Recurso Penal 38/12.5TASJP.P1
1ª Secção Criminal
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
No Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, Secção Única, foi proferido despacho de pronúncia para julgamento em processo comum, e perante tribunal singular, dos arguidos B… e C…, devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 2, do Código Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição):
“Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, decido condenar, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada prevista no art.º 348º, n.º 1 2 e do Cód. Penal, por referência ao art.º 391.º do CPC:
- A arguida B…, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o quantitativo global de €760,00 (setecentos e sessenta euros);
- O arguido C…, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz o quantitativo global de €855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco euros).
Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPP e 8.º, n.º 5 do RCP).
Registe e deposite.
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal”.
Inconformados com a condenação, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Os recorrentes não se conformam e, assim, impugnam:
A) a decisão sobre a matéria de facto corporizada nos pontos 2. (na parte em que se referencia haver um impedimento efectivo de passagem), 7., 8. E 9.:
B) a decisão sobre a matéria consubstanciada no facto de se entender ter sido preenchido o tipo legal de crime previsto nas disposições conjugadas dos artigos 391.º do CPC (actual artigo 375.º) e 348.º do CP.
2. Entendem os recorrentes que dos elementos de prova produzidos se deveria ter dado como assente que:
A) os queixosos nunca estiveram efectivamente impedidos de passar para o seu prédio através do dos ora recorrentes, não existindo obstáculos que a tal circunstância levasse - pontos 2. E 8.;
B) conjugado o ponto 7. Com os pontos 3. A 6., não foi dado como provado que os ora recorrentes foram pessoalmente notificados da sentença de 30.04.2012, proferida na sequência da sua oposição;
C) os recorrentes não tiveram intenção de desrespeitar o comando judicial, considerando tanto o já exposto como o facto de a ordem em causa, então não transitada em julgado, falhar em termos de requisitos de concretude no que toca à fixação de prazo para a reposição do leito do caminho, não sendo, por tal motivo e em bom rigor, susceptível sequer de execução civil.
3. Por outro lado, existe nos autos factualidade relevante para a decisão da causa não expressamente referenciada na sentença, designadamente:
A) em complemento ao ponto 6., ter o arguido C… sido notificado da sentença de 02.03.2012 em 22.03.2012 e a arguida B… em 19.03.2012 (vd. Docs. 1 e 2 juntos com a contestação);
B) a participação criminal ter sido apresentada em 04.04.2012, ou seja, antes sequer de ter terminado o prazo para os ora recorrentes deduzirem oposição à dita sentença, para dela recorrerem e invocarem eventuais nulidades e da sentença de 30.04.2012 que constituiu a decisão definitiva em 1.ª instância;
C) os ora recorrentes não terem sido pessoalmente notificados da sentença de 30.04.2012 sobre a qual, posteriormente, veio a formar-se caso julgado no que toca à integralidade da matéria daqueles autos, após contraditório, mas apenas da sentença de 02.03.2012;
D) contendo as sentenças três segmentos decisórios, a saber a restituição imediata na posse, a prestação de facto negativo consubstanciada na abstenção de prática de actos que impedissem a passagem e a prestação de facto positivo consubstanciado na reposição do leito do caminho, e tendo sido cumpridas as duas primeiras, em nenhum momento ter sido fixado pelo tribunal o prazo para o cumprimento daquela prestação de facto positivo (vd. Sentenças de 02.03.2012 e de 30.04.2012).
4. Resulta ainda dos depoimentos de arguida B…, depoimento prestado na audiência de 21.03.2014 (cfr. Acta) e gravado no ficheiro 2014032211031246-12653-65 12, das 10'32'46 às 11'12'31; D… (ofendida), depoimento prestado na audiência de 21.03.2014 (cfr. Acta) e gravado no ficheiro 20140321112025_12653_65132, das 11:20:25 às 11:29:41, E…, depoimento prestado na audiência de 21.03.2014 (cfr. Acta) e gravado no ficheiro 20140321124652_12653_65132, de 12:46:53 a 12:55:26, e dos depoimentos constantes do documento 5 do requerimento de abertura de instrução, que, mesmo não tendo corrido prazo para a reposição do leito do caminho, os ofendidos podiam passar para o seu prédio através do prédio dos ora recorrentes e que os recorrentes estavam convencidos de que não desobedeciam ao comando judicial em virtude de permitirem o efeito útil para os ofendidos de poderem aceder ao seu prédio.
5. Resulta, em suma, do exposto que, mesmo depois de decretada a providência cautelar:
A) os ora recorrentes permitiam a passagem dos ofendidos e filha; B) era possível passar a pé e a tractor, existindo marcas de rodados de veículo automóvel ;
C) o efeito útil que era a passagem dos ofendidos para o seu terreno, para fins agrícolas, estava assegurado;
D) quando a participação criminal foi apresentada não tinha sequer sido proferida a sentença de 30.04.2012 nem tinha decorrido o prazo de oposição dos ora recorrentes;
E) nenhuma decisão judicial fixou prazo para a prestação de facto positivo, o que inviabiliza até a propositura de acção executiva tendente àquele fim;
F) que os arguidos estavam convencidos de que não estariam a desrespeitar o comando judicial, visto que processos cíveis definitivos e não meramente cautelares estavam em curso.
6. Assim, no facto 2. Deve eliminar-se a referência "ao impedimento efectivo da passagem", ou, pelo menos, declarar-se que tal impedimento não existia efectivamente, sendo possível a passagem dos ofendidos ao seu prédio;
7. Deve dar-se como assente que os recorrentes não foram pessoalmente notificados da sentença de 30.04.2012, proferida na sequência da sua oposição, mas apenas o seu mandatário, não estando provado nos autos que tomaram efectivamente conhecimento desta, apesar de aqui se poder, em abstracto, revogar a decisão da sentença que efectivamente lhes fora notificada;
8. No que toca ao facto 8, deve eliminar-se a referência a obstáculos à passagem, devendo apenas referir-se que, não obstante o caminho que haviam aberto, os arguidos não repuseram objectivamente o caminho anteriormente existente;
9. Quanto ao facto 9, deve ser alterado no sentido de ali se referenciar que os arguidos estavam convencidos de que, permitindo o efeito útil de passagem para o prédio dos ofendidos, não estavam a desrespeitar o comando do tribunal que, não obstante, era provisório e não fixava prazo para a prestação do facto positivo reposição do leito do caminho, estando então em curso acção cível definitiva.
10. O fim do preceito prevendo a punição penal da desobediência por incumprimento de sentença cautelar é impedir que o requerido, não acatando a providência, crie uma situação que impossibilite a futura execução específica da sentença que contra ele venha a ser proferida e estes casos devem, por isso, ser tidos como abrangidos pela garantia penal.
11. A inserção da previsão no CPC, a par da significativa epígrafe ("garantia penal"), indicia um propósito que o texto da norma expõe com clareza e sem lugar a equívocos: o de criminalizar a desobediência à providência decretada como garantia para o requerente da mesma, uma garantia reforçada, pois acresce à dos meios cíveis de execução coerciva de que ele também dispõe; não basta a mera desobediência, relevando aquela que coloque em causa a possibilidade de se respeitarem ainda que coercivamente os direitos, ainda que provisórios, dos requerentes da providência.
12. É que, a não se entender assim, a tutela penal seria claramente desproporcionada aos fins a atingir, uma vez que uma sentença cautelar, provisória por natureza e baseada em prova meramente indiciária, no fumus boni iuris, passaria a ter tutela mais intensa do que a da sentença definitiva, de que é acessória, o que constituirá interpretação do artigo 391.º do CPC então vigente claramente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade. O contrário implicaria tornar o âmbito de aplicação do artigo 348.º do CP demasiadamente lato, o que o legislador penal não quis expressar, pois o direito penal constitui a ultima ratio da política social e a sua intervenção só pode ser convocada nestes termos.
13. No caso dos autos, resulta à saciedade, que nenhum comportamento dos ora recorrentes colocou em causa a possibilidade de execução da sentença cautelar, o que, só por si, leva à conclusão de que não se preencheu o tipo de crime pelo qual foram condenados.
14. Para o cometimento do tipo legal de crime de desobediência, é necessário: 1\) contrariar uma ordem ou mandado; b) que consubstanciem uma norma de conduta concreta, directa e expressa, a impor uma específica conduta, activa ou omissiva, de estrito cumprimento; c) emanados de uma autoridade estadual ou de um dos seus agentes, no exercício das suas funções e dentro das suas competências legais; d) que tenham sido regular e claramente comunicados à pessoa obrigada a cumprir, de modo que esta tenha pleno conhecimento do seu conteúdo; e) que tenha havido desobediência aos mesmos; f) que tenha havido intenção de desobedecer.
15. No caso dos autos, falham os requisitos elencados sobre as alíneas b), d), e) e f).
16. Falta à sentença, no que toca ao segmento da condenação à prestação de facto positivo (alínea b), concretude e densificação suficiente para que, nessa parte, constitua ordem cabível no preceito incriminador: com efeito, a sentença que constitui título executivo nos presentes autos é omissa quanto ao prazo em que a obrigação exequenda deveria ser cumprida, o que levava a quem não se pudesse lançar mão do processo executivo cível, logo, por maioria de razão, por ser de ultima ratio, da tutela penal.
17. Decorre da lei que, não estando prazo para a prestação de facto fixado, não era esta exigível, assistindo aos executados a faculdade de cumprirem voluntariamente a prestação de facto dentro do prazo que se viesse a fixar no âmbito do incidente de jurisdição voluntária legalmente previsto. O contencioso de estrita legalidade e a tutela penal só existirá depois de haver incumprimento pelo executado da prestação de facto após o término do prazo incidentalmente determinado.
18. Para que opere a resposta penal tendente a impulsionar a eficácia das decisões cautelares é necessário que o requerido seja devidamente notificado, não bastando a notificação do respectivo mandatário" - cfr. requisito da alínea d).
19. No caso dos autos, como se demonstrou, os recorrentes apenas foram notificados pessoalmente da primeira sentença e não, como se impunha ao tribunal, daquela que definitivamente julgou, em 1.ª instância, o processo cautelar; não se podendo presumir, muito menos em sede de aplicação de sanções criminais, que pelo facto de terem tido conhecimento pessoal da primeira sentença, os recorrentes tiveram conhecimento directo e pessoal da definitiva em 1.ª instância. Esta poderia ter alterado a primeira decisão, em virtude de se ter baseado em nova factualidade e em novos meios de prova.
20. Não se tendo dado como provado que os recorrentes foram pessoalmente notificados da sentença de 30.04.2012, não se pode dar como preenchido o tipo legal objectivo de crime por que foram condenados.
21. O crime de desobediência é um crime doloso, o que implica que a afirmação daquela culpa depende de o agente conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve, pelo que o dolo, neste tipo de crime, consiste no conhecimento e vontade de recusar a ordem legítima nos termos em que ela foi emanada.
22. Se a ordem da sentença nem era em bom rigor executável em sede civil sem prévia fixação de prazo, e conhecido tal elemento pelos arguidos, não se poderá concluir, mas apenas presumir sem sustento adequado, que quiseram desrespeitar a sentença criminal; só se poderia falar em vontade no incumprimento do comando judicial se, fixado um prazo para a reposição do caminho, este fosse ultrapassado por vontade dos arguidos em não executar tal obra. Porém, no caso dos autos, não havia fixação de prazo para o efeito e, como se depreende do que referiu a arguida na audiência de julgamento, o efeito útil da sentença, ainda que não suficientemente concreta no que toca à reposição do caminho, estava assegurado, porquanto, a 2 ou 3 m, existia um outro caminho pelo qual os ofendidos podiam passar para acederem ao seu prédio. Do exposto resulta que os arguidos não pretenderam desrespeitar o comando judicial e asseguraram a possibilidade de passagem dos ofendidos até que viesse a ser determinado quando é que teriam de repor o caminho.
23. Sem prescindir, sempre a culpa deveria ser afastada por verificação de erro desculpável quanto à ilicitude.
24. Considerando que:
A) o tipo de crime dos autos assenta numa norma penal em branco que tem de ser profundamente densificada no que toca ao teor do comando desobedecido;
B) é entendimento de reputados juristas, como o citado prof. Lebre de freitas, que o crime de desobediência relativo ao incumprimento de sentenças cautelares só ocorre quando se coloca inelutavelmente em causa o fim último do seu comando e a insusceptibilidade da sua execução específica;
C) não se fixando numa sentença condenatória ordenando prestação de facto positivo prazo para o efeito, não há sequer tutela executiva cível imediata;
D) os ofendidos podiam aceder ao seu prédio por caminho disponibilizado pelos recorrentes;
E) o supra e parcialmente transcrito depoimento da arguida revelou de forma séria e inequívoca que agira na convicção de que não desrespeitava a ordem judicial, constituiu-se circunstancialismo no caso concreto em que os elementos de direito e de facto do tipo de crime se mostravam nebulosos e incertos e em que, mesmo que se considerem, no que não se concede, preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime, não se verifica da parte dos recorrentes atitude de contrariedade ou indiferença do agente, ainda que pudesse ocorrer erro sobre a ilicitude da omissão e sobre o exacto sentido dos elementos normativos do tipo.
25. No caso dos autos, os recorrentes demonstraram que pretendiam manter-se fiéis ao direito, uma vez que, não esgotado, porque inexistente, prazo para reporem o leito do caminho, permitiam aos ofendidos passagem a pé ou de tractor para o seu prédio e deixaram aberto caminho a 2 ou 3 m para o efeito, mantendo-se, mesmo em sede de audiência convictos de que não prevaricavam e sem perceber por que desobedeceriam.
26. Verifica-se, assim, falta de consciência da ilicitude não censurável, pelo que se deverá considerar afastada a culpa dos recorrentes, com as legais consequências.
27. Atentos os factos dos autos, a punição criminal dos recorrentes serão desproporcionados e atentará contra o carácter de última ratio do direito criminal, devendo ser revogada a douta sentença, absolvendo-se os arguidos.
28. Na sentença, foram violadas as normas previstas nos artigos 391,º do CPC vigente à data dos factos, 17.º, n.º 1, e 348.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença e os recorrentes serem absolvidos da prática do crime por que foram condenados, com as legais consequências.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1- A ponderação da factualidade dada como provada e não provada é feita pelo Tribunal, ao abrigo da livre apreciação da prova – artigo 127º do Código de processo Penal – devendo, porém, o Tribunal motivar essa convicção, servindo-se de argumentos que resultem da própria audiência de discussão e julgamento, de forma a proferir uma decisão lógica, racionalmente controlável e atacável;
2- Resulta, in casu, da própria decisão que a Meritíssima Juiz a quo procedeu a uma análise crítica e ponderada da prova produzida, tendo documentado as posições assumidas enquanto à factualidade relevante para a decisão da causa;
3- E se os recorrentes põem em causa no presente recurso a formação dessa convicção, certo é que os mesmos não alegaram, em nosso entender, quaisquer factos que tendessem a demonstrar que, atenta a prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter formado uma outra convicção quanto à matéria de facto;
4- Como se depreende da fundamentação de facto constante da sentença, o Tribunal recorrido fez uma criteriosa análise dos meios de prova produzidos, especificando devidamente as provas em que formou a sua convicção, do que resultou uma correcta determinação dos factos provados e não provados, com o que concordamos na íntegra.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Os arguidos, B… e C…, são proprietários de um prédio rústico denominado “F…” ou “G…”, sito nesta vila e comarca de S. João da Pesqueira, por onde os ofendidos H… e D… passavam, através de um caminho, a fim de acederem ao seu prédio rústico denominado de I…, sito na mesma vila e comarca.
