -referente a experiência em ações no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, sendo estas de outra natureza:
Tribunais:
• Faro (1) - Proc. n.º 710/13 ... - Loulé — Juízo Local Criminal — Juiz 1- Guarda Nacional Republicana (GNR - Órgão de Polícia Criminal (OPC);
• Felgueiras (1) — Proc. n ° 1012/07 ... - OPC;
• Guimarães (1) - Proc. n ° 2070/13 ... - Juízo Central Criminal - 1 Secção — Polícia Judiciária (PJ) – EA;
• Lisboa (1) - Processo n º ...19 - Pequena Instância Criminal de Lisboa — Polícia Municipal de Lisboa (PML) - EA:
• Maia (1) - Proc. n ° 482/05 ... Juízo de Competência Criminal - GNR-OPC
• Matosinhos (3);
-Proc. n ° 255/07 ... - 1° Juízo Criminal - PSP - OPC;
-Proc. n ° 3717/09.... (actual Vila do Conde - Juízo Central Criminal-Juiz 9) – 2º Juízo Criminal - PJ - OPC;
-Proc. n.º 2286/08.... -4° Juízo Criminal (actual Vila do Conde - Juízo Central Criminal - Juiz 8 e Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Penafiel - Juízo Central Criminal — Juiz 6) — Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - OPC;
• Paços de Ferreira (1) Proc. n° 1000/09.... ° Juízo (actual Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Central Criminal — Juiz 1) - PJ - OPC;
• Paredes (9)
a) 1º Juízo Criminal – Proc. n.º 664/11.... – OPC; 323/07.... – OPC; 594/06.... – OPC; 332/06.... – OPC; 329/06.... – OPC; 265/06.... – OPC;
b) 2º Juízo Criminal – Proc. N.º 622/07.... (actual Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Paredes – Juízo Local Criminal – Juiz 2) – GNAR – OPC; 561/07.... (actual Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Penafiel – Juízo Central Criminal – Juiz 3) – PJ – OPC; 330/06.... – OPC;
• Porto (35):
• Juízos Criminais:
a) 1° Juízo -1.ª Secção (6) – Procs. n °: 580/12.... (actual Juízo Local Criminal — Juiz 4) — PSP - OPC, 503/12.... (actual Juízo Local Criminal — Juiz 4) - PJ - OPC. 9231/09.... - OPC; 406/06.... - OPC; 1278/04.... - OPC; 12497/02 ... - OPC;
b) 1° Juízo – 2ª Secção (2) - Procs. Nº 43/10.... - OPC; 568/03.... - OPC:
c) 1° Juízo – 3ª Secção (2) - Procs. n.º: 388/13 ... (actual Juízo Local Criminal — Juiz 3) - PSP — OPC - ...39/09.1TDPRT- PSP - OPC;
d) 2.° Juízo - 1.ª Secção (31 - Procs. n.º: 6943/08.... - OPC; 842/08.... - OPC; 2729/03.... - OPC;
e) 2 ° Juízo — 2.ª Secção (3) - Procs. n.º: 926/09.... – OPC; 917/09.... – OPC; 3018/95.... – OPC;
f) 3º Juízo – 2ª Secção (3) - Procs. n.º: 972/13.... (actual Juízo Local Criminal — Juiz 5) - PSP — OPC; 40/11.... (actual Juízo Local Criminal - Juiz 5) - PSP - OPC; 5558/00.... - OPC;
g) 3 ° Juízo - 3.ª Secção <31 - Procs. n.º: 19/13.... (actual Juízo Local Criminal — Juiz 1) PSP — OPC; 3505/12.... - OPC, 68/03.... - OPC,
- Pequena Instância Criminal:
a) 1° Juízo (1) - Proc. n.º 1075/08.... (actual Juízo Local de Pequena Criminalidade - Juiz 1) - PSP — OPC.
b) 2. ° Juízo (4) - Procs. n.º: 21/12.... — OPC; 179/11.... - OPC; 163/09.... - OPC; 440/08.... - OPC;
c) Auto de Contraordenação n.º ...28 (1) - PSP — OPC;
-Varas Criminais:
a) 2° Vara (1): Proc. n.º: 128/05.... – OPC;
b) 3. ° Vara (3): Proc. n.º: 10080/11.... – OPC; 428/11.... (actual Juízo Central Criminal - Juiz 7) - PSP - OPC; 200/11.... (actual Juízo Central Criminal - Juiz 7) - PJ - OPC;
c) 4 ° Vara (1) Proc. n.º: 984/09.... - OPC:
-Juízo Local Criminal (1) - Juiz 6 - Proc. n.º: 7/18.... -OPC;
-Juízo Central Criminal (1) - Juiz 10 - Proc. n.º: 3110/13.... – OPC;
• Vila Nova de Famalicão (8)
a) 1.º Juízo Criminal (6) - Procs. n.º: 1055/10.... - OPC; 502/10.... - OPC; 1382/09.... - OPC; 929/08.... - OPC; 929/08.... - OPC; 668/07.... - 0PC;
b) 2. ° Juízo Criminal (2) - Procs. n.º: 118/12.... - OPC; 713/09.... - OPC;
• Vila Nova de Gaia (6):
- Juízo Central Criminal (1) - Juiz 2 - Proc. n.º: 241/14.... - OPC;
- Juízo Local Criminal (4):
a) Juiz 1 – Proc. n.º 376/13 ... - OPC;
b) Juiz 2 - Proc. N.º 634/19 ... - OPC;
c) Juiz 4 – Procs. n.º: 1947/12.... - OPC; 239/09....;
- 3. ° Juízo Criminal (1) – Procs. n.º 57/11.... - OPC;
Entidades Públicas:
• Porto (1)
- CCDRN - Norte (1): Proc. nº ...97 - GNR- EA: (…) (cfr. fls. 376 a 388 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
Q. Também a G... - Sociedade de Advogados, SP, RL e a Autora se pronunciaram em sede de audiência prévia, após notificação do 1. ° Relatório Final (cfr. fls. 389 a 402 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
R. Em 12.01.2021 foi elaborado o 2º Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
II. Conclusões
Analisadas as reclamações dos concorrentes G... - Sociedade de Advogados, SP, RL. A... — Sociedade de Advogados, SP, RL e AA, em sede de audiência prévia ao primeiro relatório final, o júri, no presente relatório, propõe superiormente ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do artigo 148º do CCP o seguinte:
a) Dar provimento parcial às alegações do concorrente G... - Sociedade de Advogados, SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório, o que implica a readmissão da sua proposta e a respetiva avaliação para efeitos de aplicação do critério de adjudicação;
b) Negar provimento às alegacões do concorrente A..., Sociedade de Advogados SP, RL, com os fundamentos constantes no presente relatório;
c) Negar provimento às alegações do concorrente AA, com os fundamentos constantes no presente relatório;
III. Proposta de adjudicação
Tendo em atenção que apenas o concorrente AA apresentou uma listagem das ações em que participou com a indicação da força de segurança pública que interveio em cada uma dessas ações, conforme solicitação efetuada pelo júri aquando da elaboração do primeiro relatório final, e cujo não cumprimento levou à atribuição de 0 (zero) pontos a este fator de avaliação, a nova ordenação das propostas para efeitos de adjudicação e a constante no quadro infra:
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IV. Nova audiência prévia aos concorrentes
Tendo em atenção que o júri em sede de audiência prévia ao primeiro relatório final, acabou por dar provimento parcial à reclamação apresentada pelo concorrente G... - Sociedade de Advogados, SP, RI, bem como procedeu nesta fase a uma alteração das propostas para efeitos de adjudicação devido ao facto de ter atribuído a pontuação 0 (zero) no 4.º critério de adjudicação constante do artigo 15º do pp aos concorrentes que não apresentaram uma lista dos processos em que participaram com a indicação da força de segurança público que nela interveio, vem, nesta fase, conceder, nos termos previstos no artigo 148º do CCP, nova audiência prévia, dispondo os concorrentes de um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente relatório, na plataforma de compras públicas onde decorre o procedimento, para efeitos de pronúncia.(…)» (cfr. fls. 403 a 406 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
S. Notificadas do 2. ° Relatório Final, a Autora e a G... — Sociedade de Advogados, SP, RL exerceram o direito de audiência prévia (cfr. fls. 410 a 421 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
T. Em 18.01.2021 foi concedido provimento ao recurso hierárquico interposto pela Autora da deliberação de exclusão da sua proposta no Relatório Final (cfr. fls. 438 a 447 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
