0140917 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Cipriano Silva
Processo: 0140917
ACORDAO
Descritores: Faltas injustificadas, Justa causa de despedimento, Processo disciplinar, Suspensão de trabalhador
Sumário
I - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador dado 11 faltas ao trabalho sem ter apresentado qualquer justificação, sendo 5 seguidas e 6 interpoladas, independentemente de qualquer prejuízo ou risco para a entidade patronal. II - A suspensão do trabalhador no decurso do processo disciplinar é uma mera faculdade da entidade empregadora e não uma obrigação sua, pelo que não está inibida de despedir o trabalhador só porque antes o não suspendeu preventivamente.
Texto
N