133/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1311/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 133/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1311/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260133.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 133/2026 Processo n.º 1311/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28 de maio de 2025, foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente e, consequentemente, mantido o despacho da 1.ª instância que havia decidido não conhecer da requerida arguição de nulidade da decisão instrutória (por considerar esgotado o seu poder jurisdicional), que o pronunciara nos exatos termos constantes da acusação, pelo crime de fraude fiscal. Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho datado de 3 de outubro de 2025 não foi admitido. Ainda inconformado, o ora recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos termos do 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão de 30 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente. Pode ler-se em tal decisão: «2. Nos termos dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP , não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objecto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa — ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. O acórdão em causa ao manter o despacho da 1.ª instância que não conhecera da arguição de nulidade da decisão instrutória, não conheceu, e muito menos a final, do objecto do processo. Com efeito, nos presentes autos ainda não foi proferida decisão a conhecer a final do objecto do processo, pois o despacho de pronúncia, apenas fixou o objecto do processo, continuando o mesmo a correr termos, para na sua sequência se vir a conhecer do respetivo objecto, cabendo assim na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP . O recurso não é, assim, admissível ( artigos 432º , alínea b), e 400º , n.º 1, alínea c), do CPP ). 3. Das inconstitucionalidades deduzidas aqui apenas cabe pronúncia sobre a que vem imputada aos artigos 400.º n.º 1, alínea c) e 432.º , n.º 1, alínea b) do CPP , por violação do artigo 32.º nº 1 da CRP, uma vez que foram estas as normas aplicadas na presente decisão. O direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em regra, com o segundo grau» . 3. Desta decisão veio o ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade, indicando pretender ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade: « O conjunto normativo constituído pelos artigos 379º nº 2 e 414º nº 4 do C.P.P. será inconstitucional se interpretado no sentido de que as nulidades da sentença não poderão ser conhecidas em recurso, independentemente do grau de jurisdição em que as mesmas são arguidas, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa, bem como do direito ao recurso »; « O artigo 432º nº 1 - b) do C.P.P. será inconstitucional, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa, bem como do direito ao recurso, se interpretado no sentido da irrecorribilidade das decisões que versem sobre a arguição de nulidades ››; e, « O artigo 400º nº 1 - c) do C.P.P. será inconstitucional, se interpretado no sentido de incluir na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de nulidades, tendo em conta que estas questões revestem autonomia processual e não incidem sobre o mérito da questão em si mesma ». Por despacho de 4 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu « admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada aos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP ». Através da Decisão Sumária n.º 788/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Para assim se decidir, mobilizou-se a seguinte fundamentação: « 6. O recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora recorrente foi admitido pelo tribunal a quo , por despacho de 4 de novembro de 2025 , « apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada aos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP ». Por referência a estes preceitos, nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro de 2025, e tem por objeto a interpretação normativa identificadas em ii) e iii) de 3. do Relatório; isto é, a interpretação «no sentido de incluir na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de nulidades». 7. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado tal norma como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) . Isto é, n ão existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade daquela. Com efeito, a dimensão normativa que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional refere-se à interpretação dos preceitos legais enumerados « no sentido de incluir na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de nulidades, tendo em conta que estas questões revestem autonomia processual e não incidem sobre o mérito da questão em si mesma ». Ora, na decisão recorrida, a mobilização dos artigos 400.º , n.º 1, alínea c) , e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , é consequência do reconhecimento de que « O acórdão em causa ao manter o despacho da 1.