2. Por motivos atinentes à destruição, pelos primeiros, do caminho que os segundos utilizavam para aceder ao seu prédio e ainda ao impedimento efectivo da passagem destes pelo referido local, os ofendidos, H… e D… demandaram judicialmente os arguidos, B… e C….
3. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse então instaurado pelos ofendidos no Tribunal Judicial desta Comarca de São João da Pesqueira sob o nº 29/12.6TBSJP, os aqui arguidos eram requeridos e tiveram conhecimento dos trâmites do processo, pois que foram pessoalmente notificados, com carta registada com aviso de recepção, após prolação da decisão que julgou procedente a providência cautelar, para deduzirem oposição no prazo de 10 dias ou recorrerem da mesma em 15 dias.
4. Tal decisão, proferida em 02/03/2012, ordenou aos arguidos “a imediata restituição provisória da posse aos requerentes (ofendidos) da servidão de passagem pelo caminho identificado nos pontos 5 e 6 dos factos indiciariamente provados, com a reposição do leito do caminho, mais determinando que os requeridos (arguidos) se abstenham de perturbar a passagem dos requerentes pelo mesmo caminho.”
5. Mais se determinou na decisão aludida em 4. que, após ser efectuada a restituição provisória da posse aos ofendidos/requerentes, fossem notificados os arguidos/requeridos “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 385º nº1 e 388º nº1 do Código de Processo Civil”, com a advertência expressa para o disposto no artigo 391º do mesmo Código.
6. Notificados os arguidos, vieram os mesmos deduzir oposição no processo nº 70/12.9TBSJP-A, a qual foi julgada improcedente, por sentença proferida em 30/4/2012 e transitada em julgado em 03/12/2012.
7. Apesar de saberem ter-lhes sido judicialmente determinada a obrigação de reporem o leito do caminho referido em 1. e de se absterem de perturbar a passagem dos ofendidos pelo mesmo caminho, aqueles decidiram ignorar a referida decisão judicial, sua conhecida, e obstar ao efeito útil que pela mesma se visava, frustrando a integral satisfação dos direitos que o sistema judicial reconhecera aos ofendidos/requerentes da providência cautelar nº 29/12.6TBSJP.
8. Assim determinados, mantiveram os arguidos todos os obstáculos à passagem dos ofendidos por tal caminho, obstáculos esses existentes por altura da propositura do procedimento cautelar e da respectiva decisão, persistindo na mesma atitude até Agosto de 2012, data da reposição do caminho pelos então exequentes D… e H…, uma vez que não pretenderam dar cumprimento à decisão que decretou a providência cautelar de restituição provisória da posse.
9. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente com o intuito deliberado de não acatar uma ordem concreta que, para eles, resultava da providência judicial com garantia penal que bem conheciam por lhes ter sido regular e legalmente comunicada e à qual sabiam dever obediência, impedindo, desse modo, os ofendidos de usufruírem do caminho para aceder ao seu prédio, direito esse provisoriamente reconhecido na aludida decisão judicial, bem sabendo os arguidos que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
Mais se provou que:
10. A arguida é dona de uma oficina de pneus, em que trabalha, para além da própria, um empregado.
11. Vive em casa própria, com quatro filhos, de 22, 21, 20 e 7 anos de idade, sendo os três mais velhos estudantes universitários.
12. Possui viatura própria.
13. Tem como habilitações académicas o 6.º ano de escolaridade. 14. Não tem antecedentes criminais.
15. O arguido é pedreiro da construção civil na Suíça.
16. Tem como habilitações académicas o 4.º ano de escolaridade. 17. Não tem antecedentes criminais.
18. Os arguidos vivem em união de facto, entre si, e auferem rendimentos do trabalho que não foi possível apurar concretamente.
Factos não provados:
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir.
Motivação:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência (art.º 127.º do C.P.P.), designadamente a certidão judicial junta aos autos de fls. 67 a 80, a cópia da escritura de compra e venda de fls. 114 a 116, a certidão das notificações efectuadas junta de fls. 126 a 135, os documentos de fls. 164 a 218, juntos aos autos pelos arguidos aquando do seu requerimento de abertura de instrução, o relatório de peritagem junto na audiência de julgamento, os CRC de fls. 306 e 307, as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento.
Para dar como provado que os arguidos são proprietários do prédio rústico denominado G… e que os ofendidos passavam pelo mesmo para acederem ao seu prédio rústico denominado de I… (facto n.º 1), o Tribunal apreciou conjugadamente a cópia da escritura de compra e venda junta aos autos de fls. 114 a 116 e a certidão do procedimento cautelar de restituição provisória de posse de fls. 67 a 80, cujo teor foi, naquela parte, confirmado pelas declarações da arguida e pelos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas em julgamento.
O Tribunal também estribou a sua convicção nos elementos probatórios acima mencionados, para dar como provado o circunstancialismo que motivou a demanda judicial dos arguidos no procedimento cautelar n.º 29/12.6TBSJP (facto n.º 2).
A prova da notificação da providência cautelar aos arguidos (facto n.º 3) extraiu-se da certidão dos avisos de recepção de fls. 134 e 135, de onde resulta que as assinaturas foram apostas pelos destinatários das notificações, ou seja, por cada um dos arguidos. Considerando o teor dos mencionados avisos de recepção e notando especialmente que em cada um deles se encontra aposto o número de bilhete de identidade do respectivo notificando, que este é o número correcto (cf. TIR) e que as letras das assinaturas de cada um dos notificandos são manifestamente distintas entre si e conformes com as que resultam das procurações outorgadas pelos arguidos (cf. fls. 162 e 163), o Tribunal não atribuiu qualquer credibilidade às declarações da arguida, na parte em que mencionou que apenas ela tinha recebido pessoalmente a notificação do Tribunal e que o arguido se encontrava na Suíça à data da notificação da decisão.
A prova do teor da sentença que decretou a providência cautelar de restituição provisória da posse (factos n.º 4 e 5) resultou, naturalmente, da análise da respectiva certidão, que se encontra junta de fls. 68 a 72 verso.
Atentou-se no teor da certidão de fls. 73 a 80, para se dar como provado o facto n.º 6.
Quanto aos factos n.º 7 e 8, a convicção do Tribunal assentou nos depoimentos das testemunhas D…, H…, J…, K…, que se consideraram credíveis, por terem sido prestados de forma espontânea e circunstanciada e terem logrado corroboração nos depoimentos isentos das testemunhas (de defesa) L… e E….
Em primeiro lugar, as testemunhas D… e H… começaram por dizer que a instauração do procedimento cautelar com o n.º 29/12.6TBSJP contra os aqui arguidos se deveu ao facto de estes terem “roteado” toda a área do prédio rústico denominado “G…” e, em consequência, os terem impossibilitado de passar no caminho de servidão que atravessava o dito prédio. Essa impossibilidade foi devidamente concretizada pelas testemunhas mencionadas, que explicaram que, mercê do revolvimento de terras levado a cabo pelos arguidos, o aludido caminho ficou repleto de terras, pedras, saibro e até mesmo porta-enxertos e acrescentaram que mesmo depois de o tribunal lhes ter “dado razão” e ter “intimado” os arguidos a abrir de novo o caminho estes não o fizeram, razão pela qual tiveram de o abrir com uma máquina que contrataram para o efeito, para conseguirem cultivar o prédio.
Em harmonia com os depoimentos das testemunhas mencionadas no parágrafo anterior, e em segundo lugar, atestou K… que após o Tribunal ter ordenado aos arguidos que “abrissem o caminho” estes não o fizeram, o que levou os seus pais (D… e H…) a pedir ao tribunal “ordem para o abrirem eles”, sendo que apenas a partir dessa nova ordem o abriram, com uma máquina, e passaram a poder aceder novamente ao seu prédio, de carro e a pé, para cuidarem da vinha, horta e árvores de fruto que possuem no mesmo.
Em terceiro lugar, também J… confirmou que o caminho foi “tapado” e “roteado” pelos arguidos e precisou que depois do revolvimento de terras deixou de se passar de carro pelo mesmo (como se fazia antes, por o caminho ser de terra batida) e a situação só ficou normalizada quando, nas férias de 2012, os então exequentes D… e H… chamaram uma máquina para repor o leito do caminho tal como era anteriormente.
No sentido de que os arguidos não repuseram o leito do caminho pré-existente, depuseram ainda as testemunhas de defesa dos arguidos L… e E…, que afirmaram ter trabalhado no prédio dos arguidos a plantar a “vinha nova” há cerca de 2 anos: aquela disse que quando andou a trabalhar na vinha não viu nenhum caminho de terra batida no prédio dos arguidos e só passado uns tempos se deparou com um caminho largo, onde à data dos trabalhos que realizou havia sido plantada vinha; esta disse que “na altura” plantou vinha na área do terreno até à vinha antiga e “agora” parte da vinha foi retirada, existindo no seu lugar um caminho.
Finalmente, pese embora tenha reconhecido que o roteamento do seu prédio implicou a movimentação de terras e levou a que parte delas ocupassem o caminho de servidão por onde D… e H… passavam, a própria arguida afirmou que não as retirou daquele caminho e que o mesmo apenas veio a ser reposto pelos então exequentes em Agosto de 2012.
Concatenando os elementos probatórios que antecedem, o Tribunal não teve dúvidas de que os arguidos mantiveram os obstáculos à passagem que existiam à data do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse e não repuseram o leito do caminho, como lhes havia sido determinado pelo Tribunal, sendo certo que as fotografias constantes do relatório de peritagem junto aos autos na audiência de julgamento não infirmam tal juízo (tanto mais que nas mesmas não se vislumbra a existência de um caminho perfeitamente delimitado, em terra batida e sem pedras, como seria o caminho em causa nos autos de procedimento cautelar n.º 29/12.6YBSJP, segundo a versão das testemunhas acima mencionadas) e o Tribunal não atribuiu qualquer credibilidade aos depoimentos que, em contrário, foram prestados pelas testemunhas M… e N…, que se revelaram pouco isentos e comprometidos, importando aqui salientar que aquele M… afirmou, inclusivamente, que desde que andou a lavrar o terreno dos arguidos (Maio ou Junho de 2012) até ao presente “não há diferença” no terreno, quando tal afirmação foi contrariada por toda a restante prova produzida em audiência, inclusivamente as declarações da arguida supra aludidas.
Considerando que os arguidos nada fizeram depois de serem intimados a reporem o leito do caminho de servidão que haviam obstruído, não há como não considerar provado, à luz das regras da experiência comum, que os arguidos decidiram ignorar a decisão judicial que lhes fora pessoalmente notificada (já que, como vimos, tinham assinado pessoalmente os A/R das cartas que lhes foram enviadas para lhes dar conhecimento da decisão) e persistiram na mesma atitude até que os então exequentes D… e H… executaram a prestação, em substituição daqueles – o que, como dissemos, segundo a arguida, ocorreu em Agosto de 2012.
Analisada a factualidade objectiva apurada, nomeadamente a ordem de imediata restituição provisória da posse aos requerentes da servidão de passagem pelo caminho identificado nos autos de procedimento cautelar com o n.º 29/12.6TBSJP, com a reposição do leito do caminho, e considerando que resulta das regras da experiência comum que os destinatários das decisões sabem dever acatá-las nos seus precisos termos e que é do conhecimento geral que as providências cautelares se destinam a acautelar direitos que estão a ser lesados enquanto a questão não é decidida definitivamente, o Tribunal firmou a convicção de que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito deliberado de não acatar a providência cautelar decretada, à qual sabiam dever obediência (facto n.º 9).
A propósito deste último facto, resta somente acrescentar que a circunstância de a arguida ter afirmado repetidamente na audiência de julgamento que os requerentes do procedimento cautelar nunca se encontraram privados de passar pelo seu prédio – ainda que a 2 ou 3 metros do caminho original discutido naquele procedimento, segundo a própria – e, por isso mesmo, não tinha noção que estava a desobedecer à decisão que lhe foi notificada, não abalou a convicção do Tribunal sobre sua vontade de desobedecer à sentença ou sobre a consciência da ilicitude dos factos, sendo que a forma como foram prestadas as declarações revelou, antes, que a arguida não se conformou, nem conforma, com o teor da decisão, recusando aceitar que o Tribunal não tenha tomado uma decisão que fosse de encontro à sua percepção da realidade e aos seus interesses e, por outro lado, consta da decisão a referência ao art.º 391.º do CPC, cujo teor era perfeitamente cognoscível pelos arguidos, tanto mais que após a recepção da notificação se aprestaram a constituir mandatário e a deduzir oposição ao procedimento cautelar.
A prova das condições pessoais e económicas dos arguidos (factos n.º 10 a 13, 15, 16 e 18) resultou das declarações que a arguida prestou na audiência de julgamento, as quais se afiguraram fidedignas e foram circunstancialmente corroboradas pela demais prova produzida.
Atento o teor dos certificados de registo criminal que se mostram junto aos autos a fls. 306 e 307, deu-se como provada a ausência de antecedentes criminais dos arguidos (factos n.º 14 e 17).
2.2. Matéria de direito
Os arguidos insurgem-se contra a decisão que os condenou como autores materiais de um crime de desobediência qualificada, previsto no art.º 348º, n.º 1 2 e do Cód. Penal, por referência ao art.º 391º do CPC, impugnando a matéria de facto provada, corporizada nos pontos 2 (na parte em que se referencia haver um impedimento efectivo de passagem), 7, 8 e 9.
No essencial, alegam os arguidos que (i) os queixosos nunca estiveram efectivamente impedidos de passar para o seu prédio, através do dos recorrentes (conclusão 2, a)); (ii) não se provou que tivessem sido notificados pessoalmente da sentença de 30-04-2012 (conclusão 2, b)) e (iii) a ordem em causa não fixava prazo para a reposição do leito do caminho, não sendo por tal motivo susceptível sequer de execução civil (conclusão 2, c)).
Estes pontos são depois desenvolvidos nas conclusões seguintes (5ª a 22ª), concluindo os arguidos que não se mostram preenchidos os elementos do tipo de ilícito por que foram condenados (desobediência qualificada); existe (nos autos) factualidade relevante para a decisão, não expressamente referenciada na sentença (conclusão 3ª) e, no caso, é de afastar a culpa, por se verificar erro desculpável quanto à ilicitude (“falta de consciência da ilicitude não censurável”) - conclusões 23º e seguintes.
Vejamos então.
Apreciaremos em primeiro lugar a crítica dirigida à matéria de facto, relativa à omissão, na sentença, de factualidade relevante para a decisão “que não foi aí expressamente referenciada”. Em rigor, trata-se da questão de saber se se verifica a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410 do CPP.
Neste segmento, alegam os arguidos que a sentença não atendeu aos seguintes factos, relevantes (na sua óptica) para a decisão:
a) Ter o arguido C… sido notificado em 22-03-2012 da sentença de 02-03-2012 e a arguida B… em 19-03-2012;
b) Ter a participação criminal sido apresentada em 04-04-2012;
c) Não terem os ora recorrentes sido pessoalmente notificados da sentença de 30-04-2012, mas apenas da sentença de 02-03-2012;
d) Não ter sido fixado um prazo (na sentença) para o cumprimento da prestação de facto positivo.
Na apreciação desta questão, importa sublinhar que os arguidos foram condenados pela prática de um crime de desobediência, por não terem dado cumprimento à sentença de 02-03-2012, proferida no processo de restituição provisória de posse n.º 29/12.6TBSJP, onde se lhes ordenara “a imediata restituição provisória da posse aos requerentes (ofendidos) da servidão de passagem pelo caminho identificado nos pontos 5 e 6 dos factos indiciariamente provados, com a reposição do leito do caminho, mais determinando que os requeridos (arguidos) se abstenham de perturbar a passagem dos requerentes pelo mesmo caminho”. Os arguidos deduziram oposição nesses autos, a qual veio a ser julgada improcedente, por sentença de 30-04-2012, transitada em julgado em 3-12-2012.
Como se vê, em parte alguma dos autos se refere que a referida sentença – que integrava a ordem não cumprida – foi notificada pessoalmente aos arguidos/recorrentes.
A decisão recorrida não teve necessidade de apurar esse aspecto – notificação pessoal da ordem – porque, em boa verdade, para que exista incumprimento de uma decisão judicial basta que esta tenha sido notificada nos termos legalmente prescritos. No entanto, os arguidos aceitam que foram notificados (pessoalmente) da sentença de 02-03-2012, sendo que nesta foram claramente especificados os factos que deviam ser cumpridos pelos requeridos da providência cautelar. Deste modo, e relativamente à notificação da referida sentença, nada mais era necessário do que dar (aqui) como assente que os requeridos foram notificados da mesma. Note-se que o tipo de ilícito prevê como elemento objectivo a regular comunicação da ordem - cfr. art. 348º, 1 do CP, referindo que comete tal crime quem faltar à obediência devida a ordem legítima, “regularmente comunicada” -, ou seja, o tipo legal remete para a legislação específica sobre a notificação dos actos de autoridade. Assim, desde que o acto que contenha a ordem seja regularmente notificado, isto é, de acordo com as regras processuais ou procedimentais aplicáveis, verifica-se o referido elemento objectivo do tipo de ilícito (regularidade da comunicação).
Foi exactamente o que se deu como provado no ponto 6 da matéria de facto, referindo-se que “notificados os arguidos” (da sentença proferida em 2-3-2012), os mesmos vieram os mesmos deduzir oposição …, sendo certo que os próprios arguidos afirmam ter sido notificados pessoalmente dessa decisão.
Quanto à data da participação criminal - que não foi destacada na sentença recorrida -, não se vê por que razão o deveria ter sido. O que está verdadeiramente em causa nestes autos é o comportamento dos arguidos face a uma ordem judicial que não cumpriram. Foi esse comportamento que lhes foi imputado e que consta da acusação e da sentença condenatória. A data da queixa é assim, para este efeito, completamente irrelevante.
Também a alegada falta de estipulação de um prazo para cumprimento da ordem contida na sentença é uma maneira retórica de os arguidos esconderem a existência de uma ordem de restituição imediata. Quando a decisão ordenou a “imediata restituição provisória da posse…” quis dizer expressamente que a ordem devia ser cumprida imediatamente, isto é, no próprio dia em que fosse recebida.
Deste modo, a alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (ou, na alegação dos recorrentes, a omissão de factualidade relevante, não expressamente referida na sentença) não tem qualquer razão de ser, improcedendo assim o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP.
A demais discordância dos arguidos relativamente aos factos dados como provados prende-se, em parte, com a tese (já exposta, sob a veste de falta de factos relevantes) de que os mesmos não foram pessoalmente notificados da sentença de 30-04-12, nem foi estipulado prazo para cumprirem a ordem, para além de que (alegam) não se deveria ter dado como provado que impediram os ofendidos de usar o caminho.
Quanto à falta de notificação pessoal da sentença de 30-4-2012, já referimos a sua irrelevância, pois para além de não ser elemento do tipo a notificação pessoal da sentença, a verdade é que os arguidos dizem ter sido notificados pessoalmente da sentença de 02-03-12, precisamente aquela onde lhes fora dada a ordem de “imediata restituição provisória da posse”.
Como também já acima sublinhámos, a decisão que continha a ordem de restituição provisória da posse era para cumprimento imediato (como do próprio texto constava), pelo que resta analisar a alegação (dos recorrentes) de que nunca impediram uso do caminho, ou seja, de que houve cumprimento da ordem.
Vejamos este ponto com mais detalhe.
Deu-se como provado que os arguidos mantiveram todos os obstáculos à passagem dos ofendidos pelo caminho em causa, “até Agosto de 2012” (facto 8). A prova deste facto resultou dos “depoimentos das testemunhas D…, H…, J…, K…, que se consideraram credíveis, por terem sido prestados de forma espontânea e circunstanciada e terem logrado corroboração nos depoimentos isentos das testemunhas (de defesa) L… e E…” (fls. 393). A decisão recorrida explicitou ainda as razões de ter dado crédito a tais depoimentos, referindo:
“(…)
Em primeiro lugar, as testemunhas D… e H… começaram por dizer que a instauração do procedimento cautelar com o n.º 29/12.6TBSJP contra os aqui arguidos se deveu ao facto de estes terem “roteado” toda a área do prédio rústico denominado “G…” e, em consequência, os terem impossibilitado de passar no caminho de servidão que atravessava o dito prédio. Essa impossibilidade foi devidamente concretizada pelas testemunhas mencionadas, que explicaram que, mercê do revolvimento de terras levado a cabo pelos arguidos, o aludido caminho ficou repleto de terras, pedras, saibro e até mesmo porta-enxertos e acrescentaram que mesmo depois de o tribunal lhes ter “dado razão” e ter “intimado” os arguidos a abrir de novo o caminho estes não o fizeram, razão pela qual tiveram de o abrir com uma máquina que contrataram para o efeito, para conseguirem cultivar o prédio.
Em harmonia com os depoimentos das testemunhas mencionadas no parágrafo anterior, e em segundo lugar, atestou K… que após o Tribunal ter ordenado aos arguidos que “abrissem o caminho” estes não o fizeram, o que levou os seus pais (D… e H…) a pedir ao tribunal “ordem para o abrirem eles”, sendo que apenas a partir dessa nova ordem o abriram, com uma máquina, e passaram a poder aceder novamente ao seu prédio, de carro e a pé, para cuidarem da vinha, horta e árvores de fruto que possuem no mesmo.
Em terceiro lugar, também J… confirmou que o caminho foi “tapado” e “roteado” pelos arguidos e precisou que depois do revolvimento de terras deixou de se passar de carro pelo mesmo (como se fazia antes, por o caminho ser de terra batida) e a situação só ficou normalizada quando, nas férias de 2012, os então exequentes D… e H… chamaram uma máquina para repor o leito do caminho tal como era anteriormente.
(…)” – fls. 393 e seguintes.
Resulta efectivamente dos referidos depoimentos (em especial do prestado por J…) que o caminho foi “tapado” e “roteado”, tornando impossível passar de carro pelo mesmo como se fazia anteriormente, sendo que a situação só melhorou depois de os ofendidos terem chamado uma máquina para repor o leito do caminho, tal como o mesmo era anteriormente.
Relativamente a este ponto os arguidos sustentam que o caminho era transitável, designadamente por tractor (fls. 416), mas, em bom rigor, não estava em causa saber se o caminho permitia ou não a passagem de um tractor, mas se o mesmo fora reposto tal como se encontrava antes da sua obstrução, pois fora essa a ordem que lhes fora dada.
Ora, no excerto do depoimento da testemunha J… (transcrito pelos recorrentes) é patente que isso não aconteceu: “Rotearam, surribaram, fizeram enxertos e plantaram oliveiras (…) Atualmente, o caminho está lá (…) Não vi quem o repôs. Vim a saber que tinha sido o Sr. H…. Em Julho ou Agosto. Até esse momento, não existia lá nenhuma passagem (…) ” (fls. 416).
Assim, não tem qualquer sentido a crítica feita à sentença, nesta parte, sendo evidente que os arguidos não cumpriram a ordem que constava da sentença proferida na providência cautelar, o que de resto decorre até, em termos expressos e claros, do depoimento por si transcrito na motivação do recurso.
A convicção do Tribunal relativamente a este ponto 8 dos factos provados mostra-se exuberantemente fundamentada e, em boa verdade, é não só possível e plausível como a única sustentável, tendo em conta os depoimentos prestados e as regras da experiência comum.
Alegam ainda os arguidos ter havido erro não censurável sobre a consciência da ilicitude. Todavia, dos factos dados como provados nada resulta nesse sentido. Provou-se com efeito que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente com o intuito deliberado de não acatar uma ordem concreta, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida (facto n.º 9).
Este facto resulta provado, sem qualquer dúvida, da conjugação dos anteriores.
Na verdade, se alguém é notificado de uma decisão judicial que contém uma ordem para cumprimento imediato que se traduz em repor o leito de um caminho, com a advertência expressa de que esse incumprimento configura um crime de desobediência e, apesar disso, não cumpre essa ordem, é evidente que sabe não estar a cumprir e, que ao fazê-lo, incorre no crime cominado. A consciência da ilicitude é, nestes casos, inerente ao não cumprimento. Nem sequer faz sentido não cumprir uma ordem que se sabe ser legítima e, ao mesmo tempo, alegar a falta de consciência da ilicitude desse incumprimento.
Não tem pois qualquer fundamento racional a alegada falta de consciência da ilicitude.
Sustentam finalmente os arguidos que os factos provados não integram o crime de desobediência qualificada por que foram condenados.
Também nesta parte os arguidos não têm qualquer razão, pois (repete-se) deu-se como provada a ordem contida na sentença judicial, a notificação da mesma aos arguidos, com a advertência expressa do disposto no art. 391º do CPC, com a seguinte redacção:
“Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva”.
Provou-se ainda, como vimos, o respectivo incumprimento.
Verificam-se, assim, todos os elementos do tipo de ilícito previsto no art. 348º, 1, al. a) do C. Penal, na medida em que existe uma ordem legítima, regularmente comunicada, emanada da autoridade competente e uma disposição legal a cominar o incumprimento da ordem como crime de desobediência qualificada, bem como a consciência e vontade de não cumprimento de tal ordem.
Deste modo, impõe-se negar total provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos arguidos, fixando a cada um deles a taxa de justiça em 5 UC.
Porto, 19/11/2014
Élia São Pedro
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