1. O Autor e Recorrente veio apresentar um pedido de esclarecimento a este Tribunal nos seguintes termos:
“1. No Acórdão do STA foi considerado que a presente acção devia ser julgada improcedente porquanto, em relação ao processo n.° 860156/PI, não existia à data da respectiva entrada qualquer decisão definitiva da entidade comunitária competente, referida pelo mesmo Tribunal como sendo a Comissão Europeia (“CE” - cfr. fls. 25 do Acórdão do STA).
2. Por essa razão, o STA não atribuiu ao Autor o direito a receber as quantias por si peticionadas em relação à mencionada acção de formação - no montante global de Esc. 9.615.844$00 - acção essa em relação à qual o pedido de saldo foi aprovado, acção que se realizou e acção em que não foram detectadas irregularidades nem foi investigada pelas autoridades criminais no processo n. 70/99 que correu no Tribunal de Leiria e amiúde mencionado pelo DAFSE.
3. Contraditoriamente, o mesmo STA considera como fechados e definitivos os valores em discussão no que respeita às acções de formação referentes aos processos n. s 860214/P3 e 871183/Ri (cfr. fls. 23-25 do Acórdão do STA).
4. Contudo, relativamente a estas duas acções deformação, não se encontra qualquer prova nos autos nem consta do rol dos factos provados na Sentença datada de 1 de Fevereiro de 2010 que tenha existido alguma decisão final da entidade comunitária competente.
5. Com efeito, decorre do Acórdão do STA que, quanto aos valores em causa no processo n. ° 860214/P3 foi aprovado um pedido de pagamento de saldos (tal como ocorreu no processo n.° 860156/PI - facto provado sob o n. ° 9) e foi enviado um oficio pelo DAFSE à B… a referir que a mesma teria o direito a receber Esc. 944.244$00 (facto provado sob o n.° 45), não sendo, na lógica do STA, o DAFSE a entidade competente para o efeito, dado que, como acima vimos, para o mesmo Tribunal, tal entidade será a CE.
6. Por outro lado, decorre também do Acórdão do STA que, quanto aos valores em causa no processo 871183/PI foi aprovado um co-financiamento global, foi enviado um oficio pelo DAFSE à B…a referir que a mesma teria de devolver Esc. 18.529.260$00 (facto provado sob o n. ° 45) e foi proferida decisão de condenação em processo crime no sentido de o Autor restituir tal montante.
7. Mais uma vez na lógica do STA, nem o DAFSE é a CE, nem o Tribunal Criminal é a CE, nem neste processo se encontra evidência de que qualquer destas duas entidades tenha tomado em consideração uma decisão definitiva proferida pela CE quanto aos valores a entregar e/ou a restituir.
8. Ora, a situação acabada de descrever impossibilita o Autor de cabalmente compreender a razão pela qual o STA considerou a presente acção improcedente relativamente à acção de formação que deu origem ao processo n. ° 860156/PI pelo facto de não existir decisão definitiva da CE e retirou consequências contra a posição do Autor/Recorrente (e contra a B…) relativamente às outras duas acções de formação mencionadas sem exigir a mesma decisão final.
9. Nessa medida, o Autor vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 669. ° n° 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer o esclarecimento da mencionada questão.”
2. Ou seja, o Autor e Recorrente pretendeu que este Tribunal esclarecesse a razão pela qual julgou a acção improcedente relativamente à acção “que deu origem ao processo nº 860156/PI pelo facto de não existir decisão definitiva da CE e retirou consequências contra a posição do Autor/Recorrente (e contra a B…) relativamente às outras duas acções mencionadas sem exigir a mesma decisão final” (sublinhado nosso).
3. Admite o Autor e Recorrente que possa não ter sido suficientemente claro na forma como colocou a questão.
4. Contudo, o que o Autor pretendeu esclarecer foi porque é que o Supremo Tribunal Administrativo julgou a presente acção improcedente em relação à acção de formação que deu origem ao processo n.° 860156/PI pelo facto de não existir decisão definitiva da CE quando, relativamente às outras duas acções mencionadas - i.e. as acções de formação com os n.°s de processo 860214/P3 e 871 183/PI - retirou consequências contra a posição do Autor/Recorrente (e contra a B...).
5. A dúvida do Autor incidiu portanto sobre a acção de formação que deu origem ao processo n.° 860156/PT.
6. Contudo, por Acórdão de 7 de Abril de 2011, este Tribunal veio remeter para a decisão que tinha tomado no anterior Acórdão de 8 de Fevereiro de 2011 que respeita somente às acções de formação com os n.°s de dossier ou processo 860214/P3 e 871183/P1 e não à acção de formação que deu origem ao processo n.° 860156/PI.
7. Tendo em consideração o exposto, admitindo que por não ter compreendido integralmente o teor da resposta ao seu pedido de esclarecimento, ficou o Autor e Recorrente com dúvidas relativamente ao Acórdão de 7 de Abril de 2011 dado que, aparentemente, o mesmo respeita apenas a dois dossiers - com os n°s 860214/P3 871183/P1 - não correspondendo qualquer deles àquele sobre o qual incidiu o pedido de esclarecimento em causa.
8. Termos em que o Autor requer muito respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o Acórdão de 7 de Abril de 2011, clarificando a questão por si suscitada relativamente ao Acórdão de 8 de Fevereiro de 2011 por referência à acção de formação que deu origem ao processo n.° 860156/PI conforme requerido no pedido de esclarecimento por si anteriormente apresentado.
9. Isto é: porque é que o Supremo Tribunal Administrativo julgou a presente acção improcedente em relação à acção de formação que deu origem ao processo n.° 860156/PI pelo facto de não existir decisão definitiva da CE quando, relativamente às outras duas acções mencionadas - i.e. as acções de formação com os n.°s de processo 860214/P3 e 871183/P1 - retirou consequências contra a posição do Autor/Recorrente (e contra a B…).
Cumpre decidir.
A norma invocada pelo requerente para fundamentar o seu pedido de esclarecimento, a alínea a) do n.º 1 do art. 669º do CPC, diz-nos que “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;”. O que o requerente vem agora pedir já não é o esclarecimento do acórdão (de 8.2.11) que decidiu o recurso interposto para este STA mas antes o esclarecimento do acórdão (de 7.4.11) que, na sequência daquele, disse nada haver para esclarecer. A admitir-se agora este expediente processual, que a lei não contempla, estar-se-ia a abrir um processo de esclarecimentos encadeados num movimento sem fim. De todo o modo, qualquer dúvida atinente à questão colocada pelo requerente no 1.º pedido de esclarecimento, que se pode ver resolvida no domínio da ciência e doutrina administrativa contemporâneas dos factos, encontra-se cabalmente respondida nos arestos aqui já proferidos.
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Custas a cargo do requerente.
Lisboa, 9 de Junho de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.