ª instância que não conhecera da arguição de nulidade da decisão instrutória, não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo », razão pela qual se verificou ser aplicável a « alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP », uma vez que « o despacho de pronúncia, apenas fixou o objeto do processo, continuando o mesmo a correr termos, para na sua sequência se vir a conhecer do respetivo objeto ». Nesta medida, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação não assentou em qualquer norma segundo a qual se « inclui [em] na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de nulidades» (norma enunciada pelo recorrente), mas no reconhecimento de que « no caso não se verifica a exceção prevista na parte final » da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — que estabelece que « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”». Para que a norma sindicada pelo recorrente houvesse sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo seria necessário que a decisão recorrida houvesse concluído que (i) estava em causa uma arguição de nulidade e, em consequência (ii) entendesse que essa específica questão estava abrangida pela regra da irrecorribilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Não foi o que sucedeu. Compulsado o teor do acórdão impugnado, a razão pela qual ali se concluiu pela irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação assentou, exclusivamente, no reconhecimento « nos presentes autos ainda não foi proferida decisão a conhecer a final do objecto do processo », razão pela qual o tribunal a quo verificou ser aplicável a « previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP » — sem que tivesse sido levado em consideração, sequer indiretamente, a circunstância de a decisão então impugnada versasse sobre uma arguição de nulidade. Ora, como é bom de ver, a norma segundo a qual no conceito de irrecorribilidade contido na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP se incluem as decisões da arguição de nulidade (problema de constitucionalidade enunciado pelo recorrente) é distinta da norma segundo a qual não são recorríveis os acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (norma aplicada pelo tribunal a quo ). A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro de 2025, pronuncia-se, é certo, sobre as « inconstitucionalidades (...) imputada [s] aos artigos 400.º n.º 1, alínea c) e 432.º , n.º 1, alínea b) do CPP ». Mas fá-lo apenas para observar que « o Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição » e, nessa medida, vir a concluir que « A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em regra, com o segundo grau ». Isto é, o tribunal a quo pronuncia-se sobre outras dimensões normativas imputadas às mesmas disposições legais, mas que não coincidem sobre aquela que o recorrente quer ver fiscalizada: o tribunal a quo aludiu à regra geral da irrecorribilidade dos acórdãos das relações que não conheçam do objeto do recurso; o recorrente quer ver fiscalizada a norma segundo a qual é de « incluir na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de nulidades». Não tendo a norma identificada pelo recorrente constituído ratio decidendi da decisão recorrida, não pode tomar-se conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC». 6. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Num primeiro momento da sua reclamação, o ora reclamante começa por indicar que « não se trata apenas de uma questão, mas sim de três, integrando três normativos legais, cuja aplicação ao caso concreto, no sentido de rejeição do recurso para o STJ, redundarão numa inconstitucionalidade, por violação dos princípios decorrentes do acesso ao Direito e do seu corolário - o direito ao recurso - e das garantias constitucionais de defesa constantes do artigo 32º nº 1 da C.R.P. ». Num segundo momento, o ora reclamante vem sustentar que « a irrecorribilidade constante da alínea c) do artigo 400º do CPP , ao nela incluir as decisões que recaiam sobre a arguição de nulidades, e a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo é, em boa verdade, uma falsa questão », indicando que a «“questão basilar” é a da recorribilidade das decisões que recaiam sobre a arguição de nulidade, seja qual for a instância em que o processo se encontra, e foi essa a questão acerca da qual o STJ se pronunciou e usou como fundamento para rejeitar o recurso » e que « essa questão não se destaca da questão do triplo grau de jurisdição, a qual é aflorada no final da decisão do STJ ». Ainda neste contexto, o ora reclamante sustenta que « o artigo 79º-C in fine da LTC permite que o julgamento da inconstitucionalidade tenha lugar “com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada”» o que, na sua perspetiva, anula a « utilidade prática da destrinça entre as dimensões normativas referidas pela douta decisão reclamada, no que diz respeito à dimensão e estrutura por graus do direito ao recurso, e a da inclusão da arguição de nulidades na irrecorribilidade prevista nos artigos 400º nº 1, alínea c) e 423 nº 1 - b) do CPP (este último remete para o artigo 400º nº 1 - c) ». 7. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que « as razões assinaladas na Decisão Sumária que fundaram o não conhecimento do objeto do recurso mantém-se inteiramente válidas e subsistentes e, em consequência, torna-se inútil a apreciação por este Tribunal porquanto, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, uma eventual procedência da pretensão do recorrente, ora reclamante, não teria repercussão na decisão recorrida. ora reclamada não respondeu à reclamação ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através da Decisão Sumária n.º 788/2025 , ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se verificar que a norma segundo a qual no conceito de irrecorribilidade contido na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP se incluem as decisões da arguição de nulidade (problema de constitucionalidade enunciado pelo recorrente) é distinta da norma segundo a qual não são recorríveis os acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (norma aplicada pelo tribunal a quo ). Dito de outro modo, verificando-se que a norma cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretende ver julgada não integrou a ratio decidendi d a decisão recorrida, não pode tomar-se conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado. 9. Na sua reclamação, procura o ora reclamante sustentar que « não se trata apenas de uma questão, mas sim de três, integrando três normativos legais, cuja aplicação ao caso concreto, no sentido de rejeição do recurso para o STJ, redundarão numa inconstitucionalidade ». O reclamante labora num equívoco. Desde logo