Processo nº5686/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………., SA, instaurou contra C………., Lda e D………., sociedade de direito italiano, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediu a condenação das rés a:
Verem declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre si por ser legalmente impossível, por contrario a normas imperativas e, consequentemente, sejam as rés condenadas a devolverem-lhe a quantia de 70.000 euros correspondente ao preço pago, bem como a pagarem-lhe a quantia de 589.614,00 euros a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da celebração do contrato;
Ou, em alternativa:
Se declare resolvido o contrato, por incumprimento definitivo do mesmo por parte das rés, que acarretou, de sua parte, a definitiva perda de interesse no seu cumprimento, com pagamento das aludidas quantias.
Alegou, para tanto e em síntese:
Que contratou com as rés a aquisição à Ré “D……….” de uma máquina marca Montresor, modelo Lara 80 S, usada, com cerca de cinco anos de laboração, equipada com 8 cabeças frontais, 4 cabeças de bisel, calibrador, tapete guiado e com certificado CE, que seria totalmente recondicionada e com garantia de nova.
Que o modelo da máquina entregue (Lara 80) não corresponde ao modelo da máquina encomendada e contratada (Lara 80 S).
Que a máquina que foi fornecida é mais antiga (data de 1987) do que a máquina que efectivamente foi encomendada e adquirida (que deveria ter 5/6 anos)
Que a Ré “D……….” lhe entregou uma máquina não possuía certificado CE.
Que a máquina fornecida não possuía ferramenta e montagem de abrasivos e que não possuía sequer placa de identificação da matrícula.
Que as respectivas partes eléctricas não se encontravam protegidas do contacto com a água.
Que o tapete rolante avariou-se e encravou no momento da montagem e experimentação da máquina a cargo da Ré C………., Lda – alínea S) e que desde a data da sua entrega a máquina nunca funcionou nas suas instalações.
Que em face de a máquina fornecida não ser do modelo “Lara 80 S”e perante as deficiências que apresentava, a Autora não tem interesse na mesma.
Que após a máquina ter sido montada e na sequência do técnico da Ré se ter deslocado às instalações da Autora na sequência do relatado em Q, a Autora, através do seu administrador declarou ao Engº E………., representante da C………., Lda, que não aceitava a máquina entregue.
Contestaram as rés.
Por excepção invocaram:
A ineptidão da petição por contradição entre o pedido e a causa de pedir já que, pela tese da autora estar-se-ia perante uma venda de coisa defeituosa o que implicaria a sua anulabilidade e não a sua nulidade.
A incompetência internacional dos tribunais portugueses e a incompetência em razão do território, sustentando que a acção deveria ser instaurada ou em tribunal italiano ou em tribunal de Lisboa.
A ilegitimidade da ré C………., Lda, porque tendo a venda sido feita pela 2ª ré, aquela não tem interesse em agir.
A caducidade do direito da autora pois que alegando que adquiriu a máquina em 19.02.2003 nunca denunciou quaisquer defeitos às rés, tendo instaurado a presente acção apenas em 15.11.2004.
Por impugnação alegam que informaram a autora das características da máquina, tendo esta perfeito conhecimento que a comprada e instalada era uma Lara 80 a qual tem qualidade e produção idênticas às dos modelos mais recentes.
Pediram a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé.
Replicou a autora mantendo a sua posição inicial.
2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo sido desatendidas as excepções dilatórias.
Discutida a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu as rés do pedido, bem como a autora da invocada má fé.
3.
Inconformada apelou a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese:
…
1. … o devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito respeitando os três princípios que informam o cumprimento das obrigações e no cumprimento da sua obrigação o solvens terá de agir nos termos impostos pela boa fé (artº 762, nº 2 do Código Civil), de forma a que a sua actuação não venha a causar prejuízos ao credor;
2. Sempre que o devedor não cumpra a prestação ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional;
3. Em caso de inexecução, independentemente da responsabilidade pelo prejuízo (artº 798º do Código Civil), o credor pode optar pela realização coactiva da prestação, nomeadamente intentando uma acção de incumprimento (artºs 817º e segs. do Código Civil), ou de execução específica (artºs 827º e segs. do Código Civil), sempre que pretenda manter o contrato;
4. Não tendo interesse na subsistência do contrato, em vez de exigir o cumprimento e realização da prestação incumprida o credor pode optar por resolver o contrato;
5. A responsabilidade contratual tal como em geral a responsabilidade civil em que se insere assenta num comportamento culposo, sendo portanto subjectiva (artºs 483º e 798º do Código Civil). Nos artºs 798º e 799º do Código Civil estabelece-se, por um lado, a responsabilidade (contratual) culposa do devedor pelo prejuízo causado ao credor e, por outro lado, a presunção e apreciação da culpa do devedor;
6. A resolução legal por incumprimento só se pode efectivar nas hipóteses tipificados na lei, mas trata-se de uma tipicidade aberta na qual se inclui uma multiplicidade de situações, exige-se que o incumprimento seja definitivo e que haja adequação entre a gravidade do incumprimento e a pretensão de extinção do vínculo;
7. Estar-se-á perante uma hipótese de incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido realizada e já não possa sê-lo posteriormente e, segundo o artº 808º, n.º 1 do Código Civil, são duas as causas que podem estar na origem de tal situação: o credor perdeu objectivamente o interesse no cumprimento da prestação ou decorreu o prazo suplementar (admonitório) de cumprimento estabelecido pelo accipiens.
8. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente – artº 808º n.º 2 do Código Civil.
9. É ao credor que incumbe a prova da perda do interesse na prestação – cfr. artº 342º do Código Civil, prova que a A. logrou efectuar;
10. Uma das situações em que se verifica a perda objectiva do interesse do credor na realização da prestação quando ocorre incumprimento do devedor é a que ocorre quando o interesse do credor foi posto em causa por frustração de planos e perda de oportunidades – cfr. Ac. da RC de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 372 e “Da Cessação do Contrato” de Pedro Romano Martinez, ed. Almedina, pág. 138 e segs.
11. A A. alegou e provou, que adquiriu à Ré “D………” uma máquina marca Montresor, modelo Lara 80 S, usada, equipada com 8 cabeças frontais, 4 cabeças de bisel, calibrador, tapete guiado e com certificado CE, que seria totalmente recondicionada e com garantia de nova – Factos provados sob as alíneas N) e O); que a Ré “D……….” lhe entregou uma máquina não possuía certificado CE; que o modelo da máquina entregue (Lara 80) não corresponde ao modelo da máquina encomendada e contratada (Lara 80 S) – alíneas G) e N); que a máquina fornecida é mais antiga (data de 1987) do que a máquina que efectivamente foi encomendada e adquirida (que deveria ter 5/6 anos) – alínea R; eu a máquina fornecida não possuía ferramenta e montagem de abrasivos – alínea P; que tal máquina não possuía sequer placa de identificação da matrícula – alínea P; que as respectivas partes eléctricas não se encontravam protegidas do contacto com a água – alíneas H) e I); que o tapete rolante avariou-se e encravou no momento da montagem e experimentação da máquina a cargo da Ré C………., Lda – alínea S) e que a máquina nunca funcionou nas instalações da A. desde a data da sua entrega – alínea T), e finalmente que em face do facto de a máquina fornecida não ser do modelo “Lara 80 S” e face ao constante das alíneas P, Q e R, a Autora não tem interesse na máquina que lhe foi fornecida - alínea X) e que após a máquina ter sido montada e na sequência do técnico da Ré se ter deslocado às instalações da Autora na sequência do relatado em Q, a Autora, através do seu administrador declarou ao Engº E………., representante da C………., Lda, que não aceitava a máquina entregue – alínea S).
12. Assim, é indubitável que ocorreu um incumprimento definitivo porque a Ré “D……….” incumpriu definitivamente o contrato celebrado, não se tratando de um mero cumprimento defeituoso, já que ficou demonstrado que a máquina fornecida não só não correspondia ao contratado mas também não funcionou, o tapete rolante encravou, e está demonstrado que a mesma máquina nunca funcionou desde que está na posse da A.
13. Está igualmente demonstrado, por assim ter resultado provado, que a A. perdeu o interesse na aquisição da máquina que lhe foi fornecida e que comunicou essa perda de interesse ao Engº E………., representante da Ré C………., Lda, agente intermediária da Ré “D……….” no negócio de compra e venda – cfr. factos provados S e X.
14. A resolução constituiu, por isso, o mecanismo a que a Autora em contrato de execução instantânea, como é o caso dos autos, podia recorrer depois de já se ter vencido e tornado definitivamente incumprida a prestação da outra parte.
15. A resolução justifica-se porque atendendo à relevância do incumprimento não se permite a subsistência do vínculo.
16. Não pode senão concluir-se que ocorreu incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte da Ré D………. e que, como já supra se referiu, em face da máquina que veio a ser entregue com características diversas das encomendadas, não foi aceite pela A. como expressamente foi comunicado às Rés e aos representantes das mesmas.
17. A circunstância de apenas em relação ao facto alegado de que a máquina encomendada dever ter entre 5 e 6 anos de idade não ter sido provado (cfr. resposta negativa ao ponto 3º da BI) não invalida que o incumprimento contratual em que incorreu a Ré D………. não seja susceptível de alicerçar a pretensão da Autora de ver declarado o incumprimento do contrato de compra e venda em questão.
18. É, por isso, ponto assente que a máquina fornecida pela D………. à A. para além de não corresponder ao que foi encomendado, não se encontra em condições de poder laborar por falta da respectiva ferramenta de abrasivos e por força da avaria do respectivo tapete rolante, não estando por isso em condições de poder executar as funções típicas e normais de uma máquina destinada à execução de bisel.
19. É assim nosso entendimento que se deverá concluir que ocorreu um incumprimento definitivo porque a Ré “D……….” incumpriu definitivamente o contrato celebrado, não se tratando de um mero cumprimento defeituoso, já que ficou demonstrado que a máquina fornecida não só não correspondia ao contratado mas também não funcionou, o tapete rolante encravou, e está demonstrado que a mesma máquina nunca funcionou desde que está na posse da A.
20. Está igualmente demonstrado, por assim ter resultado provado, que a A. perdeu o interesse na máquina que lhe foi fornecida e que comunicou essa perda de interesse ao Engº E………., representante da Ré C………., Lda, agente intermediária da Ré “D……….” no negócio de compra e venda – cfr. factos provados S e X.
21. Por outro lado ainda, mas não menos importante, decorre da matéria assente que a máquina entregue pela Ré D………. não possuía certificado CE, certificado esse obrigatório para legalmente poder laborar, não sendo por isso ela apta a legalmente poder funcionar, para além de que a máquina não possuía matrícula não sendo por isso também identificável legalmente.
22. Se, para cumprimento da sua obrigação, o vendedor entrega ao comprador coisa diferente da convencionada, o devedor (vendedor) presta um aliud, sem correspondência com a prestação devida;
23. Sendo a coisa entregue qualitativa e estruturalmente diferente da convencionada (aliud pro alio), a falta de realização da prestação devida importa incumprimento da obrigação e enquadra-se na falta de cumprimento;
24. Verificado o incumprimento do vendedor, recai sobre ele uma presunção de culpa, com o ónus de provar que a entrega de produto diferente do devido não se deveu a culpa sua, mas, antes, a facto ou causa estranha que, não obstante emprego dos cuidados e esforços exigíveis, em termos de normalidade, tornou inviável a realização da prestação devida;
25. Num contrato de compra e venda quando o comprador paga o preço e o vendedor/comerciante entrega ao comprador outra coisa que não aquela que o comprador queria adquirir e que o vendedor bem sabia a que é que a mesma se destinava, há incumprimento definitivo da sua parte;
26. Sobre o vendedor impendia o ónus de alegar e provar que não agiu com culpa, e como nada alegou a presunção de culpa mantém-se;
27. A recorrente é uma verdadeira ofendida face ao princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança de actuação do outro contraente;
28. Ao decidir de modo diverso a douta sentença violou os arts. arts. 762º-2, 798º, 799º, 801º e 808º todos do Código Civil.
Termos em que, deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso de apelação e, em consequência, reformar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere que a Ré “D……….” incumpriu definitivamente o contrato de venda celebrado com a A. encontrando-se esta à data de interposição da acção em juízo em tempo de requerer em juízo a resolução do contrato de compra e venda com o fundamento no seu incumprimento definitivo por parte da Ré “D……….” e, em consequência, condenar-se esta Ré e ora Recorrida a reparar os danos por ela causados (interesse positivo do contrato), indemnizando os respectivos prejuízos - arts. 3º C. Com. e 798º, 562º e 563º, estes do C. Civil, os quais ascendem, como provado, a € 589.614,00 € (cfr. matéria de facto provada alíneas U, V, W.), acrescida dos peticionados juros moratórios, de natureza comercial, desde a data da citação, bem como condenada a devolver-lhe a quantia de 70.000,00 €, que a A. lhe pagou a titulo do preço, acrescida igualmente de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal desde a citação e até integral e efectivo pagamento,
Contra-alegou a ré D………. .
Assim concluindo:
A) A Apelante restringe o objecto do recurso à decisão proferida pelo tribunal “a quo” de absolver a Ré D………. do pedido formulado por aquela, sendo certo que,
B) A A., ora Apelante, não põe em crise a decisão de absolvição do mesmo pedido no que à Ré C………., Lda concerne, pelo que, e relativamente a esta, a sentença proferida transitou em julgado.
C) Destarte, o recurso de Agravo interposto pela Ré C………., Lda, do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade por si invocada, encontra-se prejudicado, sendo que a ora Apelada, nesta fase, deixou de ter interesse no recurso de Agravo interposto no que concerne a incompetência territorial (nº. 1 do art. 748º. do CPC).
D) A A. aceita que entre ela e a Ré D………. se estabeleceu um contrato de compra e venda, o qual se tornou inválido em virtude de “incumprimento definitivo” por parte da ora Apelada.
Todavia,
E) A A. não logrou provar que a máquina que a D………. lhe entregou e que ela detém, está ultrapassada em termos mecânicos e em termos electrónicos e que a mesma não serve os fins para que foi adquirida - polir mármore e granito - resposta aos pontos 10º. e 23º. da base instrutória - alínea Z.
Pois que,
F) A A., ora apelante, encomendou à D………., por intermédio da C………., Lda, uma máquina, para polir mármore ou granito, com a qualidade de reparação da máquina que o, então gerente da A., fora ver a trabalhar na F………., sedeada em ………., de modelo “Lara 80” e com sentido de trabalho da direita para a esquerda (alínea CC).
G) O gerente da A. foi à F………. (que dista mais de 200kms da sede da A.) a mando da C………., Lda (e não da Autora, como, por lapso, consta da alínea BB) porquanto aí se encontrava a laborar uma máquina com as mesmas características e funcionalidades da pretendida pela A
H) A A. encomendou e a D………. forneceu uma máquina Lara 80, com sentido de manobra do tapete rolante da esquerda (sinistra) para a direita, com 8 cabeças frontais, 4 cabeças de bisel, calibrador e tapete guiado (vidé desenho do Layout doc. nº. 1 junto com a Contestação), máquina que se encontra nas instalações da A., ora Apelante.
