I- É errado sustentar embargos de terceiro com base na posse do direito de superfície, pois que não se tem a posse de um direito mas a sua titularidade.
II- Inexiste causa de pedir se o embargante se limita a expender que, na veste de direito de superfície, comprou determinada fracção predial da qual por isso tem a posse material, pois que faltam os factos e circunstâncias de factos relevantes ou integrantes dessa posse.
III- Para efeitos do artigo 1037, CPC, a posse que releva
é a efectiva, real, exercida legitimamente em nome próprio ou alheio.
IV- Tem o recorrente o ónus de instrução do recurso.