25608/25.8T8LSB.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rute Mara Martins dos Santos Sobral
Processo: 25608/25.8T8LSB.L1-2
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar comum, Infiltrações, Canalizações, Responsabilidade do proprietário, Condomínio, Responsabilidade concorrente, Lesão grave, Adequação, Proporcionalidade
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Paulo Fernandes SilvaSusana Maria Mesquita Gonçalves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/59d14cf1f132ae2080258e960033f772
Sumário
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Em procedimento cautelar comum, basta a demonstração de um juízo de probabilidade séria quanto à origem das infiltrações para se afirmar o fumus boni iuris, não sendo exigível a determinação técnica exata do ponto da rutura nem a definição definitiva de todas as responsabilidades eventualmente concorrentes. II - Tendo resultado indiciariamente provado que as infiltrações de águas residuais têm origem na instalação de drenagem que serve a fração da requerida, que a respetiva casa de banho apresenta falta de estanquicidade e que a instalação de drenagem evidencia alterações geradoras de fugas, mostra-se justificada a condenação da proprietária dessa fração a permitir o acesso para localização da anomalia e a executar as reparações necessárias na sua própria instalação. III - A eventual possibilidade de existência de defeitos em partes comuns do edifício e de responsabilidade concorrente do condomínio não exclui nem impede a responsabilização cautelar do proprietário da fração relativamente aos vícios indiciariamente localizados nas instalações privativas da sua fração. IV - Não é indeterminada a condenação que impõe a realização das reparações necessárias à cessação das infiltrações provenientes da instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida, quando os factos indiciariamente provados permitem identificar o sistema afetado e circunscrever o âmbito material da intervenção ordenada. V - A persistência, durante largo período, de infiltrações de águas residuais que provocaram a degradação da cozinha, a queda parcial do teto, e que afetam a habitabilidade, higiene e salubridade da habitação, integra situação de lesão grave e de difícil reparação apta a justificar a tutela cautelar. VI - É adequada e proporcional a providência que limita a obrigação da requerida à reparação das deficiências existentes na instalação de drenagem de águas residuais da sua fração e fixa prazo para a respetiva execução, quando não se encontra minimamente indiciada a necessidade de obras complexas, de estudos prévios ou de intervenção do condomínio.
Texto
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: RELATÓRIO AA , identificada nos autos, instaurou a presente providência cautelar comum, em 23-10-2025, contra BB , também identificada nos autos, requerendo a dispensa do ónus da propositura da ação principal e formulando o seguinte pedido: - Que seja a requerida condenada a: “ executar, por meio de empreiteiro competente, no prazo máximo de 15 dias, as reparações da canalização da sua fração necessárias para pôr fim às infiltrações de águas residuais existentes nos teto e paredes da cozinha da fração onde reside a Requerente, bem como, no mesmo prazo, a reparação dos danos causados na mesma cozinha por essas infiltrações, sob pena de ficar sujeita ao pagamento da sanção compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por dia até à execução completa dessas reparações ( art 365º , nº 2 do CPC ). ” Fundamentando tal pedido, alegou a requerente que desde há cerca de um ano se verificam no teto e nas paredes da sua cozinha intensas e constantes infiltrações de águas residuais provenientes da canalização de esgotos da fração da requerida, situada imediatamente por cima da fração da requerente. A requerida recusa a realização de testes na sua habitação para aferir a concreta causa das infiltrações, sendo urgente a reparação da canalização, tanto mais que o teto da requerente, na zona das infiltrações, já caiu há cerca de dois meses Pessoal e regularmente citada, a requerida deduziu oposição, arguindo a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a origem das infiltrações poderá localizar-se em partes comuns do edifício, e alegando não se verificarem os pressupostos do decretamento da providência. Julgada improcedente a exceção de ilegitimidade e afirmada a legitimidade das partes e a regularidade da instância, e produzida a prova, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência, transcrevendo-se o seu dispositivo: “ Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, julga-se parcialmente procedente a providência cautelar comum requerida por AA e, em consequência: Declara-se indiciariamente demonstrado que as infiltrações de águas residuais existentes no teto e paredes da cozinha da fração da requerente têm origem na instalação de drenagem de águas residuais que serve a fração da requerida; Condena-se a requerida BB a facultar o acesso à sua fração aos técnicos e profissionais necessários à identificação exata da origem da fuga e à execução dos trabalhos indispensáveis à sua eliminação; Condena-se a requerida BB a executar, ou a fazer executar por profissionais habilitados, todas as reparações necessárias à cessação das infiltrações provenientes da instalação de drenagem de águas residuais da sua fração, no prazo de 30 dias após a notificação da presente decisão; Absolve-se a requerida do demais peticionado, designadamente do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória e da pretensão de condenação imediata na reparação integral dos danos já produzidos na fração da requerente; f) Julga-se improcedente o pedido de inversão do contencioso .” Não se conformando com a decisão proferida, a requerida dela interpôs recurso, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1º. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a providência cautelar e condenou a Recorrente a facultar o acesso à sua fração e a executar, ou mandar executar, no prazo de trinta dias, todas as reparações necessárias à eliminação das infiltrações verificadas na fração da Requerente. 2º. A Recorrente não impugna a existência das infiltrações, nem ignora que os elementos constantes dos autos apontam para a existência de uma anomalia localizada na vertical, onde se situa a sua fração; 3º. O que se impugna é a conclusão de que a origem da fuga se situa, ainda que indiciariamente, em instalação cuja conservação lhe incumba exclusivamente e que tal circunstância legitime a condenação na execução de todas as reparações necessárias. 4º. A própria sentença reconhece que não existem elementos técnicos suficientes para determinar se a fuga se localiza em canalização privativa da Recorrente ou em elemento comum do sistema de drenagem do edifício. 5º. Tal reconhecimento impede que se considere demonstrado, mesmo em sede de tutela cautelar, que a responsabilidade pela eliminação das infiltrações recaia exclusivamente sobre a Recorrente. 6º. A prova produzida apenas permite concluir pela existência de infiltrações e pela probabilidade de estas se situarem na vertical, não permitindo, porém, identificar o elemento construtivo onde ocorreu a fuga nem a respetiva natureza jurídica. 7º. Não foi realizada perícia judicial, ensaio hidráulico, inspeção técnica ou qualquer outro meio de prova apto a localizar com precisão a origem da infiltração e a determinar se a infraestrutura afetada integra parte comum ou parte privativa do edifício. 8º. Os documentos juntos aos autos, designadamente o relatório da seguradora e o relatório da vistoria camarária, constituem meios de prova indiciários quanto à existência da anomalia, mas não permitem afirmar que a sua origem se situe exclusivamente em instalação privativa da Recorrente. 9º. Consequentemente, a matéria de facto provada mostra-se insuficiente para sustentar a condenação da Recorrente na realização de todas as reparações necessárias. 10º. O facto provado n.º 19 deverá ser alterado, por forma a refletir que a instalação sanitária da fração da Recorrente apresenta anomalias suscetíveis de contribuir para as infiltrações, sem que tenha sido tecnicamente apurada a localização exata da fuga ou demonstrado que esta se situe exclusivamente em instalação privativa. 11º. A sentença recorrida faz corresponder a existência de infiltrações à responsabilidade exclusiva da Recorrente, sem que tal conclusão resulte da matéria de facto considerada provada. 12º. Existe uma diferença juridicamente relevante entre a origem física da infiltração e a determinação da responsabilidade jurídica pela respetiva reparação. 13º. O simples facto de a água provir da vertical não permite concluir que a rutura se localiza em elemento privativo, podendo a origem situar-se em colunas de queda, prumadas, ligações ou outros elementos comuns do edifício. 14º. Enquanto não for tecnicamente determinada a localização da fuga de água e a natureza da infraestrutura afetada, não pode afirmar-se que a obrigação de reparar incumbe exclusivamente à Recorrente. 15º. Nos termos dos artigos 1421.º , 1424.º e 1430.º do Código Civil , a conservação e reparação das partes comuns constitui encargo do condomínio, competindo-lhe assegurar a respetiva administração e conservação. 16º. Tendo a própria sentença admitido a possibilidade de a intervenção necessária abranger elementos comuns do edifício, não podia fazer recair exclusivamente sobre a Recorrente a obrigação de executar todas as reparações necessárias, sem primeiro se aferir dessa legitimidade. 17º. A decisão recorrida afasta, sem fundamento bastante, o regime imperativo da propriedade horizontal, transferindo para a Recorrente responsabilidades que poderão competir ao condomínio. 18º. O dispositivo condenatório apresenta um objeto indeterminado, porquanto não identifica as concretas obras a executar, os elementos sobre os quais deverão incidir nem a respetiva repartição de responsabilidades. 19º. Uma condenação desta natureza dificulta a aferição do respetivo cumprimento e cria manifesta insegurança jurídica. 20º. A tutela cautelar não pode servir para suprir insuficiências probatórias nem para transferir integralmente para uma das partes o risco decorrente da incerteza técnica. 21º. A providência cautelar destina-se apenas a assegurar provisoriamente a utilidade da decisão a proferir na ação principal, não podendo antecipar a resolução definitiva de questões técnicas essenciais à determinação da responsabilidade jurídica. 22º. Ao impor à Recorrente a execução de todas as reparações necessárias, apesar da reconhecida incerteza quanto à origem da fuga, a sentença excedeu os limites próprios da tutela cautelar e violou os princípios da proporcionalidade, da adequação e da menor compressão possível da esfera jurídica do requerido. 23º. A obrigação imposta mostra-se ainda desproporcionada por ter sido fixado um prazo de trinta dias sem qualquer fundamentação quanto à sua adequação, complexidade técnica das obras, necessidade de estudos prévios ou eventual intervenção do condomínio. 