Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto nos arts. 142° n° 4 e 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou improcedente uma acção administrativa que havia proposto contra a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa pedindo que:
a) Seja anulado o despacho do Presidente do respectivo Conselho Directivo, datado de 24.3.2004, decidindo-se que o autor não está abrangido pelo art. 78° do Estatuto da Aposentação (EA);
b) Seja, em consequência, condenada aquela instituição a considerar válido o contrato do autor, mantendo-o nas suas funções de assistente;
e) Seja ainda condenada a mesma ré a reconhecer a aplicabilidade ao ora autor do regime de dedicação exclusiva, desde 1.03.2004 e enquanto se mantiver ao serviço, repondo as correspondentes diferenças salariais.
O ora recorrente não ensaiou, minimamente, demonstrar a verificação de algum dos pressupostos de admissão da revista preocupando-se, exclusivamente, com a identificação das questões que pretende ver resolvidas pelo STA e que são as seguintes:
1) Se o acórdão recorrido viola ou não o art. 3º do Decr.-Lei nº 324/97 de 26.11;
2) Se é ou não aplicável ao aqui recorrente o EA;
3) Se o mesmo acórdão contraria ou não o princípio consagrado no art. 58° da Constituição (CRP).
Não houve contra-alegação e importa decidir.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que haja “excepcionalmente” recurso para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelos TCAs “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Lançando mão do discurso geralmente utilizado nestas circunstâncias, diremos que a jurisprudência do STA, interpretando a transcrita norma, tem reiteradamente acentuado a excepcionalidade do presente instrumento recursório. Trata-se, não de um recurso ordinário de revista, que não existe no corpo do CPTA, mas antes, como de resto o próprio legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada nos restritos termos fixados naquele preceito.
Pois bem.
As questões de direito que o recorrente pretende submeter a revista reduzem-se a um ponto único: qual é o de saber se a sua situação deve ou não ser regulada pelo regime do EA, designadamente pelas normas dos arts. 78° e 79° deste diploma.
Ora, atenta a matéria de facto dada como assente pelo acórdão do TCAS, que o tribunal de revista tem de aceitar (art. 150º n°s 3 e 4 do CPTA), segundo a qual o recorrente aufere a sua pensão de aposentação através da Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo efectuado durante trinta anos e um mês os correspondentes descontos no âmbito desta instituição, não é difícil resolver esse problema jurídico central.
Deste modo, não se entrevê relevância jurídica fundamental em qualquer dos três aspectos em que o recorrente disseca esse ponto, nem nele se descobre qualquer importância social digna de nota, já que apenas está em jogo um puro interesse particular do recorrente.
Por fim, o acórdão do TCAS não revela qualquer erro evidente, grosseiro como seria necessário para, pela via da correcção, legitimar a revista.
Assim, nos termos do disposto no art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.