U. Em 25.01.2021 foi elaborado o 3. ° Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
II. Consequências legais do deferimento do Recurso Hierárquico Interposto pelo concorrente A... - SP, RL.
1. Em 29 de dezembro de 2020, deu entrada na Direção Nacional da PSP, um recurso hierárquico interposto pelo concorrente A..., SPRL, onde este concorrente solicita ao órgão competente para a decisão de contratar, a anulação da deliberação do júri de exclusão da sua proposta, expressa no primeiro relatório final e cujos fundamentos o júri aqui dá por integralmente reproduzidos.
2. Quanto a este incidente, o júri apenas tem a dizer, que os argumentos invocados pelo recorrente atrás referido foram aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, conforme despacho de 18 de janeiro de 2021, cujo conteúdo segue em anexo ao presente relatório e implica a anulação das deliberações vencedoras de dois dos elementos do júri, expressas nesse relatório e que foram no sentido da exclusão da proposta do recorrente.
3. As consequências legas da decisão tomada pelo órgão competente para a decisão de contratar, implicam a readmissão da proposta do concorrente A..., SP.RL e a sua análise de mérito para efeitos de aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 15º do PP do concurso público nº ...20.
III. Conclusões
Analisadas as reclamações dos concorrentes G... - Sociedade de Advogados, SP.RL, e A.... SP, RL, em sede de audiência prévia ao segundo relatório final, o júri no presente relatório propõe superiormente [negrito nosso] ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do artigo 148º do CCP o seguinte:
a) Negar provimento às alegações do concorrente G... - Sociedade de Advogados, SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório;
b) Negar provimento às alegacões do concorrente A... - Sociedade de Advogados SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório
c) Readmissão da proposta do concorrente A... — Sociedade de Advogados, SP RL e consequente avaliação desta para efeitos de aplicação do critério de adjudicação.
IV. Proposta de adjudicação
Em face da decisão do órgão competente para a decisão de contratar, que implicou a readmissão e a consequente análise da proposta do concorrente A..., SP.RL a nova ordenação das propostas para efeitos de adjudicação e a constante no quadro infra;
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V. Nova audiência prévia aos concorrentes
Em face do atrás exposto e da nova ordenação das propostas para efeitos de adjudicação que veio alterar a ordenação constante no segundo relatório final, vem o júri, nesta fase, conceder nos termos previstos no artigo 148º do CCP, nova audiência prévia, dispondo os concorrentes de um novo prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente relatório, na plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento, para efeitos de pronuncia.(…)» (cfr. fls. 448 a 451 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
V. Notificada do 3. ° Relatório Final, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, referindo, entre o mais, o seguinte:
«(…)
A concorrente A... - Sociedade de Advogados, SP, RL, agora admitida, desconhece igualmente por que razão a sua pontuação final foi alterada, uma vez que no 2.° relatório, no anexo II, se cifrava em 8.017 e no 3.° relatório final a sua pontuação final passou a ser 7.775.
o Júri do concurso não fundamenta estas alterações de pontuação final e de classificação, nem apresenta o documento com o cálculo e os parâmetros discriminados que conduziram às pontuações apresentadas.
Entretanto, o Júri estabeleceu no 2° Relatório um prazo de 5 dias úteis para os concorrentes indicarem, nos termos do n.º 1 do artigo 72. ° do CCP, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Pública que nela figura e em que qualidade, sob pena de serem o fator e subfactores classificados com o valor 0.
Sucede, no entanto, que a signatária não teve, e os demais concorrentes também não, acesso às respostas dos outros concorrentes como é exigível por lei, de acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 72.° do CPP, segundo o qual: " Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto‖.
Mercê disso, a sociedade signatária desconhece as respostas dadas especialmente quanto a tal matéria, ficando assim impedida de as escrutinar, como é seu direito e de que não abdica.
A entidade adjudicante, ao não disponibilizar as respostas dos concorrentes viola o disposto no preceito citado, e viola do mesmo passo os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, princípios que são pedras basilares da contratação pública. (…)» (cfr. fls. 452 a 454 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
W. Em 03.02.2021 foi elaborado o 4. ° Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
I. Análise das reclamações/objeções em sede de audiença prévia ao 3.º relatório final
Em sede de audiência prévia ao 3.º relatório final, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148º do CCP, veio o concorrente A... - Sociedade de Advogados SP.RL. reclamar do conteúdo do referido relatório, cujos fundamentos o júri dá por Integralmente reproduzidos, tendo em atenção que são do conhecimento dos restantes concorrentes, passando a responder diretamente a cada um dos pontos da referida reclamação.
1. Em resposta ao 1.º e 2.º pontos das alegações, e uma vez que estes se encontram interligados, importa referir, que a fundamentação para a alteração da classificação do concorrente "J..., SP, RL, se encontra devidamente fundamentada no ponto n.º III do 2.º relatório final, dado a conhecer a todos os concorrentes, pelo que é absolutamente infundado o alegado pelo aqui reclamante.
2. Em resposta ao ponto n.º 3 das suas alegações, importa referir, que a pontuação final a que se refere o aqui reclamante expressa no 2º relatório final, afigurava-se como inexistente e, nestes termos, como não escrita, tendo em atenção que por deliberação maioritária do júri, aquando da elaboração deste relatório, a proposta deste concorrente se encontrava excluída para efeitos da sua análise de mérito, devido às falhas formais de que padecia, Importa ainda referir, que a proposta do aqui reclamante apenas foi admitida aquando da elaboração do 3º relatório final, por imposição do órgão competente para a decisão de contratar, na sequência de recurso hierárquico interposto pelo aqui reclamante.
3. Quanto ao ponto n.º4 das usas alegações, importa referir que o cálculo e os parâmetros discriminados que conduziram às pontuações apresentadas, são os que resultam do critério de adjudicação plasmado no artigo 15.º do programa do Procedimento, que contem ainda a fórmula matemática de onde resultam as pontuações intermédias e finais Assim, o aqui reclamante poderá/deverá ele próprio efetuar esse cálculo, bastando para o efeito introduzir os elementos que densificam o critério de adjudicação constantes da sua proposta.
3. Quanto aos pontos n.º 5 e 6, das suas alegações, importa vincar com clareza e alguma indignação, a inverdade das alegações do aqui reclamante, que apenas tem como intuito atrasar a conclusão do procedimento concursal, através da utilização indevida de um expediente dilatório de todo inaceitável e em manifesto prejuízo do interesse público. Como é do conhecimento do aqui reclamante e dos restantes intervenientes no procedimento concursal, qualquer documento suscetível de análise/escrutínio, deverá legalmente ser canalizado para a plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento, ficando automaticamente disponível a todos os interessados. Assim, afigura-se materialmente impossível ao júri quaisquer manipulação material/informática suscetível de sonegar informação. Nestes termos, o aqui reclamante, tal como os restantes intervenientes no procedimento, tem acesso direto e sem reservas a qualquer documento canalizado para a plataforma de compras públicas.