I) A máquina não tem matrícula, porquanto a mesma não é exigível, nem possível, em máquinas recondicionadas, por entidades que não sejam fabricantes de máquinas, pois, nos casos de recondicionamento, as máquinas deixam de ser originais e passam a ser compostas por partes de mais do que uma máquina.
J) A máquina “Lara 80” pode variar de cliente para cliente, consoante as opções que se colocam na máquina, de acordo com os trabalhos a que se destinam, servindo os catálogos apenas de orientação, sendo certo que a sua evolução tem-se verificado apenas em termos de se tornarem mais económicas e com menos necessidades de assistência técnica, já que, a sua produção, advém dos abrasivos (de que são o suporte) e estes não tiveram uma significativa evolução nos últimos quinze anos.
K) É, assim, completamente descabido e infundado dizer, como a A. o faz, que perdeu o interesse na máquina fornecida, por esta não ser do modelo “Lara 80S” (alínea X da sentença).
L) Persiste e teima a A., ora apelante, em peticionar indemnização a título de prejuízos, quando, é certo, a resposta dada ao ponto 15º. da base instrutória “Não Provado” não deixa qualquer dúvida sobre a sua não aplicabilidade, sendo certo que, a matéria dada como provada das alíneas U, V e W não conduzem, nem permitem retirar qualquer asserção, no tocante a eventuais prejuízos sofridos pela A
M) Tão pouco a A. teria direito a reclamar da D………., ainda que, por hipótese, tivesse sido declarada a invalidade do contrato de compra e venda, qualquer verba a título indemnizatório, pois, que a nulidade do contrato opera a destruição retroactiva do mesmo, nos termos do nº. 1 do art. 289º. do CC.
N) Não se provou que a máquina foi “produzida em 1987”, nem tal se poderia ter provado dado tratar-se de uma máquina, como se disse, recondicionada.
Os motores instalados, é que são de 1987, como ficou provado na alínea R).
Acresce que, quando a máquina foi montada, como resulta da fundamentação ao ponto 4º. da base instrutória, ficou equipada com a ferramenta de abrasivos, já que o técnico G………., funcionário da C………., Lda, a deixou nas instalações da Autora.
A máquina não necessita de maiores protecções dos motores do que aqueles que já dispõe e que estão preparados para laborar com a água - alínea I e fundamentação dada ao ponto 17º. da base instrutória.
O) E, se a A. nunca laborou com a máquina que lhe foi entregue - alínea T) - sibi - imputet - já que, conforme resulta da fundamentação dada ao ponto 9º. da base instrutória o legal representante da A. impediu o técnico e o legal representante da C………., Lda de proceder às necessárias afinações, dias após a montagem da mesma, pois que, o modelo da máquina da A. é um modelo ainda em circulação e em uso, conforme resulta da fundamentação dada ao ponto 10º. da base instrutória e detém declaração de conformidade para máquinas recondicionadas de acordo com os normativos vigentes em relação à Directiva 89/392 CEE e suas sucessivas modificações - resposta ao ponto 22º. da base instrutória.
Pelo que,
P) Não ocorreu, in casu, “incumprimento definitivo e culposo” do contrato por parte da apelada D………., como pretende a A. B………., SA.
Na verdade, o incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação não tenha sido realizada e já o não possa ser, sendo certo que, a perda do interesse na prestação deve ser apreciada objectivamente (art. 808º. nº. 2 do CC), objectividade que não se provou.
Q) “Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; Há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas”
(Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3ª. Edição, 253).
Assim,
R) A douta sentença sob recurso decidiu que o contrato de compra e venda celebrado entre a A. B………., SA e a Ré D………. necessariamente há-de integrar-se no âmbito de “cumprimento defeituoso” previsto nos arts. 913º. a 922º. do Código Civil, independentemente de ter sido a própria A. a provocá-lo, uma vez que impediu, como se disse e provou, que a máquina fosse objecto das necessárias afinações.
S) As cartas datadas de 10/04/2003 (de fls 29 a 33) não são da autoria da Apelante mas sim de Advogado sem mandato comprovado e, relativamente às quais não se provou ter sido requerida a prévia autorização para a sua junção a estes autos (art. 87º. nº. 5 do EOA).
Seja como for, em 15/04/2003 a D………. recebeu uma carta (de fls. 29 a 32) pela qual o então ilustre advogado da A., ora apelante, solicitava a substituição da máquina até 30 de Abril de 2003, o que demonstra, à saciedade, que a A. jamais deixou de ter interesse no cumprimento do contrato.
T) E, só em 15 de Novembro de 2004, mais de um ano e meio após a alegada requerida substituição da máquina, a A. vem requerer, através da presente acção, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado com a D………., ora Apelada, acção para a qual esta veio a ser citada já em 2005!
