RELATÓRIO
Por sentença de 13 de Fevereiro de 2002, proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, foi decretada a falência de:
- “B………, Lda.”.
Naquela sentença, foi fixado o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.
Ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.) foram reclamados e não impugnados, os seguintes créditos:
1º - € 1.720,28, de C……., Lda. (fls. 2/7);
2º - € 29.330,98, de D…….., Lda. (fls. 8/11 e 511/517);
3º - € 8.625,10, do Banco E…… (Portugal), S.A. (fls. 12/17);
4º - € 430.761,10, do Banco F……, S.A. (fls. 18/74, 276/279 e 306/308);
5º - € 217.705,42, da G…….., S.A., como sucessora do H…….. (fls. 75/76 e 214/216);
6º - € 823,86, da I……., S.A. (fls. 77/80);
7º - € 5.366,36, da J…….., Lda. (fls. 81/84);
8º - € 18.458,60, da L……., S.L. (fls. 85/90);
9º - € 16.026,77, da M…….. S.R.L. (fls. 91/93 e 118/120);
10º - € 10.407,29, da N……., Lda. (fls. 94/104);
11º - € 8.275,34, da O……., S.a.s (fls. 105/109);
12º - € 2.700,10 (como resulta da soma das parcelas indicadas), da Hijos de P……., S.L. (fls. 111/117);
13º - € 12.783,46, de Q……., entretanto reduzido em função do pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, ascendendo a competente sub-rogação à importância de € 6.015,50(fls. 121/125 e 568);
14º - € 193,48, da R……., S.A. (fls. 126/130);
15º - € 2.669,17, da S……., Lda. (fls. 131/136);
16º - € 2.058,79 (sendo a diferença que se assinala derivada da circunstância de apenas podermos contabilizar juros até à data da falência – art. 151º/2 do C.P.E.R.E.F.), da T…….., Lda. (fls. 137/153);
17º - € 1.669,62, da U……., Lda. (fls. 154/171);
18º - € 965,62, da V…….., Lda. (fls. 172/177 e 449/458);
19º - € 26.655,20, da X……., S.L. (fls. 178/191);
20º - € 923,00, da Y…….., Lda. (fls. 192/195);
21º - € 420,56, da Z…….., Lda. (fls. 196/200 e 320/321);
22º - € 281,82, da BA…….., S.A. (fls. 201/204);
23º - € 39.695,18, da BB………., Lda. (fls. 205/213);
24º - € 40.425,13, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (fls. 217/228);
25º - € 81.300,34, do Banco BC….., S.A. (fls. 229/275);
26º - € 2.043,95, da BD…….., S.A. (fls. 280/293);
27º - € 10.694,50, do Banco BE……., S.A. (fls. 294/299);
28º - € 28.151,85, da BF……, S.R.L. (fls. 300/305 e 476/510);
29º - € 6.172,10, da BG…….., S.A. (fls. 309/312 e 378/399);
30º - € 156.468,64, do BH……., S.A. (fls. 313/320 e 443/448);
31º - € 4.469,39, da BI……., Lda. (fls. 328);
32º - € 3.218,38, da BJ……... (fls. 329);
33º - € 5.214,51, da BL……, Lda. (fls. 362/377 e 460/475);
34º - € 9.505,26, da BM……., Lda. (fls. 405/415);
35º - € 6.015,50, do Fundo de Garantia Salarial (fls. 581/586 e 589/590);
36º - € 472,21, da BN…….., Lda. (fls. 591/600).
No quadro do art. 191º, nº 2, do C.P.E.R.E.F., foram deduzidas as seguintes reclamações:
37º - O mesmo crédito que a BM……., L.da já reclamara a fls. 405/415 (fls. 519/529 e 552/565);
38º - O mesmo crédito que a BG……, S.A. já reclamara a fls. 309/312 e 378/399 (fls. 530/553);
39º - € 3.027,06, da BO……., Lda. (fls. 571/578).
E, por força de acções propostas nos termos do art. 205º do C.P.E.R.E.F., foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos relativos a custas:
40º - € 159,61 (apenso D.);
41º - € 167,11 (apenso E.);
42º - € 174,60 (apenso F.);
43º - € 134,73 (apenso G.);
44º - € 137,19 (apenso H.);
45º - € 346,68 (apenso I.);
46º - € 279,33 (apenso J.);
47º - € 103,82 (apenso K.).
Ainda no quadro das acções propostas nos termos do art. 205º do C.P.E.R.E.F. foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos:
48º - € 1.895,71, da BP…….., Lda. (apenso L.);
49º - € 2.966,78, da BQ……., S.A. (apenso M.).
Além dos já referidos, consideraram-se ainda reclamados, ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 4, do C.P.E.R.E.F., os seguintes créditos:
50º - € 3.016,97, da BR……., Lda. (fls. 6/28 do apenso A.);
51º - € 2.203,36, da BS……., Lda. (fls. 69/81 do apenso A.);
52º - € 595.37, da BT….., Lda. (fls. 82/87 do apenso A.);
53º - € 579,27, da BU…….., Lda. (fls. 88/94 do apenso A.);
54º - € 635,76, da BV……, Lda. (fls. 98/102 do apenso A.);
55º - € 3.314,03, da BX……., Lda. (fls. 103/105 do apenso A.);
56º - € 1.128,05, da BY……., S.A. (fls. 106/115 do apenso A.);
57º - € 251.90, da BZ……., Lda. (fls. 124/131 do apenso A.);
58º - € 8.081,72, da BAA…….., Lda. (fls. 127/129 do apenso A.);
59º - € 4.648,74, da BAB…….., Lda. (fls. 130/132 do apenso A.);
60º - € 908.76, da Apiccaps – Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Artigos de Peles e seus Sucedâneos (fls. 133/136 e 173/176 do apenso A.);
61º - € 7.057,74, da BAC…….., Lda. (fls. 137/159 e 177/178 do apenso A.);
62º - € 5.506,68, da BAD…….. (fls. 160/172 do apenso A.);
63º - € 7.771,06, da BAE……., Lda. (fls. 189/194 do apenso A.);
64º - € 5.381,33, da BAF……., Lda. (fls. 195/204 do apenso A.);
65º - € 20.028,82, da BAG……, Lda. (fls. 205/208 do apenso A.);
66º - € 2.297,01, da BAH……. (Porto), Lda. (fls. 689/701/702 dos autos principais);
67º - € 36.357,27, da BAI……., Lda. (fls. 689/701/702 dos autos principais);
68º - € 10.789,06, do BAJ……., S.A. (fls. 690/701/702);
69º - € 10.993,54, da BAL…….., Lda. (fls. 690/701/702);
70º - € 6.237,02, da BAM……., Lda. (fls. 690/701/702);
71º - € 3.666,72, da BAN……., Lda. (fls. 690/701/702);
72º - € 635,76, da BV……., Lda. (fls. 690/701/702).
O Sr. Liquidatário elaborou a competente relação de créditos e parecer subsequente, não havendo questionado a existência de qualquer dos créditos reclamados.
Proferiu-se, seguidamente, nos autos sentença que decidiu:
- a)Não atender aos créditos reclamados pelas empresas BN……., Lda. e BO…….., Lda., sendo os correspondentes requerimentos oportunamente desentranhados e devolvidos aos seus apresentantes, ficando cópia dos mesmos apensa por linha;
- b)Julgar verificados os créditos descritos em 1º a 35º, 37º, 3º8 e 40º a 72º;
- c)Graduá-los nos seguintes termos, quanto ao produto dos bens da massa falida:
1º - Os créditos de Q……… e do Fundo de Garantia Salarial;
2º - Os demais créditos em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos.
d) Fixar a data da falência no dia 13 de Fevereiro de 2002.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Instituto de Segurança Social, I.P., recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Na mesma data da admissão do recurso, foi rectificada a sentença no sentido de dela serem excluídos, porque repetidos, os créditos descritos nos itens 64º e 72º.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª – “A apelada foi objecto de uma Acção Especial de Recuperação de Empresa que correu os seus termos sob o nº …..-B/2001 DO ….º Juízo Cível no Tribunal Judicial de São João da Madeira;
2ª – A extinta Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, justificou, oportunamente, os seus créditos nos termos do artº 20º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência no montante de 3.360.728$00 (três milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e vinte e oito escudos) de contribuições vencidas dos meses de Janeiro/2001 a Maio 2001, e a quantia de 102.096$00 (cento e dois mil, noventa e seis escudos) de juros de mora vencidos até Julho/2001, no montante total de 3.462.842$00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois escudos);
3ª – O crédito justificado foi reconhecido na sua totalidade na relação provisória de créditos, junta aos autos de recuperação;
4ª – No decurso do Processo de Recuperação de Empresa não foi aprovada qualquer medida de recuperação da empresa, tendo sido declarada a falência da apelada;
5ª – Até que, por sentença datada de 13/02/2002, foi proferida a falência da aqui apelada;
6ª – No âmbito do processo de falência supra referido, a extinta Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, reclamou ao abrigo do artº 188 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, doravante designado por CPEREF, os seus créditos no montante de 37 335,79 € de contribuições relativas aos meses de Março de 2001 a Agosto de 2001, e respectivos juros de mora vencidos até Fevereiro/2002 no montante de 3 061,23 €, num montante global de 40 397,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e sete euros);
7ª – Na mesma reclamação de créditos, o aqui apelante excepcionou que o crédito constituído no decurso do processo de recuperação deveria ser considerado como privilegiado, atenta a última parte do artº 152º do CPEREF, como se pode comprovar pela reclamação junta aos autos e que se traduz no período de contribuições que se venceram no decurso do Processo Especial de Recuperação de Empresas, referente aos meses de Julho de 2001 a Agosto de 2001, conforme se pode comprovar pelo doc. nº 3 da reclamação de créditos junta aos autos a fls.;
8ª – O montante da dívida de contribuições que se venceram no decurso do Processo Especial de Recuperação cifra-se em 15 533,01 € (quinze mil, quinhentos e trinta e três euros e um cêntimo), ao que acrescem juros de mora vencidos até Fevereiro de 2002, no montante de 982,39 (novecentos e oitenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), no montante total de 16 515,40 € (sete mil, duzentos e vinte e seis euros);
9ª – O Tribunal “a quo” por sentença de verificação e graduação de créditos constante dos autos a fls. graduou todo o crédito do apelante como comum, não concordando o apelante com tal graduação, uma vez que, face à parte final do artº 152º do citado CPEREF, excepcionam-se os créditos que se constituíram no decurso do processo de recuperação;
10ª – Pelo que, o crédito do apelante deverá ser graduado como crédito privilegiado e em segundo lugar, logo após os créditos da trabalhadora e do Fundo de Garantia Salarial”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se os créditos do apelante que se venceram durante a pendência do processo de recuperação da empresa falida devem ser considerados como privilegiados e graduados à frente dos demais créditos comuns.
Foram colhidos os vistos legais.