DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei substantiva e processual por erro de julgamento nas seguintes matérias:
- 1.complementaridade do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa .......... ítens 1 a 3 das conclusões;
- 2.interpretação contrária à Constituição do artº 403º nº 2 CPC........... ítem 4 das conclusões
- 3.pressupostos da situação de necessidade .................................................................. ítens 5 a 12 das conclusões.
A) - fundamento e pressupostos específicos - artº 403º CPC
A providência de arbitramento de reparação prevista no artº 403º CPC, como dependência de acção de indemnização fundada em lesão corporal (403º nº 1), é decretada se se verificar uma situação de necessidade em consequência dos prejuízos sofridos e se estiver indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido (artº 403º nº 2).
O valor pecuniário da reparação provisória é fixado pelo Tribunal, por recurso a critérios de equidade, a subtrair ao montante indemnizatório que vier a ser apurado na acção principal (403º nº 3).
No quadro legal desta providência, embora a finalidade prosseguida seja a mesma que a da acção principal (arbitramento de uma indemnização por danos) importa sublinhar que “(..) neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação. É por isso que, mesmo nesta eventualidade, o decretamento da providência não retira o interesse processual na solicitação da tutela definitiva e não há qualquer contradição – como, aliás, é demonstrado pelo artº 383º nº 4 – entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal (..)
(..) A diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela acção principal decorre dos seus pressupostos específicos e, nomeadamente, da suficiência da probabilidade da existência do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência (cfr. artºs... 403º nº 2 ..). A suficiência da mera justificação como grau de prova exigido para aquele decretamento constitui um indício seguro de uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que exige uma prova stricto sensu dos seus factos relevantes. (..)” – sublinhados nossos (1).
Tratando-se de providência de reparação provisória e antecipada de dano (artº403º nº 1), para atingir a finalidade de arbitramento da indemnização provisória sob a forma de renda mensal o requerente/lesado há-de fazer a prova sumária quer do fundamento da providência quer dos pressupostos específicos, a saber:
- 1.fundamento da providência (artº 403º nº 1 CPC):
- a.antecipação da tutela pretendida no processo principal;
- 2.pressupostos específicos (artº 403º nº 2 CPC):
- a.situação de necessidade da composição provisória através da antecipação da tutela (periculum in mora);
- b.nexo de causalidade entre a situação de necessidade e os danos sofridos;
- c.existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo do requerido (summaria cognitio);
Quanto ao fundamento e como já se disse, os elementos constitutivos do objecto da providência e da acção principal não são os mesmos.
Daí que, em sede de providência, não haja que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada mas, pelo contrário, “(..) importa averiguar os fundamentos da necessidade de composição provisória através do decretamento da garantia, da regulação transitória ou da antecipação da tutela.
A necessidade da composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada (..) isto é, obviar ao chamado periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente (..) quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, uma lesão não totalmente consumada (...) (2)
Ora no tipo de providência como a requerida, esse periculum in mora traduz-se mesmo numa antecipação da decisão final, como vem sendo dito, pois que se trata, como a própria denominação indica, de arbitrar uma reparação provisória do dano sob a forma de renda mensal.
No que concerne à demonstração da situação jurídica e em consequência da summaria cognitio, “(..) para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta apenas um fumus boni juris (..)” (3).
B) - situação de necessidade - âmbito de aplicação subjectivo (terceiros) e objectivo (danos indirectos futuros)
Do que vem dito decorre que o ponto fundamental em sede de pressupostos específicos da providência reside na prova da situação de necessidade seja do próprio lesado seja dos interessados previstos no artº 495º nº 3 C. Civil, a saber, “(..) os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”, remissão feita, na circunstância que ao caso importa, para o disposto no artº 2009º nº 1 c) C. Civil, os ascendentes do menor lesado.
Quanto aos Recorrentes, pais do sinistrado, sufraga-se a tese da cobertura legal de tutela autónoma do direito subjectivo de terceiros a perceberem uma indemnização, com fundamento em que “(..) quando alguém sofre uma incapacidade que o impossibilita de reger a sua pessoa ou que dificulta a realização autónoma de determinadas tarefas, parte das consequências acabam por recair nas pessoas que mais directamente lhe estão ligadas, as quais, também por isso, sofrem uma grave afecção da sua esfera de interesses pessoais. Em tais circunstâncias, pode assegurar-se que o evento lesivo acaba por se repercutir ainda na esfera jurídica de terceiros, que também são atingidos no seu modo de visa, vendo aumentadas as respectivas despesas ou reduzidos os seus rendimentos (..)
(..) A extensão da tutela cautelar às pessoas que reúnam as condições referenciadas nesta norma é perfeitamente aceitável, atenta a natureza e a função da reparação provisória que pode ser arbitrada.
Deste modo, .. naqueles [casos] em que o lesado tenha sido afectado na sua capacidade de resposta ao cumprimento da obrigação legal de alimentos que sobre si impendia ou ao prosseguimento do dever moral que espontâneamente assumia, podem reclamar uma compensação pecuniária todos aqueles que poderiam exigir alimentos do lesado ou a quem este os prestava(..)” (4).
Todavia, as circunstâncias do caso concreto evidenciadas na factualidade provada, afastam a legitimidade de o próprio lesado requerer, ainda que representado pelos seus pais, a antecipação da pretensão indemnizatória, pois que as lesões corporais sofridas não provocaram na sua esfera jurídica nenhuma diminuição da capacidade de subsistência, designadamente na vertente de incapacidade funcional laboral, pela simples razão de que não exercia nenhuma actividade como fonte de rendimento aquando da ocorrência dos factos, nem o poderia fazer atenta a idade.
