IIFundamentação
2.1. Âmbito do recurso
O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).
Assim, in casu as questões que se colocam neste recurso são as seguintes:
1 – Se o requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo legal;
2 – Se o aludido requerimento preenche os requisitos legais.
2.2. A Intempestividade da apresentação do RAI
Como se sabe, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal “(a) abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação ou do arquivamento”.
No caso dos autos, o inquérito foi arquivado por despacho proferido a 24 de novembro de 2022 (cf. refª Citius ...84).
Por outro lado, o denunciante /assistente foi notificado no dia 25 de novembro de 2022 desse despacho (cf. refª Citius ...68), sendo que a advogada que, na sequência de pedido de apoio judiciário, estava, no momento, nomeada para o defender2 – Drª AA - foi notificada nessa mesma data (cf. refª Citius ...08).
Posteriormente, foram-lhe nomeados – a seu pedido ou por deferimento de pedidos de escusa -, mais 17 patronos para o defender3, sendo que, para o que ora interessa e não querendo complicar a exposição, o advogado que, nessa qualidade, apresentou o requerimento para abertura de instrução foi o Dr. BB (comunicação da Ordem dos Advogados de 12.07.2024 – Referência ...85).
Porém, essas sucessivas novas nomeações são relevantes para a contagem do prazo acima referido.
Com efeito, quer o pedido de substituição de patrono, por iniciativa do beneficiário do apoio judiciário, quer o pedido de escusa do patrono nomeado, determinam a interrupção dos prazos em curso, que voltam a correr novamente a partir da notificação ao patrono da sua designação (cf. arts. 32º, nº 1 e 2, 34, nºs 1 e 2 e 24º, nº 5 da Lei 34/2004 de 29 de julho).
Ora, como bem se refere no despacho recorrido, “(s)em curar das anteriores 21 escusas e nomeações de patrono, o último patrono nomeado, Dr. BB foi notificado da sua nomeação e o requerente notificado dessa nomeação, em 12 de julho de 2024 (conforme comunicação da Ordem dos Advogados – refª ...85).
Acrescendo que, como também se assinala nesse despacho, “(c)onforme bem assinala o Digno Procurador-Geral Adjunto, o patrono nomeado solicitou a consulta do processo em requerimento que deu entrada no dia 15.7.2024 (refª ...62), o que foi deferido no dia 2.9.2024 (refª ...53), consulta que apenas concretizou no dia 17.9.2024 (refª ...90) (refª ...90).”
Finalmente, o requerimento para abertura para instrução foi expedido a 01 de outubro de 2024 e deu entrada no dia seguinte (cf. refª Citius ...19).
Assim, é por demais evidente que tal requerimento foi apresentado depois de estar esgotado o prazo de 20 dias estabelecido na lei4.
E não procede a argumentação expendida pelo recorrente segundo a qual se deve considerar “que a ação foi instaurada na data do pedido de apoio judiciário”
Com efeito, in casu não se tratava de instaurar uma ação, mas sim de praticar um ato no âmbito de processo criminal, cuja instauração ocorreu, por iniciativa do recorrente, em 1 de dezembro de 2021 e que foi transmitida ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça a 3 de fevereiro de 2022 (cf. refª ..02)
Na verdade, e como refere o digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça: “(…) o recorrente parece baralhar duas realidades diferentes: o prazo para propor uma ação (sendo que esta, quando proposta se ficciona – para efeitos de caducidade, por exemplo – como o tendo sido à data do pedido de apoio judiciário) eo prazo já em curso para um dado ato (no caso, o de reagir contra a decisão de arquivamento)”.
Por outro lado, o pedido de apoio judiciário ocorreu igualmente no distante dia de 17 de janeiro de 2022 (cf. requerimento apresentado com a refª. Citius ...82) pelo que, não faz qualquer sentido defender que a abertura da fase de instrução foi requerida nessa data, quando nem sequer ainda tinha sido proferido despacho de arquivamento…
Assim, não merece censura o despacho recorrido, quando rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por o mesmo ter sido apresentado para além do prazo previsto na lei.
Com efeito, dispõe o artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal que tal requerimento “pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Tanto basta para que, também o presente o recurso, tenha de ser rejeitado.
Contudo, algo mais se acrescentará
2.3. A falta de requisitos legais do RAI
Os presentes autos tiveram o seu início – como já atrás mencionado - com base na queixa que o assistente apresentou em dezembro de 2011, junto da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, contra a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Drª CC, econtraaSenhora Advogada, Drª DD, a quem imputou, respetivamente, a prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação previsto e punível pelo artigo 369º do Código Penal (na sequência de despacho de arquivamento proferido por essa Magistrada no Inquérito 158/21.5..., instaurado contra a Senhora Magistrada Judicial EE, titular do processo 16774/19.2..., que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa) e de prevaricação, previsto e punível pelo artigo 370º do mesmo diploma legal (na sequência de apresentação de escusa de patrocínio do queixoso apresentado no mesmo Inquérito).
O titular do inquérito – Senhor Procurador-Geral-Adjunto FF - proferiu, também como atrás referido, em 24 de novembro de 2022, despacho de arquivamento, entendendo que dos elementos constantes nos autos não resultavam indícios da prática dos crimes em questão (ou de quaisquer outros) da autoria das denunciadas.
É na sequência deste arquivamento que o denunciante/assistente vem requerer a abertura de instrução, o que foi indeferido pelo despacho recorrido, não apenas por o mesmo ser extemporâneo, mas também por não reunir os requisitos legais.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal tal requerimento deve conter “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação”, sendo-lhe ainda aplicável “o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º”.
Estabelecem essas alíneas do artigo 283º do Código de Processo Penal o seguinte:
- “b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
E facilmente se compreende tais exigências já que, não tendo sido proferida acusação, é o requerimento de abertura de instrução que vai fixar o objeto do processo, sendo que tal fixação é essencial à garantia dos direitos de defesa dos arguidos.
Com efeito e como é sabido, em obediência ao princípio da vinculação temática e nos termos do disposto no artigo 309º do Código de Processo Penal, é nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura da instrução.
Voltando agora ao caso concreto, constatamos que, tal como referem o autor do despacho recorrido e o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, o recorrente não observou o disposto no aludido artigo 283º do Código de Processo Penal pois não faz no requerimento apresentado, a narração dos factos que, no seu entendimento, são subsumíveis aos crimes que imputa às denunciadas.
Aliás, pior do que isso, no seu longo arrazoado o denunciante/assistente não identifica nem se refere, uma única vez, à Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Drª. CC nem a Senhora Advogada Drª DD.
Com efeito, e numa apertada síntese, limita-se a criticar a tramitação e as decisões proferidas no processo do Tribunal de Trabalho de Lisboa acima referido, a censurar duas advogadas – GG e HH pelo seu comportamento no processo 9316/20.9... – que correu termos do DIAP de Lisboa -, a censurar o despacho de arquivamento do Sr. Procurador-Geral-Adjunto, Dr. FF, a relatar os seus problemas pessoais e a criticar, genericamente - e numa forma, digamos, pouco ortodoxa… -, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público que, alega, “não cumprem o dever de assegurar o acesso à justiça” ou, “andam a decidir contra Direito só porque lhes dá na cabeça, sem a devida ponderação “, o que qualifica como denegação de justiça e prevaricação
Face ao exposto, porque não é admissível convite para aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução5, bem andou o tribunal ad quo quando rejeitou a pretensão do denunciante/assistente.
Ou seja, e concluindo, é manifesto que o recurso é improcedente.
2.4. Tributação e sanção processual
Nos termos do disposto nos artigos 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, o recorrente deve ser condenado em custas, variando a taxa de justiça entre 5 e 10 unidades de conta (UC).
Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 6 (seis) Unidades de Conta
Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação do requerente no pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).
Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta.