Proc. nº 421/09.3GBVNG.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 421/09.3GBVNG, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 15.04.2010, que decidiu:
- absolver o arguido C………. da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º nº 1 do Cód. Penal;
- absolver o arguido B………. da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º nº 2 do Cód. Penal;
- condenar o arguido B………., pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º nº 1 do Cód. Penal na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao pagamento, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da sentença, da quantia de € 900,00 à D………
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido B……… interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. Incide o presente recurso sobre o teor da douta Sentença proferida nos autos, que condenou o arguido B………. como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, n.º 1, do CP, na pena de 7(sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinado ao pagamento, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da sentença, da quantia de euro 900,00 (novecentos euro) á “D……….”...;
2. Mais concretamente impugna-se – sem prejuízo da matéria de direito – desde já a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3, als. a), b), e n.º 4, do CPP;
3. Face à produção de prova verificada em audiência de julgamento não era admissível dar como provado, como se deu nas alíneas f), g), h) e i) da matéria de facto provada, que:
“- De seguida, o arguido B………. colocou o veiculo em funcionamento e conduziu-o em marcha atrás contra o militar E………. atingindo-o com a parte traseira esquerda, arrastando-o cerca de 3 metros, após o que prosseguiu com a manobra, obrigando o aludido militar a saltar para o lado para não ser novamente atingido pelo veiculo. E de novo insistiu em conduzir o veículo em direcção a este militar para pelo menos o intimidar e fazer recear que seria atropelado caso não saísse da frente, não o atropelando porque ele se desviou novamente, levando-o a fazer um disparo em direcção a uma das rodas do veículo, conseguindo assim que o veiculo se imobilizasse.
- Em resultado directo da pancada que recebeu no antebraço, o militar F……… sofreu um eritema traumático no punho esquerdo, o qual demandou adequadamente para curar 3 dias, sem que tenha afectado a capacidade para trabalhar.
- Por sua vez, em resultado directo da pancada que recebeu, o militar E………. sofreu um traumatismo no joelho direito, o qual demandou para curar, sem que tenha afectado a sua capacidade para trabalhar, ainda que mantivesse dores residuais.
- O arguido B………. agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que atingiu o militar da GNR E……….a em marcha atrás, e com o propósito de conduzir o veiculo para a frente em direcção ao ofendido E………., aproveitando a grande superioridade material que a utilização do veículo lhe proporcionava para constranger o militar a sair da frente e assim o impedir de praticar actos englobados nas suas funções, nomeadamente a intercepção e identificação dos arguidos, bem sabendo que se encontravam perante um agente policial no exercício das suas funções, conhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta.”
4. Os factos foram, nesse particular, erradamente julgados, já que da conjugação dos depoimentos prestados pelos arguidos B………. e C………. e pelas testemunhas de acusação G………., e todas as testemunhas de defesa, com especial relevo H………., I………. e J………., cujas transcrições e acima, aqui por economia processual se dão novamente por reproduzidas, bem como das contradições das declarações dos militares da GNR e do auto de noticia de fls. 2 a 4 dos autos, resulta provado que o os militares da GNR em momento algum antes do disparo efectuado estiveram á frente do veículo, sendo que após o mesmo o veículo estava imobilizado, pelo que em consequência o arguido B………. não pôde ter actuado de forma livre voluntária e consciente, com o propósito de constranger, limitar, ou impedir os agentes de praticarem qualquer acto, sendo o mesmo aliás questionável, dado não estarem nos autos e nos factos provados que os agentes pretendessem praticar qualquer acto compreendido nas suas funções, em virtude de não se mostrar provado que no local existisse ruído, muito menos provado está que a musica ali existente – logo desligada – fosse idónea a que estivesse preenchido quaisquer ilícito, mesmo que contra ordenacional;
5. Com a correcta fixação da matéria, não se mostram preenchidos quer os elementos objectivos e quer subjectivos do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 347º, n.º 1, do CP;
6. Consequentemente o arguido B………. deve ser absolvido pela prática do mencionado ilícito;
7. Ao apreciar de forma incorrecta a prova produzida, e ao fixar a matéria de facto nos termos em que o fez, o que determinou a condenação do arguido B………., violou a douta decisão recorrida quer o art. 127º, do CPP, quer os arts. 26º e 347º, n.º 1, ambos do CP;
8. Encontram-se disponíveis todos os elementos de prova que permitem ao Tribunal “ad quem” a prolação de superior decisão que modifique a decisão recorrida, nos termos do previsto no art. 431º, als. a) e b), do CPP;
9. Em consequência deverá o Tribunal “ad quem” revogar a douta Sentença recorrida, substituindo a mesma por decisão que estabeleça um quadro fáctico de acordo com o pretendido pelo presente recurso e, consequentemente, proferia decisão que absolva o arguido B………. da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, n.º 1, do CP.
SEM PRESCINDIR:
10. O arguido vinha acusado pelo n.º 2 do Art.º 347 do Código Penal.
11. Contudo, foi condenado pelo disposto no n.º 1 do artigo 347º do mesmo código;
12. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal, dado que com a última revisão operada no Código Penal, foi introduzido especificamente o n.º 2 do artigo 347º que dispõe “... a mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou se segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou....”
13. Tal preceito visa, como aliás o sentido literal do texto não deixa dúvidas, penalizar quem pela condução de veículo constranger ou impedir funcionário de cumprir com as suas funções.
14. A alteração dos factos da acusação, visaram tão somente a tentativa de uma aplicação ao arguido de pena, por factos que em julgamento não se mostraram provados.
