II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade:
1 . A Requerente é detentora do cartão de feirante n.° …, com validade até 29/8/2011 — Art.° 16 da P1 não contestado;
2 . Para exercer a sua actividade comercial na vila de Mondim de Basto a Requerente oportunamente concorreu a um novo lugar no novo Largo da Feira daquela Vila - Art.° 15.° não contestado (segundo 15.°);
3 . No despacho saneador proferido em 26/4/2010 no processo principal (Proc. n.° 251/10.0 BEMDL) foi julgado inepto o pedido formulado em requerimento de ampliação de pedido (em fls. não paginadas pelo SITAF no processo físico), consistente na “anulação no acto administrativo de 22 de Setembro de 2010” (cfr. pedido) ou na anulação da deliberação “que lhe retira a concessão de utilização à requerente do lugar … no recinto da feira”(cfr. art.° 1), nos seguintes termos:
“(.. . )Da ampliação do pedido//Em 23/6/2010 veio a A. intentar esta acção pedindo a anulação da “ (...) deliberação de 8/03/2010, que ordenou à Autora passar a ocupar (d)o lugar n.° … do novo receito da feira de Mondim de Basto, e sempre ser condenada a emitir acto expresso que lhe confira o direito a permanecer no lugar … do novo recinto da fira de Mondim de Basto (...);
Em, ao que parece, 12/10/2010, deu entrada por “site”, no SITAF, de requerimento de ampliação do pedido e causa de pedir, alegando (...) que foi notificada da deliberação do executivo camarário de 29 de Setembro de 2010, que lhe retira a concessão de utilização à requerente do lugar … no recinto da Feira” — cfr. art.° 1.º — e que “pretende que a legalidade daquele acto seja apreciada nos presentes autos, uma vez que o referido acto importa a extinção de direitos e interesses legalmente concedidos e protegidos daquela” — cfr. art.° 6.° daquele requerimento.
Pede a anulação de “acto administrativo de 22 de Setembro de 2010”, querendo reportar-se ao acto que lhe foi notificado pelo oficio 2335 2010 de 29/9/2010.
Este pedido é substancialmente incompatível com o pedido formulado na P1, em 23/64010.
Ou seja, se na P1 requer a anulação da deliberação do … que determinou que passasse (a A.) a ocupar o lugar n.° … do novo recinto da feira de Mondim de Basto, e se agora, depois do Réu lhe retirar a concessão desse mesmo lugar …, vem A. requerer que se aprecie a legalidade desse acto, significa que este pedido é substancialmente incompatível com o primeiro, pelo que o julgo inepto. — art.° 193°, n.° 2 aI. c) do CPC.
Assim, o pedido a ser apreciado é apenas aquele que se reporta à “condenação a emitir acto expresso que lhe confira o direito a permanecer no lugar …”, caso nos confrontemos com acto administrativo de conteúdo negativo.
A igual solução chegaríamos pela aplicação do disposto no art.° 51°, n.° 4 do CPTA, uma vez que o objecto do processo passaria a ser a pretensão da A. (pedido de condenação do R. a praticar acto) e não o acto de indeferimento, ou de deferimento para outra solução não requerida, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronuncia condenatória.(...).
4 . No requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo (Processo n.° 648/10.5 BEBRG, também apenso ao processo principal n.°251/10.0 BEMDL) que inicialmente deu entrada no TAF de Braga, mas que depois foi remetido a este TAF de Mirandela por ser o territorialmente competente, a então e a agora Requerente pediu que se declarasse a “suspensão de eficácia do acto que ordenou à requerente a ocupação do lugar ….° do novo recinto da feira de Mondim de Basto, com início no próximo dia 30/03/2010 (...);
5 . Por sentença de 25/6/2010 a providência cautelar requerida foi indeferida;
- 6.Em 23/9/2010 o TCA Norte acordou em negar provimento ao recurso interposto pela Requerida daquela sentença de l.ª instância;
- 7.Dá-se aqui por reproduzido o despacho impugnado (ou cuja suspensão de eficácia se requer nos presente autos), com o seguinte destaque: “(..) foi deliberado por unanimidade aprovar a proposta em anexo (datada de 22/9/2010) (...) foi-lhe retirado o lugar ….° do Recinto da Feira de Mondim de Basto, atribuído na reunião de Câmara de 2 de Dezembro de 2009 (....) — cfr. fls. Não paginadas pelo SITAF no processo físico;
- 8.Dá-se aqui por reproduzida a proposta na qual a decisão em crise se fundamentou, com o seguinte destaque: “ Aquela feirante nunca se instalou no lugar que lhe foi atribuído, e, desde o dia 2 de Janeiro de 2010, de forma abusiva tem-se instalado nos lugares … e …; (...)
(...) Assim, considerando os factos descritos bem como, o parecer sanitário emitido em 7 de Janeiro de 2010 pela Médica veterinária Municipal, acrescido do fado de não haver da parte do feirante em causa qualquer intenção de ocupação do lugar no recinto que lhe foi atribuído, manifestando exactamente o contrário, ou seja, o propósito de continuar a ocupar, de forma abusiva o lugar …, proponho que a Câmara Municipal delibere a retirada da concessão do lugar … do Recinto da Feira à A…”.
9. Dá-se aqui por reproduzida a P1 do processo principal.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º. A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
Como já fizemos no anterior acórdão proferido nestes autos - fls. 90 a 104 - e para melhor se apreender o que está em causa nos autos e assim decidir da bondade da decisão judicial recorrida, importa ter presente os seguintes factos que, quer das alegações, quer das contra alegações, quer ainda da sentença, se mostram pertinentes:
1 - a recorrente instaurou AAE - 251/10, com vista a sindicar o acto que a transferia do lugar … do recinto da Feira de Mondim de Basto para o lugar …, bem como providência cautelar que entretanto lhe foi indeferida;
2 - porque na pendência dessa AAE, foi praticado, em 22/9/2010, pela CM de Mondim de Basto novo acto que lhe foi notificado em 29/9/2010 e lhe retirou o lugar … do referido recinto da Feira - cfr. documentos juntos com o requerimento inicial - em 12/10/2010, a recorrente apresentou na AAE 251/10 articulado com pedido de ampliação de causa de pedir e pedido, com vista a sindicar este novo acto - que, no fundo, importava que a recorrente ficasse definitivamente impedida de vender na feira de Mondim de Basto;
3 - com vista a suspender o acto de 22/9/2010 apresentou petição, em 29/3/2011 - Proc. 251/10-B - com vista a suspender o acto referido em 2;
4 - por decisão de 4/4/2011, o TAF de Mirandela rejeitou por manifesta ilegalidade esta providência cautelar;
5 - interposto recurso jurisdicional dessa decisão, por Ac. deste TCA-N de 22/6/2011, foi concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão judicial e foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento aí se referindo concretamente "devendo os autos baixar à 1.ª instância, para conhecimento do mérito da pretensão, pois que este TCA, além de não dispor de todos os elementos necessários para a decisão, muita da factualidade alegada no requerimento inicial foi impugnada na oposição do recorrido (arts. 33.º e 34.º), entretanto apresentada e foram arroladas por ambas as partes testemunhas";
6 - regressados ao autos à 1.ª instância, depois de ordenada a notificação da oposição entretanto apresentada pelo recorrido à recorrente, foi elaborada, sem mais, a decisão ora recorrida, nos seguintes termos justificativos:
"Como se pode verificar a Requerente não se conformou com a atribuição do lugar … no Recinto da feira de Mondim de Basto (que, aliás, e incompreensivelmente, nega existir - art.° 17.° da P1 da processo principal). Por isso é que, mesmo assim, na acção principal requer a anulação da deliberação que lhe atribuiu esse lugar, requerendo, ao mesmo tempo, que o Réu lhe confira o direito a “permanecer no lugar …”.
Como vimos, a ampliação do pedido de que depende o presente requerimento de suspensão de eficácia do acto (art.° 113.°, n.° 1 do CPTA), foi indeferido com o fundamento de que, caso ele existisse, seria inepto porque seria substancialmente incompatível com o primeiro formulado na P1. Ou seja o pedido de anulação da deliberação que lhe concede o lugar … é antagónico com o pedido de anulação da retirada da concessão desse mesmo lugar ….
Ora, apesar da A. requerer na acção principal a aclaração do despacho que recaiu sobre o requerimento de ampliação de pedido (em processo ainda não concluso, mas que se antevê que não contém obscuridade ou ambiguidade) o certo é que é manifesta a existência de circunstância que obsta ao conhecimento de mérito, como seja a ineptidão do pedido de que este processo cautelar depende — art.° 120.°, n.°1, ai. b), in fine, do CPTA. Portanto, a presente providência de suspensão do acto que determinou retirar à Requerente a concessão do lugar ….° do Recinto da Feira de Mondim de Basto nunca se poderia mostrar adequada a assegurar a utilidade da sentença de condenação a emitir acto expresso que lhe confira o direito a permanecer no lugar … — 2.° pedido formulado que resta na acção principal. - cfr. art.° 112.°, n.° 1 do CPTA.
Por outro lado se nos pronunciássemos sobre o pedido de suspensão de eficácia do acto estaríamos a produzir uma sentença nula porque esta resultaria contraditória com um fundamento formal à sua existência, uma vez que não teria em consideração um pedido que julgou inepto na acção principal e do qual este processo cautelar depende. — art.° 668.°, n.° 1, al. c) e 113.°, n.° 1 do CPTA.
O TAF de Mirandela, sustentando-se na decisão proferida no processo principal que indeferiu a ampliação do objecto do recurso, apresentada em 12/10/2010 (onde a recorrente pretendia sindicar aí o novo acto, praticado em 22/9/2010, pela CM de Mondim de Basto - notificado em 29/9/2010 - e que lhe retirou o lugar … do referido recinto da Feira, - que, no fundo, importava que a recorrente ficasse definitivamente impedida de vender na feira de Mondim de Basto) apesar de dizer que, quanto a essa decisão de indeferimento do pedido de ampliação do objecto da acção, estava apresentado pedido de aclaração - - ainda não decidido (mas acrescentando-se, desde logo, que o processo ainda não estava concluso, mas que se antevia, não conter qualquer obscuridade ou ambiguidade !!!!!) entendeu que, perante a decidida - mas não transitada, acrescentamos nós - decisão de ineptidão do pedido de ampliação, se verificava uma manifesta existência de circunstância que obstava ao conhecimento do mérito - al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA - e assim, indeferiu a providência.
Porém, erradamente, avançamos, desde já.
Na verdade --- se bem que inexista a nulidade da decisão por alegada omissão de pronúncia quanto ao mérito da presente providência, pois que - mal ou bem, tem a ver eventual erro de julgamento que não propriamente com a nulidade prevista na al. d) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil - entendeu que faltando um dos requisitos previstos na al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA - o fumus non malus iuris - assim ficava prejudicado o conhecimento dos demais requisitos --- não cremos dos elementos disponíveis nos autos que seja manifesta a verificação de circunstância que obste ao conhecimento do mérito na acção principal, referente à ampliação do seu objecto.
Esta conclusão deriva, por um lado, do facto da decisão de indeferimento do pedido de ampliação ainda não ter transitado em julgado e, por outro, de não se mostrar evidente - pela julgada ineptidão (cfr. ponto 3 dos factos provados, acima transcritos) - essa impossibilidade, ames pelo contrário, sendo certo que, como dissemos no anterior aresto nos autos, também a eventual ineptidão do pedido de ampliação do objecto da acção principal, deve ser apreciada, no âmbito do procedimento cautelar, em sede de al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, quando os autos tenham todos os elementos necessários e pertinentes para a boa decisão dessa questão obstaculizante e, mesmo nessa situação, se a factualidade concreta e subsunção jurídica não oferecer dúvidas.
Não se mostrando transitada em julgado a decisão de indeferimento do pedido de ampliação efectivado no processo principal, sendo que essa decisão se mostra controvertida, não se pode lançar mão do indeferimento da providência por via da existência de circunstância que obste ao conhecimento do mérito na acção principal, antes deverão os autos prosseguir e só depois - como supra se referiu, atentas as características inerentes aos procedimentos cautelares como sejam a sumaridade e perfunctoriedade decidir da verificação dos requisites legalmente previstos paro o deferimento da providência
Deste modo, temos por incorrecta a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância para conhecimento do mérito da pretensão, pois que este TCA continua a não dispor de todos os elementos necessários para a decisão, uma vez que muita da factualidade alegada no requerimento inicial foi impugnada na oposição do recorrido (arts. 33.º e 34.º), entretanto apresentada e foram arroladas por ambas as partes testemunhas, sendo que importa justificar-se se, para a decisão de mérito - verificação dos requisitos previstos no art.º 120.º do CPTA - se impõe ou não a produção de prova, mormente testemunhal.