Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA - Comando da Administração dos Recursos Internos - Departamento de Recursos Humanos e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, processo cautelar em que peticionou a “suspensão da eficácia do acto administrativo [comunicação verbal de 05.09.2025 de transferência da Unidade de Controlo Costeiro de Fronteiras em Vila Real de Santo António para o posto de Olhão] nos termos do artigo 266.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, dos arts. 112.º e seguintes do CPTA”, alegando que o mesmo enfermava de falta de fundamentação.
2. Por sentença de 11.09.2025, a providência foi liminarmente rejeitada com o seguinte fundamento: “(…) não existe ainda acto com conteúdo decisório e com eficácia externa e ainda, que seja oponível ao Requerente, pelo que se considera ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no presente procedimento cautelar, isto porque, ao deferimento da pretensão a formular no processo principal, no qual seria impugnado “o acto” cuja suspensão de eficácia vem requerida nestes autos, obstava a procedência de exceção dilatória que determina a absolvição do Requerente por inimpugnabilidade do acto nos termos do art.º 89.º, n.º 4 al. i) do CPTA (…)”.
3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 09.04.2026, negou provimento ao recurso, para o que aqui releva, com o seguinte fundamento: “(…) o presente recurso, ainda que não estivesse destinado a improceder, sempre teria de ser rejeitado, porquanto a questão que o recorrente agora pretende discutir é uma questão que não foi apreciada pelo tribunal “a quo” (nem teria de o ser, à luz do requerimento inicial), não constituindo por isso objecto válido de impugnação (…)”.
É desta decisão que vem agora interposto, pelo A., recurso de revista.
4. Nas alegações do recurso de revista nada consta quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Pelo contrário, o recurso é interposto como se de um recurso ordinário se tratasse, por mera discordância com o decidido pelo TCA Sul, nada se alegando a respeito do carácter excepcional deste recurso e da necessidade de motivar, previamente a sua admissão, por estar em causa uma questão fundamental de direito com relevância jurídica e social. Por essa razão, conforme jurisprudência constante desta Formação de Admissão os fundamentos para a admissão do recurso só podem ser apreciados relativamente à necessidade de admissão para melhor aplicação do direito em caso de ser verosímil a existência de erro de julgamento manifesto e grave da decisão recorrida.
Ora, tendo as instâncias coincidido no juízo de que o pedido cautelar teria de ser rejeitado por o requerimento inicial não apresentar todos os elementos necessários para se poderem aferir dos pressupostos da sua apreciação, a começar pelo fumus boni iuris. E o TCA explicou claramente as razões pelas quais o requerimento inicial estava incorrectamente formulado e a acção condenada à improcedência: “(…) parece resultar dos autos, o acto em causa ter-se-á limitado a transmitir ao recorrente a Informação nº ...07..., de 9-7-2025, que obteve despacho de concordância do Comandante do CARI, através da qual foi efectuada a colocação dos militares que terminaram com sucesso o 18º Curso de Vigilância e Controlo de Fronteira, através da modalidade de oferecimento por aceitação de convite, entre os quais se encontrava o recorrente. Esse sim, constituiu o acto lesivo e, por conseguinte, teria de ser esse o acto a impugnar e a suspender.
25. Porém, não foi contra esse acto que foi dirigido o pedido de suspensão de eficácia, mas antes, percebe-se agora, contra o acto que verbalmente o transmitiu ao recorrente, ou seja, contra um acto que se limitou a dar conhecimento ao recorrente de que havia sido transferido para Olhão.
26. E, a ser assim, a decisão recorrida, ao considerar não estar verificada (ainda) a existência de acto com conteúdo decisório e com eficácia externa, incorreu em erro de julgamento, pois podia e devia ter notificado o recorrente para esclarecer ou completar o seu requerimento cautelar. Contudo, tendo optado por não o fazer, deveria ter rejeitado o mesmo, mas com diverso fundamento, qual seja, o de ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, por o acto suspendendo não constituir um acto administrativo e, por conseguinte, não ser o mesmo idóneo a lesar a esfera jurídica do requerente da providência (…)”.
Assim, não se verifica qualquer erro grave e manifesto de julgamento da decisão recorrida que pudesse sustentar a necessidade de admissão deste recurso, lembra-se excepcional.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.