15. Dúvidas não restam que a ser punido, só poderia ser ao abrigo naquele n.º 2.
16. O Tribunal entendeu absolver o arguido do n.º 2, sem que tenha existido recurso, e, como tal com trânsito em julgado,
17. Não pode o Tribunal recorrido, efectuar uma leitura interpretativa do disposto nos números 1 e 2 do Art.º 347º do CP por forma a aplicar uma pena ao arguido, tal interpretação viola os direitos consagrados para a defesa do arguido e em consequência o próprio Art.º 347.
Ainda,
18. Não existindo ou estando provado a existência de crime por parte dos populares e bem assim do arguido, não havia fundamento para a sua eventual detenção a fim de serem identificados, mormente o arguido B……… (art.º 250º do CPP e Lei 5/95, de 21.02, e 49/98, de 11.08);
19. Poderia, quando muito, haver suspeitas da prática de uma contra-ordenação, nos termos do DL 292/2000, de 14.11, não tendo sido efectuada quaisquer medição que permitissem sequer concluir pela mesma, tanto mais que pela Lei do Ruído, não eram horas que impedissem a colocação de musica ou, atento o facto da mesma ter sido logo desligada (como aliás o militar F………. refere), não existia crime, não se entendendo o pedido – ilegítimo reafirme-se – de identificação de pessoas;
20. Haviam outros meios para identificar o arguido C………., nos termos do art.º 250 n.º 5 do CPP (e art.º 4 da Lei 5/95, de 21.02), antes de iniciarem os militares da GNR uma série de actos e posturas, violando e contrariando de forma grosseira o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L. 265/93 de 31/07, com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis 298/94 de 24 Novembro, 297/98 de 28 Setembro, 188/99 de 2 Junho, 504/99 de 20 Nov., 15/02 de 29 Janeiro, 119/04 de 21 Maio 159/2005 de 20 Setembro, 216/2006 de 30 Outubro e 194/2008 de 06 Outubro, mormente o estatuído nos seus artigos 2.º n.º 2, Art.º 6.º n.º 2, Art.º 13.º números 1, 2 3 alínea b), no Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, mormente os seus artigos 10.º n.º 1, 2 alínea a), Art.º 11.º n.º 2 alíneas a) e c), Art.º 12.º n.º 2 alínea f), Art.º 14.º n.º 1 e n.º 2 alínea f);
21. Nunca foi comunicado, ao arguido C………. e muito menos ao arguido B………., as circunstâncias que fundamentavam a sua identificação (o que é imposto pelo art.º 250, n.º 2 do CPP e 1 n.º 2 da Lei 5/95, de 21.02), não se podendo exigir a identificação sem motivo e esse tem de ser concretamente explicado, ou seja mesmo sendo o arguido C………. um dos responsáveis pela festa que tinha ocorrido nos dias anteriores,
22. Nenhum dos arguidos era responsável pelo convívio que a população efectuava no dia seguinte ao do término das festas, não sendo RESPONSÁVEL POR QUALQUER MUSICA QUE ESTIVESSE A TOCAR, OU PROPRIETÁRIO DE QUALQUER APARELHAGEM (pequena grafonola) QUE ALI EXISTISSE;
23. A conduta dos militares era ilegítima, e não se enquadra no cumprimento dos seus deveres profissionais, pelo que não se verifica a vertente objectiva do crime de resistência e coacção de que o arguido veio a ser acusado, muito menos o arguido B………., a quem nunca foi sequer pedida identificação;
24. O arguido C………. e bem assim qualquer um dos presente, incluindo o arguido B………. teriam sempre em face das circunstâncias, o direito de se opor à actuação dos militares da GNR - direito à resistência, constitucionalmente consagrado no art.º 21 da CRP.
25. O bem jurídico protegido com tal incriminação é a autonomia intencional do Estado
26. Em momento algum dos autos e da matéria dada como provada, resulta demonstrado, por um lado, que o funcionamento da aparelhagem sonora com o som que possuía, cuja intensidade não foi medida por quaisquer meios técnicos adequados, pusesse em causa qualquer direito dos cidadãos (designadamente o direito ao sossego, tranquilidade ou segurança) ou violasse qualquer norma legal, cujo cumprimento os senhores agentes da autoridade devessem fazer respeitar ou cuja violação devessem sancionar, por outro lado, e por isso, a conduta dos senhores agentes (no que respeita à exigência de identificação do arguido C………. e ao facto de o perseguirem com o intuito de o agarrarem para o levarem para o posto, a fim de aí procederem à sua identificação e mesmo que aquele se tivesse negado a fornecer a mesma) é manifestamente ilegal, sem qualquer fundamento e desproporcionada.
27. A identificação de qualquer cidadão, nos termos do art.º 250 do CPP, supõe a existência de fortes suspeitas da prática de um crime (situação que no caso e salvo o devido respeito alguma vez se verificou);
28. A conduta dos militares da GNR - quando tentaram agarrar, forçando a porta da denominada “casa dos mordomos” e posteriormente a efectuar um disparo contra um veículo, com pessoas (algumas crianças) a poucos metros e sem qualquer aviso prévio, sem que tenha ficado provado nos autos que o veículo alguma vez tenha atingido, ou sequer tentado atingir o militar, bem como não ficando provado que tal disparo é que foi causa idónea a que o veiculo ficasse imobilizada, tudo com o intuito de levarem para a esquadra o arguido a fim de aí o identificarem, é manifestamente ilegítima, sem fundamento legal e violadora do direito à liberdade, razões pela qual estaria sempre o arguido legitimado para resistir e impedir a consumação de tal acto.
29. Não é relevante que essa resistência visasse defender um direito próprio ou de terceiro, embora o art.º 21 da Constituição pareça legitimar apenas a resistência para defesa dos direitos do agente que resiste. É que, o interesse a proteger com a norma incriminadora supõe que o agente da autoridade actue de acordo com a intenção estadual que lhe cumpre levar a cabo; se a sua conduta é ilegítima, ela não cumpre a função do Estado e, portanto, a desobediência ou resistência a tal actuação não faz perigar a autonomia intencional do Estado ou a função pública dos seus agentes, que devem conformar a sua conduta com aquela intenção.