24º. Da matéria de facto provada não resulta que esse prazo seja objetivamente exequível. 25º. Caso venha a revelar-se necessária intervenção em partes comuns do edifício, a respetiva execução dependerá da atuação do condomínio, circunstância que escapa ao controlo da Recorrente. 26º. Não pode uma decisão judicial impor a um particular uma obrigação cuja execução dependa, total ou parcialmente, da atuação de terceiros. 27º. A manutenção da sentença poderá conduzir a uma situação de incumprimento objetivo, sem que tal decorra de comportamento censurável da Recorrente. 28º. Conforme tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 14 de março de 2019 (Proc. n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1 ), a imputação da responsabilidade pela reparação de infiltrações pressupõe a prévia determinação da natureza do elemento onde ocorreu a anomalia e da respetiva titularidade. 29º. Também o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 6 de novembro de 2025 (Proc. n.º 3018/21.6T8LSB.S1 ), reafirmou que a conservação das partes comuns constitui encargo do condomínio, impondo-se a distinção entre partes comuns e partes privativas antes da imputação definitiva das obrigações de reparação. 30º. A decisão recorrida não se harmoniza com essa orientação jurisprudencial, por condenar exclusivamente a Recorrente sem que tenha sido tecnicamente apurada a origem da fuga nem a natureza da infraestrutura afetada. 31º. Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito, impondo-se a alteração da decisão recorrida. 32º. Deve, em consequência, ser alterada a matéria de facto nos termos propostos pela Recorrente e revogada a sentença recorrida. 33º. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deverá a condenação ser restringida às intervenções cuja responsabilidade venha a demonstrar-se competir exclusivamente à Recorrente, após a prévia determinação técnica da origem da infiltração e da natureza do elemento afetado. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a providência cautelar na parte em que condenou a Recorrente à execução de todas as reparações necessárias; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, b) Ser alterada a decisão recorrida, limitando a condenação da Recorrente às reparações que, após adequada determinação técnica, se demonstre respeitarem exclusivamente à sua fração autónoma, excluindo quaisquer intervenções relativas a partes comuns do edifício; Ou, ainda subsidiariamente, c) Ser anulada parcialmente a sentença recorrida e determinada a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil , para apuramento da localização exata da fuga de água, da natureza dos elementos afetados, da extensão das obras necessárias e da concreta repartição de responsabilidades entre a Recorrente e o condomínio .”. A requerente apresentou resposta ao recurso, concluindo A Recorrente não manifesta vontade de prestar caução, pelo que, por força do disposto no nº 4 do art. 647º , nº 1 do CPC o pedido de atribuição de efeito suspensivo de recurso deve ser indeferido. Acresce que as “circunstâncias” nas quais a Recorrente baseia esse pedido não se verificam, e o alegado prejuízo resultante do cumprimento da sentença no caso de o recurso obter provimento não só não será considerável e de difícil reparação, como é muito inferior ao prejuízo resultante para a Recorrida da continuação das infiltrações provenientes da canalização dos esgotos da fração da Recorrente, pelo que sempre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso deverá ser recusada. Está provado por documentos (fotografias, autos de vistoria, email da companhia de seguros Fidelidade) e prova testemunhal, que as infiltrações e águas residuais que se verificam no teto da cozinha da fração da Recorrida têm origem na canalização dos esgotos da fração da Recorrente. Por força do disposto nos arts. 493º , nº 1 e 1422, nº 1 do Código Civil , a Recorrente deve efetuar as reparações necessárias para evitar que continuem a ocorrer as referidas infiltrações. A sentença sob recurso, ao condenar a Recorrente a executar, ou fazer executar, as reparações necessárias para cessação das infiltrações fez correta aplicação da lei aos factos provados e deve ser confirmada. Improcedem, por se basearem em afirmações contrárias à verdade e/ou em factos não provados, todas as numerosas e repetitivas conclusões das alegações da Recorrente contrárias ao que vai exposto nestas contra-alegações.” Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, tendo-lhe sido atribuído efeito devolutivo. Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Assim, analisadas as conclusões do recurso interposto pela requerida/recorrente, constituem questões a decidir as seguintes: Impugnação da matéria de facto; Aparência do direito da requerente à reparação que vincule a requerida; Determinação do âmbito da condenação e sua adequação aos factos indiciariamente provados. Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, incumbe ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ ónus primário de alegação ”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC), e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ ónus secundário ” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 . Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º CPC, “ os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 . Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 que uniformizou a seguinte jurisprudência: “ Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações .” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08-02-2024 , considerou que « a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos “concretos pontos de facto” que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações ». No caso, verifica-se que a recorrente, faz várias alusões genéricas à necessidade de alterar a matéria de facto, sem indicar os pontos concretos relativamente aos quais tal alteração se justifica. De facto, com exceção do facto provado sob o nº 19, que a recorrente impugna expressamente, propondo para o mesmo uma redação alternativa, tendo por base a valoração dos meios de prova que indicou, no demais a impugnação foi efetuada de forma genérica. Assim, concluindo-se que apenas quanto ao facto provado nº 19 a recorrente cumpriu os ónus enunciados, procede-se à apreciação da impugnação, nessa parte, rejeitando-a quanto ao demais. Pretende a recorrente a alteração do facto indiciariamente apurado sob o nº 19: “(…) por forma a refletir que a instalação sanitária da fração da Recorrente apresenta anomalias suscetíveis de contribuir para as infiltrações, sem que tenha sido tecnicamente apurada a localização exata da fuga ou demonstrado que esta se situe exclusivamente em instalação privativa ” – cfr. conclusão 10ª das alegações. Tal impugnação mostra-se consonante com o objeto que a recorrente indicou ao recurso, designadamente com a primeira questão que suscitou e que consiste em: “ Saber se a prova produzida permite concluir que a origem da infiltração se localiza em instalação privativa pertencente exclusivamente à Recorrente ;” Acresce que no corpo das alegações, a recorrente enuncia a redação que propõe para o referido facto: " A instalação sanitária da fração da Requerida apresenta anomalias de conservação suscetíveis de contribuir para as infiltrações verificadas, não tendo sido tecnicamente apurada a localização exata da fuga nem demonstrado que esta se situe exclusivamente em instalação privativa da Recorrente." por encontrar fé na realidade dos factos”. Na tese da recorrente, a impugnação radica na ausência de prova, sustentando que nem o relatório elaborado pela Fidelidade, nem os autos de vistoria camarária, identificam tecnicamente a localização da rutura. Foi a seguinte a redação conferida ao referido facto impugnado: “ 19) Do auto de vistoria municipal de 07/05/2026 consta que a instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida apresenta alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema .” Tal factualidade foi motivada pelo tribunal recorrido nos seguintes termos: “ A factualidade indiciariamente demonstrada em 15) a 21) e 23) foi dada como indiciariamente provada com fundamento na apreciação conjunta dos relatórios camarários, do documento proveniente da seguradora Fidelidade e dos depoimentos testemunhais produzidos. Em primeiro lugar, o auto de vistoria municipal de 29/06/2025 refere expressamente que a origem provável das infiltrações se localizaria na fração ou frações imediatamente superiores à da requerente. Embora tal relatório não identifique com precisão o local exato da fuga, afasta desde logo qualquer conclusão que permita localizar a origem da infiltração em zonas afastadas da vertical correspondente às frações situadas por cima da habitação da requerente. Assumiu particular relevância o auto de vistoria municipal de 07/05/2026, posteriormente junto aos autos, no qual se refere expressamente que a instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida apresenta "alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema". Tratando-se de documento elaborado por técnicos independentes e dotados de especiais conhecimentos na área, o respetivo conteúdo merece elevada credibilidade. No mesmo sentido aponta o documento/email emitido pela seguradora Fidelidade, associada à Apólice da requerida, do qual resulta ter sido detetada ausência de estanquicidade na casa de banho da fração E, sendo ainda afirmada a necessidade urgente de reparação da origem dos danos. Especial relevância assumiu igualmente o depoimento da testemunha CC. Apesar de não ter realizado ensaios técnicos formais, a testemunha revelou conhecimentos técnicos compatíveis com o longo exercício profissional na área das canalizações e descreveu, de forma objetiva, a configuração da tubagem visível no local. A testemunha explicou a diferença entre a prumada geral do edifício e a derivação horizontal destinada ao escoamento das águas residuais provenientes da instalação sanitária da fração da requerida, afirmando de forma perentória que a origem da infiltração se situava nesta última. O tribunal considerou tal depoimento particularmente credível pelas explicações prestadas, pelo grau de detalhe apresentado e pela sua consonância com os restantes elementos probatórios. Acresce que nenhuma prova técnica foi produzida em sentido contrário. Com efeito, as testemunhas apresentadas pela requerida descreveram um edifício antigo, degradado e com diversos problemas estruturais e de infiltrações. Todavia, nenhuma delas logrou identificar concretamente qualquer elemento técnico que permitisse relacionar as infiltrações em apreciação com a prumada geral ou com qualquer outra parte comum do edifício. O depoimento da testemunha DD revelou-se especialmente significativo nesta matéria, porquanto, apesar de sustentar a possibilidade de a origem residir em elementos comuns, acabou por admitir desconhecer se a tubagem visível nas fotografias correspondia