I- Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda da capacidade de ganho determinada pela incapacidade parcial permanente decorrente das lesões sofridas em acidente de viação, a lei limita-se a dar a orientação que consta dos artigos 564 n. 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566 n. 2 e 3 do CCIV - a chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade, se não puder averiguar-se o valor exacto dos danos.
II- Não há que fazer fé, assim, em cálculos aritmeticamente rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias, mas ter em conta, designadamente, a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, privilegiando-se o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto.
III- A incapacidade parcial permanente, representa, "de per si" um dano patrimonial, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.