5. Quanto ao alegado no ponto n.º 7 da sua reclamação, importa referir de acordo com o atrás exposto, não corresponde à verdade o alegado pelo reclamante A... - Advogados, SP.RL. Ao contrário, este tal como todos os restantes intervenientes no processo, tem e sempre tiveram acesso a qualquer documento canalizado para a plataforma de compras públicas.
6. Quanto ao alegado no ponto 8 da sua reclamação, importa mencionar, de novo, a inverdade do exposto por este reclamante. Mais uma vez o júri vinca com toda a clareza e transparência a sua impossibilidade material/informática de intervenção em qualquer documento inserido/canalizado para a plataforma de compras públicas.
7. Quanto ao alegado no ponto n.º 9 da sua reclamação, importa referir que, ao contrário do alegado pelo aqui reclamante, todos os concorrentes têm e sempre tiveram acesso a qualquer documento que compõe o procedimento concursal para efeitos de escrutínio e atuação em conformidade. Nestes termos, qualquer concorrente tem disponível na plataforma de compras públicas, a lista dos processos apresentados pelos concorrentes que cumpriram com este desiderato, conforme solicitação do júri do expressa na parte final do 1.º relatório final bem como dos demais elementos que compõem/densificam o critério de adjudicação. No caso do aqui reclamante, a sua proposta e a dos restantes concorrentes, para efeitos de aplicação do critério de adjudicação é composta pelos elementos constantes no anexo ao presente relatório.
II. Conclusões
Analisadas as reclamações do concorrente A..., SP, RL, em sede de audiência prévia ao 3.º relatório final, e face à sua irrelevância para efeitos de nova audiência prévia pelo facto de não trazer ao processo elementos novos que justifiquem a alteração das propostas para efeitos de adjudicação, nos termos atrás expostos, o júri no presente relatório propõe superiormente ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 148º do CCP o seguinte:
III. Proposta de adjudicação
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(…)» (cfr. fls. 455 a 456 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
X. Em 16.02.2021 deu entrada na Direção Nacional da PSP o «recurso hierárquico» interposto pela Autora da deliberação constante do 4.º Relatório Final (cfr. fls. 457 a 469 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
Y. Por despacho da Diretora Nacional Adjunta da Unidade Orgânica de Logística e Finanças da PSP, em 05.02.2021, foi aprovado o 4.º Relatório Final e adjudicada a proposta do Contrainteressado (cfr. fls. 472 e 475 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
Z. Em 04.03.2021, por despacho da Diretora Nacional Adjunta da Unidade Orgânica de Logística e Finanças da PSP, foi indeferido o recurso hierárquico referido na alínea Y. (cfr. fls. 470 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
AA. A Autora, em 21.07.2021, deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, contra a Direção Nacional da Polícia De Segurança Pública, peticionando a anulação do ato de adjudicação da proposta do Contrainteressado AA e a condenação do Réu a adjudicar a proposta da Autora, a qual tramitou sob o n.º de processo n.º 282/21.4BELSB (cfr. petição constante de fls. 1 a 22 do processo 282/21.4BELSB – SITAF);
BB. Por decisão proferida em 21.07.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi a acção de contencioso pré-contratual n.º 282/21.4BELSB julgada parcialmente procedente, e, em consequência foi anulado o ato de adjudicação da Diretora Nacional Adjunta da Unidade Orgânica de Logística e Finanças da Polícia de Segurança Pública, determinada a retoma do procedimento de formação do contrato público em causa, «em conformidade com o decidido na presente sentença, devendo a Entidade Demandada notificar todos os concorrentes da resposta do Contrainteressado ao pedido de esclarecimentos formulado pelo júri;», e julgados improcedentes os demais pedidos formulados pela Autora, absolvendo o Réu dos mesmos (cfr. sentença proferida no processo n.º 282/21.4BELSB, constante de fls. 1078 a 1127 do SITAF – do referido processo);
CC. Da sentença referida na alínea anterior consta, designadamente, a seguinte fundamentação:
«(…)
Resulta dos esclarecimentos prestados pela Vortal ao Tribunal que, ao contrário do que afirma a Entidade Demandada, o acesso dos concorrentes aos documentos inseridos na plataforma eletrónica por outros concorrentes está condicionado a uma ação da Entidade Adjudicante, que é a de aceitar as pronúncias/documentos, caso em que ficam visíveis para todos, ou a de as partilhar, caso em que os concorrentes são expressamente notificados de cada pronúncia/documento. Porém, tal não foi feito in casu, conforme atestado pela Vortal, o que significa que assiste razão à Autora quando refere que não teve conhecimento das respostas e documentos juntos pelos concorrentes na sequência do pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri. E que, de acordo com o informado pela Vortal, os concorrentes só foram notificados dos seguintes atos: modelo de avaliação das propostas em 26-11-2020, Relatório Final de 17-12-2020, 2. ° Relatório Final de 12-01-2021, 3.° Relatório Final de 25-01-2021 e Notificação da adjudicação e outras formalidades em 05-02-2021 (cf. ponto 33 do probatório).
Do que antecede é forçoso concluir que ocorreu a violação do n.° 5 do artigo 72.° do CCP, o que consubstancia uma ilegalidade na tramitação do procedimento de formação do contrato, a qual se repercute e tem consequências diretas no mesmo.
A primeira consequência é a de que, não tendo sido dada publicidade às respostas dos concorrentes ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri — nem por via de notificação imediata, conforme obrigava o referido normativo (cf. ponto 33 do probatório), nem tão pouco no 2.° Relatório Final, em que o júri se limitou a referir que o Contrainteressado foi o único concorrente que apresentou a listagem das ações que patrocinou com a indicação da força de segurança pública que interveio em cada uma dessas ações, sem transcrever ou anexar a mencionada listagem (cf. ponto 24 do probatório) —, não puderam os concorrentes tomar conhecimento das mesmas, não se cumprindo, assim, um dos objetivos fundamentais do Código, e, em particular, da norma do n.° 5 do artigo 72.°, que é a promoção da transparência para uma sã concorrência. Donde, inevitavelmente, todos os atos praticados na sequência desta falta de transparência, ou seja, todos os atos praticados após receção das respostas ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri no 1. ° Relatório Final deverão ser anulados.
A segunda consequência, em decorrência lógica da primeira, é a de que o ato de adjudicação, produto de toda a tramitação do procedimento pré-contratual, nomeadamente, dos atos praticados após a receção da resposta do Contrainteressado ao pedido de esclarecimentos, é ilegal, por violação do n.º 5 do artigo 72. ° do CCP, em razão do que é anulável, por força do disposto no n.º 1 do artigo 163. ° do CPA.» (cfr. sentença proferida no processo n.º 282/21.4BELSB, constante de fls. 1078 a 1127 do SITAF – do referido processo);
DD. A sentença referida nas alíneas anteriores, foi notificada às partes, as quais não apresentaram recurso jurisdicional (cfr. tramitação do processo n.º 282/21.4BELSB);
EE. Na sequência da decisão judicial identificada na alínea BB., o Júri do procedimento, reuniu e elaborou uma acta de reunião, com o seguinte teor:
«Ao 1º dia do mês de setembro de 2021, pelas 10:00 horas, reuniu o Júri do procedimento acima indicado, constituído por CC (Presidente), DD (1.º vogal efetivo) e EE (2º Vogal Efetivo) com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto 1 - Cumprir com o determinado na douta sentença proferida em 2021/07/21, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos, e que ordenou à PSP na qualidade de entidade demandada a retoma do procedimento pré-contratual desde o momento em que o contrainteressado respondeu ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri, aquando da elaboração e publicitação do primeiro relatório final na plataforma de compras púbicas em uso na entidade demandada e designada por Vortal.Gov.Bizz.
