0413/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Casimiro Gonçalves
Processo: 0413/13
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P16014
Nr Documento: SA2201306260413
Juízes: Dulce Manuel Conceição NetoValente TorrãoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d26bcb14efe265180257bc600391c41
Sumário
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no essencial, à de apreciar questão atinente a legitimidade para a execução fiscal decorrente de reversão operada com fundamento em responsabilidade subsidiária, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/10/2012, no recurso que aí correu termos sob o nº 5410/12 e em que foi recorrente o oponente A……….., com os demais sinais dos autos. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: Quanto à questão que considera que, a partir da dissolução da sociedade o oponente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo nunca as mesmas lhe ser exigidas a título de responsabilidade subsidiária, porque o seu nome não figura no título executivo, faz, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas supra indicadas, razão pelas qual consideramos que se verificam os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA. Tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular , decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros. Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na consideração de o título executivo que fundamenta o PEF instaurado a sociedade dissolvida, pela natureza da dívida vincula também os sócios que são devedores originários e solidários com essa sociedade. Como se vê, são questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito. Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, art. 18º nº 3, art. 23º da LGT aos factos, pelo que, não se deve manter. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que o sócio gerente é parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo, desrespeitou as referidas disposições legais, porquanto, na prática, admite que a responsabilidade originária e solidária carece de requisitos formais que não estão previstos na lei, e que assim possa o ser considerada como pressuposto para a condenação em pagamento de juros indemnizatórios. Com efeito, impede-se assim, que a AT possa responsabilizar o gerente, que também era sócio, invocando a sua ilegitimidade na execução fiscal, por não figurar enquanto sócio no título executivo. Ora, nas situações em que, o PEF é instaurado contra a sociedade e esta já se encontra dissolvida, se os sócios são originariamente responsáveis e solidariamente responsáveis, não exige a lei que o seu nome figure no título executivo, pois a responsabilidade já decorre da qualidade de sócio. Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração limitada quanto à cobrança de dívidas tributárias de sociedades entretanto dissolvidas e cujo título executivo não mencione os nomes dos sócios, sendo que essa qualidade pela sua natureza não tem de ser atribuída, mas decorre da lei. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências. 1.3. Contra-alegando, a ora recorrido apresentou as Conclusões seguintes: 90º - Parece-nos não se verificarem os requisitos legais para admissibilidade do recurso de revista, pelo que o mesmo, não deverá ser admitido, pois não se trata de uma situação genérica, mas apenas de uma situação bastante singular, sem qualquer relevância jurídica ou social, apenas trata-se de uma interpretação de uma norma jurídica. Não se preenchendo os requisitos assim os pressupostos da admissibilidade do recurso. Art. 150 do CPPT . 91º - Parece-nos que não foram observados os pressupostos dos artigos arts. 23º/2 LGT e 153º/2 CPPT, a nossa opinião é que não foram observados esses pressupostos, aquando do despacho de reversão, o que levará à ilegitimidade do recorrente na presente execução. 92º - À data do despacho de reversão, apenas se alega que não são conhecidos bens à firma ora executada, o que não preenche os requisitos legais. 93º - A AF, nem sequer tinha perfeito conhecimento dos bens, da devedora originária, pelo que jamais poderia “partir”, para a reversão fiscal, sem ter efectivamente aquilatado de existiam ou não bens da devedora originária. 94º - No despacho de reversão fiscal, não existe qualquer alusão a uma fundada inexistência de bens, mas apenas, uma expressão vaga de que, não são conhecidos bens, à ora executada originária 95º - A sentença do tribunal de primeira instância ao concluir dessa forma, violou o artigo 23º , nº 2 da LGT e artigo 153º , nº 2, alínea b) do CPPT . 96º - Na verdade, o ora alegante, nem era sócio, nem gerente, aquando do nascimento da obrigação fiscal, nem sequer aquando do prazo legal para pagamento voluntário da dívida, conforme se constata, da análise dos documentos junto aos autos. 97º - As dívidas em questão remontam aos anos 2001 e 2002, altura em que eram outros os gerentes e sócios, desta sociedade devedora originária. 98º - Já o ora alegante, não era sócio, nem gerente, da sociedade devedora originária, havendo clara violação do artigo 24º da Lei Geral Tributária. 99º - O ora alegante, à data das notificações da AF, não tinha qualquer cargo na sociedade devedora originária. 100º - Nessa altura, aquando da notificação da AF, para pagamento das dividas, que origem nos anos 2001 e 2002, nem a sociedade tinha existência jurídica, pois já tinha sido liquidada e dissolvida, por escritura, conforme consta dos presentes autos. 