842/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Urbano
Processo: 68/26
Acórdão
Acórdão Nº: 842/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 68/2026
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesRui Guerra da FonsecaJoão Carlos LoureiroJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260842.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 842/2026 Processo n.º 68/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), como consta do acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA) imediatamente a seguir referido, « Entidade Demandada no âmbito da ação que contra si foi intentada por A. e ainda contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. (ISS), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 11/07/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA». Em 27.11.2025, no STA, foi proferido acórdão, cujo teor se transcreve na parte essencial para os presentes autos: «[…] Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024 , de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º , n.º 1 do Código Civil . As questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas, complexas e de relevância jurídica clara no que contende com correta qualificação ou não da lei como interpretativa e os problemas de constitucionalidade que aqui podem estar associados, desde logo, a respeito da admissibilidade da produção de efeitos com a amplitude prevista no mencionado artigo 4.º, n.º 1, e as expectativas legítimas em sentido diverso que se possam considerar verificadas. Porém, entre outras decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional sobre o regime legal em causa, de entre os quais, o Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025, todos no mesmo sentido, existe já abundante jurisprudência por parte deste STA, de que o Acórdão de 11/09/2025, Processo n.º 1183/23.7BEPRT , constitui exemplo, mas que foi seguida nos Acórdãos n.ºs 0123/24.0BECBR , 0238/24.5BEBRG , 0619/23.1BEBRG , 01238/23.8BEPRT , 0345/24.4BEBRG , 0653/24.4BEBRG , 0245/23.5BEBRG , 0300/24.4BELRA e 0243/24.1BEBRG , todos de 16/10/2025, e ainda, n.°s 02917/22.2BELSB , 0304/23.4BEBRG , 0267/24.9BEBRG , 0270/24.9BEPNF , 0795/24.6BESNT , 0319/24.5BELRA , todos de 05/11/2025. Seguindo o acórdão recorrido a linha interpretativa e decisória da jurisprudência consolidada deste STA, não mais se justifica admitir a revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. […]». A CGA, ainda inconformada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue: «[…] Por Acórdão proferido em 2025-12-02, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir a Revista que lhe foi submetida, com a seguinte fundamentação: “Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024 , de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º , n.º 1 do Código Civil . As questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas, complexas e de relevância jurídica clara no que contende com correta qualificação ou não da lei como interpretativa e os problemas de constitucionalidade que aqui podem estar associados, desde logo, a respeito da admissibilidade da produção de efeitos com a amplitude prevista no mencionado artigo 4.º, n.º 1, e as expectativas legítimas em sentido diverso que se possam considerar verificadas. Porém, entre outras decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional sobre o regime legal em causa, de entre os quais, o Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025, todos no mesmo sentido, existe já abundante jurisprudência por parte deste STA...”. Tendo em consideração: a desaplicação que é feita do regime jurídico previsto na Lei n.º 45/2025 , de 27 de dezembro; o facto de, até à presente data, não ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, qualquer das normas previstas na Lei n.º 45/2024 , vem a CGA requerer a pronúncia do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 69.º , na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 75.º-A , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro. […]». O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. Após a notificação das partes, já no Tribunal Constitucional (TC), para apresentarem as respetivas alegações de recurso (com expressa advertência de que o despacho proferido nesse sentido « não constitui, face à sua natureza meramente perfunctória, caso julgado quanto à possibilidade de conhecimento do recurso, pelo que não impede a conclusão final no sentido de não se vir a conhecer, totalmente ou em parte, o seu objeto, podendo os sujeitos processuais pronunciar-se sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade consagrados na LTC» e de que « Atento o teor da decisão recorrida, é de mencionar que a(s) norma(s) ou interpretação(ções) normativa(s) identificadas poderão não ser conhecidas por este Tribunal, por ser possível entender-se que não ocorreu, na decisão recorrida, uma efetiva recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade»), a recorrente CGA veio alegar, concluindo as alegações de recurso pela seguinte forma: A Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, constitui uma legítima lei interpretativa, aprovada com o objetivo de clarificar o sentido do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, no quadro da convergência dos regimes de proteção social. Por sua vez, a norma interpretada – artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 – determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a CGA deixaria de inscrever novos subscritores, sendo obrigatória a inscrição no regime geral da segurança social para quem iniciasse funções públicas após essa data. C A Lei n.