4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 - Sustenta a co-Executada/recorrente o desacerto da decisão que manteve a penhora sobre a totalidade do prédio em apreço [al.a) do auto de penhora], antes devendo a mesma consistir em 1/6 do direito de propriedade sobre o mesmo.
Será assim?
Em vista da decisão sobre a questão em apreciação, importa perscrutar o quadro legal atinente.
Decorre do art. 2097º do C.Civil que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos, sendo certo que, de acordo com o art. 2068º do mesmo normativo, são encargos da herança, as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, o pagamento das dívidas do falecido e o cumprimento dos legados.
Preceitua, por sua vez, o nº1 do art. 2098º, ainda do mesmo C.Civil que, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Quanto a este último particular, esclarece o art. 2017º também do C.Civil, sob a epígrafe “responsabilidade do herdeiro”, que «1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos».
Do vindo de expor resulta que, determinados os herdeiros, se devem liquidar os respetivos encargos, sendo que aqui tem de se distinguir dois momentos: antes da partilha, os bens respondem colectivamente pela sua satisfação (art. 2097°); depois da partilha, cada herdeiro responde só pelos encargos na proporção da quota que lhe couber na herança, podendo até os herdeiros deliberar sobre a forma de efectuar esse pagamento (art. 2 098°) Cf., neste sentido, o acórdão do T. Rel. do Porto de 13/01/2003, no proc. nº 0252518, acessível em www.dgsi.pt/jtrp..
Mas vejamos mais aprofundadamente o que a este propósito foi sublinhado em douto aresto:
«(…) a herança indivisa constitui um património autónomo ao qual a própria a lei [artº 6º, al. a) do CPC] atribui personalidade judiciária, enquanto a herança já partilhada deixou de existir como património autónomo, dissolveu-se ou diluiu-se nos patrimónios dos herdeiros, passando cada um dos bens que a integraram a confundir-se com os demais bens do herdeiro a quem foi adjudicado.
Após a partilha deixa de fazer sentido aludir a bens da herança, pois cada um desses bens entrou na esfera jurídica patrimonial do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer ligação à herança que, enquanto património autónomo, deixou de ter existência jurídica.
Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte, isto é, de demandar e ser demandado[ Embora tenha de ser representado, umas vezes pelo cabeça-de-casal, outras pelo conjunto dos herdeiros (artºs 2079º e seguintes, com relevo para o artº 2091º).]. Mas, após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros. Só que a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente, pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados.
Com efeito, as quotas que a cada um dos herdeiros caibam na partilha não têm de ser necessariamente preenchidas com bens, podendo, por exemplo, ser adjudicados todos os bens a um único herdeiro, pagando este as tornas devidas aos demais. Nesse caso, é óbvio que o herdeiro a quem foram adjudicados todos os bens não fica – a não ser que isso tenha sido acordado, como permite o artº 2098º, nºs 2 e 3 – responsável pela totalidade dos encargos, antes respondendo apenas na proporção da sua quota na herança. Mas com todo o seu património e não necessariamente e só com os bens herdados.
E os restantes herdeiros, que não receberam qualquer bem da herança, não ficam, na proporção das suas quotas, desonerados do pagamento dos respectivos encargos, por eles respondendo, na dita proporção, com todo o seu património.
As obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade (artºs 513º e 2098º). Por isso, não é ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança, nem assiste ao herdeiro que porventura pague mais do que aquela proporção direito de regresso contra os demais herdeiros (artº 524º).
Afirma o agravante que o descrito regime de pagamento dos encargos após a partilha conduz a uma inegável violação do direito ao objecto de crédito, verificada que está a impossibilidade de localizar outros bens penhoráveis, resultantes da partilha.
Mas não é assim.
Consumada a partilha e integrados os bens herdados nos patrimónios de cada um dos herdeiros a quem foram adjudicados, deixa de poder falar-se em bens da herança. E os herdeiros respondem pelos encargos em proporção das quotas que lhes tenham cabido na herança, mas não necessariamente e só com os bens herdados, podendo, até àquela proporção, ser penhorados quaisquer bens do seu património.» Trata-se do acórdão do T. Rel. de Coimbra de 12/09/2006, proferido no proc. nº 365-B/1998.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
Aderindo por inteiro a esta linha de entendimento, não vislumbramos que a decisão recorrida mereça qualquer censura.
Isto porque, em bom rigor, qualquer bem do património da co-Executada/Opoente ora recorrente podia ser penhorado para os fins da execução apensa, sendo que, não era caso de se penhorar uma fracção do direito de propriedade da mesma sobre o imóvel em causa [al.a) do auto de penhora], mais concretamente de 1/6 do mesmo, enquanto correspondente ao quinhão hereditário da mesma.
Nem, aliás, com a mesma fracção [de 1/6], sobre qualquer outro…
É certo que esse quinhão hereditário é efetivamente de 1/6, mas, para efeitos da execução ajuizada, como bem se aduziu na decisão recorrida, estando como estava em causa «uma responsabilidade em função do valor (dos bens herdados) não pode limitar-se a mesma a uma quota do direito de propriedade sobre os bens de que é titular e por si herdados, mas sim ao valor até ao qual responde perante os credores da herança».
Mas será que se errou nessa decisão quando, para se apurar o valor do quinhão hereditário da co-Executada/Opoente ora recorrente, se optou por aferir o valor dos bens pelo valor de mercado dos mesmos, desconsiderando, nomeadamente aquele que fora o valor constante da escritura pública de partilhas?
Também neste particular entendemos que bem andou a decisão recorrida.
É que, «de harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação.» Assim no acórdão do T. Rel. de Coimbra de 16/04/2013, proferido no proc. nº 3234/09.9T2AGD-C.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
Ora é por assim ser, isto, por o critério e determinante neste particular ser o valor de mercado dos bens, que nada há a censurar ao nessa conformidade feito.
O que tudo serve para dizer que bem andou a decisão recorrida quando entendeu manter a penhora da fracção ajuizada [al.a) do auto de penhora] por inteiro, aferindo o valor do quinhão hereditário da co-Executada/Opoente ora recorrente em função do valor de mercado – atual e presente – dos bens herdados.
Na verdade, estando a execução a ser movida no presente momento, decisão de sentido diferente careceria de qualquer sentido, acrescendo que a co-Executada/Opoente ora recorrente nem sequer alegou, nem provou, que esses bens tivessem sido por si valorizados ou que o respectivo valor tivesse sofrido uma qualquer oscilação anormal (para mais), desde que fora celebrada entre os herdeiros a escritura pública de partilhas (27/05/2011)…
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcedem os argumentos recursivos quanto a esta 1ª questão.
4.1 - Sustenta em segundo lugar a co-Executada/recorrente, o desacerto da condenação em custas pelo incidente, as quais deviam ser da responsabilidade da Exequente.
Recorde-se que a decisão recorrida condenou a co-Executada/recorrente, sob o singelo injuntivo de «Custas do incidente a cargo da opoente - cfr. artigo 527º/1 do Código de Processo Civil.»
Em contraponto, sustenta a mesma nas suas alegações, «que a oposição emerge da penhora levada a efeito pelo exequente, cujos termos foram alterados pela douta sentença, sendo que quem deu causa a custas foi a exequente e não a opoente, pelo que a ela deve atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo.»
Que dizer?
Vejamos, antes de mais, o teor literal da norma em causa:
«Artigo 527.º
Regra geral em matéria de custas
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»
Aplicando este princípio aos incidentes – como era o que estava em causa! – resulta que «é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente.» Citámos agora JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Volume, 3ª ed., 2017, a págs. 419.
Assim, na medida em que a decisão recorrida traduziu um parcial provimento da Oposição deduzida pela co-Executada ora Recorrente, que se pode considerar na proporção de ½, entendemos que a condenação em custas devia ter respeitado esse critério, donde se conferir, nesse limite e medida, procedência a esta questão recursiva, o que se será devidamente consignado no “dispositivo”, a final.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse património autónomo (art. 2097º do C.Civil), mas, após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros, determinando-se a medida da responsabilidade destes pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança (art. 2098º, nº 1, do mesmo C.Civil).
II – Sendo que a medida da responsabilidade dos herdeiros se determina pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados.
III – Consequente e correspondentemente, os herdeiros respondem não necessariamente e só com os bens herdados, podendo, até àquela proporção, ser penhorados quaisquer bens do seu património.
IV – Por outro lado, o valor do quinhão hereditário deve ser aferido na execução pendente em função do valor de mercado – atual e presente – dos bens herdados.