1. Os actos de execução não são recorríveis, e por isso, quanto a eles não se verifica o
requisito da alínea c) do art. 76, l da LPTA. Todavia, para se afastar aludido requisito, é necessário que
a natureza do acto (de mera execução) seja manifesta, ou evidente.
2. Não é manifesta a qualificação de mera execução de um acto que manda demolir umas construções
(uma construção em alvenaria com 20 m2, um telheiro com 10 m2, duas barracas e um contentor)
existentes num terreno onde estava instalado um parque de sucata, apesar de já existir um acto
administrativo a mandar desocupar o local, se o acto que ordena a demolição se basear em diferentes e
novos fundamentos (falta de licenciamento).
3. Estando assente nos autos que o requerente da suspensão aceitara um outro terreno para transferir
para aí a sua actividade, os danos emergentes da imediata execução do acto de demolição não implicam
a cessação da sua actividade, não sendo por isso de difícil reparação.