I- Extinta a pessoa colectiva IAPO e extinto o orgão seu presidente, por força de lei, sucedeu aquela em todos os seus direitos e obrigações a pessoa colectiva publica IROMA e ao presidente daquela sucedeu o presidente desta.
II- Assim, sendo recorrido o presidente do IAPO, a sua posição processual transferiu-se para o presidente do
IROMA que, neste organismo, passou a assumir a posição daquele, nos termos do art. 12 n. 2, do Dec.
Lei n. 15/87, de 9 de Janeiro.*