IIObjecto do recurso e Factos
Tendo em conta as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se declarada a insolvência da aqui Ré, deve, com esse fundamento, declarar-se nos presentes autos a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida, sendo de destacar a seguinte:
- 1.Os Autores intentaram a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho;
- 2.Na acção, os Autores pedem a declaração de ilicitude do respectivo despedimento, com as consequências legais daí decorrentes;
- 3.Por sentença de 22 de Março de 2013, transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 1444/13.3TBLRA, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, foi a Ré declarada insolvente, tendo sido aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno;
- 4.Foi proferida em 30 de Maio de 2013 a decisão, ora em apreciação, que, face à declaração de insolvência da Ré, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
- 5.Nesta última data ainda não se tinha procedido nos autos à audiência de discussão e julgamento.
IIIEnquadramento jurídico
Como se referiu, a questão objecto de recurso centra-se em saber se declarada a insolvência da aqui Ré, deve nos presentes autos ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
A questão de saber se declarada a insolvência do Réu deve ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, foi objecto de apreciação e decisão em acórdãos do Tribunal da Relação de Évora relatados pelo ora relator, designadamente nos acórdãos de 2 de Outubro de 2012 (Proc. n.º 149/11.4TTEVR.E1) e de 7 de Fevereiro de 2013 (Proc. n.º 789/09.9TTFAR.E1), encontrando-se aquele disponível em www.dgsi.pt.
Uma vez que não vemos motivo para nos afastarmos do entendimento deles constante, transcreve-se o que então se escreveu no acórdão de 2 de Outubro de 2012: “Os tribunais superiores têm-se pronunciado em sentido divergente quanto a saber se declarada a insolvência do devedor, se verifica extinção da instância em acção proposta contra este com vista a obter o pagamento de créditos.
Assim, a título de exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010 (Proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1) e de 20-09-2011 (Proc. n.º 2435/09.4TBMTS.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt, decidiu-se que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do demandado, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC.
Porém, já nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2011 (Proc. n.º 263/10.3TTPDL.L1) e de 11-05-2011 (Proc. n.º 17172/10.9T2SNT.L1-4), também disponíveis em www.dgsi.pt, entendeu-se que a mera declaração de insolvência não conduz à imediata extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da acção declarativa que visa o reconhecimento de créditos sobre o insolvente.
Esta interpretação ancora-se, no essencial, no entendimento que embora o credor, designadamente o trabalhador, tenha que reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de insolvência – uma vez que só aí pode obter o pagamento –, só se considera a verificação da inutilidade superveniente da lide da acção declarativa a partir do momento em que no processo de insolvência é proferida sentença de verificação de créditos; isto porque só a partir desse acto processual se reconhecem e definem os direitos dos credores, sendo que até então a acção declarativa mantém utilidade, pois pode a respectiva sentença vir a ser invocada para efeitos de verificação de créditos no processo de insolvência, podendo também a sentença proferida na acção declarativa vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que se chegue a proferir sentença de verificação de créditos.
Analisemos a referida questão.
Como decorre do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias, como sejam a extinção do sujeito (morte ou extinção de uma das partes), o desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou extinção de um dos interesses em conflito, que inviabilizam o pedido.
Por sua vez, a lide torna-se inútil quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, seja porque já não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, seja porque essa pretensão encontra-se já salvaguarda por via extraprocessual (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, págs. 367 a 373 e Carlos Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 280 a 282).
No caso em apreciação, após a instauração da acção, por decisão transitada em julgado […] foi declarada a insolvência da aqui Ré.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante designado CIRE), «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Ou seja, o processo de insolvência abrange a execução universal do património de um devedor incumpridor, visando repartir o respectivo produto pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência.
Declarada a insolvência, o devedor fica inibido de administrar ou dispor dos bens que integram a massa insolvente (conceito que nos termos do artigo 46.º, n.º 1, consiste em todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, assim como bens e direitos que venham a ser adquiridos na pendência do processo), passando tais poderes para o administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 4).
Anote-se que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência (n.º 1, do artigo 47.º).
E, «[d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo» (n.º 1, do artigo 85.º).
Ainda de acordo com o n.º 2 deste preceito devem ser requisitados oficiosamente para apensação à insolvência todos os processos em que tinha sido efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Já em relação às acções executivas, a declaração de insolvência do executado obsta ao prosseguimento das mesmas (artigo 88.º, n.º 1).
Por sua vez, reza o artigo 90.º, que os credores do processo de insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o diploma legal em referência (CIRE) e durante a pendência do processo de insolvência.
Visando-se no processo de insolvência a satisfação de todos os créditos, devem no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência os credores reclamar a verificação dos seus créditos (n.º 1 do artigo 128.º), tendo essa verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, independentemente da sua natureza e fundamento, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (n.º 3 do mesmo artigo).
Daí que, transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e, sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno – como sucedeu no caso em presença – entende-se ser inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de créditos uma vez que os mesmos terão que ser reclamados e verificados no processo de insolvência.
Dito de outro modo: se no processo de insolvência se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, e se esses créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva, revela-se inútil o prosseguimento das acções declarativas com vista a tal reconhecimento”.
Como se deixou afirmado, entende-se que a transcrita fundamentação mantém plena aplicação ao caso dos autos.
Com efeito, volta-se a sublinhar, com a declaração de insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, sendo que estes apenas no processo de insolvência, e na pendência do mesmo, podem exercer os seus direitos (artigos 47.º, n.º 1 e 90.º, do mesmo compêndio legal).
Por isso mesmo, devem os credores no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, mesmo que estes já se encontrem reconhecidos por decisão definitiva proferida noutro processo (artigo 128.º).
Daí que transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência, e sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno – como sucedeu no caso em presença – entende-se ser inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos terão que ser reclamados e verificados no processo de insolvência; ou seja, se no processo de insolvência se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, e se esses créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva noutro processo, revela-se inútil o prosseguimento da(s) acções declarativa(s) com vista a tal reconhecimento.
Ainda em reforço do entendimento que se deixa expresso (de declaração da instância por inutilidade superveniente da lide) importa ponderar, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-06-2010 (Proc. n.º 424/06.0TTVFX.L1-4), que “(…) visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa”.
Recentemente o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a temática em discussão: trata-se do acórdão de 15 de Maio de 2013, Recurso n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 - 4.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt e que firmou jurisprudência no sentido de “[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do C.P.C.”.
Contudo, pelo que é do nosso conhecimento, até ao presente este acórdão ainda não transitou em julgado por dele ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, a interpretação e fundamentação que se deixou supra expressa vai no mesmo sentido do referido acórdão uniformizador de jurisprudência.
Em defesa do prosseguimento da presente acção, alegam os recorrentes a necessidade de obtenção de uma decisão judicial com vista a continuarem a beneficiar de subsídio de desemprego e para efeitos de pagamento de créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial.
A tal argumentação objecta-se que não se vislumbra que o meio de prova que os recorrentes pretendem utilizar para determinados efeitos tenha, necessariamente, que ser obtido nos presentes autos: por um lado, porque, como se disse, se os créditos têm que ser obrigatoriamente reclamados e reconhecidos no processos de insolvência, naturalmente que aí ter-se-á que decidir do pressuposto de verificação ou não dos mesmos, ou seja, ter-se-á que apreciar se existe fundamento (a causa de pedir) para os reclamados créditos e, assim, obter-se-á ou não (conforme o resultado do julgamento do reclamado crédito) o pretendido meio de prova; por outro lado, não pode ser uma situação de conveniência da parte – que ao obter uma sentença condenatória na acção declarativa daí resultaria, também, a obtenção de prova, por exemplo, para a acção de reconhecimento e verificação do crédito na insolvência e, assim, abriria caminho a essa verificação do crédito – a justificar o interesse processual no prosseguimento da lide: os interesses a considerar para efeitos de avaliar da verificação ou não de inutilidade superveniente da lide são os interesses inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência ou para qualquer outro fim (como seja, por exemplo, uma qualquer prova a fazer junto de entidades públicas).
Acrescenta-se, quanto à pretendida obtenção de prova com o prosseguimento da acção para efeitos de pagamento de créditos por parte do Fundo de Garantia Salarial, que o próprio tribunal que declarou a insolvência da aqui recorrida já determinou (oficiosamente) a comunicação da insolvência para efeitos daquele Fundo assegurar o pagamento de créditos aos trabalhadores, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-lei n.º 219/99, de 15-06, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 139/01, de 24-04.
Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência do recurso.
Vencidos no recurso, os recorrentes deverão suportar o pagamento das custas respectivas.
Isto, naturalmente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam.