9531114 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesario de Matos
Processo: 9531114
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Forma do contrato, Regime aplicável, Escritura pública, Falta, Nulidade, Efeitos, Renda, Confissão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018456
Nr Documento: RP199605239531114
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/186864027b0c87cd8025686b0066d69c
Sumário
I - É essencial à perfeição do arrendamento que as partes tenham acordado no montante da retribuição que deve ser paga pelo locatário ou no critério que permita a sua fixação. II - O reconhecimento expresso, por parte do locatário, de que entre as partes foi verbalmente acordado ser de 250.000$00 o montante da retribuição mensal e inicial devida como contraprestação da utilização de certas instalações para fins comerciais é de imputar como confissão, pois aduz realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. III - Apesar de o n.3 do artigo 1029 do Código Civil ter sido revogado pelo n.1 do artigo 5 do Decreto- -Lei 321-B/90, o respectivo regime continua a ter aplicação aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, que se operou em 15 de Novembro de 1990. IV - A falta de escritura pública, nos arrendamentos para comércio, é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário. V - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, tem o locatário, por força do artigo 289 do Código Civil, de entregar o valor que diz convencionado como contrapartida da prestação do locador, devendo ainda restituir o locado.