I- Salvo em caso de manifesta desnecessidade não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3, n.3 do C.P.Civil).
II- Procura-se evitar as chamadas decisões que o juiz podia proferir sem que as partes razoavelmente pudessem contar com elas por a questão não ter sido alvo de efectiva discussão.
III- Cumulando-se causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis a petição será inepta e acarretará a nulidade de todo o processo (artigo 193, n. 2, alínea c) e 470 do C.P.Civil).
IV- A lei ao referir-se a pedidos substancialmente incompatíveis refere-se à incompatibilidade intrínseca ou substancial, ou seja à incompatibilidade de providências que o autor solicita do Tribunal ou a incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos.
V- Haverá incompatibilidade entre os pedidos quando sejam incompatíveis os efeitos jurídicos que derivarem da procedência de cada um deles ou se o reconhecimento de um dos pedidos excluir a verificação de outros.
VI- Se a autora pede a execução específica do contrato e condenação da ré a celebrar as escrituras prometidas há incompatibilidade de pedidos.