Violando assim também a Douta Sentença recorrida o disposto no Art.º 21º da CRP.
Conclui pedindo a alteração do quadro fáctico constante da sentença recorrida e, consequentemente, a sua absolvição do crime por que foi condenado.
Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso pugnando pela respectiva improcedência.
Neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (transcrição):
«a) Cerca das 21 horas e 40 minutos do dia 5 de Maio de 2009, uma patrulha da G.N.R. integrada pelos militares E………. e F………. foi chamada a comparecer numa festa que se realizava num terreno situado junto à ………., em ………., Vila Nova de Gaia, por haver queixas excesso de ruído.
b) Depois de os militares da G.N.R., que se encontravam devidamente uniformizados, terem apurado que um dos responsáveis pela festa era o arguido C………., pediram-lhe a respectiva identificação.
c) No entanto, o arguido não apresentou qualquer documento e deslocou-se para um edifício existente nas proximidades, sendo seguido pelo militar F………
d) Quando ia a entrar no dito edifício, o militar F………. sofreu, por razões e autoria não apuradas, uma pancada com a porta, atingindo-o no lado direito do antebraço.
e) Depois, os arguidos C………. e B………. deslocaram-se para o veículo ali estacionado de matrícula ..-..-BL, entrando no mesmo, sendo o arguido B………. para o lugar do condutor.
f) De seguida, o arguido B………. colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o em marcha-atrás contra o militar E……… atingindo-o com a parte traseira esquerda, arrastando-o cerca de 3 metros, após o que prosseguiu com a manobra, obrigando o aludido militar a saltar para o lado para não ser novamente atingido pelo veículo. E de novo insistiu em conduzir o veículo em direcção a este militar para pelo menos o intimidar e fazer recear que seria atropelado caso não saísse da frente, não o atropelando porque ele se desviou novamente, levando-o a fazer um disparo em direcção a uma das rodas do veículo, conseguindo assim que o veículo se imobilizasse.
g) Em resultado directo da pancada que recebeu no antebraço, o militar F………. sofreu um eritema traumático no punho esquerdo, o qual demandou adequadamente para curar 3 dias, sem que tenha afectado a capacidade para trabalhar.
h) Por sua vez, em resultado directo da pancada que recebeu, o militar E………. sofreu um traumatismo no joelho direito, o qual demandou 5 dias para curar, sem que tenha afectado a capacidade para trabalhar, ainda que mantivesse dores residuais.
i) O arguido B………. agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que atingiu o militar da GNR E………. em marcha-atrás, e com o propósito de conduzir o veículo para a frente em direcção ao ofendido E………., aproveitando a grande superioridade material que a utilização do veículo lhe proporcionava para constranger o militar a sair da frente e assim o impedir da praticar actos englobados nas suas funções, nomeadamente a intercepção e identificação dos arguidos, bem sabendo que se encontrava perante um agente policial no exercício de funções, conhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta.
Outros factos provados
j) Quanto ao arguido B……….:
a. É empresário, auferindo pelo menos € 900,00 mensais da sua actividade.
b. A esposa é gerente bancária, auferindo pelo menos € 1.400,00 mensais ilíquidos.
c. Tem 2 filhos menores;
d. Vive em casa própria, pagando cerca de € 1.000,00 mensais da prestação do empréstimo contraído para a sua aquisição;
e. É licenciado em Direito;
f. Não tem antecedentes criminais.
k) Quanto ao arguido C……….:
a. Trabalha como canalizador, auferindo remuneração mensal de pelo menos € 750,00;
b. A esposa é proprietária de loja de flores, auferindo lucro de pelo menos € 400,00 mensais;
c. Tem dois filhos maiores de idade a viver consigo;
d. Vive em casa própria, pagando cerca de € 600,00 mensais da prestação do empréstimo contraído para a sua aquisição;
e. Tem o 10º ano de escolaridade;
f. Não tem antecedentes criminais.
Foram considerados não provados os seguintes factos:
a) O arguido B………. quis atingir o militar da GNR E………. quando seguiu em marcha-atrás e, quando seguiu para a frente com o veículo, tinha intenção de atropelar o mesmo militar da GNR.
b) Para evitar ser identificado, o arguido C………. desferiu no militar F………. a pancada provada sob a al. d) dos factos provados.
c) O arguido C………. agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de desferir uma pancada no ofendido F………. e de assim lhe provocar lesões no corpo e saúde para o impedir de praticar actos englobados nas suas funções, conhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta».
A decisão sobre a matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos:
«Als. a) a c) dos factos provados:
Estes factos não se mostraram controvertidos, resultando mesmos de forma coincidente dos depoimentos dos arguidos e das testemunhas E………. e F………. (os militares da GNR envolvidos), corroborando o auto de notícia de fls. 2 a 4.
Saliente-se que, quanto à hora, a mesma respeita àquela em que foi solicitada a comparência da GNR, por queixas de excesso de ruído, o que se mostra compaginável com a hora que os arguidos afirmaram como tendo os GNR chegado ao local, ou seja, pouco depois das 22h00m.
Além disso, quanto ao comportamento do arguido C………. aqui em causa, o mesmo confessou-o, independentemente das motivações.