U) A D………. defendeu-se, invocando além do mais e, desde logo, na sua contestação, a “excepção peremptória de caducidade”, cujo conhecimento, foi relegado, em sede de despacho saneador, para a sentença final, e que importaria, como aliás foi decidido na douta sentença sob recurso a absolvição total do pedido, pois que,
“... a A. não cuidou de instaurar a presente acção dentro do prazo de seis meses a contar da denúncia, isto é, até 15/10/2003, vindo apenas a instaurá-la em 15/11/2004 - cfr. fls. 2 - ou seja quando há muito se encontrava esgotado o prazo legalmente estipulado para o efeito e, consequentemente, quando os direitos que a lei lhe confere por via da compra e venda defeituosa há muito se encontravam extintos por caducidade”.
Sendo certo que,
V) Ainda que assim não fosse, o pedido de resolução do contrato de compra e venda, por parte da autora, estaria votado ao insucesso, já que, inserindo-se a relação entre a B………., SA e a D………. num contrato de compra e venda a lei prevê situações especificas de cumprimento defeituoso do contrato nos arts. 913º. a 922º. do Código Civil, os quais prevalecem em relação às regras gerais da responsabilidade civil contratual.
Para tanto,
W) Deveria a A. ter requerido a eliminação do defeito da máquina, (o que, diga-se, ela própria impediu) se tal eliminação não fosse possível poderia ter requerido a substituição da mesma e, finalmente, não sendo a substituição possível, requerer a anulação do contrato.
Não o tendo feito, o pedido da A., ora Apelante, de resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Ré D………., por incumprimento definitivo, não pode proceder.
X) E ainda que se admitisse que a A. “denunciou os defeitos” até trinta dias depois de conhecidos e dentro de seis meses após a entrega da máquina (nº. 2 do art. 916º. do C. Civil) não exerceu a A. o direito que a lei lhe faculta dentro do prazo fixado por esta, extinguindo-se assim o seu direito, por caducidade (art. 917º. do CC), pois, à data da instauração da presente acção - 15/11/2004 - todos os prazos se encontravam esgotados.
Y) A douta sentença, sob recurso, não poderia ter decidido de outra forma que não no sentido em que o fez - a da improcedência do pedido formulado pela A., ora Apelante e em consequência absolvendo as Rés C………., Lda e D………., não merecendo a mesma qualquer censura ou reparação.
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª
(Im)procedência da pretensão da autora em face dos factos alegados e provados e da sua subsunção jurídica: regime da venda de coisas defeituosas ou regime geral de resolução por incumprimento definitivo.
2ª
Caducidade da acção.
5.
Os factos apurados foram os seguintes:
A- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à exploração, transformação e comercialização de produtos em pedra.
B- A D………. é uma sociedade comercial de direito italiano, que se dedica à exportação de máquinas industriais.
C- Dou aqui por reproduzido os documentos juntos a fls. 18 a 23 dos autos.
D- A Autora encomendou à D………., uma máquina industrial, usada, marca Montresor, modelo Lara 80, não possuía placa identificativa.
E- A Autora pagou o preço acordado para a máquina em três prestações, sendo a 1ª de 10.000,00 Euros; a 2ª de 12.000,00 Euros e a terceira e última de 48.000,00 Euros.
F- A máquina foi entregue nas instalações da Autora embalada e pré-montada.
G- A máquina referida em F) corresponde a um modelo Lara 80, produzido em 1987 e respectiva placa identificativa.
H- A máquina não apresenta protecção de motores.
I- Os motores da máquina estão em contacto com a água. L- A máquina Lara 80 S está preparada para produzir 130 metros lineares de pedra biselada recta a 3 cm por hora.
M- A prestação de 10.000,00 Euros referida em E) foi recebida pela Ré C………., Lda - resposta ao ponto 1º da base instrutória.
N- A Autora, através da C………., Lda, encomendou à D………. uma máquina Montresor, modelo Lara 80 S, usada, equipada com 8 cabeças frontais, 4 cabeças de bisel, calibrador, tapete guiado e com certificado CE - resposta ao ponto 20 da base instrutória,
O- Na encomenda ficou acordado que a referida máquina seria totalmente recondicionada e com garantia de nova e certificado CE - resposta ao ponto 30 da base instrutória.
P- Quando a máquina foi montada nas instalações da Autora constatou-se que não tinha ferramentas de abrasivos, nem placa identificativa da matrícula - resposta ao ponto 4° da base instrutória.
Q- Nos dias imediatamente a seguir à montagem da máquina o tapete rolante da mesma encravou - resposta ao ponto 5° da base instrutória.
R- Os motores instalados na máquina são do ano de 1987 - resposta ao ponto 6° da base instrutória.
S- Após a máquina ter sido montada e na sequência do técnico da Ré se ter deslocado às instalações da Autora na sequência do relatado em Q, a Autora, através do seu administrador, declarou ao Eng. E………., representante da C………., Lda, que não aceitava a máquina entregue - resposta ao ponto 7° da base instrutória.
T- A Autora nunca laborou com a máquina que lhe foi entregue - resposta ao ponto 9° da base instrutória.
U- A máquina Lara 80 S produz aresta redonda, em mármore de 3 centímetros, na quantidade de 32 metros lineares por hora - resposta ao ponto 12° da base instrutória.
V- A Autora comercializa a pedra biselada recta a, pelo menos, 0,70 Euros o metro linear -- resposta ao ponto 13° da base instrutória.
W- A Autora comercializa a aresta redonda a, pelo menos, 3,00 Euros o metro linear - resposta ao ponto 14° da base instrutória.
Y- A máquina dos autos não necessita de maiores protecções dos motores do que aqueles que já dispõe porquanto os mesmos estão preparados para laborar com a água que com eles entre em contacto - resposta ao ponto 17° da base instrutória.
X- Em face do facto de a máquina fornecida não ser do modelo "Lara 80 S", bem, como do relatado em P, Q, e R a Autora não tem interesse na máquina que lhe foi fornecida - resposta ao ponto 20° da base instrutória.
Z- No exercício da sua actividade a Ré C………., Lda foi contactada pela Autora, em 2002, a qual lhe manifestou a intenção de comprar urna máquina industrial para polir mármore - resposta ao ponto 23° da base instrutória.
AA- A Autora transmitiu à Ré C………., Lda que aceitava adquirir uma máquina usada Lara 80 S, desde que a mesma tivesse a mesma qualidade de reparação que o seu legal representante vira na F………. - resposta ao ponto 26° da base instrutória.
BB- O gerente da Autora, depois de se ter deslocado à F………., a mando da Autora, onde estava instalada uma máquina modelo “Lara 80” e depois de ter visto esta máquina a funcionar, informou o gerente da Ré C………., Lda que podia dizer à Ré D………. para enviar uma máquina “Lara 80S”, pelo preço de 70.000 euros, desde que a máquina em causa tivesse a qualidade de reparação da maquina que vira na F………. .
CC- A maquina que o gerente da autora viu a trabalhar na F………. era uma modelo “Lara 80”, com sentido de trabalho da direita para a esquerda.
DD- A maquina foi expedida de Itália, por camião, em Março de 2003, e chegou às instalações da autora alguns dias mais tarde.
6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
6.1.1.
A sentença desatendeu a pretensão da autora por duas ordens de razões, a saber:
1ª
Considerou que a presente questão deve ser resolvida por apelo às regras da compra e venda defeituosa e não no âmbito das regras gerais da responsabilidade contratual: artº 798º e sgs. do CC.
Sendo que estas regras só poderiam aplicar-se se se provasse que o mal acarretado pelos defeitos é de tal monta que implica a perda definitiva do interesse do credor na prestação, caso em que já não é licito falar de incumprimento defeituoso, mas sim de incumprimento, com todas as suas consequências.
Prova esta que entendeu não ter sido feita, até porque a autora, após a entrega da máquina, interpelou a ré para que procedesse à sua substituição, o que demonstra que continuava a ter interesse no cumprimento do contrato.
2ª
Entendeu que a autora não é livre para optar, em alternativa, por qualquer dos remédios ou meios jurídicos facultados ao comparador em caso de defeito da coisa vendida, antes os devendo exercer sequencial e logicamente. Em primeiro lugar deve solicitar ao vendedor a eliminação do defeito; não sendo isso possível ou apresentando-se demasiado oneroso, requerer a substituição da mesma; não sendo tal possível requerer a anulação do contrato, ou, eventualmente, a redução do preço.
E que in casu o meio concedido à autora era a substituição da máquina e não requerer a resolução do contrato com fundamento no seu incumprimento definitivo.
6.1.2.
Se bem os interpretamos, não se nos afiguram totalmente acertados estes fundamentos.
Na verdade estatui o artº Artº 913º do CC.
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Da conjugação do disposto neste preceito com os artºs 905º, 908º a 910º, 914º e 915º, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a anulação do contrato por erro ou dolo nos termos gerais do artº 251º (905º); a reparação da coisa, ou, se a coisa for fungível, a sua substituição (914º); a redução do preço (911º); o direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com o direito de anulação e de redução do preço.
Tais direitos são específicos, diferenciados e autónomos não tendo, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência, antes podendo o comprador optar por qualquer um deles.
Apenas a sua concorrência ou cumulação não é permitida, ou seja, não pode o comprador exercitar mais do que um deles – cfr. Acs. da Relação do Porto de 13-02-2006 e de 24-10-2006 dgsi.pt, p. 0650169 e 0625109.
Todavia tal opção não é indiscriminada, importando que presentes estejam os requisitos de que a lei faz depender a sua invocação.
Assim, o comprador apenas pode pedir a anulação não em qualquer caso mas apenas se a coisa apresentar vícios que excedam os seus limites normais, atenta a sua natureza e as finalidades a que se destina – artº 905º.
E se desaparecidos por qualquer modo os vícios fica sanada a anulabilidade do contrato, salvo se já tiverem causado prejuízo ao comprador – artº906º.
6.1.3.
Por outro lado o critério para determinar a atitude que, caso a caso, o comprador deve adoptar, consiste em saber se as qualidades da coisa contratada ingressaram, ou não, no conteúdo do contrato.
Se ingressaram a questão coloca-se em sede de execução do acordado e tem a ver com o incumprimento ou cumprimento defeituoso; se não ingressaram a situação coloca-se em sede de erro quanto ao objecto do negócio – Cfr. Ac. da Relação do Porto de 13.12.1999, CJ, 5º, 221.
