I- Na acção executiva, o conceito de legitimidade é de ordem formal, só podendo ser parte, em princípio, quem figurar no título executivo como credor ou devedor.
II- As sociedades por quotas apenas se vinculam, em actos escritos, quando deles constar a assinatura pessoal do gerente e a menção desta qualidade.
III- Assim, assinada uma letra de câmbio, no lugar do saque, apenas pelo gerente de sociedade por quotas, sem aquela menção, a sociedade não tem nem pode invocar a qualidade de sacadora.
IV- Intentada execução, pela sociedade, com base em letra preenchida nas condições referidas, há ilegitimidade da exequente e fundamento para procedência de embargos de executado.