Ponto 2 - Nestes termos e em cumprimento da referida sentença, e do disposto no artigo 72.º n.º 5 do Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações que lhe foram sendo sucessivamente introduzidas, o júri deliberou anexar à presente ata, a resposta aos esclarecimentos solicitados e prestados pelo contrainteressado "AA" tendo sido este o único concorrente a cumprir com o solicitado pelo júri no primeiro relatório final, mais exatamente no seu ponto IV. 2.
Na sequência do atrás deliberado, dispõem os concorrentes/contrainteressados, de um prazo 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 147.º, n.º, do CCP, para, querendo, se pronunciarem a respeito dos esclarecimentos prestados por aquele concorrente/contrainteressado.» (cfr. fls. 266-341 do SITAF, correspondente ao processo instrutor, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/20.0BELSB);
FF. A Autora foi notificada do teor da acta identificada no ponto anterior, através de mensagem remetida pela plataforma VORTALnext, em 07.09.2021, para exercer o direito de audiência prévia relativamente à pronúncia do Contrainteressado – onde identificou os processos em que interveio e patrocinou no domínio da atividade das forças de segurança pública (cfr. processo administrativo junto ao processo n.º 1766/21.0BELSB – fls. manuscrita n.º 360);
GG. Na sequência da notificação referida na alínea anterior, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia – cujo teor se produz na integra (cfr. fls. 371 e ss manuscritas do processo instrutor junto a fls. 266 a 341 do SITAF, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB);
HH. Em 14.09.2021, o Júri do procedimento elaborou o 2º Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Aos 14 dias do mês de setembro de 2021, em cumprimento do disposto no artigo 148.2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.2 18/2008, de 29 de janeiro, e devidamente alterado através do Decreto-Lei n.2 111-B/2017, de 31 de agosto, e, em cumprimento da douta decisão do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, proferida em 2021/07/21, reuniu o júri do procedimento acima identificado para efeitos de análise às objeções apresentadas pelo concorrente A... - Sociedade Advogados, SP,RL à lista dos processos oportunamente apresentada pelo concorrente AA, advogado e dada a conhecer a todos os concorrentes através da ata de reunião de júri, com data de 01 de setembro último, publicada na plataforma de compras públicas vortal.gov.next., às 12.10.22H do referido dia, e proposta de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar, da prestação dos serviços com o objeto acima indicado.
I- Esclarecimento prévio do júri.
O reclamante A... & Associados - Sociedade de Advogados, SP. RL refere nas questões prévias das suas alegações à ata de reunião de júri o seguinte:
―Recorde-se que perante a reclamação da signatária, segundo a qual não teria sido notificada da pronúncia (além do mais) dos demais concorrentes, máxime de AA, o júri lavrou no 4.° relatório final (fls. 455 do PA), a sua indignação (sic!) nos seguintes termos: "... Quanto aos pontos n.s 5 e 6, das suas alegações, importa vincar com clareza e alguma indignação, a inverdade das alegações do aqui reclamante, que apenas tem como intuito atrasar a conclusão do procedimento concursal, através da utilização indevida de um expediente dilatório de todo inaceitável e em manifesto prejuízo do interesse público. E mais adiante: ‖… ao contrário do alegado pelo aqui reclamante, todos os concorrentes têm e sempre tiveram acesso a qualquer documento que compõe o procedimento concursal para efeitos de escrutínio e atuação em conformidade. Nestes termos, qualquer concorrente tem disponível A..., Sociedade de Advogados, SP, RL Avenida ... - ... Lisboa / NIPC ...39 ..........@..... T. ...01 - F. ...17 na plataforma de compras públicas, a lista dos processos apresentados pelos concorrentes que cumpriram com este desiderato, conforme solicitação do júri expressa na parte final do 1° relatório final bem como dos demais elementos que compõem/densificam o critério de adjudicação...‖.
- Hoje sabe-se, por força da comunicação da VORTAL apresentada no Âmbito do processo administrativo, que nenhuma das comunicações feitas pelos concorrentes ficou disponível para visualização pelos demais‖.
Resposta
Quanto aos factos atrás alegados, importa referir que fica muito bem a qualquer pessoa fazer uma espécie de "mea culpa" quando reconhece afinal, que o seu raciocínio estava errado. De facto, foi isso que sucedeu.
O júri desconhecia uma pequena funcionalidade na plataforma de compras públicas vortal.gov.next que se afigura de vital importância para a transparência dos procedimentos concursais. Esta funcionalidade está no "Aceitar" ou "Rejeitar" documentos.
O júri, no seu entender, e em virtude da total transparência a que os procedimentos de contratação pública deverão estar sujeitos, sempre se convenceu que os documentos inseridos na plataforma por qualquer interessado, ficariam automaticamente disponíveis para os demais. Ora, conforme esclarecimento prestado pela vortal.gov.next. no âmbito do processo judicial, tal não se afigura verdadeiro, a não ser que o júri efetue um "clique" nas referidas funcionalidades de "Aceitar" ou "Rejeitar" documentos o que efetivamente não aconteceu.
Foi aliás este desconhecimento, que acabou por motivar a sentença proferida pelo TACL em 2021-07-21 e se traduziu na obrigatoriedade imposta ao júri de retoma do procedimento de contratação pública a partir do primeiro relatório final, tendo toda a tramitação sequencial/subsequente sido anulada por força da referida sentença. Nestes termos, fica feito o esclarecimento e assumida a "mea culpa" por parte do júri.
II- Análise das reclamações/objeções e respetivas respostas
Em sede de audiência prévia á ata de reunião de júri acima indicada, veio o concorrente A..., Sociedade de Advogados, SR, RL. Alegar, entre outros, o seguinte:
―O júri exarou na ata de 01.09.2021 que o concorrente AA teria sido o único concorrente "... a cumprir com o solicitado pelo júri no primeiro relatório final, mais exatamente no seu ponto IV-2‖..., pretendendo assim dar por arrumada a questão antes de aguardar pela pronúncia dos demais concorrentes.
Resposta
Quanto a este ponto, o júri apenas tem a referir a veracidade do facto de apenas o concorrente AA ter sido o único concorrente a cumprir com o solicitado pelo júri aquando da elaboração do primeiro relatório final, no seu ponto IV-2-, como agora se demostrou, mediante a inserção na plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento, da listagem dos processos em que aquele concorrente interveio, anexada conjuntamente com a ata de reunião de júri, do dia 2021/09/01 e que foi disponibilizada a todos os contrainteressados. Quanto às alegações restantes acima mencionadas, por parte do reclamante A..., & Associados, SP RL., não merecem qualquer tipo de resposta por parte do júri.
Alegou ainda o reclamante A... & Associados:
―Ora, aquele concorrente limitou-se a enumerar processos e a indicar as Força de Segurança Pública, mas sem dizer em que qualidade. 5. A exigência colocada pelo júri não foi satisfeita, pelo que não se pode agora, como antes, planar sobre esta omissão sem a mínima tomada de posição, ignorando-a em absoluto."
Resposta
Quanto a este ponto, o júri apenas tem a referir que a listagem dos processos judiciais de natureza diversa em que ambos os concorrentes intervieram e cujo escrutínio/avaliação serve para pontuar o 4º fator que compõe o critério de adjudicação, padecem da mesma falha, ou seja, não indicam em que qualidade intervém, com a agravante ainda, de o concorrente A... & Associados, SP.RL ter duplicado a quantidade dos processos em que teve intervenção, o que aconteceu rios processos com os n.s 816/138BELRS, 87/149BELRS, 1067/12.4BELRS, 1066/12.6BELRS e 1767/15.7BELRS, sem que para tal tenha apresentado qualquer justificação.
