Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a liquidação de I.R.C. relativa ao exercício de 2002.
Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Quer a aplicação quer a interpretação que o Trib. “a quo” deu ao n.º 4 do art. 53.º do CIRC “in casu” é inconstitucional, naquele sentido em que a aplicação do IRC, não teve em conta o rendimento real, mas sim, um mero formalismo de opção.
2.ª Deve, pois, a tributação do IRC à Recorrente ser declarada nula de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 3.º da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em que refere, além do mais, o seguinte:
Afigura-se-nos que o recurso não pode proceder, já que não há efectivamente qualquer violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real ínsitos naquele normativo legal.
Com efeito o legislador constitucional optou em matéria de tributação das empresas pelo princípio da tributação do rendimento real (art. 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
O rendimento real das empresas, a que se refere aquele normativo constitucional, é o rendimento efectivo de harmonia com o princípio da capacidade contributiva que se determina por declaração do contribuinte.( ( ) Cf. NUNO SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, vol. I, pag. 131. )
Mas tal princípio não é absoluto e admite excepções.
Como refere o Prof. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, pag., 462, a Constituição «permite, excepcionalmente, que a tributação das empresas se possa fazer pelo seu rendimento normal, seja este o rendimento médio de uma série de anos, que uma empresa poderia obter operando em condições normais (isto é, nas condições mais frequentes nessa época e lugar e com a diligência, técnica e preços geralmente praticados), seja o rendimento de determinado ano, que uma empresa poderia obter operando em condições normais».
Daí que, tendo em conta tais situações, e nomeadamente a aplicação de métodos indirectos ou presunções, ou a tributação segundo o rendimento normal (em que cabe o regime simplificado de tributação) o preceito constitucional apenas exija que a tributação incida «fundamentalmente» sobre o rendimento real das empresas. ( ( ) Vide também sobre a questão J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2:ª edição, página 467. )
O art. 53º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que estabelece o regime simplificado de tributação não padece, pois, da invocada inconstitucionalidade.
Acresce que, como muito bem se salienta na sentença recorrida o enquadramento da impugnante no regime simplificado de tributação não resultou de qualquer imposição legal, mas sim de uma opção sua, traduzida na não opção dentro do prazo legalmente previsto, pelo regime geral.
A aplicação do preceito também não viola o princípio da tributação do rendimento real implícito no preceito constitucional referido pois o Estado só não tributa o rendimento real por opção imputável ao próprio contribuinte.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida, que não padece das ilegalidades que lhe são imputadas.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) – A impugnante iniciou a sua actividade em 07/02/1995 e, com a entrada em vigor da Lei nº 30-G/2000 de 29/12, não optou pelo enquadramento no regime geral de tributação, opção que só exerceu em 01/01/2003.
B) - A impugnante apresentou, em 30/05/03, a declaração modelo 22 de I.R.C., referente ao exercício de 2002, cuja cópia consta de fls. 13 a 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual apurou o lucro tributável pela aplicação do coeficiente de 0,45 ao valor total dos proveitos auferidos.
C) – Na sequência da apresentação, referida em B), foi emitida a liquidação de IRC n 2310374390, referente ao ano de 2002, no montante de 611.099.92. com data limite de pagamento em 31/12/03, conforme documento de cobrança cuja cópia consta de fls. 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
D) – Notificada da liquidação, referida em C), a impugnante reclamou graciosamente da mesma, em 10/03/04, reclamação essa que foi indeferida por despacho datado de 30/03/04 e notificado em 31/03/04.
E) – A petição inicial da presente impugnação deu entrada, neste tribunal, em 14-04-04.
3- A única questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a da constitucionalidade do regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no art. 53.º do CIRC, à face do art. 104.º, n.º 2, da CRP, que estabelece que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real».
O próprio texto do referido art. 104.º, n.º 2, da CRP evidencia que o princípio da tributação das empresas pelos lucros reais não foi enunciado em termos absolutos, impondo-se apenas que a tributação incida «fundamentalmente» sobre o rendimento real.
O CIRC adopta a regra da tributação pelos rendimentos reais dos sujeitos passivos, estabelecendo o regime da sua determinação (arts. 1.º, 3.º e 15.º e seguintes).
Paralelamente, prevê-se, no art. 53.º, o «regime simplificado de determinação do lucro tributável» que se traduz em o rendimento que serve de base à tributação ser determinado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica ou, na sua falta, através da aplicação de determinados coeficientes ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e restantes proveitos, com um determinado montante mínimo. ( ( ) A aplicação destes coeficientes às receitas obtidas não serve para determinar o imposto a cobrar, mas sim para determinar a matéria tributável, sobre a qual vai incidir a taxa do IRC aplicável.
Assim, não se compreende a alegação da Recorrente de que este regime só atende às receitas para o cálculo do IRC, pois, se se considera como matéria tributável 20% ou 45% das receitas (ou a percentagem derivada de indicadores de base técnico-científica), é óbvio que são implicitamente consideradas como despesas 80% ou 55% das receitas. )
A tributação segundo este regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pela tributação pelo rendimento real, como resulta da parte final do n.º 1 do referido art. 53.º.
Nestas condições, impõe-se a conclusão de que o sistema de tributação de acordo com o regime simplificado não é incompatível com a regra do art. 104.º, n.º 2, da CRP, pois, por um lado, o facto de não se tratar de uma imposição absoluta abre ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer excepções e, por outro lado, sendo garantida a todos os sujeitos passivos de IRC a possibilidade de serem tributados pelo rendimento real se o pretenderem, é manifesto que a excepção prevista não desvirtua aquele regime regra de tributação das empresas pelo rendimento real.
Por isso, não ocorre a inconstitucionalidade invocada.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 15% (quinze por cento).
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do vale.