Se a anulabilidade não for sanada pelo vendedor e o contrato for anulado, é devida indemnização ao comprador, dentro do princípio geral do artº 483º.
Todavia a indemnização apenas abrange o interesse contratual negativo, ou seja, o prejuízo que o comprador não teria se a compra não tivesse sido celebrada, prejuízo este que tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes.
Já não abrangendo o interesse contratual positivo, isto é, o lucro que o comprador teria obtido, não fossem os defeitos da coisa e o contrato fosse validamente cumprido desde o início – cfr. M. Batista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, 1971, p.165.
Assim, pode e deve entender-se que se o vendedor não cumpre a obrigação de reparação ou substituição da coisa imposta pelo artigo 914º, não há qualquer razão séria que impeça o comprador de invocar o disposto no artigo 808º, mostrando que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora em incumprimento definitivo.
O comprador poderá resolver o contrato, segundo as regras gerais (artigos 793º 801º e 802º), por facto posterior à sua conclusão: violação contratual suficientemente grave e inadimplemento definitivo.
O direito à indemnização, dano in contractu (artigo 801º, n.º 2), pode cumular-se com o ressarcimento do dano in contrahendo.
Nada impede, pois, que, ao lado do direito de indemnização conexo com o de anulação do contrato, por dolo ou erro, exista um outro direito de indemnização, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso, no qual encontre guarida, vg. a reparação do prejuízo resultante da paralisação da coisa vendida durante o tempo da reparação.
Um direito que tem como fonte, não o cumprimento defeituoso do dever de reparação, mas, simplesmente, o defeituoso cumprimento do dever de entrega de coisa sem vício ou defeito. Direito que é independente, portanto, da forma como o vendedor cumpre o dever de reparação ou de substituição, a cujo incumprimento ou defeituoso cumprimento, poderão ser atribuídos outros danos que não aquele.
Mas o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao vendedor (artigos 798º, 799º e 801º, n.º 1), sem ter de fazer valer préviamente outros remédios, sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa - Ac. da Relação de Lisboa de 10-11-2005, dgsi.pt, p.8966/2005-6 que se seguiu de perto.
Entendimento este que, aliás, aproxima o regime da venda de coisa defeituosa especificada com o da venda de coisa defeituosa genérica – cfr. Artº 918º - e cuja discrepância ou diferenciação, decorrente da simples letra da lei, não se justifica atentos os valores em causa, bem como numa perspectiva de justiça comparativa.
6.1.4.
E quanto ao cerne do recurso há que dizer que se afigura assistir razão á recorrente.
O julgador não está vinculado à aplicação e subsunção, automática, seca e mecânica dos factos apurados, antes lhe sendo exigível - e tal constituindo a vertente quiçá mais difícil mas, outrossim, mais nobre e corajosa do seu munus – uma actividade interpretativa, através da qual, com sensatez e sagacidade, extraia ilações fácticas, as quais, designadamente por aplicação das regras da experiência comum, constituam normais desenvolvimentos ou corolários daqueles factos inicialmente dados como assentes.
A verdade judicial que a decisão jurisdicional encerra não, é nem pode, ser uma verdade absoluta, assente em premissas de cariz matemático, mas antes e apenas «é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.
Assim a decisão encerra apenas uma verdade político-jurídica, sendo que a sua legitimação é atingida se a sentença convencer do seu bem fundado os interessados directos e indirectos, ou seja: as partes e, principalmente, a sociedade em geral, isto é, se ela for validada e aceite socialmente.
In casu é certo que a máquina contratada pela autora era de um determinado modelo que assumia certas características e a que lhe foi entregue era uma máquina diferente sem tais características e, ademais, tinha defeitos de funcionamento que não asseguravam cabalmente as funções e o desempenho por ela pretendido: vg. o tapete rolante encravou logo a seguir à montagem e a autora nunca pode trabalhar com ela.
Ora ainda que não se tenha apurado que a autora perdeu o interesse na máquina que efectivamente contratou, o certo é que se provou que ela perdeu o interesse na que lhe foi fornecida e que logo a seguir à sua montagem, informou as rés que não aceitava a máquina recebida. Factos estes que, já de si, indiciam, numa interpretação lógica e razoável, que o que a autora desejava e necessitava era efectivamente a máquina contratada.
E esta, até hoje, não lhe foi entregue pela ré, não obstante - e tal como é referido na sentença - a autora a ter interpelado por cartas datadas de 10.04.2003, solicitando-lhes a substituição da máquina pela efectivamente encomendada.
Certo é que tal, como outrossim é referido, permite o entendimento que «naquela data» a autora ainda tinha interesse na prestação. Mas o decurso do largo lapso de tempo que entretanto medeou entre a mesma e a data da propositura da acção, em conjugação com o próprio pedido de resolução nesta formulado, clama a conclusão que a autora deixou de ter interesse na substituição.
Ou, pelo menos, que após tal dilatado hiato temporal - 10.04.2003 a 15.11.2004 - não lhe é razoavelmente exigível que continue à espera que a substituição se verifique.
Note-se que até à instauração da acção a ré poderia substituir a máquina, sanando a anulabilidade e, todavia, não o fez.
Naturalmente e em princípio porque entendeu que não tinha o dever de o fazer.
Mas tinha, porque, como se viu, a máquina entregue não era a contratada e os seus defeitos, bem como a relevância e essencialidade dos mesmos no contexto negocial, estão patentemente provados.
Pode, pois, concluir-se, com uma margem de certeza suficiente, que nos encontramos perante um incumprimento definitivo.
Efectivamente: «A simples mora só se converte em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se se verificar uma das duas hipóteses previstas no nº1 do artigo 808 do Código Civil:
--se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação;
--se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, através da chamada interpelação admonitória» - Ac. do STJ de 10.02.2005, dgsi.pt, p.04B4358.
Tendo a autora pedido à ré a substituição ou reparação da máquina em 15.04.2003, tem de concluir-se que, ela pretendia que tal se verificasse nos dias ou, quando muito, nas semanas seguintes, pelo que, à data da propositura da acção, a razoabilidade do prazo para tal estava já há muito ultrapassada.
A pretensão indemnizatória da autora deveria, em princípio, assim proceder, ainda que na medida do provado, ou seja, pela restituição da máquina entregue e pelo recebimento do preço por ela pago.
Todavia…
6.2.
Segunda questão.
Foi invocada a excepção peremptória da caducidade do direito da autora em instaurar a acção.
Tal excepção foi julgada procedente.
Não se alcançando que a autora, nas suas conclusões, tenha impugnado tal decisão.
Assim tal questão transitou em julgado fulminando toda e qualquer decisão prolactada, mesmo que favorável à impetrante.
E mesmo que tivesse existido recurso sobre o julgamento da excepção ele não mereceria provimento.
Pois que, inequivocamente, ultrapassado se encontra o prazo legal consagrado no artº917º do CC, in casu aplicável desde logo atenta a natureza dos pedidos formulados pela autora.
Na verdade, algumas dúvidas são colocadas quando o pedido é o da reparação ou da substituição ou o da redução do preço com pedido de indemnização nos quais há quem defenda que – posto que em caso de dolo que não de simples erro - é aplicável o prazo geral da prescrição: 20 anos.
Todavia, mesmo nestes casos a maioria da doutrina e da jurisprudência inclinam -se no sentido da aplicação do prazo de caducidade do artº 917º - cfr. entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 218 e Ac. da Relação do Porto de 24-10-2006, dgsi.pt, p. 0625109 e Ac. da Relação de Lisboa de 01-07-2004, p.3284/2004-6.
Posição esta que, sem duvidas, sufragamos.
Efectivamente, e por um lado, a lei reporta-se à caducidade do direito de instaurar a acção e não à prescrição do direito subjectivo invocado. Estamos, pois, perante realidades jurídicas distintas.
Por outro lado, considerando os elementos lógico, teleológico e sistemático da hermenêutica jurídica, tal destrinça e diferenciação - que leva à consideração de prazos com uma dimensão assaz diferente, para pedidos que têm como génese e elemento nuclear o mesmo quid, qual seja, um cumprimento defeituoso - revela-se, de todo, insustentável, intolerável e inadmissível, porque infundadamente favorecedora de um certo pedido.
De notar ainda e designadamente, que tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses - artº 921º nº 4 - não se entenderia muito bem porque é que, na falta de garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos.
Havendo, destarte, que considerar que o prazo de caducidade para o exercício de quaisquer direitos relativos à venda da coisa defeituosa é o previsto no art. 917.º, quer o seja directamente, para o caso do pedido de anulação do contrato, quer, mesmo que por interpretação extensiva de tal preceito, para, vg., os casos em que se peça a reparação ou a substituição da coisa ou ainda a redução do preço e pagamento de uma indemnização.
No caso sub Júdice a autora comunicou à ré, por carta de 15.04.2003, que a máquina recebida não correspondia à consensualizada e que mesmo aquela apresentava certos defeitos. Não obstante apenas instaurou a presente acção em 15.11.2004.
Ou seja, muito para além do prazo de caducidade de seis mes previsto naquele normativo e sendo certo que não é caso de aplicação do artº 287º nº2 do CC já que o contrato foi cumprido, ie., a coisa foi – posto que com defeitos – entregue, e o preço satisfeito.
6.3.
Resumindo e concluindo:
No caso de venda de coisa defeituosa os direitos conferidos ao comprador pelos artºs 905º, 908º a 910º, 914º e 915º, são específicos, diferenciados e autónomos não tendo, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência, antes aquele podendo optar por qualquer um deles.
O comprador pode pedir não apenas indemnização pelo interesse contratual negativo, único abrangido pela acção de anulabilidade dos artºs 905 e 913º do CC, como pelo interesse contratual positivo, ao abrigo dos artºs 798º, 799º e 808º, mostrando, neste caso, que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora em incumprimento definitivo.
O prazo de caducidade de seis meses da acção de anulação previsto no artº 917º do CC é aplicável ao exercício dos restantes direitos do comprador.
7.
Deliberação.
Termos em que, posto que com fundamentos parcialmente diferentes, se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pela recorrente.
Porto, 2008.12.09
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano