0052725 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Celestino Augusto Sousa Nogueira
Processo: 0052725
ACORDAO
Descritores: Valor insignificante, Furto, Cheque
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011584
Nr Documento: RL199306170052725
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0f31b20add44b658802568030001b8bb
Sumário
I - A subtracção do impresso de um cheque não é, no caso dos autos, mero artifício fraudulento configurativo de elemento do crime de burla, mas sim conduta integrativa da tipicidade do art. 296 do CP. II - O valor diminuto ou insignificante da coisa furtada não constitui, na nossa ordem jurídica, causa de exclusão da ilicitude, estatuindo-se que, nos casos de furto simples, o procedimento criminal depende de queixa e, nos casos de furto por necessidade ou formigueiro, de acusação particular.