Als. d) e g) dos factos provados:
Resultou dos depoimentos credíveis, convincentes e coincidentes dos militares da GNR E………. e F………., em especial deste, dado o natural melhor conhecimento de causa, os quais corroboraram o auto de notícia de fls. 2 a 4, sendo tal relato reforçado pelo relatório de urgência de fls. 27 e pelo relatório médico-pericial de fls. 88 a 89, os quais atestam a existência de lesões compatíveis com o impacto provado. Além disso, apesar de os demais depoentes não terem confirmado que o militar ficou entalado na porta, o certo é que relataram circunstâncias que reforçam a verosimilhança do relato dos militares da GNR, como seja o facto de o militar visado ter desferido pontapés e encontrões na porta, por esta não abrir (como disseram as testemunhas I………., J………. e K………. que estavam presentes na festa).
Al. e) dos factos provados:
Foi matéria não controvertida, sendo mesmo confessada pelos dois arguidos.
Al. f), h) e i) dos factos provados:
O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados em causa com base nos depoimentos credíveis e coincidentes dos dois militares da GNR, E………. e F………., corroborados pelo auto de notícia de fls. 2 a 4 e, no essencial, pelo depoimento credível, convincente e desinteressado da testemunha G………. (estava a chegar à festa) e, quanto às lesões e nexo de causalidade com a conduta do arguido B………., pelo registo hospitalar de fls. 28 e pelo relatório médico-pericial de fls. 84 a 86, e quanto aos factos do foro subjectivo do arguido B………., pelos juízos de experiência comum.
Concretizando, os militares da GNR aludidos confirmaram integralmente os factos provados em causa quanto à conduta do arguido B…….., corroborando o auto de notícia de fls. 2 a 4, tendo-o feito com aparente sinceridade, sendo indubitável o conhecimento de causa, sem que se vislumbre qualquer outra razão para que o militar da GNR tenha disparado um tiro contra o veículo do arguido B………. (tiro este que não foi controvertido).
Além disso, ainda que se pudesse cogitar a hipótese de os militares da GNR estarem concertados para apresentaram uma versão que justificasse o tiro disparado, o que, em todo o caso, não transpareceu dos seus depoimentos, a testemunha G………., em relação à qual não se suscitou qualquer interesse na causa ou razão para faltar à verdade, confirmou a certeza de que pelo menos viu o militar da GNR agarrado à traseira do carro, enquanto este recuou alguns metros, confirmando ainda que, após o militar se soltar, o carro ainda andou para a frente, até ao disparo. Ora, mesmo tendo em conta que não é fácil ter a percepção exacta de um episódio necessariamente dinâmico, e para mais de noite, o certo é que a testemunha foi concludente e convicta no relato que fez, dando a real sensação de estar a relatar o que verificou no local e sem que se suscite a hipótese de ter percepcionado mal o sucedido, isto quando até nem hesitou em afirmar dúvidas, aliás naturais, quanto a outros aspectos ou sequência da situação. O depoimento da testemunha em causa foi, pois, adequado a corroborar a versão apresentada pelos militares da GNR, pelo menos na parte em que coincidiram (atropelamento em marcha-atrás), sendo também, por sinal, face ao enquadramento coincidente, adequado a pelo menos reforçar a verosimilhança do relato dos militares da GNR quanto à demais sequência do episódio, contraditando a versão dos arguidos.
Acresce que o registo hospitalar de fls. 28 e o relatório médico-pericial de fls. 84 a 86 reforçam a veracidade do relato dos militares da GNR, urna vez que confirmam a existência de lesão no joelho compatível com embate de veículo. O facto de o relatório médico de fls. 26 nada referir quanto a lesões no joelho não abala a força probatório daqueles registos médicos primeiramente aludidos, uma vez que, como resulta destes, a lesão era muito ligeira e apenas no decurso da noite foi notada com relevância pelo ofendido.
Os arguidos afirmaram que não se aperceberam da presença dos militares da GNR, só os vendo na altura do tiro, mas sem que se tenham apercebido de qualquer embate e sem que tenham avançado com o carro mesmo após os terem visto, tendo ainda referido que o carro estava parado quando foi disparado o tiro. Para explicar os seus comportamentos, em especial o facto de estarem a sair do local, os arguidos referiram que iam buscar os documentos do arguido C………. a casa deste, a fim de se identificar perante os GNR.
Acontece que os depoimentos dos arguidos, apesar de coincidentes nesta parte, não se apresentaram adequados a contraditar a prova já supra referida, mostrando-se mesmo não compagináveis com a experiência comum.
Começando pela explicação que deram para a saída do local, a mesma mostrou-se manifestamente inverosímil, não sendo normal que os arguidos tenham decidido ir a casa para ir buscar documentos, isto sem nada dizerem aos militares da GNR, os quais, como sabiam, pretendiam a identificação do arguido C………. e até, por essa razão, tinha sido gerada confusão. Aliás, apesar de os arguidos o terem negado, os militares da GNR afirmaram que foi dito ao arguido C………. que podia arranjar outra pessoa para o identificar, ficando assim dispensado de apresentar os documentos, versão que foi mesmo confirmada pela testemunha H………. (estava presente na festa e não revelou qualquer interesse em prejudicar os arguidos, antes pelo contrário), contraditando concludentemente a versão dos arguidos e pondo em causa a explicação que deram para sair do local, pois que, como sabiam, bastava que alguém na festa o pudesse identificar, tornando sem sentido a alegada intenção de ir buscar os documentos a casa.
No mais, a postura dos arguidos, até face ao já exposto, era de clara indignação perante os militares da GNR, como confirmado pelos arguidos, sendo os seus comportamentos reveladores de uma tentativa de fuga (ainda que. em todo o caso, a fuga tivesse na base uma mera intenção directa de incomodar os militares da GNR. inviabilizando a concretização da intenção destes).
Além disso, não é crível que os arguidos não se tenham apercebido da presença dos militares da GNR, do embate no militar E………. e da presença deste no caminho do veículo, tanto mais quando, para além dos já referidos depoimentos dos militares da GNR, que confirmaram que até chamaram os arguidos quando estes se dirigiam para o veículo, as testemunhas H………., I………. e L………. (estavam na festa) referiram que os militares da GNR (ou um deles) bateram no carro antes de ser disparado o tiro, tendo a testemunha I………. frisado que, após os militares terem batido no carro, este ainda andou cerca de 5 metros para a frente, altura em que foi disparado o tiro e o veículo se imobilizou, corroborando, assim, a versão dos militares da GNR e pondo em causa a versão dos arguidos.
É certo que algumas das testemunhas referiram que não viram o veículo a embater no militar da GNR. No entanto, ainda que admitindo que as testemunhas em causa não faltaram conscientemente à verdade, o certo é que tais depoimentos em sentido negativo não significam que o embate e os demais factos não confirmados não tenha ocorrido, podendo apenas significar que as testemunhas deles não se aperceberam, o que até se mostra compreensível, face à dinâmica e rapidez do episódio, estando até algumas das testemunhas a chegar ao local na altura do sucedido em apreciação. Note-se, por exemplo, que as testemunhas H………., I………. e J………. referiram que, quando viram o carro do arguido B………., este já estava a andar para a frente, desconhecendo, pois, o que se passou quando este estava a andar em marcha-atrás, sendo inquestionável que a primeira manobra do veículo foi em marcha-atrás, como confirmado pelos próprios arguidos.
Em todo o caso, não resultou seguro que o arguido B………., quando fez marcha-atrás, quisesse atingir o militar da GNR, como acabou por suceder, e que, quando seguiu para a frente, tivesse mesmo a intenção de atropelar o militar da GNR. Na verdade, face à dinâmica do episódio coincidentemente retratada pelos arguidos e pelos militares da GNR, conjugando-a com a personalidade do arguido B………. que, ainda que indiciariamente, resultou da audiência de julgamento e ainda face aos juízos de experiência comum, o tribunal não ficou convencido que o arguido B………. quisesse mesmo atropelar o militar da GNR, resultando apenas que pretendia desafiar a sua autoridade, dada a revolta que sentia perante a abordagem inicial dos militares, que, no seu entender, era desadequada (aliás, o próprio arguido B………. confirmou esta revolta, dizendo até que pretendia identificar os militares). Além disso, quanto ao embate em marcha-atrás, da dinâmica retratada pelo próprio militar E………., em que este, de noite e em zona não muito iluminada, surge de forma repentina na traseira do veículo, que estava a fazer a manobra para sair do local, mostra-se admissível que o arguido não se tenha apercebido que iria embater no militar, tanto mas que, como este disse, apenas foi empurrado pelo veículo, sem qualquer projecção, sendo o embate ligeiro. Por sua vez, quanto ao fazer seguir o veículo, para a frente, na direcção do militar da GNR, também não resultou seguro que o arguido B………. quisesse mesmo atropelar o militar e que, se não pudesse seguir por outro lado ou se o militar não se desviasse, o arguido atropelaria mesmo o militar, permitindo a experiência comum apenas considerar segura a versão provada, tanto mais que o arguido seguia a velocidade reduzida, como por todos confirmado.
Als. j) e k) dos factos provados:
Resultaram das declarações dos próprios arguidos e dos CRC de fls. 167 a 168.
Os factos não provados deveram-se à insuficiência da prova.
Al. a) dos factos não provados:
Já supra se motivou.
Als. b) e c) dos factos não provados:
A prova foi manifestamente insuficiente, sendo que, em rigor, nenhuma testemunha, incluindo os militares da GNR, afirmou a convicção segura de que foi o arguido C………. quem desferiu a pancada com a porta no militar F………
De facto, o único depoente que aludiu à hipótese/suspeita de ter sido o arguido C………. o responsável pela pancada com a porta foi o militar da GNR F………., o qual, ainda assim, se limitou, como o próprio referiu, a presumir tal circunstância pelo facto de ter visto o arguido C………. a entrar no edifício, mas sem que tenha visto o arguido a actuar como o presumido. E a verdade é que da prova produzida resultou coincidente (incluindo dos depoimentos dos arguidos e de todos os presentes que presenciaram os factos e que se recordavam de quem viram no interior no edifício quando o GNR entrou) que, dentro do edifício na altura da interacção do GNR com a porta, estavam os dois arguidos, o que pelo menos permite suscitar a dúvida sobre qual dos arguidos empurrou a porta, sendo agravada a dúvida quanto à imputação de tal facto ao arguido C………. pelo facto de ambos os arguidos terem dito, sem serem contraditados por qualquer prova, que, quem encostou a porta (ainda que sem intenção de atingir o GNR), foi o arguido B………
Daí os factos não provados».
III- O DIREITO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[1].
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar»[2].
Da leitura das conclusões de recurso resulta que o recorrente delimita o respectivo objecto à impugnação da matéria de facto por entender ter ocorrido erro de julgamento, determinante da alteração do quadro fáctico estabelecido, alegando ainda que sendo ilegítima a conduta dos agentes da GNR, não se enquadrando no cumprimento dos seus deveres profissionais, não se verifica a vertente objectiva do crime de resistência e coacção de funcionário pelo qual o recorrente foi condenado, impondo-se por isso a sua absolvição.
Não obstante a ordem dos fundamentos invocados pelo recorrente nas respectivas motivações, entendemos dever apreciar em primeiro lugar o enquadramento jurídico da matéria de facto fixada na decisão recorrida, na medida em que constitui questão prejudicial cuja procedência é susceptível de prejudicar o conhecimento das restantes.
Aliás, ainda que tal questão não fosse colocada no recurso, a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão Uniformizador nº 4/95 de 07.06.1995[3], da qual não se vê motivo para divergir.
A acusação imputara ao arguido C……… a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º nº 1 do Cód. Penal e ao arguido B………. (ora recorrente) a prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º nº 2 do mesmo diploma.
Dispõe este preceito que:
“1. Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Concluído o julgamento, entendeu o tribunal recorrido absolver o arguido C………. do crime por que fora acusado e condenar o ora recorrente como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º nº 1 do Cód. Penal, condenação essa com a qual o Mº Pº se conformou.
Como se sabe, no tipo legal de “resistência e coacção sobre funcionário” (que é um crime de perigo) protege-se directamente «a autonomia intencional do Estado» («pretende-se evitar que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes») e reflexamente «a pessoa do funcionário, incumbido de desempenhar determinada tarefa», isto é, protege-se reflexamente a sua «liberdade na medida em que representa a liberdade do Estado (...), por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção privada»[4].
Ou seja, se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão - na privada, na que possui como pessoa e como cidadão - não encontra resguardo neste tipo legal[5].
Constituem, assim, elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário:
- o impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções;
- o constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo;
- o emprego de violência ou ameaça grave.
Trata-se de um crime comum no que ao sujeito activo – ao agente – diz respeito. Diferentemente, o sujeito passivo há-de ser funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Do tipo objectivo fazem parte, quer o fim da acção (opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções), quer o meio utilizado (violência ou ameaça grave).
Segundo Cristina Líbano Monteiro[6], “a proibição objectiva inclui o finis operis, isto é, a finalidade de interferir pertence ao tipo objectivo, constituindo-o o fim da acção e não uma intenção específica que, para além do dolo, integraria o tipo subjectivo.
Os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.º do Código Penal. Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira. E há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido. Mais nenhum meio, a não ser a violência ou a ameaça grave, leva ao preenchimento do tipo, pelo que estamos perante um crime de execução vinculada.
Em suma, a violência ou ameaça devem surgir como pré-ordenadas e idóneas, nos termos supra expostos, como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objectivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso.
A consumação do crime «exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim[7].
Sendo consabido que a jurisprudência diverge face ao que considera bastante para a consumação do crime de coacção sobre funcionário, acompanhamos a posição defendida no Acórdão do STJ de 07.10.2004[8], segundo o qual o tipo legal de crime em análise é um crime material e unitário, uma vez que se exige, para a sua consumação, um resultado intermédio, ou seja, que a acção violenta ou ameaçadora tenha atingido de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que os impeçam de concretizar a actividade por estes prosseguida.
No tocante ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo. A estrutura do crime em análise não é a de um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual[9].
Volvendo ao caso sub judice, verifica-se que o tribunal recorrido considerou provado que cerca das 21,40 horas do dia 5 de Maio de 2009 dois militares da GNR se deslocaram à Freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, local onde decorria uma festa junto à Capela de ………., por haver queixas de excesso de ruído.
No local, averiguaram quem era o responsável pela festa, tendo apurado que um deles era o arguido C………., tendo-lhe pedido a respectiva identificação. No entanto, o arguido não apresentou qualquer documento e deslocou-se para um edifício existente nas proximidades, sendo seguido pelo militar F………
Mais se provou que “depois, os arguidos C………. e B………. deslocaram-se para o veículo ali estacionado de matrícula ..-..-BL, entrando no mesmo, sendo o arguido B………. para o lugar do condutor; de seguida, o arguido B………. colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o em marcha-atrás contra o militar E………. atingindo-o com a parte traseira esquerda, arrastando-o cerca de 3 metros, após o que prosseguiu com a manobra, obrigando o aludido militar a saltar para o lado para não ser novamente atingido pelo veículo. E de novo insistiu em conduzir o veículo em direcção a este militar para pelo menos o intimidar e fazer recear que seria atropelado caso não saísse da frente, não o atropelando porque ele se desviou novamente, levando-o a fazer um disparo em direcção a uma das rodas do veículo, conseguindo assim que o veículo se imobilizasse”.
Ora, na descrição fáctica da decisão recorrida não se percebe porque motivo aparece no local o arguido B………. e se o mesmo se apercebeu ou não de que o arguido C………. vinha a fugir dos agentes da GNR e qual a razão da fuga.
Se o recorrente não se encontrava presente (como parece resultar da matéria de facto provada) no recinto da festa, não se tendo apercebido de que os militares da GNR pretendiam identificar o arguido C………. e tendo-se limitado a “arrancar” com o veículo, não se pode concluir que o mesmo visasse, com o seu comportamento, obstar ou impedir que os referidos agentes policiais praticassem acto inserido nas suas funções, ou seja, de identificação do arguido C………
É certo que no ponto i) da matéria de facto provada se refere que “o arguido B………. agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que atingiu o militar da GNR E………. em marcha-atrás, e com o propósito de conduzir o veículo para a frente em direcção ao ofendido E………., aproveitando a grande superioridade material que a utilização do veículo lhe proporcionava para constranger o militar a sair da frente e assim o impedir da praticar actos englobados nas suas funções, nomeadamente a intercepção e identificação dos arguidos, bem sabendo que se encontrava perante um agente policial no exercício de funções, conhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta”.
Porém, o facto que se insere na alínea supra respeita ao elemento subjectivo do tipo de ilícito em causa. Quanto ao elemento objectivo, de prévio conhecimento por parte do recorrente de que os aludidos agentes pretendiam exercer “acto próprio das suas funções e visasse obstar ao respectivo cumprimento”, a decisão recorrida é completamente omissa.
