O DIREITO
A questão que se põe nestes autos é a de saber se pelo facto da recorrente ter sido informada através do doc. de fls 21/22 de que a concessão do “ regime de horário acrescido “ ficou limitada logo de início, ao período de duração provável de um mês ...” tal implica a desatenção da pretensão formulada de certificação da fundamentação integral de acto administrativo que lhe retirou o regime de horário acrescido.
Será que competia à entidade requerida certificar um facto negativo, isto é, que não ocorreu determinado facto?
Para responder a este pergunta procuremos entrar na natureza do direito à informação.
Este direito tem sido considerado, por muitos juristas, e em diversos países, como a consagração de um direito à transparência.
E, vem tratado constitucionalmente como um direito fundamental consagrado no art. 268º da CRP.
Pelo que, as normas do CPA e actualmente do CPTA visam concretizar e tornar real e possível este direito à informação.
Dispõe o art. 61º do CPA que: “ 1- Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2- As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra , os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3- ...”
Daqui resulta que todos os interessados directos têm o direito de saber tudo quanto possa repercutir-se na sua esfera de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos.
Nos termos do art. 62º do CPA “ 1- Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial...2-...3- Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”
E, o que é uma certidão?
Uma certidão é um documento autêntico, pelo qual a autoridade ou oficial público competente, atesta a existência ou inexistência no arquivo do serviço a que pertence, de certo documento ou registo e em que, na afirmativa, transcreve ou resume, total ou parcialmente o respectivo conteúdo.
Por sua vez a lei reporta-se a documentos com origem na Administração ou detidos pela Administração, mas não fornece uma definição destes conceitos.
De qualquer forma são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficas, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza ( elaborados ou detidos pela Administração Pública), designadamente, processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios – circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos ou outros elementos de informação.
Assim, uma certidão pode atestar a inexistência de certo documento, ou nomeadamente a inexistência de qualquer acto sobre um determinado assunto.
E, o art. 104º do CPTA não pode deixar de ser interpretado em perfeita consonância com o CPA e as supra referidas normas que garantem o direito à informação.
Ora, como vimos, este direito à informação compreende o direito a ver certificada certa informação mediante o pagamento de uma taxa. ( art. 62º nº3 do CPA).
Daí que, tendo sido formulado um pedido de certidão de um determinado acto, a inexistência do mesmo pode e deve ser certificada.
Não se vê porque se pode pedir a certidão da existência de um facto e não a sua inexistência, se no próprio conceito de certidão se integra o atestado de existência ou inexistência de certo documento.
Seria um formalismo que não é consentâneo com a natureza do direito dos administrados aqui em causa, o direito à informação.
Este direito não é apenas “um direito a aceder aos documentos, como ainda o de aceder à informação aí constante, o que exige que esta seja compreensível ou seja explicada. E não apenas às decisões tomadas, mas à evolução do processo decisório e à sua motivação.” Direito à Informação Administrativa, Fernando Condesso pág. 91.
Contudo, a partir do momento em que não existe acto preenche-se o pedido com a informação da sua inexistência.
É certo que o pedido formulado não era de informação, mas um pedido de certidão, legalmente admissível nos termos do CPA, mas para que a entidade recorrida devesse passar a certidão onde constasse a inexistência de qualquer acto sobre o assunto sobre o qual havia sido pedida a certidão, era necessário que, após a informação da inexistência do acto, fosse pedida a certidão da sua inexistência.
É que, a certidão está sujeita a uma taxa e poderia a requerente bastar-se com a informação, não sabendo a entidade administrativa se ela estava ou não interessada numa certidão negativa.
Por sua vez, o art. 104º nº1 do CPTA refere que “ Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ... o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa ...nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”
E, são requisitos da intimação, o decurso do prazo legal, sem que tenha sido satisfeita a pretensão, o seu indeferimento ou o seu deferimento parcial.
Pelo que, o objecto da intimação está delimitado pelo objecto do pedido legalmente formulado pelo interessado à administração, e não podemos dizer que um pedido de emissão de certidão de acto não fica satisfeito com a prestação da informação da inexistência do acto.
Em suma, foi pedida a emissão de uma certidão à entidade recorrida, nos termos do CPA (o que implica legitimidade e interesse das partes), pelo que, entendendo não existir o acto, não tinha a entidade administrativa de satisfazer o pedido formulado (que era de certidão) com uma certidão certificando a inexistência do mesmo, já que, estando a certidão sujeita a uma taxa, seria necessário que, após aquela informação da inexistência, fosse expressamente requerida a certidão negativa.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 2004/05/20
Ana Paula Portela
João Beato O. Sousa
Jorge Miguel B. Aragão Seia