Cumpre decidir.
II.
8. Antes do mais, refira-se que, ao contrário do sustentado pela reclamante, não existe qualquer incompatibilidade entre o art. 98º-P do CPT (cuja aplicação ao caso dos autos é indiscutível) e o art. 629.º do NCPC: como se elucida no Ac. de 25.09.2014 (P. 3648/09.4TTLSB.L1.S1) desta Secção Social do STJ, aliás citado na reclamação em apreço, a regra ínsita no n.º 2 daquele artigo do CPT “é especial (…) apenas em relação ao disposto no art.º 308.º do [anterior] CPC [correspondente ao art. 299.º do NCPC], isto é, quanto ao momento a que se atende para se proceder à fixação do valor”.
Posto isto.
9. Compete ao juiz fixar o valor da causa (sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes), nos termos do art. 306.º/1.
Em regra, o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o art. 299.º/4 (“Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça todos os elementos necessários”[2]) e naqueles em que não haja lugar a tal tipo de despacho, sendo então fixado na sentença (art. 306.º/2).
Concomitantemente, no domínio das ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, preceitua o art. 98.º-P/2, CPT, que “o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”.
Por outro lado, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que se pronuncie sobre o correspondente requerimento – art. 306.º/3.
Decorre do exposto que, em regra, o valor da causa é fixado no tribunal de 1ª instância, sendo certo que se o juiz não fixar o valor da causa em qualquer dos apontados momentos (despacho saneador, sentença ou despacho que incida sobre o requerimento de interposição de recurso) deverá a parte nisso interessada arguir a correspondente nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. arts. 195.º/1, 199.º/1 e 615.º).
10. Nos termos do disposto no art. 629.º/1, aplicável por força da regra do art. 79.º do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre (que, no caso da Relação, é de € 30.000,00).
Como já se referiu, o valor da causa foi fixado na 1.ª Instância em € 16.608,80, decisão que não foi impugnada por qualquer das partes.
É certo que in casu – julgada improcedente a ação na 1.ª instância e tendo a Relação decidido em sentido contrário – a “utilidade económica do pedido” só neste momento ficou estabilizada, nada tendo este último Tribunal decidido neste âmbito.
Mas, a entender que a 2.ª Instância deveria ter fixado o valor da causa com base nos sobreditos arts. 299.º/4 do CPC, e 98.º-P/2 do CPT, a reclamante deveria ter arguido, oportunamente, a correspondente nulidade, nos termos já expostos em supra n.º 9 (cfr. ainda o disposto no art. 666.º do CPC).
Não o tendo feito, mormente na alegação do recurso de revista (cfr. arts. 615.º/4 do CPC e 77.º do CPT), esta questão ficou definitivamente assente, não cabendo a este Supremo Tribunal conhecer agora da mesma.
Improcede, pois, a pretensão da reclamante.
III.
11. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo relator, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s
Lisboa, 29 de Outubro de 2015
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
Pinto Hespanhol
[1] Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.
[2] Disposição legal correspondente à do n.º 4 do art. 308.º do anterior CPC.