I- O contrato de reparação de um camião dentro de certo prazo e mediante o pagamento do preço dessa reparação estrutura-se nos moldes do contrato de empreitada a que se aplicam as disposições dos artigos 1207 e seguintes e gerais do Código Civil.
II- Não são as circunstâncias de se particularizar nesse negócio a subministração do material e mão de obra necessários a cargo do empresário (empreiteiro) e da prestação do preço da reparação a cargo do interessado, detentor da viatura (dono da obra) que altera a sua natureza de "empreitada";
III- Inerente à reparação ajustada está a obrigação da devolução (entrega) da viatura, uma vez concluída (artigo 1207, 406 e 762 do Código Civil);
IV- Não se desonera dessa obrigação o empresário que, mandatado por terceiro, aliena a viatura entregue ou confiada para reparação pelo dono da obra, tornando-a objectivamente impossível;
V- Não influi na qualidade de sujeito de contrato em questão o ter ou não o comitente a posição de proprietário do objecto da reparação.