º 45/2024 veio apenas esclarecer que essa obrigatoriedade se aplica também aos casos em que o vínculo de emprego público tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e seja retomado posteriormente, salvo se demonstrada a continuidade material da relação jurídica. A norma sindicada não viola o princípio da proteção da confiança, uma vez que: a) Não existiu comportamento suscetível de gerar expectativas legítimas de reinscrição na CGA após cessação do vínculo público; b) As expectativas eventualmente formadas não se baseiam em fundamentos jurídicos sólidos nem em comportamentos inequívocos do Estado; c) Não se demonstrou que os particulares tenham estruturado planos de vida com base na possibilidade de reinscrição; d) Existem razões de interesse público, nomeadamente a sustentabilidade financeira da CGA e a coerência do regime previdencial, que justificam plenamente a intervenção legislativa. A Lei n.º 45/2024 não restringe direitos adquiridos nem frustra legítimas expectativas, antes define com maior precisão os critérios de exceção à regra da não reinscrição, permitindo-a em situações objetivamente delimitadas e juridicamente justificadas. Acresce que a contabilização dos períodos contributivos para o regime geral de segurança social, prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, em nada prejudica os interessados, porquanto sempre serão relevados para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, não se violando qualquer direito contributivo ou frustrando qualquer expectativa de quem contribuiu. Face ao exposto, considera a CGA que a Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, não atenta contra qualquer princípio constitucionalmente consagrado, devendo esse douto Tribunal conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente, com a consequente revogação da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, e julgar constitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro». A recorrida A. apresentou contra-alegações de recurso, em que a final refere que: «[…] A Recorrida dá aqui por reproduzidos os fundamentos vertidos nos acórdãos proferidos por este douto Tribunal Constitucional e supra identificados e que julgaram inconstitucionais os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro. Termos em que, deve concluir-se que a Lei n.º 45/2024 contém normas inconstitucionais, inclusive os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º, as quais devem ser declaradas inconstitucionais desaplicar-se à situação da Recorrida, mantendo-se o douto acórdão recorrido e negando-se provimento ao presente recurso ». Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11, na sua atual redação – LTC), segundo a qual «[ C]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Por sua vez, quanto à admissibilidade deste recurso (e sendo certo que as partes já foram notificadas, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para exercerem o contraditório quanto à possibilidade do mesmo não ser admissível, desde logo « por ser possível entender-se que não ocorreu, na decisão recorrida, uma efetiva recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade»), deverá referir-se, desde já, que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma, uma vez que que se limitou a apreciar, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a verificação (ou não) dos pressupostos aí previstos legalmente para a admissão do recurso de revista excecional para o STA. Assim, escreveu-se nessa decisão que « As questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas, complexas e de relevância jurídica clara no que contende com correta qualificação ou não da lei como interpretativa e os problemas de constitucionalidade que aqui podem estar associados, desde logo, a respeito da admissibilidade da produção de efeitos com a amplitude prevista no mencionado artigo 4.º, n.º 1, e as expectativas legítimas em sentido diverso que se possam considerar verificadas. Porém, entre outras decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional sobre o regime legal em causa, de entre os quais, o Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025, todos no mesmo sentido, existe já abundante jurisprudência por parte deste STA » (itálicos adicionados) e considerou-se, a final, que, « Seguindo o acórdão recorrido a linha interpretativa e decisória da jurisprudência consolidada deste STA, não mais se justifica admitir a revista ». Ora, se tem sido entendido que a recusa de aplicação de uma norma pode ser implícita e que o respetivo fundamento – a sua inconstitucionalidade – pode resultar não totalmente explícito ou expresso na decisão recorrida, a verdade é que a decisão recorrida, ao que se pode apurar, nem sequer chegou a apreciar a questão de inconstitucionalidade normativa colocada, uma vez que entendeu, num momento processual prévio, e por referência à orientação jurisprudencial adotada no TC, mas também no STA, que não se justificava sequer a apreciação do recurso de revista. Em suma, deverá considerar-se que não houve, na decisão recorrida, qualquer decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento na sua desconformidade constitucional, mas antes, a simples apreciação dos vários pressupostos previstos legalmente (no artigo 150.º do CPTA) e necessários para a admissibilidade do recurso de revista excecional interposto para o STA. Não existe, pois, coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, não podendo, consequentemente, ser conhecido o seu objeto. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Decisão Em face do exposto, decide-se Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; Condenar a recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º , 6.º , n.º 3, e 9.º , n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98 , de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro