Processo nº 1193/04-02
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ...., deu entrada, em 4/3/2004, a requerimento executivo, para pagamento de quantia certa ( € 339,90), referente a uma coima e custas não pagas, no âmbito de um processo de contra-ordenação que o I.D.I.C.T. moveu à empresa A. .....
O Ex. mo Secretário de Justiça junto do referido Tribunal recusou o recebimento do requerimento executivo invocando a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, que em seu entender é devida.
O Ministério Público apresentou reclamação, dirigida ao Mmº Juiz de Direito, do acto de recusa de aceitação do requerimento executivo, tendo a reclamação sido julgada improcedente.
O Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
- 1.O ilícito de mera ordenação social está submetido aos princípios da legalidade e da tipicidade;
- 2.A factualidade que integra tal tipo de ilícito supõe um juízo de reprovação social e de censura por conduta violadora de valores ético-jurídicos, que previnem e afastam o perigo de violação de bens ético-jurídicos fundamentais ( prática de crimes);
- 3.A verificação da ilicitude implica sempre a responsabilização subjectiva por culpa do agente;
- 4.É tarefa do Estado perseguir e punir os agentes da prática de condutas qualificadas pela lei como contra-ordenações;
- 5.Ao Mº Pº compete quer em fase decisória judicial quer em fase executiva da sanção assumir essa tarefa em defesa da legalidade e dos interesses que lhe estão confiados;
- 6.Não cabe em tal contexto o pagamento de qualquer taxa de justiça na execução da coima por o Mº Pº subjectivamente dela estar isento;
- 7.Ao considerar improcedente a reclamação do Mº Pº o Tribunal “ a quo” violou directamente o disposto no art. 2º- 1- a) do Código das Custas Judiciais e indirectamente os art. 1º, 2º e 3º do Estatuto do Mº Pº, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/08;
- 8.Decidiu ainda o Tribunal comarcão em atropelo dos correspondentes preceitos constitucionais ( art. 9º - b. e 221 da CRP) sobre as tarefas fundamentais do Estado.
O Mmº Juiz no Tribunal “a quo” ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.