CONCLUSÕES:
1ª - O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de apensação dos presentes autos ao processo de oposição fiscal que sob o n.º ...78/20.0BEBRG corre pela UO 2 do TAF de Braga;
2ª - O juiz só pode indeferir o pedido de apensação quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, ou dito de outro modo, quando o juiz entender haver prejuízo para o andamento da causa, o que não se verifica no presente caso;
3ª - De facto, as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação.
4ª - No caso, justifica-se a apensação por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, permitindo que as matérias controvertidas passem a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se refletem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objeto de uma decisão comum ou de decisões coerentes.
5ª - A lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, o que significa que, em princípio, deve ser admitida a apensação, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes;
6ª - No caso em presença e considerada a factualidade supra alegada, não há dúvidas que o executado é o mesmo, o órgão de execução fiscal é o mesmo, encontrando-se as oposições na mesma fase, ou seja, a aguardar julgamento, verificando-se, pois, preenchidos os requisitos previstos no artigo 203º, 5 e 6 do CPPT.
7ª - Na situação vertente e presente o quadro factual supra apurado quanto ao estado em que se encontram as oposições não se vislumbra uma diferença sensível que aponte para a inconveniência no seu julgamento conjunto.
8ª - Na verdade, inexiste diferença significativa no estado das citadas oposições, pois as questões essenciais em apreciação são iguais: “da falta de fundamentação do despacho de reversão”; “da insuficiência de ativos penhoráveis da devedora originária”; “da inexistência de culpa” e da “inconstitucionalidade do disposto no artigo 8º do RGIT”;
9ª - Nessa medida, o despacho judicial em crise ao assim não haver entendido fez errada interpretação e aplicação do art. 203º, 5 e 6 do CPPT e artigo 28.º do CPTA, visto que deveria ter deferido e ordenado a apensação dos presentes autos ao processo n.º ...78/20.0BEBRG corre pela UO 2 do TAF de Braga;
Termina pedindo:
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, nos termos das articuladas conclusões, Assim se fazendo serena, sã e objetiva JUSTIÇA.
A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso, por adesão aos argumentos do Recorrente.
Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se o despacho recorrido padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, violando o disposto no artigo 203.º, n.ºs 5 e 6 do CPPT, por se encontrarem reunidos os requisitos para a pretendida apensação do processo de oposição à execução fiscal n.º 917/22.1BEBRG ao proc. de execução fiscal n.º ...78/20.0BEBRG.