101º - Aliás a doutrina fiscal corrobora este entendimento, senão vejamos; “...acórdão do TCA Norte de 31-01-2008 (rec. nº 00758/06), citado na sentença, de que, o art. 24º , da LGT “trata-se, em qualquer dos casos, de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária. O ónus da prova dessa culpa recai sobre a Fazenda Pública, estando em causa um facto positivo constitutivo do direito à reversão e inexistindo qualquer presunção de culpa a seu favor (Ao contrário do previsto no artigo 13º do Código de Processo Tributário, em que cabia ao gerente ou administrador provar a ausência de culpa. Neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2ª edição, nota 7 ao art. 24º, pág. 132.). 102º - Tal deveu-se a factores exógenos, e não por causa da gerência e gestão do ora alegante. 103º - Devendo assim ser procedente a oposição, pois a sentença de primeira instância, violou, os artigos 239º do CPT , artigo 204º , nº 1, al. b) do CPPT , art. 23º , 2 e 24º , da LGT , art. 153º do CPT e art 103º, 2, 3 da CRP. 104º - A reversão fiscal na pessoas de gerentes e administradores está plasmada na lei de forma expressa, verificando-se da análise do artigo 153º , nº 2 do CPPT que determina o chamamento destes responsáveis à execução fiscal, sendo que, sempre que verificada a “inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores” ou a “fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”, efectiva-se a responsabilidade subsidiária com a activação do mecanismo da Reversão Fiscal. Se no momento de da reversão não for possível apurar a suficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito exequendo, por este ainda não estar apurado com precisão, o processo de execução fiscal fica suspenso contra o devedor subsidiário, desde o termo do prazo para oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da adopção de medidas cautelares. 105º - Manifestamente, tal não aconteceu nesta situação, verificando-se uma clara violação do dispositivo legal atrás citado, a AF, apenas deveria ter prosseguido a execução depois da verificação do património da devedora originária o que não aconteceu. 106º - Tal como não verificou que os pressupostos da reversão fiscal, que por não serem observados, deriva para a ilegitimidade do ora recorrente, na presente execução. 107º - As dívidas remontam aos anos de 2001 e 2002, e apenas em 2005 e 2007, é que ocorre o prazo para pagamento das mesmas, quando até a sociedade já estava dissolvida, conforme escritura de dissolução com data de dezoito de Abril de 2005, não exercendo o ora alegante, qualquer cargo na sociedade. 108º - Tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, não existe preceito legal, em que se encontre, ou seja prevista a possibilidade da responsabilidade tributária, se poder efectivar, mediante reversão, no processo de execução fiscal. 109º - A lei tributária, expressa claramente que, a responsabilização do devedor solidário, enquanto sujeito passivo da relação tributária deve resultar directamente do título executivo, o que não acontece. Art. 18º , nº 3 da LGT . 110º - Configurando-se uma situação de parte ilegítima na execução, por não o ora alegante, não figurar no título executivo. 111º - Parece-nos aplicar-se a doutrina, ínsita em legislação fiscal que refere “...“O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatros anos.” nos termos do art. 92º do C.I.R.S., do art. 5º , nº 5 do preâmbulo do DL 398/98 , de 17 de Dezembro e nos termos do nº 1, do art. 45º da L.G.T...”, verificando a violação dos preceitos legais referidos. 112º - Reafirmamos que, a gerência do ora alegante, foi pautada por critérios de sensatez e razoabilidade, convém não esquecer, que do negócio jurídico da compra de cessão de quotas, foram excluídos, os bens de valor, que pertenciam à sociedade. 113º - Conforme se observa nos presentes autos, o imóvel onde laborava a sociedade devedora originária, ficou fora do negócio, assim como uma viatura. 114º - Apenas foram incluídos no negócio, a maquinaria do estabelecimento comercial, máquinas já como muito tempo de uso e que começaram a ter constantes avarias. Pelo que o ora alegante deverá ser considerado parte ilegítima nos presentes autos, pois à data da origem dos factos, nem era gerente da sociedade, nem sequer, aquando do prazo para pagamento voluntário da divida, era gerente da sociedade, pois a mesma já tinha sido dissolvida, tal como não verificaram os pressupostos da reversão fiscal, pois, à data do despacho de reversão, não foi efectuada qualquer diligência para aquilatar da existência de bens da B.........., apenas dizendo-se que não se conheciam bens, o que não preenche os requisitos legais, derivando para a ilegitimidade do ora alegante, com violação dos artigos; artigos 239º do CPT , artigo 204º , nº 1, al. b) do CPPT , art. 23º , 2, 24º da LGT , art. 153º do CPT e art. 103º , 2, 3 da CRP, 13º do CPT e art. 204 , nº 1, al. b) do CPPT , devendo o despacho de reversão fiscal ser anulado. Devendo manter-se na integra, a decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul, fazendo-se assim justiça. O MP emite Parecer no qual sustenta que não deve admitir-se o recurso, dado que, sendo a apreciação da responsabilidade subsidiária do recorrido, ao abrigo do disposto no art. 24º /1/ b) da LGT , a única questão que a recorrente submeteu à apreciação do tribunal a quo, então não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, pois