Alegou ainda o reclamante A... & Associados:
―Ora, sabendo-se que o processo instrutor foi junto depois de oferecida a contestação de AA, e sabendo-se pela comunicação da Vortal (vide art. 6 ° do respectivo requerimento) que "... as pronúncias dos concorrentes se encontram em estado pendente, não tendo ficado disponíveis para visualização pelos concorrentes...", coloca-se a questão de saber como foi possível a AA tomar conhecimento daquela pronúncia da signatária, quando nenhum outro concorrente teve direito a igual acesso a quaisquer pronúncias? 13. Importa pois que o júri mande averiguar como se processou este tratamento desigual e lesivo da sã concorrência e da transparência de procedimentos‖.
Resposta
Quanto a este ponto, o júri apenas se pronuncia no sentido de referir desconhecer o atrás exposto, solicitando, no entanto, ao aqui reclamante, que procure obter as respostas tidas por convenientes junto da entidade gestora de plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento.
Alegou ainda o reclamante A... & Associados:
―Por isso e de acordo com as regras de arredondamento, nomeadamente o disposto no art.° 2°, alínea d) da Portaria n.º 1180/2001 de 11 de outubro do Ministério das Finanças, ―os arredondamentos serão efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
―Ou seja, aplicando-se na circunstância tal regra, a média reverte para a unidade seguinte, ou seja, 29 anos‖.
Resposta
Quanto a esta alegação, importa realçar que e com alguma estupefação que o júri se confronta com o que parece ser uma falta de respeito que o aqui reclamante e concorrente demonstra pela sua própria proposta, apresentada ao Concurso Público n.º ...20, e cujo teor, em resumo, abaixo se transcreve:
―1. Atributos/Termos da Proposta
Preço total (3 anos), sem inclusão do IVA – 268.796,16€ Preço mensal, sem inclusão do IVA – 7.466,56€ Preço por hora, sem inclusão do IVA – 32€
Experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente – 28 anos
Experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da prestação – 28 anos
Face ao atrás transcrito, ao júri nada mais se figura pertinente argumentar. Alegou ainda o reclamante A... & Associados:
―Aliás, essa média de 29 anos foi repetidamente assumida e considerada pelo júri‖
Resposta
Face à insistência do aqui reclamante no atrás transcrito, e tendo em atenção o conteúdo da sua proposta, facilmente se percebe que onde o júri escreveu 29 anos, pretendia escrever 28 anos, o que se traduz num manifesto erro de escrita por parte do júri.
Efetivamente, de acordo com a proposta apresentada, cujo teor em resumo atrás se transcreveu, a experiência profissional do responsável pela sociedade e a experiência profissional da equipa afeta à prestação dos serviços, é de facto 28 anos e não 29, como o aqui reclamante pretende fazer crer.
Finalmente alegou ainda o reclamante A... & Associados:
"O tempo médio de experiência profissional dos sócios integrantes da sociedade signatária é pois de 29 e assim deve ser considerado.
Resposta
Para finalizar esta última alegação importa responder, que a solicitação do reclamante A... & Associados - Sociedade de Advogados, SP.RL, ao pretender "forçar" o júri a alterar esse fator de avaliação em seu benefício, se afigura como absolutamente injustificado e configura uma grosseira ilegalidade por violação do princípio da imutabilidade/estabilidade das propostas, plasmado no CCP.
Finalmente vem ainda requer o aqui reclamante o abaixo transcrito:
―Requer que o GAJ - Gabinete dos Assuntos Jurídicos da PSP, certifique se da sua base de dados consta algum dos processos identificados pelo concorrente AA, e se este intervém como mandatário (em patrocínio da PSP ou contra a PSP).
Resposta
Tendo em atenção que o pedido acima transcrito se destina ao GAJ — Gabinete de Assuntos jurídicos da PSP, o júri sugere ao aqui reclamante/peticionário, que este seja dirigido diretamente aquele Gabinete Técnico.
III. Conclusões
Analisadas as reclamações/objeções do concorrente A..., SP, RL, em sede de audiência prévia á ata de reunião de júri dada a conhecer a todos os concorrentes em 2021/09/01, e em face da sua irrelevância para efeitos de alteração da proposta de adjudicação e, consequentemente, da realização de nova audiência prévia, o júri, no presente relatório, e de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Central de Lisboa, em 2021/07/21, propõe superiormente ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 148º do CCP o seguinte:
Proposta de adjudicação
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(cfr. fls. 266-341 do SITAF, correspondente ao processo instrutor, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/20.0BELSB);
II. Contra a deliberação do Júri identificada na alínea anterior, a Autora interpôs, em 22.09.2021, um «recurso hierárquico», cujo teor se reproduz na integra (cfr. fls. 391 e ss manuscritas do processo instrutor junto a fls. 266 a 341 do SITAF, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB)
JJ. Na sequência da apresentação do «recurso hierárquico», pela ora Autora, a Entidade Adjudicante em 24.09.2021, notificou todos os concorrentes, para querendo exercerem o direito de audiência prévia, até dia 01.11.2021(cfr. fls. 382 manuscritas do processo instrutor junto a fls. 266 a 341 do SITAF, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB);
KK. O Contra-interessado exerceu o seu direito de audiência prévia, sobre o teor do recurso apresentado pela Autora, em 28.09.2021, cujo teor se reproduz na integra (cfr. processo administrativo junto, ao processo n.º 1766/21.0BELSB – fls. manuscritas - 392 a 411);
LL. Em face da ausência da decisão, a Autora propôs neste juízo de contratos públicos uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, a qual correu termos sob o n.º 1766/21.0BELSB – cfr. sentença constante de fls. 1320 do SITAF, relativo à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB;
MM. A referida acção foi julgada totalmente improcedente, constando da referida fundamentação o seguinte:
«(…) Nessa sequência, e em cumprimento do decidido pelo Tribunal, o Réu retomou o procedimento pré-contratual, tendo o júri, em reunião realizada em 01.09.2021, deliberado anexar à respetiva ata, a resposta aos esclarecimentos solicitados e prestados pelo Contrainteressado AA, e conceder aos concorrentes, um prazo cinco dias úteis, nos termos do artigo 147º, n.º, do CCP, para querendo, se pronunciarem a respeito dos esclarecimentos prestados por aquele concorrente/contrainteressado.
Notificada a Autora e demais concorrentes, do teor da ata de reunião do júri, a mesma pronunciou-se sobre os esclarecimentos apresentados pelo Contrainteressado, reiterando a alegação da prestação de falsas declarações e a necessidade de o júri proceder a diligências adicionais de prova.
Posteriormente à audição dos concorrentes, em 14.09.2021, o júri do procedimento elaborou o 2º relatório final, onde propôs a adjudicação do procedimento à proposta apresentada pelo Contrainteressado AA.
Sendo contra este relatório do júri do procedimento, elaborado em 14.09.2021, que a Autora se vem insurgir na presente ação.
Porém, conforme se constata, no âmbito do procedimento sub judice não foi ainda praticado o ato final de adjudicação (cfr. alíneas II. a MM. do probatório).
Ora, é aqui que, inevitavelmente, emerge a primeira questão a abordar por este Tribunal, concernente com a natureza jurídica de um relatório elaborado por um júri, no âmbito de um procedimento pré-contratual.
(…) encontrando-se o presente procedimento na fase de instrução, não pode o Tribunal substituir-se à Entidade Adjudicante, na emissão de uma decisão final, porquanto tal constituiria uma violação do princípio da separação de poderes (cfr. artigo 2º e 111º da CRP), na medida em que estaria a subtrair ao órgão legalmente incumbido dessa competência, a possibilidade deste se pronunciar.
Quanto ao pedido de condenação do Réu a «decidir sobre o recurso administrativo apresentado (…)», tem-se o mesmo também por legalmente inadmissível, uma vez que por força do disposto no artigo 274º, nº 1, do CCP, o silêncio equivale à rejeição/indeferimento da pretensão, ficando assim a situação administrativamente decidida, devendo o interessado aguardar que seja praticada a própria decisão de adjudicação, para depois lançar mão dos meios de impugnação contenciosa, reagindo contra as eventuais ilegalidades cometidas no procedimento que inquinem a validade dos atos administrativos impugnados Faz-se notar que em face da rejeição/indeferimento do recurso administrativo, apresentado pela Autora, contra a deliberação do júri, nada obsta a que a Entidade Adjudicante proceda à conclusão do procedimento, isto é, profira uma decisão de adjudicação (cfr. artigo 272º do CCP), porquanto, as impugnações só têm efeito suspensivo da tramitação do procedimento adjudicatório (nas exceções constantes do n.º2 do artigo 272º do CCP), até à decisão sobre a impugnação ou até ao termo do respetivo prazo – no caso, cinco dias a contar do termo do prazo fixado para a audiência dos contrainteressados (cfr. artigo 274º, nº 2, do CCP).
Pelo exposto, e ante tudo o que acima se deixou estabelecido, tem a presente ação que improceder, o que infra se determinará.
- cfr. sentença constante de fls. 1320 do SITAF, relativo à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB;
NN. A 18 de Junho de 2022, foi a Autora notificada de decisão de adjudicação, mediante a qual foi adjudicada a proposta do Contrainteressado – cfr. fls. 212 do SITAF respeitante à tramitação dos presentes autos;
OO. Na sequência do que, a 25 de Outubro de 2022, foi celebrado, entre a Entidade Demandada e o Contrainteressado, o contrato objecto do concurso referido no Item A) do probatório – cfr. fls. 226 do SITAF, respeitante à tramitação dos presentes autos;
PP. A 17 de Abril de 2023, a PSP comunicou à Ordem dos Advogados, no âmbito do procedimento disciplinar ...21... – 1.ª Secção, o seguinte:
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- cfr. documento junto com a Ref.ª ...04 dos presentes autos;
Nãos se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa.”.
DE DIREITO
13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
14. Nos termos supra enunciados, o Recorrente dirige diversos erros de julgamento contra o acórdão recorrido, o que tem de ser interpretado à luz da decisão sob recurso, assim como, segundo um critério de prioridade lógica de conhecimento.
15. Compulsado o acórdão proferido pelo TCAS, nele se conheceu da impugnação deduzida pela Autora em relação ao despacho que, na mesma data e por ocasião do mesmo ato processual em que foi proferida a sentença que conheceu do mérito do pedido, dispensou a inquirição das testemunhas e as demais diligências de prova requeridas, considerando essa impugnação preceder o conhecimento do recurso interposto da sentença.
16. Assim, no que releva do teor do acórdão recorrido, decorre que o mesmo apenas veio a conhecer do recurso na parte em que foi impugnado o despacho que dispensou as diligências de prova, proferido na mesma data e em simultâneo com a sentença.
17. Decidiu o TCAS no acórdão recorrido, a respeito da impugnação de tal despacho, que a alegação da Autora constante da petição inicial, que integra os fundamentos da ação, no que respeita às declarações do Contrainteressado quanto às ações judiciais em que terá intervindo no âmbito da atividade das forças de segurança, ultrapassa a questão do elemento subjetivo da prestação de falsas declarações, por estar em causa saber se a proposta apresentada cumpre ou não as exigências previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Programa do procedimento, por a experiência em ações judiciais no domínio da atividade das forças de segurança pública configurar um dos elementos da proposta, assim como um dos fatores que integra o critério de adjudicação, e ter sido entendido que da prova documental junta não resulta tal esclarecimento relevante para a decisão da causa.
18. Neste sentido, o acórdão recorrido concedeu provimento ao pedido na parte da impugnação do despacho que indeferiu as diligências de prova por considerar relevantes essas diligências para efeitos do mérito da ação.
19. O que determina que se tenha de perscrutar a matéria de facto julgada provada a fim de descortinar a relevância ou não do esclarecimento da matéria de facto relativa às ações judiciais do Contrainteressado no domínio da atividade das forças de segurança pública.
20. Nos termos da alínea G) dos factos provados resulta que o Contrainteressado, ora Recorrente, apresentou um documento contendo a listagem dos processos atinentes à «“experiência em ações no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública”, contendo, relativamente a cada processo, o número, o tribunal e a unidade orgânica/juízo, e no qual são referidos: 1 processo no âmbito de ações «administrativas, não tributárias» e 68 processos no âmbito de ações «de outra natureza» (cfr. fls. 92 a 95 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB».
21. Em sede de audiência prévia, a Autora veio alegar que o ora Contrainteressado prestou falsas declarações no que respeita à lista da experiência em ações no domínio da atividade das forças de segurança pública, o que tem por efeito a sua exclusão do concurso, conforme consta da alínea K) dos factos provados.
22. O que motivou que o júri do concurso tivesse deliberado, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do CCP, no sentido de solicitar a todos os concorrentes “que indiquem, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Pública que nela figura e em que qualidade”, nos termos da alínea L) do probatório.
23. Em sequência, o Contrainteressado respondeu ao pedido de esclarecimentos, nos termos que consta do teor da alínea P) do probatório.
24. Elaborado o 2.º relatório final pelo júri, veio a ocorrer uma reordenação dos candidatos, passando o ora Recorrente a ficar graduado em 1.º lugar (cfr. alínea R) dos factos provados); posteriormente foi ainda elaborado um 3.º relatório final pelo júri, segundo o teor da alínea U) do probatório e ainda um 4.º relatório final, nos termos que resultam da alínea W) dos factos assentes.
25. Mais se encontra apurado que tendo sido praticado o ato de adjudicação da proposta apresentada pelo Contrainteressado, AA, foi instaurada ação de contencioso pré-contratual, no âmbito da qual foi proferida sentença anulatória do ato de adjudicação (cfr. alíneas Y., AA., BB. e CC. dos factos provados).
26. Dando cumprimento à sentença, foi retomado o procedimento pré-contratual e, após o exercício do direito de audiência prévia, foi elaborado o 2.º Relatório Final, que manteve a ordenação dos candidatos, sendo adjudicada a proposta do Contrainteressado, cfr. alíneas EE., FF., GG., HH. e NN. do probatório.
27. Nos termos em que se extrai do teor da alínea PP dos factos provados, resulta ainda que a PSP comunicou à Ordem dos Advogados, no âmbito do procedimento disciplinar n.º ...21...- 1.ª Secção, informação sobre o âmbito da intervenção processual do Ministério da Administração Interna e da própria PSP, concluindo que “o Dr. AA não interveio em processos em que a PSP fosse arguida, assistente, demandante ou demandada (…)”.
28. Com relevo, estabeleceu o Programa do procedimento, no seu artigo 8.º, sob epígrafe “Condições e elementos da proposta”, que a proposta é constituída pelos documentos constantes do artigo 57.º do CCP (n.º 1) e também pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão (n.º 2):
“(…) vi. Experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, nomeadamente:
(1) A quantidade de ações judiciais de natureza tributária;
(2) A quantidade de ações judiciais administrativas, não tributárias;
(3) A quantidade de ações judiciais, doutra natureza;”.
29. No mesmo sentido, prescreve o artigo 13.º do Programa do procedimento, quanto aos “Motivos de exclusão”, que são excluídas as propostas que:
“a) Não apresentarem os documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente programa do procedimento” e
“f) Apresente, documentos falsos ou falsas declarações;”.
30. O artigo 15.º do Programa do procedimento estabeleceu quanto ao critério de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta diversos fatores, de entre os quais, “4.º Experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública”, o qual foi densificado com 3 subfatores quantitativos.
31. Aqui chegados, é possível concluir que não assiste razão ao Recorrente quanto ao quarto erro de julgamento invocado contra o acórdão recorrido, ao sustentar que não está em causa aferir se o Contrainteressado cumpriu ou não uma condição ou elemento da proposta, nos termos do artigo 8.º do Programa do procedimento, por ter apresentado todos os documentos que integram a proposta, não se colocando a situação de fundamento para a exclusão da proposta nos termos conjugados dos artigos 8.º e 13.º do Programa do procedimento e do artigo 57.º do CCP (cfr. conclusão 11 do recurso).
32. A questão não está na falta de apresentação dos documentos exigidos para demonstrar a experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, b), vi. do Programa do procedimento e, por isso, o disposto no artigo 13.º, a) do Programa do procedimento, mas antes o que estabelece o teor do artigo 13.º, f) do Programa do procedimento, já que a entidade adjudicante, em linha com o previsto no artigo 146.º do CCP, não se bastou ao prever a exigência de apresentação dos documentos comprovativos da referida experiência, cominando ainda com a exclusão da proposta a apresentação de documentos falsos ou de falsas declarações (cfr. artigo 13.º, f) do Programa do procedimento).
33. Pelo que, a questão da relevância da veracidade das declarações ou informações prestadas pelos candidatos a respeito da experiência em ações judiciais integra um dos fundamentos previstos para a exclusão da proposta, não estando em causa, como defende o Recorrente, um mero elemento de avaliação da proposta, cuja relevância ocorra apenas em sede de avaliação das propostas, no âmbito da aplicação do critério de adjudicação.
34. Donde, nesta parte não assistir razão ao Recorrente.
35. No que respeita aos invocados erros de julgamento com o fundamento de o acórdão recorrido ter procedido a uma alteração do critério de avaliação constante do artigo 15.º do Programa do procedimento, de “domínio da atividade das forças de segurança públicas”, para “domínio da atividade do GAJ da DNPSP” e por violação das normas substantivas e adjetivas, ao ordenar a diligência para averiguar a representação do Recorrente em processos em que a PSP fosse arguida ou assistente, demandante ou demandada, por a PSP não ter personalidade jurídica, nem judiciária, importa considerar que tal como a PSP informou a Ordem dos Advogados, nos termos em que consta da alínea PP. do probatório, efetivamente a PSP não tem personalidade jurídica, nem judiciária, assim como não tem legitimidade ativa ou passiva, encontrando-se integrada na estrutura orgânica do Ministério da Administração Interna, o qual representa a PSP nos processos respeitantes à impugnação da atos administrativos, nos termos do disposto nos artigos 8.º-A, 9.º e 10.º do CPTA, no que aos processos administrativos respeita, para além dos litígios em que possa intervir, designadamente, do foro penal.
36. Já questão diferente é o patrocínio judiciário e a representação em juízo, que ocorre segundo o disposto no artigo 11.º do CPTA, em relação aos processos que corram termos nos Tribunais Administrativos.
37. No entanto, não se vê em que termos incorre o acórdão recorrido na violação de tais disposições, pois que não é afirmado ou decidido coisa diferente.
38. Donde não incorrer no segundo erro de julgamento que vem invocado (cfr. conclusão 4 do recurso).
39. Já no que releva a saber se incorre o acórdão recorrido numa alteração do critério de avaliação constante do artigo 15.º do Programa do procedimento, de “domínio da atividade das forças de segurança públicas”, para “domínio da atividade do GAJ da DNPSP”, importa considerar que o universo dos processos que podem respeitar a litígios que emanem da atividade das forças de segurança públicas é, pelo menos, potencialmente, mais vasto do que aquele em que os litígios se circunscrevam ao domínio da atividade do GAJ da DNPSP, por não se reconduzirem ao mesmo universo de litígios.
40. Porém, não decorre do acórdão recorrido tal confusão quanto ao âmbito do universo dos litígios que podem derivar da atividade das forças de segurança públicas, pois o que nele se decidiu é que se mantém a controvérsia dos factos acerca dos processos/ações em que o ora Recorrente teve intervenção, nos termos suscitados na petição inicial e também, desde logo, no próprio procedimento pré-contratual, por tais factos não se mostrarem esclarecidos, o que à luz da lei e das peças do procedimento constitui fundamento da exclusão da proposta do Contrainteressado, ora Recorrente.
41. Não é afirmado, nem decidido que não relevem efetivamente todas as ações no domínio da atividade das forças de segurança pública, tal como previsto no Programa do procedimento e em relação às quais foi entendido existir controvérsia e, consequentemente, necessidade de produção de prova.
42. Redundando que não possa proceder o primeiro dos erros de julgamento invocados (cfr. conclusão 3 do recurso).
43. Já quanto ao invocado erro de julgamento do acórdão recorrido ao verificar a nulidade do despacho e ao deferir as diligências probatórias requeridas pela Recorrida,
também entende o Recorrente que foi violado o caso julgado material, em decorrência do que consta do 1.º Relatório Final, assim como, a ofensa ao trânsito em julgado do Processo n.º 282/21.4BELSB, nos termos da alínea L. dos factos provados.
44. Sem razão, porquanto ao ser impugnado o ato de adjudicação com os fundamentos que constam da petição inicial não se pode falar em caso material administrativo, por a atuação administrativa estar a ser posta em causa; e também porque o despacho que dispensa diligências de prova proferido noutro processo não produz efeito de caso julgado na presente instância, não só por estar em causa um despacho, que não incide sobre o mérito do litígio, não produzindo força de caso julgado material, nem mesmo no mesmo processo em que foi proferido (Processo n.º 282/21.4BELSB), como estando em causa outra instância, o juiz da presente causa não estar limitado quanto à prática dos atos processuais.
45. Não se compreenderia sequer que sendo impugnado um novo ato administrativo e sendo instaurada uma outra ação com outro objeto, estivesse o juiz da causa limitado quanto aos seus poderes por atos processuais praticados noutro processo.
46. Trata-se de um fundamento que não tem qualquer acolhimento na lei processual, sendo manifestamente infundado o que consta alegado na conclusão 10 do recurso como traduzindo o terceiro erro de julgamento.
47. Quanto à questão, verdadeiramente relevante para o desfecho do presente recurso, invocada como quinto erro de julgamento do acórdão sob censura, respeita a ter-se declarado no acórdão recorrido a nulidade pela não realização de diligências quanto às supostas falsas declarações do Recorrente e dos elementos da sua proposta, por entender o Recorrente que foram desconsiderados os factos dados como provados.
48. O que exige a dilucidação de todo o elenco do probatório assente, assim como, o que foi decidido no acórdão recorrido e também na sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a respeito da “Exclusão da proposta do Contrainteressado com fundamento em prestação de falsas declarações” (cfr. págs. 66-70 da sentença).
49. Dispõe o n.º 2 do artigo 146.º do CCP, sobre os fundamentos da exclusão da proposta, que no relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: “m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;”.
50. Como antes referido, a alínea f) do artigo 13.º do Programa do procedimento também estipulou que “São excluídas as propostas que: (…) f) Apresentem documentos falsos ou falsas declarações;”.
51. Aceita-se o que consta da sentença, na parte em que consta que:
“(…) não se pode afirmar que ocorre a existência imediata de prestação de falsas declarações, só pelo facto das declarações proferidas por uma pessoa não corresponderem, eventualmente, à verdade dos factos.
Não se questiona que uma declaração é falsa quando não corresponde à realidade histórica. Porém, para que haja a prestação de falsas declarações, que relevam como causa de exclusão à luz da alínea m), do n.º 2 do Artigo 146.º do CCP, é, desde logo, necessário, por um lado, que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, e, por outro lado, de que o está a fazer com o único intuito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento, através dessa informação – nesse sentido vide Acórdão do TCAN de 27/06/2014, p. 0140513.2BEBRG e do de TCAS de 16/01/2018, p. 572/17.0BELRA”,
52. Além disso, afigura-se relevante o fundamento com base no qual foi alicerçada a invalidação do ato adjudicado, o disposto na al. h), do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, o que implica a nulidade do ato de adjudicação.