cumpre recordar que o recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora recorrente foi admitido pelo tribunal a quo « apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada aos artigos 432. º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP ». Já a primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso – « O conjunto normativo constituído pelos artigos 379º nº 2 e 414º nº 4 do C.P.P. será inconstitucional se interpretado no sentido de que as nulidades da sentença não poderão ser conhecidas em recurso, independentemente do grau de jurisdição em que as mesmas são arguidas, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa, bem como do direito ao recurso » – não foi admitida pelo tribunal a quo . Como será do conhecimento do ora reclamante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Decorre desta norma, por um lado, a necessidade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, e, por outro, que este decida sobre a sua admissão. Complementarmente, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC decorre que « do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional ». Com efeito, a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC é o meio idóneo para reagir não apenas contra decisões expressas de rejeição ou retenção do recurso de constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala relativa ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 505/2005, 568/2005, 727/2022 e 730/2022), como parece entender o ora reclamante face à decisão implícita de rejeição de admissão do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade. Nesta medida, seria a reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC o único meio processual idóneo para o ora reclamante reagir contra o despacho proferido pelo tribunal a quo , que não admitiu a primeira questão de constitucionalidade. No caso de ser apresentada, a reclamação será decidida pela conferência que, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 77.º e do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, decide definitivamente as reclamações. Ora, nos presentes autos — e independentemente da questão de saber se o recorrente reclamou ou não daquele despacho, o que sempre daria lugar a processo autónomo, a que corresponderia uma diferente espécie (artigo 49.º da LTC) — está apenas em causa a parte do recurso que foi admitida pelo tribunal a quo. Estando assim vedado apreciar a bondade do despacho de admissão de recurso, cuja eventual reclamação não tem lugar nos presentes autos. 10. Por outro lado, cumpre notar que, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso que parece o ora reclamante sugerir ao indicar que a «“questão basilar” é a da recorribilidade das decisões que recaiam sobre a arguição de nulidade, seja qual for a instância em que o processo se encontra » . De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 644/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. O ora reclamante afirma, na sua reclamação, que « o artigo 79º-C in fine da LTC permite que o julgamento da inconstitucionalidade tenha lugar “com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada”», o que entende anular a « utilidade prática da destrinça entre as dimensões normativas referidas pela douta decisão reclamada, no que diz respeito à dimensão e estrutura por graus do direito ao recurso, e a da inclusão da arguição de nulidades na irrecorribilidade prevista nos artigos 400.º n.º 1, alínea c) e 423 n.º 1 - b) do CPP (este último remete para o artigo 400.º n.º 1 - c) ». Não tem razão. N o âmbito de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – além do cumprimento de outros pressupostos de admissibilidade – incumbe o ónus de identificar, no requerimento de interposição de recurso, i) a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), e ii) a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Trata-se de normas distintas, sem que a norma ou princípio constitucional que se considera violado integre (ou seja sequer suscetível de integrar) o conteúdo da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Como se explicou na Decisão Sumária n.º 788/2025, a dimensão normativa que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional refere-se à interpretação dos artigos 400.º , n.º 1, alínea c) , e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , « no sentido de incluir na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de nulidades, tendo em conta que estas questões revestem autonomia processual e não incidem sobre o mérito da questão em si mesma ». É esta a norma que, enunciada pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, se verificou não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, como se desenvolveu na decisão reclamada, para que tal norma tivesse disso aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida este teria de ter concluído que (i) estava em causa uma arguição de nulidade e, em consequência (ii) entendesse que essa específica questão estava abrangida pela regra da irrecorribilidade prevista na alínea c ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal , o que não sucedeu. Destarte, do teor do acórdão impugnado resulta que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação assentou, exclusivamente, no reconhecimento de que «nos presentes autos ainda não foi proferida decisão a conhecer a final do objecto do processo », razão pela qual o tribunal a quo verificou ser aplicável a «previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP » — sem que tivesse sido levado em consideração, sequer indiretamente, a circunstância de a decisão então impugnada versasse sobre uma arguição de nulidade. Para que uma norma adquira o estatuto de ratio decidendi – o que não se verificou nos presentes autos pelas razões já expostas – é « indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 112). Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes