IIFundamentação
1. Resulta dos autos que por sentença do Juízo de Trabalho de Faro -J2, de 29/03/2021, foi julgada procedente a exceção perentória de erro na forma de processo e de caducidade e, em consequência, absolveu-se a Ré Tavisal, LDA de todo o peticionado pelo referido Autor AA.
Na sequência de recurso da apelação do mesmo Autor, veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25/11/2021, que julgou, por unanimidade, a apelação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor os montantes devidos a título de trabalho suplementar, descanso compensatório e férias não gozadas, a apurar na fase ulterior de liquidação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até pagamento, e confirmou a sentença da primeira instância quanto ao mais.
2. Na sequência de tal, o Juiz Relator, no seu mencionado despacho de 01/04/2022[1], considerou existir “dupla conformidade”, quanto à questão do erro na forma de processo, tanto mais que foi utilizada pela segunda instância fundamentação idêntica.
Do mesmo modo, também relativamente à matéria referente aos montantes devidos a título de trabalho suplementar, descanso compensatório e férias não gozadas, uma vez que a apelação foi favorável ao recorrente.
E mesmo em relação ao pagamento de salários e subsídio de alimentação não pagos, bem como da compensação pelo impedimento culposo de gozo de férias por parte do Autor, questões só apreciadas no acórdão do Tribunal da Relação, esta situação, na esteira da doutrina e jurisprudência do STJ, sobretudo, a mais recente, deverá ser equiparada à figura da Dupla conforme, atendendo ao facto da Relação ter proferido uma decisão que, embora não rigorosamente coincidente, com a da primeira instância, revela-se, contudo, mais favorável à parte que recorreu.
3. Com efeito, na esteira de António Santos Abrantes Geraldes[2], é de equiparar à situação de dupla conformidade decisória aquela em que a Relação profere uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância se revele “mais favorável” à parte que recorre.
Sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão mais favorável – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão da 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esta tese, inicialmente projetada pelo Professor Teixeira de Sousa, é também a solução que, desde há vários anos, flui da jurisprudência constante do Supremo[3].