53. Tal matéria não integra o objeto do presente recurso, pelo que resulta do decidido pelas instâncias a invalidação do ato impugnado em termos que determinam a impossibilidade em retomar o procedimento pré-contratual, pois está em causa uma impossibilidade de o procedimento poder retomar o seu curso com o júri que fora inicialmente constituído.
54. Havendo dúvidas, suscitadas logo na fase procedimental e depois mantidas nas ações judiciais que foram instauradas, sobre a veracidade das declarações prestadas pelo concorrente acerca da sua experiência em ações judiciais, cujos documentos integram a proposta e, por isso, em que não só a falta de apresentação dos documentos, como no caso de serem apresentados documentos falsos ou que contenham declarações falsas, integram fundamento de exclusão da proposta, recai sobre a entidade adjudicante o cabal esclarecimento dessas dúvidas, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ao procedimento (especial) pré-contratual que está em causa, por força do artigo 2.º do CPA e artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.
55. No entanto, não pode haver dúvidas sobre a existência de causa que determina a impossibilidade de retomar o procedimento pré-contratual, além de o objeto do procedimento se encontrar totalmente esgotado, por execução integral do objeto do contrato, o que justifica o julgamento de impossibilidade em reconhecer a pretensão formulada pela Autora, nos termos do artigo 45.º do CPTA, tal como decidido na primeira instância.
56. Se as declarações prestadas pelo Contrainteressado, ora Recorrente, acerca da experiência em ações judiciais relevam efetivamente não apenas para apurar a graduação final dos candidatos e das respetivas propostas, como também para efeitos de indagar se a proposta apresentada pelo Contrainteressado, ora Recorrente, reunia os requisitos para poder ser admitida e, consecutivamente, avaliada, importa decisivamente o motivo já declarado de invalidação do ato de adjudicação e de ter sido declarada a sua nulidade, assim como a impossibilidade em retomar o procedimento pré-contratual, determinante da aplicação do regime previsto no artigo 45.º do CPTA.
57. Daí que, ao contrário do decidido no acórdão do TCAS, considerando a nulidade do ato de adjudicação, a impossibilidade de retomar o procedimento pré-contratual e o esgotamento do objeto do procedimento, não releve o esclarecimento quanto a tal factualidade, atinente às ações judiciais comprovativas da experiência do Contrainteressado.
58. Estão em causa motivos judicialmente reconhecidos e que não foram impugnados, que determinam que não se afigure pertinente apurar a factualidade atinente à experiência do Contrainteressado, por nenhuma utilidade revestir.
59. O objeto do contrato encontra-se integralmente cumprido, além de que estando declarada a nulidade do ato de adjudicação, não mais releva qualquer esclarecimento de factos atinentes ao conteúdo da proposta.
60. Donde, nesta parte, proceder o erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido.
61. Quanto ao demais invocado pelo Recorrente, de incorrer o acórdão recorrido em erro de julgamento ao decidir que devem ser ordenadas diligências instrutórias para a justa composição do litígio e por violação do poder discricionário que, no entender do Recorrente, se sobrepõe ao princípio do inquisitório, não assiste razão ao Recorrente: em primeiro lugar, por não estar em causa uma iniciativa instrutória que tenha sido adotada ou determinada oficiosamente pelo Tribunal, por tais diligências probatórias terem sido requeridas pela Autora na petição inicial, não havendo que falar em substituição aos ónus das partes; em segundo lugar, da conjugação do artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA e artigo 411.º do CPC, que consagram o princípio do inquisitório na justiça administrativa, estabelecem-se diversas incumbências ao juiz com vista ao apuramento da verdade dos factos que relevem para a decisão da causa – “factos relevantes”, na expressão do n.º 1 do artigo 90.º do CPTA –, não apenas para o esclarecimento dos factos que se considerem controvertidos, por terem sido impugnados, como também para o esclarecimento dos factos que o juiz considere necessitados de prova, isto é, aqueles factos que ainda que não tenham sido impugnados, suscitem dúvidas ao Tribunal sobre a sua ocorrência ou veracidade, por se encontrarem em oposição com outros factos ou simplesmente por não resultarem provados.
62. Pelo que, independentemente de as diligências instrutórias terem sido ou não requeridas pela parte, não há qualquer dúvida de que sempre assiste o poder ao juiz de ordenar as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do CPTA.
63. No presente caso, as diligências probatórias foram efetivamente requeridas pela Autora, além de que, em consequência disso, não tem o Recorrente razão ao invocar que, em caso de dúvida, o Tribunal decide com base nas regras gerais da distribuição do ónus da prova, pois o que está em causa é, mediante o esclarecimento dos factos relevantes para a boa decisão da causa, as diligências se destinarem a pôr termo às dúvidas que subsistem.
64. Pelo que, perante a apresentação de requerimentos probatórios e subsistindo dúvidas sobre a ocorrência de certos factos, não há motivos para que se mantenha qualquer dúvida, sendo mesmo contrário ao direito indeferir as diligências de prova e depois decidir com base nos ónus probatórios.
65. Acresce ainda que, estando em causa factos alegados pela Autora e diligências de prova requeridas pela Autora na petição inicial, não há sequer de convocar a questão de o juiz estar limitado aos “factos de que lhe é lícito conhecer”, conforme invocado pelo Recorrente, tanto mais por o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC, assim como, a parte final do artigo 411.º do CPC, não se aplicarem ao contencioso administrativo nos termos em que vêm invocados pelo Recorrente, considerando que o juiz administrativo conhece de todos os factos relevantes para a decisão da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CPTA – neste sentido, cfr. ANA CELESTE CARVALHO, “O Princípio do Inquisitório na Justiça Administrativa. O Diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial”, AAFDL Editora, Lisboa, 2021, em especial, págs. 627 e segs. e Acórdão deste STA, de 26/09/2024, Processo n.º 01670/22.4BEBRG.
66. Por outro lado, o acórdão recorrido ao decidir ter o despacho recorrido incorrido em nulidade processual ao dispensar as diligências de prova, não consubstancia qualquer violação do princípio da separação e interdependência dos poderes, pois não está em causa qualquer controlo sobre a escolha ou avaliação efetuada pelo júri, antes se destina a aquilatar se as declarações prestadas em documentos apresentados pelo Contrainteressado com a proposta apresentada têm tradução na realidade dos factos, enquanto acontecimentos da vida que, enquanto tais, podem ser demonstrados.
67. No entanto, nos termos antecedentes, considerando a nulidade do ato de adjudicação e a impossibilidade em retomar o procedimento, não se verificam quaisquer motivos que determinem a utilidade em retomar o esclarecimento dos factos invocados
e, consequentemente, a realização de diligências de prova, pelo que, não se pode manter o acórdão recorrido.
68. Por último, em relação à alegada violação pelo acórdão recorrido dos princípios da prossecução do interesse público, legalidade, igualdade, livre concorrência e economicidade, nada se pode imputar ao acórdão recorrido nesse sentido, além de não se mostrar substanciado tal erro de julgamento pelo Recorrente.
69. O que, em suma, determina que apenas possa proceder o erro de julgamento em relação à necessidade de esclarecimento dos factos, nos termos supra invocados sob a alínea e) das questões a apreciar como objeto do recurso, por a isso obstar a declaração de nulidade do ato de adjudicação e o juízo de impossibilidade em prosseguir o procedimento pré-contratual.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e em revogar o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Custas pelo Recorrido – a responsabilidade das custas do recurso depende, regra geral, de quem dá causa ao recurso, entendendo-se como tal quem perde o recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), independentemente de ter contra-alegado.
Lisboa, 3 de julho de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.