à prumada geral ou a qualquer outra canalização. Assim, embora o tribunal tenha dado como demonstrado que o edifício apresenta um estado geral de envelhecimento e degradação, não encontrou suporte probatório bastante para concluir que a infiltração em causa tenha origem na rede comum do prédio. Pelo contrário, a prova produzida aponta, com elevado grau de probabilidade, para uma fuga situada na área correspondente à instalação sanitária da fração da requerida, não existindo elementos técnicos suficientes que permitam afirmar, nesta fase cautelar, se a mesma se localiza em canalização integrada exclusivamente nessa fração, ou em elemento comum do sistema de drenagem do edifício Consultado o referido auto de vistoria municipal de 07-05-2026, que incidiu sobre a fração da requerida (remetido aos autos em 28-05-2026), nele consta: “ Instalação de drenagem de águas residuais: Instalação de drenagem de águas residuais com alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema ”. Já a comunicação da Fidelidade de 11-02-2026 (documento junto pela requerida por requerimento de 30-03-2026, a que corresponde a referência 5571058), identificando a apólice MR64621664 e como “ Data do Sinistro: 2025-12-04 ”, refere: “(…) a casa de banho tem os revestimentos partidos, descolados e sem condições de estanquicidade. Verificámos que não existe zona de banho, havendo um ralo no pavimento da casa de banho. (…) A origem destes danos deve ser reparada o mais rapidamente possível ”. Ora, tais elementos, que não deixam de assumir caráter técnico, elaborados por autoridade camarária e por seguradora com eventual responsabilidade na regularização do sinistro, corroboram a factualidade indiciariamente apurada no que se reporta à probabilidade de a rutura radicar na instalação de águas residuais da requerida. E sustentam que “instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida apresenta alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema .” Não deverá ainda esquecer-se que o tribunal recorrido fundamentou o apuramento do referido facto noutros meios de prova, designadamente de natureza testemunhal, salientando-se o produzido por CC, a cuja audição integral se procedeu. Ora, esta testemunha, canalizador de profissão, deslocou-se à fração da requerente, tendo constatado que a origem das infiltrações se situa na divisão que fica por cima da cozinha da requerente, ou seja, na casa de banho da requerida, onde está enquadrada a base de duche e os demais elementos que a integram. Mais referiu que, na sua perspetiva, a infiltração nada tem a ver com a prumada geral, considerando que é manifesto que aquela casa de banho carece do sistema de esgotos remodelado, por aí se situar a origem das infiltrações- cfr. especialmente o seu depoimento aos minutos 4.00 a 7.30. Este depoimento, produzido de forma objetiva e segura, corrobora as informações extraídas pelo tribunal recorrido do auto de vistoria e do relatório da Seguradora Fidelidade. Do que antecede não resulta que já se encontre tecnicamente apurada a localização ou a configuração exata da fuga - averiguação essa que, aliás, a requerida tem vindo a inviabilizar. O que se afigura é que o apuramento mais preciso da anomalia demanda diligências ainda não realizadas e extravasa o âmbito do facto nº 19, que se reporta a uma situação objetiva constatada no sistema de águas residuais da fração da requerida. Consequentemente, não merece qualquer censura a valoração efetuada por aquele tribunal, designadamente quanto à consignação no facto indiciariamente apurado sob o nº 19 de que: “ a instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida apresenta alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema .” Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto. Improcedendo a impugnação da matéria de facto, mantêm-se os FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS , constantes da decisão recorrida, que se transcrevem: A requerente é proprietária da fração B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua 1. A requerida é proprietária da fração E, correspondente ao primeiro andar esquerdo do mesmo edifício. A fração da requerida situa-se imediatamente acima da fração da requerente. Há pelo menos um ano, verificam-se infiltrações de água na cozinha da fração da requerente. Essas infiltrações apresentam caráter contínuo e persistente. As infiltrações provocaram degradação significativa do teto e paredes da cozinha. Em consequência da progressão dessas infiltrações, ocorreu a queda parcial do teto da cozinha. Após abertura da zona degradada do teto tornou-se visível tubagem existente no espaço entre os dois pisos. Atualmente continua a verificar-se queda regular de águas sujas através dessa zona aberta. A água apresenta coloração escura e odor intenso característico de águas residuais. A requerente mantém recipientes na cozinha para recolha da água proveniente das infiltrações. As infiltrações afetam a utilização normal da cozinha da Requerente. A requerida recusou a entrada na sua habitação a pessoas que pretendiam averiguar tecnicamente a origem da situação. Também os técnicos da Câmara Municipal de Lisboa não lograram, em junho de 2025, realizar testes no interior da fração da requerida por falta de colaboração desta. No auto de vistoria municipal de 29/06/2025 foi referido que a origem provável das infiltrações se encontraria na fração ou frações imediatamente superiores à da requerente. Do mesmo auto não resultou qualquer indício concreto de que a origem da infiltração estivesse localizada na tubagem geral de drenagem do edifício. O documento/email emitido pela seguradora Fidelidade, associado a Apólice da requerida, refere que a casa de banho da fração da requerida apresenta revestimentos partidos, descolados e sem condições de estanquicidade. No mesmo documento é referido que a origem dos estragos necessita de reparação urgente. Do auto de vistoria municipal de 07/05/2026 consta que a instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida apresenta alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema. CC, pessoa com experiência profissional em trabalhos de canalização e que a Requerente contactou, deslocou-se à fração desta, cortou parte da zona do teto da cozinha da Requerente e observou diretamente a tubagem existente na zona aberta. CC considerou que a água que observou provinha da tubagem de esgotos que serve a fração da requerida. O edifício é muito antigo e apresenta sinais de degradação estrutural e de envelhecimento das canalizações. A continuação das infiltrações é suscetível de agravar os danos já existentes na habitação da requerente. E foram os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS (que não sofreram qualquer alteração nesta instância) A origem das infiltrações localiza-se na prumada geral ou noutra parte comum do edifício. A origem das infiltrações situa-se em qualquer fração diversa da pertencente à requerida. Todas as obras necessárias à eliminação do problema exigem necessariamente uma intervenção estrutural global em todo o edifício. A requerida é totalmente alheia à situação de infiltrações existente. É já possível determinar, com segurança técnica, a extensão exata dos trabalhos necessários e respetivo custo. Os estragos atualmente existentes na cozinha da requerente encontram-se integralmente quantificados. Fundamentação de direito – Dos requisitos da providência O tribunal deferiu a tutela cautelar pretendida, embora em moldes diversos dos que haviam sido peticionados, adequando a providência à situação apurada, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 376º, CPC. Certo é que, não obstante tal adequação material efetuada, o tribunal recorrido considerou verificada quer a aparência do direito invocado, quer o perigo da sua lesão, o que mereceu a discordância da recorrente. É sabido que as providências cautelares constituem meios de tutela provisória da aparência de direito, radicando no princípio de que a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, acautelando o designado periculum in mora . Para tanto, deve o julgador, na apreciação sumária e na decisão do processo, ter em vista, os requisitos gerais destas providências, designadamente, a existência da aparência de um direito e de um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. artigos 362º, n os 1 e 2, e 368º, nº 1, CPC. Analisando o primeiro requisito enunciado, relativo à aparência do direito invocado, não oferece qualquer controvérsia a existência, na esfera jurídica da requerente, do direito de propriedade sobre a fração em causa. Assim como não é controvertida a existência de infiltrações que ocorrem, de forma contínua e persistente, há pelo menos um ano, na cozinha daquela fração, gerando a degradação significativa do teto (que já caiu parcialmente) e das paredes daquela divisão (cfr. factos indiciados sob os nºs 4, 5, 6, 7). As águas infiltradas apresentam coloração escura e odor intenso, constituindo águas residuais, obrigando a requerente a colocar na cozinha recipientes para a sua recolha, interferindo com a utilização normal daquela divisão (cfr. factos indiciariamente apurados sob os nºs 9, 10, 11 e 12). Ora, sendo indiscutível que estes factos demonstram que o direito de propriedade da requerente está a ser alvo de séria compressão, dada a inviabilidade de utilização normal da cozinha da sua habitação e das questões de insalubridade que as infiltrações geram, interessa questionar se a requerida pode ser cautelarmente responsabilizada pela situação apurada. Ou seja, se a requerida pode ser responsabilizada pela reparação que vise solucionar o problema das infiltrações. A resposta positiva a essa questão demandará ainda que se indague em que medida tal responsabilização deverá ser efetivada. Apurou-se que a fração da requerida se situa imediatamente acima da fração da requerente, ocorrendo as infiltrações ao nível do teto e da cozinha da sua fração (factos indiciariamente apurados sob os nºs 3, 4 e 6). Está estabelecido que a causa provável das infiltrações se situa na fração ou frações imediatamente superiores à da requerente (facto indiciariamente apurado sob o nº 15), inexistindo indícios de que a origem da infiltração se localize na tubagem de drenagem geral do edifício (facto provado nº 16). Apurou-se ainda que a casa de banho da requerida apresenta revestimentos partidos, sem condições de estanquicidade, carecendo de reparação urgente (factos provados 17 e 18). Em auto de vistoria recente - 07-05-2026 - consignou-se que a drenagem de águas pluviais da requerida apresenta “ alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema ” (facto provado 19). Por fim, resultaram como factos indiciariamente não provados que a origem das infiltrações se situe na prumada geral ou noutra parte comum do edifício ou em fração diversa da pertencente à requerida (cfr. alíneas a e b da factualidade não indiciada). Ora, julgamos que os factos antecedentes sustentam a probabilidade séria de a origem das infiltrações radicar no sistema de drenagem de águas residuais da requerida. Tal conclusão não deixa de justificar a sua imediata responsabilização no sentido de efetuar as reparações urgentes e necessárias, ao nível da sua fração, que se revelem adequadas a fazer cessar as infiltrações. É certo que a decisão recorrida não exclui a concorrência de vícios ao nível da tubagem geral do edifício. Efetivamente, como já referido, embora tenha resultado não provado que a origem das infiltrações se localize na prumada geral ou noutra parte comum do edifício (cfr. alínea a dos factos não provados), afirma-se na decisão recorrida: “(…) embora os elementos probatórios apontem de forma consistente para a existência de fugas na instalação de drenagem da fração da requerida, subsistem incertezas quanto ao exato ponto da rotura, à extensão dos trabalhos necessários e à eventual necessidade de intervenção complementar em elementos comuns do edifício” . Em consonância com tal decisão, o tribunal recorrido adaptou a decisão por forma a potenciar a remoção da situação lesiva “ sem antecipar uma definição definitiva de todas as responsabilidades eventualmente envolvidas” que possam contribuir para as infiltrações na fração da requerente, o que poderá implicar a concorrência da responsabilidade do condomínio. Efetivamente, resulta da alínea d) do artigo 1421º, CC que são partes comuns do edifício: “ As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes ”. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1424º, CC, incumbe ao condomínio suportar as despesas com a conservação das partes comuns– cfr. também a alínea d) do artigo 1436º, CC. Assim, porque no domínio da propriedade horizontal, convergem dois direitos reais distintos, sendo um de propriedade singular, quanto às frações autónomas, e outro de compropriedade, incidente sobre as partes comuns do edifício (cfr. artigo 1420º, CC), é relevante o apuramento preciso da natureza das instalações que importa reparar. Ou seja, situando-se o vício em instalações gerais da canalização, a sua reparação responsabilizará o condomínio, sendo os proprietários das frações responsáveis pelas reparações das instalações que se situem nas suas frações. Julgamos ser este o sentido do afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2019 , designadamente no segmento em que se afirma: “ Face às circunstâncias do caso, as obras nas partes comuns do prédio explicavam-se e justificavam-se pela circunstância de as obras nas partes comuns serem necessárias à prevenção de danos na fração de que o Autor é proprietário(…)”. Mas quer este acórdão, quer o proferido também pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06-11-2025 , ambos citados pela recorrente nas suas alegações, reportam-se à responsabilidade do condomínio por obras nas partes comuns do edifício. Sucede que nos presentes autos, ainda que num âmbito indiciário inerente à tutela cautelar, não foi possível concluir que as obras que farão cessar a lesão que persiste na fração da requerente devam ser realizadas em partes comuns do edifício. Ao invés, a factualidade indiciada permite situar a origem das infiltrações na fração da requerida, designadamente na falta de condições de estanquicidade da sua casa de banho e na respetiva drenagem de águas residuais. Tais factos localizam o defeito ao nível da fração da requerida, responsabilizando-a nessa parte, pela sua reparação. Por outro lado, a afirmação da responsabilidade – concorrente - do condomínio implicará uma análise mais pormenorizada do sistema de canalização do edifício, para o qual a requerida recusou colaboração (apurou-se que recusou a entrada na sua fração a pessoas que pretendiam averiguar tecnicamente a situação – facto indiciariamente provado sob o nº 13). Ou seja, não foi possível situar o foco das infiltrações em canalizações que integrem as partes comuns do edifício. Porém, contrariamente ao que refere, a requerida não foi condenada a reparar as instalações comuns. A decisão recorrida, depois de declarar indiciariamente demonstrado que a origem das infiltrações se encontra na instalação de drenagem de águas residuais que serve a fração da requerida, condena-a a facultar o acesso à sua fração para que se identifique a origem exata da fuga. Assim como determina que execute obras exclusivamente na instalação de águas residuais da sua fração (cfr. alínea c do dispositivo). Certo é que, previamente à execução das obras – apenas – na sua fração, deverá a recorrida facultar o acesso, permitir a identificação da fuga e das obras necessárias à sua eliminação. Ou seja, a decisão não afirma a responsabilidade exclusiva da recorrente, restringindo, ao invés, tal responsabilidade à reparação dos vícios existentes ao nível da canalização das águas residuais na sua fração. Vícios esses (da canalização da sua fração) que se apurou existirem de forma inquestionável, aceitando a própria recorrente, na sua impugnação sobre a matéria de facto, que “ a instalação sanitária da fração da Recorrente apresenta anomalias suscetíveis de contribuir para as infiltrações ”. Assim, a sentença impugnada apenas ordena a reparação das infiltrações que tenham origem na canalização da fração da requerida (não abrangendo qualquer parte comum do edifício). E mesmo que a responsabilidade pela existência das infiltrações não seja exclusivamente sua (da sua fração), e também haja responsabilidade do condomínio (partes comuns), essa eventual concorrência de responsabilidades não a exime da sua responsabilidade. Ou seja, não impede a condenação da requerida, de forma isolada, neste procedimento e posteriormente em ação principal, a proceder às reparações da canalização da sua fração que se justifiquem. Justifica-se, pois, a condenação da requerida na reparação dos vícios detetados na canalização da sua fração. Vícios esses que se mostram suficientemente determinados na factualidade indiciada, como resulta dos seguintes factos: A casa de banho da fração da requerida apresenta revestimentos partidos, descolados e sem condições de estanquicidade (ponto 17); A instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida apresenta alterações pouco cuidadas, originando fugas no sistema (ponto 19); A água que observou provinha da tubagem de esgotos que serve a fração da requerida (ponto 21). Ora, como na sentença impugnada apenas se determinou “(…) todas as reparações necessárias à cessação das infiltrações provenientes da instalação de drenagem de águas residuais da sua fração (…)” , restringindo a intervenção à instalação de drenagem de águas residuais da fração da requerida, não se verifica qualquer indeterminação da condenação. Em face do exposto, deve ser reafirmado que a requerente demonstrou a aparência do direito invocado. E merece também concordância a ponderação efetuada pelo tribunal recorrido quanto ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável manifestado pela recorrente – que, aliás, a recorrente não impugna de forma expressa nas conclusões do seu recurso. É certo que a concessão da tutela provisória apenas deve ocorrer quando o juiz se convença “ da seriedade da situação invocada pela requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-la a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis ” – Abrantes Geraldes . Porém, ficou demonstrado que a requerente está a usufruir da sua habitação de forma extremamente limitada, designadamente no que se reporta à utilização da cozinha, divisão essencial à habitabilidade normal da fração. Acresce que as infiltrações, que persistem há mais de um ano e já originaram a queda de parte do teto da cozinha, sendo de águas residuais, são suscetíveis de interferir negativamente com a higiene e a salubridade do ambiente em que vive a requerente, e com a sua saúde. Consequentemente, a gravidade da lesão atual do seu direito justifica plenamente a tutela cautelar concedida. A requerente invoca ainda a violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da “ menor compressão possível da esfera do requerido ”, inerentes à tutela cautelar, que, no caso, não se mostram ultrapassados. É certo que o nº 2 do artigo 368º, CPC estabelece: “ A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano quer com ela o requerente pretende evitar .” Porém, a tutela cautelar concedida, que envolve a condenação da requerida a facultar o acesso à sua habitação para identificação exata do local da fuga das águas residuais, bem como a reparar apenas as deficiências da drenagem das águas residuais da sua fração, revela-se adequada e proporcional aos interesses e direitos em conflito. A recorrente deverá consentir a realização de obras ao nível da canalização comum que se revelem necessárias, estando limitada a reparação que lhe foi imposta apenas à instalação das águas residuais da sua própria fração. E, em face de tal limitação, o prazo de 30 dias revela-se proporcional – estando a requerente há muitos meses a aguardar tal reparação, incluindo o período em que este procedimento se encontra pendente, e que deveria ter sido aproveitado pela requerida para, de boa fé, proceder à conservação da sua fração, pelo menos na parte em que prejudica outrem. Neste sentido, não resultou minimamente indiciada qualquer factualidade que permitisse concluir existir complexidade técnica das obras, necessidade de estudos prévios ou eventual intervenção do condomínio – factos cujo ónus da prova incumbiam à requerida/recorrente, nos termos do artigo 342º , nº 2, do CC , e que claramente não foi satisfeito. Para terminar, deve ainda referir-se que o pedido subsidiário da recorrente se traduz ou identifica, no fundo, com a providência decretada pelo tribunal recorrido, pois apenas se determinou a responsabilidade da requerida pela reparação da instalação das águas residuais da sua própria fração. Conclui-se, pois, pela existência da aparência do direito de que se arroga a requerente e pelo apuramento do periculum in mora , e pela adequação e proporcionalidade da providência decretada, sendo de manter a decisão recorrida. Improcede, pois, o recurso. A recorrente, em face do seu decaimento, deverá ser responsabilizada pelas custas do recurso - cfr. artigos 527º e 539º, CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente - artigos 527º e 539º, CPC. D.N. Lisboa, 8 de outubro de 2026 Rute Sobral (relatora) Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto) Susana Mesquita Gonçalves (em substituição do Senhor Relator 2º adjunto, em gozo de férias pessoais) (Assinatura eletrónica) 1. Proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2 , disponível em www.dgsi.pt 2. Proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 , disponível em www.dgsi.pt. 3. Acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14. 4. Proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt. 5. Proferido no processo nº 1189/15.0T8PVZ.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt 6. Proferido no processo nº 3018/21.6T8LSB.S1 , disponível em www.dgsi.pt 7. Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 5, Procedimento Cautelar Comum,, Almedina, 1998, pág. 84