221/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 40/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 221/1991
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910221.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 221/91 Processo n.º 40/91 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I 1. O Tribunal Judicial do Seixal condenou A., por sentença de 26 de Fevereiro de 1990, como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 136.º, n.º 1, do Código Penal e 55.º, n.º 5, do Código da Estrada, agravado pelo número de vítimas (duas), na pena de prisão, por quatro meses, substituída por igual tempo de multa à razão diária de 250$00, ou, em alternativa, em 90 dias de prisão e na medida de inibição de conduzir por igual tempo, substituída por caução de boa conduta. A viúva de uma das vítimas, B., constituída assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização cível que, na referida sentença, se desatendeu, por extemporâneo. Do assim decidido recorreu para o Tribunal da Relação, sem suscitar nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa , imputando à decisão recorrida violação de várias disposições do Código da Estrada, da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, e dos Códigos Penal, de Processo Penal e de Processo Civil. 2.1. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Outubro de 1990, rejeitou o recurso aludido (bem como de um outro, negando provimento a um terceiro). No concernente ao recurso da assistente B., e após citar o disposto no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual as conclusões da motivação, versando matéria de direito, têm de indicar, sob pena de rejeição, além das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada, o Tribunal decidiu rejeitar o respectivo recurso, considerando, para o efeito, em passagem que se transcreve: "Ora, quanto a motivação do recurso da assistente B., verifica-se que, embora mencione as disposições legais que considera violadas, não indica, nas conclusões, o sentido em que, no seu entendimento, todas elas foram interpretadas ou aplicadas na sentença recorrida e aquele em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ser aplicadas. Note-se que, entendemos, aquela exigência respeita a todas as disposições violadas, porque a lei, claramente, a refere a 'cada norma'". 2.2. Deste acórdão pretendeu a ora reclamante recorrer, para o Tribunal Constitucional, sustentando que violou (o acórdão) os "princípios universais e constitucionais" constantes do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 13.º, 16.º, n.º 2, 20.º, 207.º e 216.º da Constituição. Convidada, por despacho do Desembargador relator, a indicar os elementos previstos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/59, de 7 de Setembro, veio esclarecer que o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º daquela lei e que a decisão recorrida aplicou uma norma inconstitucional, a da alínea b) do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, além de ter violado os já aludidos preceitos da DUDH e da Lei Fundamental. Na sequência, o Desembargador relator não admitiu o recurso: a) por um lado, a pretensa inconstitucionalidade daquela norma foi pela primeira vez alegada na resposta ao convite feito pelo relator; b) por outro lado, a inconstitucionalidade previamente suscitada foi reportada à própria decisão recorrida e não a qualquer norma. Reagiu a recorrente reclamando, simultaneamente, para a conferência e para o Tribunal Constitucional. A Relação, por acórdão de 9 de Janeiro último, confirmou o despacho reclamado. 2.3. Ouvido, o Senhor Procurador-Geral adjunto pronunciou-se no sentido do desatendimento da reclamação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II São duas as questões a ter em conta: da suscitação atempada do problema de inconstitucionalidade; da suscitação de inconstitucionalidade reportada a decisão e não a norma. 1. Conforme consta do despacho do Desembargador relator, as invocadas ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 2, alínea b), do CPP, só foram arguidas pela primeira vez nos autos na resposta ao despacho-convite, feito de acordo com o artigo 75-A da Lei n.º 28/82. Ou seja, o recurso teve por base uma norma cuja inconstitucionalidade jamais fora "suscitada durante o processo", para utilizar o segmento de frase constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma, ou seja, antes; e proferida a decisão recorrida. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é, a este respeito, firme, não se vislumbrando qualquer motivo válido para a alterar. A locução "durante o processo" deve ser tomada não no sentido puramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até a extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ora, e cita-se, por todos, o acórdão n.º 20/91, de 5 de Fevereiro último, na esteira de muitos outros, "a questão de inconstitucionalidade de determinada norma só é suscitada durante o processo quando ela é proposta à decisão do Tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la". Ressalvam-se, neste figurino, as situações excepcionais, anómalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de inconstitucionalidade – o que não é o caso. 2. Refira-se, em segundo lugar, acompanhando: a posição do M.ºP.º e abordando a última das questões enunciadas, que o fundamento invocado no requerimento de interposição de recurso e posteriormente secundarizado, ou seja, o de que a decisão recorrida violara preceitos da DUDH e da Constituição, "jamais poderia abrir via a recurso para o Tribunal Constitucional, pois objecto de fiscalização a seu cargo apenas podem ser normas, e não outros actos jurídicos, designadamente decisões judiciais". Constitui, também, jurisprudência firme como decorre, entre muitos outros, dos acórdãos n.ºs 205/90, 290/90,19/91 e 20/91, assim como da doutrina (cfr., v.g., Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da Republica Portuguesa anotada, 2ªed., 2.º vol., Coimbra, 1985, pág. 479). III Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, fixando em 2 Ucs; a taxa de justiça. Lisboa, 22 de Maio de 1991. Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa