I- Sendo a IPATH uma incapacidade absoluta, o valor final a atribuir ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente nunca poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 23º da LAT (L100/97 de 13/09), que é o considerada para uma IPP de 70%.
II- Porque a lei manda ponderar sempre o grau de incapacidade, nos casos em que o sinistrado está afectado de IPATH ligada a uma IPP inferior a 70%, o montante do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente há- de ser encontrado entre a retribuição mínima garantida anual (valor máximo) e 70% do seu valor (valor mínimo, tomando-se em consideração a maior ou menor incapacidade residual para o exercício de outra profissão), ou seja multiplicando o valor da IPP pela diferença o valor entre máximo e o valor mínimo e adicionado o resultado assim obtido ao valor mínimo.