Donde, também os pais não podem requerer em via cautelar antecipatória a fixação de indemnização a título de alimentados deixados de perceber pela ocorrência do sinistro imputável ao lesante, pela simples razão de que o seu filho lhos não prestava à data dos factos.
Do mesmo modo que este meio cautelar de reparação provisória e antecipada de necessidades básicas não consente peticionar, como faz a Requerente a fixação de renda título de “(..) remuneração do trabalho pelos serviços que presta ao seu filho Telmo... (..)” .
Na verdade a Requerente, como terceiro face à relação jurídica originária do evento ilícito produtor dos danos ao seu filho, poderia lançar mão desta providência cautelar alegando a existência de rendimentos auferidos por si anteriormente à ocorrência do acidente, afectados em virtude de ser obrigada a disponibilizar tempo em favor da assistência ao seu filho e em desfavor do trabalho, vendo-se, na circunstância, compelida a viver numa situação de incapacidade para enfrentar as despesas com os tratamentos médicos ou a outros níveis.
Ora, não é este o caso como evidenciam os factos provados, porque a Requerente trabalha, com certeza e muito, mas no ordenamento da vida doméstica e na assistência a seu marido, pelo que quanto muito, será caso de alegação em sede de acção principal.
Consequentemente, os pedidos de 375 e 150 € dos Requerentes de “(..) remuneração do trabalho pelos serviços que presta ao seu filho Telmo... (..)” e “(..) a título de compensação pelo trabalho familiar que o Telmo... deixou de fazer após o acidente (..)” não têm fundamento, o primeiro porque não é adjectivamente admissível e o segundo porque não há factos que o sustentem.
Acresce, ainda, que os danos indirectos, futuros e previsíveis alegados como suporte do peticionado também excedem o âmbito objectivo de aplicação desta providência antecipatória.
Também aqui o pedido de 100 € pela “(..) previsível ajuda económica resultante do trabalho para terceiros a partir dos 16 anos de idade (..)” carece de fundamento legal em sede de providência antecipatória.
De facto pedem os Recorrentes, por si e em nome de representação de seu filho, a fixação de uma renda mensal a título de antecipação do quantum indemnizatório a arbitrar em sede de processo principal, fundada nos reflexos negativos decorrentes para a sua própria capacidade de ganho normal, em consequência das lesões sofridas, reflexos negativos a verificar-se em juízo de certeza mas in futurum, isto é, a partir do momento em que o menor atinja a idade de 16 anos, redução de capacidade de ganho que também surtirá efeitos negativos no vínculo de alimentos a favor dos pais – cfr. artº. 564º nº 2 C. Civil.
Este meio cautelar de reparação provisória por arbitramento de renda mensal, assenta na necessidade de resolver uma situação de carência actual, de prover a uma situação de necessidade que se desencadeia em consequência dos danos emergentes directa e imediatamente do facto ilícito, pois que só os prejuízos causados nos direitos que já existiam à data da lesão na esfera jurídica do lesado ou dos terceiros referidos no nº 1 do artº 403º CPC são susceptíveis de colocar os sujeitos em situação de necessidade ou de agravar a situação de carência de meios de prover à subsistência em que já, porventura, se encontrassem.
Os prejuízos derivados do facto ilícito têm, pois, que constituir a situação de necessidade existente ou de agravar o quadro pré-existente, demonstrada em nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência antecipatória de indemnização sob a forma de renda mensal.
De modo que, em via de interpretação por recurso a um juízo de paridade com as hipóteses legais dos artºs. 2003º C. Civil e 403º nº 4 CPC (5), a situação de necessidade a alegar pelo requerente (pressuposto específico) há-de reconduzir-se ao que for indispensável em ordem a garantir as condições necessárias ao sustento, habitação e vestuário do lesado (fundamento da providência).
O mesmo é dizer que o estado de facto evidenciado pelas circunstâncias e cujo agravamento ou continuação se pretende evitar, há-de exprimir um contexto de vida carenciado da fixação da mensalidade pedida, a fim de, pelo seu valor monetário, afrontar aquilo que se denomina por mínimo de existência – nomeadamente em sede jurídico-fiscal para efeitos de isenção do rendimento das pessoas singulares e que dada a sua função garantística de “(..) assegurar e manter intocável o mínimo necessário à manutenção com dignidade, da pessoa humana e a respectiva família [se entende que], pelo menos, o salário mínimo não deve ser tributado (..)”(6), conforme sustentado no recurso nº 12780/03 de 30.10.2003, do então Tribunal Central Administrativo, de que fomos relatora.
Do que vem dito conclui-se que não assiste razão aos Recorrentes relativamente ao alegado erro de julgamento em matéria de pressupostos da situação de necessidade - conclusões sob s ítens 5 a 12 -, ao assentar o pedido antecipatório de conformação provisória da indemnização em danos futuros na medida em que, nesta providência, só são de admitir danos directos.
Tal reconduz-se à falha do fundamento e pressupostos específico da providência requerida, questões trazidas a recurso nas conclusões sob os ítens 1 a 3 e 5 a 12, tendo-se, em consequência, por prejudicada a questão elencada no ítem 4 – artº 660º nº 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2ª Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%, levando-se em conta o peticionado apoio judiciário .
Lisboa, 17 de Março de 2004
ass.) Cristina Santos
ass.) Teresa de Sousa
ass.) Coelho da Cunha
(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, 2ª edição, págs. 228, 229.
(2) Autor e Obra citada na nota 2, pág. 232.
(3) Idem, pág. 233.
(4) António Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, IV Vol., Almedina/2001, págs133/134. No mesmo sentido, citado pelo Autor, Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, Vol. I, pág. 491, nota 2.
(5) Autor e Obra referidos na nota (4), pág. 136.
(6) Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Rei dos Livros, 1997, págs. 200/201.