estamos perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, sendo que, por um lado, a AT instaurou o PEF e reverteu-o contra o recorrido já depois da devedora originária ter sido dissolvida e ter sido registado o encerramento da liquidação, sendo facto assente que quando terminou o prazo legal de pagamento dos tributos exequendos o recorrido já não era gerente da devedora originária e, por outro lado, a recorrente também nem sequer invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito, nem alega (nem se vê) que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro, Corridos os vistos legais, cabe apreciar. FUNDAMENTOS Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes (sendo que a redacção do nº 4 foi reformulada pelo acórdão recorrido, nos termos ali exarados): No Serviço de Finanças (SF) de Alcanena foi instaurado o PEF nº 1937200601000063, contra a B……….., Lda., com o NIF ………… (fls. 18 e ss.); Por dívidas de IVA, IRS e IRC, dos anos de 2001 e 2002, cujos prazos voluntários de pagamento terminaram nos anos de 2005 e 2007; O oponente iniciou a gerência da B……….. no ano de 2003, realizando todas as actividades relacionadas com a condução diária da actividade de restaurante para a qual foi constituída; Por despacho de 5.1.2009, do Chefe do SF de Alcanena foi ordenada a reversão daquelas dívidas contra o oponente A……….., nos termos conjugados do nº 1, al. b) dos artigos 24 da LGT e art. 160 do CPPT , tendo o oponente sido citado em 7.1.2009 e deduzido a oposição em 4.2.2009 (cfr. fls. 38 a 42 e 2 dos autos). A B……….. foi dissolvida por escritura pública em 18.04.2005 (fls. 16 e ss.); As máquinas do restaurante, deixadas pela anterior gerência, começaram a avariar cerca de 6 meses depois do início de funções pelo oponente; Os clientes do restaurante foram diminuindo devido aos atrasos no serviço; Os clientes do restaurante, funcionários do ……….., situado nas imediações, deixaram de frequentar o restaurante com a mudança de instalações; A instalação eléctrica do restaurante avariava constantemente, necessitando de ser refeita. 3.1. Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: « 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo ». 3.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo « quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva », reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que « não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios », cabendo ao STA « dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ». ( Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. ) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que: (i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis. e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 676º nº 2, 684º nºs. 1 e 2, e 685º-A , nºs. 1 e 2 do CPC (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13). 3.3. No caso presente, o acórdão recorrido, dando provimento a recurso interposto pelo oponente A……….. da decisão que fora proferida em 1ª instância, veio a julgar procedente a oposição, por ter considerado, em síntese, que o oponente não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas, à luz do disposto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT dado que: As dívidas exequendas são referentes a IVA. IRS e IRC dos anos de 2001 e 2002 e atendendo à data das respectivas liquidações e notificações para pagamento, o termo do prazo legal do pagamento de tais impostos ocorreu até 30/11/2005, 10/1/2007, 19/2/2007 e 31/3/2007. Nestas datas a executada originária já se encontrava dissolvida (desde 18/4/2005, data em que entrou em liquidação mantendo a personalidade jurídica) sendo que os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir da dissolução e sendo que, visto o disposto nos arts. 147º e ss. do Código das Sociedades Comerciais , as dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha, mas por elas ficam solidariamente responsáveis todos os sócios. No caso, os sócios (entre eles o oponente) dissolveram a sociedade e deram-na como liquidada no mesmo acto, pelo que a partir daí o oponente, ora recorrente, deixou de ser gerente da executada. E como à data da dissolução as dívidas em causa ainda não eram exigíveis, por elas ficaram solidariamente responsáveis todos os sócios, entre eles o oponente. Ou seja, o oponente não era gerente da executada no fim do prazo legal de pagamento voluntário das dívidas em causa, nem em qualquer outro momento donde pudesse derivar, para ele, responsabilidade subsidiária pelo pagamento de tais dívidas. A partir da dissolução da sociedade o oponente passou a ser solidariamente responsável por tais dívidas, nunca as mesmas lhe podendo ser exigidas a título de responsabilidade subsidiária. A responsabilidade solidária não pode concretizar-se no processo de execução fiscal mediante despacho de reversão: sendo uma responsabilidade originária deve, nos casos como o dos autos, a liquidação ser efectuada aos sócios responsáveis solidários pelas dívidas; ou seja, a responsabilidade do devedor solidário deveria decorrer directamente do título executivo, onde o mesmo deveria ser mencionado nessa qualidade, não se exigindo para a sua concretização qualquer despacho de reversão, pois que a reversão só está prevista para as situações previstas nos arts. 157° a 161° do CPPT e no art. 23° da LGT (e a responsabilização do devedor solidário, enquanto sujeito passivo da relação tributária - cfr. art. 18° , n° 3, da LGT - deve resultar directamente do título executivo. No caso, o oponente foi chamado à execução fiscal mediante despacho do Chefe do SF, que considerou ser aquele responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Foi, assim, indevidamente introduzido na execução dado que não é responsável subsidiário por tais dívidas e, enquanto responsável solidário só pode ser executado se constar do título executivo o que não se verifica na situação em apreço. 3.4. A execução reverteu contra o recorrente, na consideração de que era gerente da executada originária no termo do prazo legal de pagamento das dívidas em execução e que a respectiva responsabilidade subsidiária deriva do disposto na al. b) do nº 1 do art. 24° da LGT , incumbindo-lhe provar, para se eximir dessa responsabilidade, que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Por sua vez, a oposição deduzida foi julgada improcedente «na consideração de que a responsabilidade subsidiária do oponente está legitimada pela previsão da al. b) do art. 24º da LGT e que o oponente não demonstrou qualquer facto susceptível de afastar a imputabilidade da falta de pagamento da dívida exequenda». O recurso para o TCAS assentou, fundamentalmente, na alegação (por parte do recorrente) de «à data da origem dos factos não ser gerente da sociedade nem aquando do prazo para o pagamento voluntário pois, nesta data, a mesma já se encontrava dissolvida» e o acórdão aqui em causa julgou, como se viu, que o oponente era parte ilegítima para a presente execução fiscal, porque a reversão contra ele operada se fundamentou na sua responsabilidade subsidiária, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT , já depois da dissolução e do registo do encerramento da liquidação da sociedade devedora originária, sendo, no entanto, facto assente que à data do termo do prazo legal de pagamento da dívida exequenda ele já não era gerente daquela, pois que a sociedade já estava dissolvida (desde 18/4/2005) e os membros da administração passam a ser liquidatários daquela a partir da dissolução. A questão da responsabilidade subsidiária relacionada com o não exercício da gerência no termo do prazo legal de pagamento voluntário das dívidas, nem em qualquer outro momento donde tal responsabilidade pudesse derivar foi, portanto, a única questão submetida à apreciação do tribunal e que veio a ser efectiva e concretamente apreciada ( Embora o acórdão do TCAS também se refira à eventual responsabilidade solidária do recorrido (após e por virtude do encerramento da liquidação da devedora originária) e refira que essa responsabilidade solidária não poderia ser concretizada por via de reversão, devendo, antes, decorrer directamente do título executivo, onde o recorrido deveria ser mencionado nessa qualidade, a análise daquela questão não se afigura necessária para a economia da decisão e, de todo o modo, a única questão que o recorrente submetera à apreciação do TCAS e que veio a ser efectiva e concretamente apreciada, foi a da predita responsabilidade subsidiária, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT . ) e não é correcta a afirmação de que o acórdão recorrido considera que as dívidas exequendas não podem ser exigidas ao recorrente a título de responsabilidade subsidiária, porque o seu nome não figura no título executivo. Ora, neste contexto, não se vê que esteja verificada a capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, pois que se trata de uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem reclamou, na apreciação que dela efectuaram as instâncias, operações exegéticas de dificuldade superior ao comum ou necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, potencialmente aplicáveis, nem reveste, por outro lado, uma importância fundamental do ponto de vista social, sendo que, atenta a singularidade da situação e das provas, também não é de prever que casos idênticos ao dos autos possam vir a repetir-se em número indeterminado de situações futuras. O enquadramento normativo aplicável e aplicado (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT ) é, aliás, no que à questão dos autos respeita, de formulação simples e jurisprudencial e doutrinariamente claro e consolidado, não suscitando especiais dúvidas de entendimento e aplicação aos casos concretos ( As dúvidas na interpretação deste normativo têm surgido apenas quanto ao significado da expressão legal «prazo legal de pagamento» (cfr. a este respeito o ac. desta Secção do STA, de 23/6/2010, rec. nº 0304/10, referenciado, aliás, no acórdão recorrido) e quanto ao âmbito material de aplicação das als. a) e b) - cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», in AAVV, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Lisboa, Vislis, 1999, pp. 131 ss. ) e a recorrente também não invoca discrepâncias doutrinais e/ou jurisprudenciais quanto à matéria em causa (responsabilização subsidiária) e porventura potenciadoras de gerar incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito, como também não alega nem se vê que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro. 4. Conclui-se, assim, que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos na lei (nº 1 do art. 150º do CPTA) para a admissibilidade do recurso excepcional de revista. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Junho de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Valente Torrão.