I- A ofensa corporal, as imputações falsas e a instalação de uma amante na habitação que fora do casal, são factos instantaneos que, depois de decorrido um ano sobre o conhecimento que delas teve o conjuge ofendido ou o seu representante legal, não podem fundamentar o pedido de divorcio, por caducidade do respectivo direito (artigo 1782 do Codigo Civil na redacção anterior a do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro).
II- Não e admissivel pedido reconvencional de indemnização de perdas e danos em acção de divorcio ou de separação de pessoas e bens, atento o disposto no n. 3 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil, apesar de a acção de divorcio ou de separação seguir os termos do processo ordinario apos a contestação conforme o n. 1 do artigo 1408 do mesmo Codigo, o que não retira a essa acção a natureza de especial.