Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.
1. O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Central Administrativo Sul vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão proferido em 18/10/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 227 a 235). Este acórdão que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 28/09/2010 (fls. 145 a 154), que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada pelo Magistrado do Ministério Público, em defesa da legalidade, do urbanismo e ordenamento do território, onde se pedia a declaração de nulidade dos seguintes despachos:
Despacho do Presidente da Câmara de Monchique, de 25 de Março de 2002, que deferiu o pedido de aprovação final e de projectos de especialidade;
Despacho do Presidente da Câmara de Monchique, de 10 de Abril de 2002, que deferiu o pedido de emissão de alvará de licença de obras;
Despacho do Presidente da Câmara de Monchique, de 23 de Outubro de 2003, que deferiu o pedido de emissão de alvará de licença de utilização de moradia entretanto concluída.
Todos proferidos no âmbito de processo camarário de licenciamento de construção com o n.º 55/2001.
- 1.2.O Recorrente, sustenta a favor da admissão, em síntese, que na presente acção, como em outras possíveis acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se perante a questão de saber se as razões ponderosas a que se reporta o art. 26°, n° 2, do PROT - Algarve e o art. 39° n° 2, do Regulamento do PDM de Monchique supõem uma relação funcional entre a edificação isolada e os usos do solo planificados, em concretização no local ‒ nomeadamente nas zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental ‒ quer na óptica do bom aproveitamento desses usos, quer em relação de coordenação, na dos interesses do titular. Tal questão, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito.
- 1.3.O recorrido Município sustenta, em síntese, que as normas em causa, e a sua aplicação, não suscitam qualquer controvérsia jurídica, que não se verificam razões ou fundamentos de qualquer natureza que justifiquem a reapreciação excepcional.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto se cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
2.2. O acórdão recorrido acolheu a decisão do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial de declaração de nulidade dos actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Monchique que deferiram, «por razões ponderosas», «a edificação de uma moradia unifamiliar em prédio rústico situado em Espaço Florestal e fora das principais zonas de edificação dispersa.
Para o TCA Sul, em conformidade com a sentença, face à conjugação do disposto nos artigos 24 e 26.º do PROT-Algarve e artigo 39.º do Regulamento PDM de Monchique «“as razões ponderosas demonstradas pelo interessado”, podem revestir uma vertente subjectiva (as razões e justificações do particular) e não apenas enquadrar-se numa vertente objectiva de construção do edifício numa perspectiva económica. / Desde logo, tal não é excluído pelo art. 26°, n° 2 do PROT-Algarve, ao exemplificar como razões ponderosas do interessado as que dizem respeito à referida perspectiva objectiva, sem, no entanto, excluir outras hipóteses, ao utilizar a expressão “designadamente” (cfr. art. 9°, nºs 2 e 3 do Cód. Civil). / Acresce que, o Regulamento do PDM, tendo que respeitar aquele Regulamento de ordenamento do território, e não estando em causa que o respeita, prevê expressamente que, excepcionalmente, possam ser autorizadas edificações isoladas e que estas se destinem à habitação, conforme decorre dos nºs 2 e 3 do seu art. 39°. / Assim, cabendo à câmara municipal aquilatar da justeza das razões ponderosas, no exercício de um poder discricionário, mas no respeito pelos princípios da legalidade, da isenção e da imparcialidade a que está adstrita (cfr. arts. 3, 4° e 6° do CPA), não está impedida de considerar como tal, razões subjectivas do particular tais como as invocadas no caso presente, desde que respeitados os restantes condicionalismos legais (o que não está em questão nos autos).»
Não decorre dos autos que o caso concreto possa ter produzido impacto significativo nos interesses ao abrigo dos quais a acção foi proposta, nomeadamente interesses urbanísticos e de ordenamento do território.
O recorrente entende que o problema pode repetir-se. Todavia, por um lado não vêm identificadas situações onde já tenha ocorrido nem situações pendentes, designadamente acções em tribunais. E, por si, a questão jurídica propriamente dita não atinge importância fundamental. Também se observa decisão conforme das duas instâncias.
Não há, assim, uma clara necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.