Acresce que ali se afirma que o recorrente agiu do modo descrito a fim de “impedir o agente de praticar actos englobados nas suas funções, nomeadamente a intercepção e identificação dos arguidos …” Porém, em nenhum momento da matéria de facto provada se faz qualquer referência à intenção dos agentes em interceptar e identificar ambos os arguidos, mas apenas o arguido C……….
Aliás, se fizermos uma leitura comparativa entre a acusação pública e a sentença recorrida, verifica-se que esta última constitui, no que respeita à descrição dos factos, uma cópia daquela primeira peça processual.
Sendo a acusação totalmente omissa quanto à conduta do recorrente, anterior à tentativa de “fuga” no veículo, conclui-se que a mesma deveria ter sido rejeitada por manifestamente improcedente quanto ao ora recorrente, aquando da prolação do despacho a que alude o artº 311º do C.P.P., por não ter alegado de forma completa e compreensível os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime que imputava ao ora recorrente.
Eventualmente para colmatar tal lacuna, o Sr. Juiz a quo acabou por inserir na motivação da decisão de facto aquilo que resultou dos depoimentos das testemunhas e das declarações dos arguidos, devidamente conjugados entre si e com as regras da experiência comum e que deveria ter sido incluída na descrição fáctica (até da própria acusação pública, mas também da sentença): “que (ambos) os arguidos sabiam que os militares da GNR pretendiam a identificação do arguido C………. e até por essa razão tinha sido gerada confusão”.
Não constando da matéria de facto provada o conhecimento por parte do ora recorrente de que os agentes da GNR pretendessem identificar o arguido C……… (elemento intelectual do dolo), não é possível concluir, como se faz na al. i), pela verificação do seu elemento volitivo, na medida em que este último pressupõe a existência do primeiro.
E o certo é que a matéria de facto provada, tal como se mostra descrita, nem permite imputar ao recorrente, a prática de um crime diverso - v.g., de ofensa à integridade física qualificada ou de coacção – ainda que fosse ordenado o reenvio do processo para novo julgamento e com recurso ao formalismo previsto no artº 359º do C.P.P. – sob pena de ocorrência do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois que os factos erigidos à condição de provados pelo tribunal a quo não têm aptidão para o preenchimento de qualquer daqueles tipos de crime, por falta do respectivo elemento subjectivo. Com efeito, o último parágrafo da fundamentação a fls. 221, exclui peremptoriamente o dolo (mesmo na forma de dolo eventual) de qualquer dos referidos crimes, na medida em que refere que “não resultou seguro que o arguido B………., quando fez marcha atrás, quisesse atingir o militar da GNR, como acabou por suceder, e que, quando seguiu para a frente, tivesse mesmo a intenção de atropelar o militar da GNR. Na verdade, face à dinâmica do episódio coincidentemente retratada pelos arguidos e pelos militares da GNR, conjugando-a com a personalidade do arguido B………. que, ainda que indiciariamente, resultou da audiência de julgamento e ainda face aos juízos de experiência comum, o tribunal não ficou convencido que o arguido B………. quisesse mesmo atropelar o militar da GNR, resultando apenas que pretendia desafiar a sua autoridade, dada a revolta que sentia perante a abordagem inicial dos militares, que, no seu entender, era desadequada (aliás, o próprio arguido B………. confirmou esta revolta, dizendo até que pretendia identificar os militares). Além disso, quanto ao embate em marcha atrás, da dinâmica retratada pelo próprio militar E………., em que este, de noite e em zona não muito iluminada, surge de forma repentina na traseira do veículo, que estava a fazer a manobra para sair do local, mostra-se admissível que o arguido não se tenha apercebido que iria embater no militar, tanto mas que, como este disse, apenas foi empurrado pelo veículo, sem qualquer projecção, sendo o embate ligeiro”.
Refira-se ainda que a motivação de facto na parte que se acabou de transcrever é manifestamente contraditória com o facto provado sob a al. i), mesmo tendo em conta o crime pelo qual o ora recorrente veio a ser condenado. Com efeito, se é o próprio militar que admite que “era de noite e em zona não muito iluminada e que surgiu de forma repentina na traseira do veículo que já estava a fazer a manobra para sair do local, admitindo que o arguido não se tivesse apercebido que nele iria embater …”, (cfr. ainda o 1º parágrafo de fls. 222), não se entende como é que o tribunal recorrido retira a conclusão de que o mesmo, ao conduzir o veículo da forma descrita, visava constranger o militar a sair da frente e assim o impedir de praticar actos englobados nas suas funções.
Do exposto se conclui que não se mostram verificados, relativamente ao recorrente, os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º do C.P.P., impondo-se, assim, a absolvição do recorrente.
Alega ainda o recorrente que a ordem de identificação proferida pelos agentes policiais sempre teria de ser considerada ilegítima, sendo lícito ao recorrente e ao co-arguido opor-lhe resistência.
Vejamos:
Em conformidade com o artº 3º nº 2 al. a) da Lei nº 63/2007 (que aprovou a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), constitui atribuição da GNR, além do mais, “assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos”.
Por outro lado, no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído Ambiental aprovado pelo Dec-Lei nº 9/2007 de 17.1 (que revogou expressamente o Dec-Lei nº 292/2000 de 14.11, alterado pelo Dec-Lei nº 259/2002 de 23.11), dispõe no seu artº 26º al. e) que “a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento compete às entidades ali referidas, entre as quais, as autoridades policiais no âmbito das respectivas atribuições e competências”, estabelecendo o artº 28º do mesmo diploma que as infracções ao mesmo constituem contra-ordenação.
Ora, o artº 49º do Dec-Lei nº 433/82 de 23.10, na redacção introduzida pelo Dec-Lei 244/95 de 14.9 atribui às autoridades policiais competência para exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação. Contudo, não estabelecendo a LCC qual o formalismo a observar na identificação de um suspeito da prática de uma contra-ordenação, por força do disposto no artº 41º do mesmo diploma, deverão as entidades policiais observar o disposto no artº 250º do C.P.P. (como direito subsidiário).
O regime cautelar de identificação de cidadãos encontra-se no artº 250º do CPP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, que se manteve inalterado com a publicação da Lei nº 48/2007 de 29.08), sendo certo que o referido Dec-Lei nº 58/98 revogou tacitamente a Lei nº 5/95, de 21/02, alterada pela Lei nº 49/98 de 11.8[10].
Dispõe o artº 250º, nº1 do CPP que os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeitos a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes (ou contra-ordenação), da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
Por outro lado, nos termos do nº2 do artº 250º do CPP, antes de procederem à identificação ao abrigo daquele normativo, os órgãos de polícia criminal devem comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.
Ora, não resulta da matéria de facto provada (nem sequer, aliás do auto de notícia de fls. 2 e ss.) que tal comunicação tenha sido cumprida.
Para além do mais, para se poder concluir que o arguido C………. era suspeito da prática de um crime ou mesmo de uma contra-ordenação à Lei do Ruído, necessário seria que a entidade policial tivesse precedido a sua actuação da competente medição do nível de ruído existente no local, o que não consta que tivesse efectuado.
Ora, em conformidade com o artº 21º da CRP, com a epígrafe direito de resistência «Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública». Esta norma legitima constitucionalmente a resistência a ordem ilegítima atentatória da liberdade, podendo traduzir-se numa abstenção (resistência passiva) ou numa acção (resistência activa). Neste último caso, como alertam Gomes Canotilho e Vital Moreira[11], deve entender-se valerem os princípios exigidos para as causas de justificação em direito penal, mormente o princípio da proibição do excesso, nas suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade.
Nos termos referidos, como vimos, o arguido C………. foi confrontado com ordem de identificação ilegítima e desconforme com as funções exercidas pelos agentes policiais, pelo que a sua oposição não poderia deixar de considerar-se compatível com a «legalidade administrativa» e isenta de lesão do bem jurídico tutelado pelo tipo do artº 347º do CP.
Como salienta Cristina Monteiro[12], “a circunstância do legislador de 95 ter eliminado do tipo a exigência de legitimidade do acto funcional não significa o acolhimento do princípio da autoridade, obrigando ao acatamento de qualquer ordem emanada de autoridade pública, legítima ou ilegítima. Antes representa o reconhecimento de que uma interpretação do tipo à luz do bem jurídico protegido e conforme à Constituição impõe a justificação da resistência a ordem manifestamente ilegítima”[13].
Como se decidiu no Ac. da Rel. Évora de 18.05.2004[14], citando Cristina L. Monteiro, “A oposição a um acto notoriamente ilegítimo de funcionário ou membro das forças de segurança não porá, assim, em face daquele entendimento, em causa a legalidade administrativa, ou seja, a resistência a um acto notoriamente ilegítimo de um agente da autoridade não fará perigar a autonomia intencional do Estado, antes impede que esta seja prejudicada pelos próprios órgãos encarregados de a executar, que - agindo ilegitimamente - eles próprios lesam (ou podem lesar) outros bens jurídicos tutelados, designadamente, a autoridade, a confiança e a credibilidade que o Estado deve merecer aos cidadãos, a imparcialidade e eficácia dos seus serviços”.
E não releva que essa resistência visasse defender um direito de terceiro, que não do próprio agente, embora o art.º 21 da Constituição pareça legitimar apenas a resistência para defesa dos direitos do agente que resiste.
É que o interesse a proteger com a norma incriminadora supõe que o agente da autoridade actue de acordo com a intenção estadual que lhe cumpre levar a cabo; se a sua conduta é ilegítima - notoriamente ilegítima - ela não cumpre a função do Estado e, portanto, a desobediência ou resistência a tal actuação não faz perigar a autonomia intencional do Estado ou a função pública dos seus agentes, que devem conformar a sua conduta com aquela intenção.
E sendo assim, necessário se torna concluir que a conduta do arguido não violou o interesse que com a norma incriminadora se visa proteger, pelo que o recurso não pode deixar de proceder.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida, absolvendo o recorrente B………. do crime por que foi condenado.
Sem tributação.
Porto, 27 de Outubro de 2010
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
[1] Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363).
[2] Germano Marques da Silva, ibidem.
[3] Publicado no DR. I série-A, de 06.07.1995.
[4] Cfr. Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao artº. 347º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2000, p. 339.
[5] V., no mesmo sentido, Ac. do STJ de 04.01.2007, relatado pelo Cons. Soreto de Barros, disponível em www.dgsi.pt, com o nº convencional SJ200701040017083.
[6] In ob. cit.
[7] V. Cristina Líbano Monteiro, ob. cit. pág. 347.
[8] In CJSTJ, Ano XII, Tomo III, pág. 183.
[9] V. ainda Cristina Líbano Monteiro, ob. cit. pág. 339.
[10] Cfr. a este respeito, o Parecer do C.C. da PGR nº 161/2004, publicado no DR., II Série de 06.02.2008.
[11] V. Constituição da República Portuguesa, Coimbra Ed., 3ª ed., pág. 166.
[12] Ob. citada, págs. 342 e 343.
[13] Neste sentido decidiu, aliás, o Ac.R.Lisboa de 14.03.2007, de que foi relator o Des. Telo Lucas, disponível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se pode ler: “A ilegitimidade do acto a praticar pelo funcionário não pode deixar de permitir o exercício do direito de resistência (art. 21.º, da CRP), que pode comportar uma acção defensiva traduzida na resposta à violência física decorrente da actuação policial”.
[14] Relatado pelo Des. António Borges e disponível em www.dgsi.pt.