1. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do imposto e recebida a certidão de
dívida, deve ser instaurado o processo executivo, de acordo com o disposto no artº 272º nº l do CPT.
2. Interposta impugnação judicial discutindo a legalidade da dívida exequenda, deve o impugnante dar
conhecimeno na execução e aí prestar garantia ( ou deixar que se realize a penhora) a fim de poder ver
suspensa a execução.
3. Não viola o disposto no artº 268º nº 4 da Constituição, o artº 272º do CPT, ao estabelecer o prazo
para instauração da execução.
4. A instauração de impugnação judicial apenas pode conduzir à suspensão da execução e não à sua
extinção por inexigibilidade da dívida exequenda, não constituindo fundamento do artº 286º nº l h) do
CPT.