4545/25.1T8BRG-B.S1.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Processo: 4545/25.1T8BRG-B.S1.G1
Acórdão
Descritores: Restituição provisória de posse, Contraditório diferido, Incompetência material, Repetição de providência cautelar, Preclusão
Decisão: Apelação parcialmente procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Carla Sousa OliveiraIv. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/efd54056b539e85e80258e95004f6419
Sumário
I - A questão da litigância de má-fé não se enquadra no objecto do processo, pelo que o conhecimento de uma qualquer questão formal que impeça a decisão de mérito do litigio não prejudica a apreciação da litigância de má-fé oportunamente deduzida. II - De acordo com o nº 1 do art.º 372º do NCPC, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa: a) recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos art.ºs 367º e 368º, do NCPC. III - Tendo o requerido decidido apresentar meios de defesa que só podia arguir através da oposição, nada impede, antes obriga, que o mesmo aproveite este meio processual para arguir, acessoriamente, todos os demais meios de defesa que lhe aprouver, como seja, a excepção de incompetência material do tribunal (que isoladamente só poderia arguir por via de recurso), sob pena de ver coartado o seu direito de exercer o contraditório. IV - Não podendo o requerido socorrer-se simultaneamente do recurso e da oposição, só por esta última via é que fica plenamente assegurado, nesse caso, o seu direito ao contraditório e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme plasmado nos art.ºs 3º e 4º, do NCPC e art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa. V - É apenas perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal, sendo irrelevante para tanto qualquer ponderação sobre o mérito do pedido. VI - Devido à específica natureza e finalidades dos procedimentos cautelares, o instituto do caso julgado não pode ter nelas aplicação, tendo, contudo, o legislador prevenido, especialmente, a situação de repetição de providências no art.º 364º, nº 2, do NCPC. VII - Com tal preceito pretende-se, por um lado, afirmar/concretizar os princípios da economia e da celeridade processuais e, por outro lado, a autoridade e prestígio das decisões, prevenindo-se eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto. VII - A primeira decisão não pode ser contrariada por factos que podiam ter sido alegados no correspondente processo e que, por esse motivo, se encontram precludidos.
Texto
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório AA, intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra EMP01... - Sociedade Imobiliária de ... Lda., e EMP02..., Empresa Municipal de Habitação de ..., pedindo que, sem audiência das requeridas: fosse ordenada a restituição provisória da posse, por parte da requerida EMP02..., da fracção ..., habitação nº ...65 sita na Rua ..., da União de Freguesias ..., concelho ..., à requerente; fosse determinado às requeridas que se abstenham de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam ou ponham em causa o exercício da posse pela requerente; fosse fixada sanção pecuniária compulsória a favor da requerente, no valor de 250,00 € por cada dia de incumprimento da ordem de restituição e/ou de abstenção de novas turbações; fosse autorizada, se necessário, a utilização da força pública para execução coerciva da restituição. Para tanto, alegou, em suma que tinha a posse legítima da fracção sita na Rua ..., ..., por ter a qualidade de arrendatária no contrato celebrado, em 1986, com a requerida EMP01..., defendendo que o mesmo se encontra ainda em vigor (dado ser inválido, por simulação, o contrato de arrendamento celebrado entre a requerida EMP01... e a Câmara Municipal ... e os subsequentes contratos de subarrendamento outorgados com a requerente e o seu marido), sendo a oposição à renovação levada a cabo por esta última ilegal e ineficaz. Mais argumentou que, caso se considere válido o contrato de arrendamento celebrado entre a requerida EMP01... e a Câmara Municipal ..., atento o regime legal aplicável (RAU), o mesmo não podia ser denunciado por via de oposição à renovação e subsequentemente, a caducidade do subarrendamento é ineficaz por assente em denúncia ilegal. Acrescentou que o despejo coercivo levado a cabo pela requerida EMP02..., no dia 14.07.2025, sob o qual a requerente foi obrigada e forçada, sob a presença policial, a abandonar de imediato a sua residência, impedindo-a de aí residir, consubstancia um esbulho violento. No requerimento inicial, a requerente indicou como valor da acção o montante de € 30.000,01. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerido procedimento cautelar, em consequência de se verificar a nulidade de todo o processado, por erro na forma do processo, tendo sido ainda fixado à causa o valor de € 3.750,00. Inconformada com este despacho, a requerente apresentou-se a recorrer, tendo sido proferida decisão singular, julgando procedente a apelação e, em consequência, foi revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do procedimento em referência, se outras razões não justificassem o seu indeferimento liminar. Foi ainda decidido fixar o valor da causa em € 30.000,01. Regressado o processo à 1ª Instância foi proferida decisão que julgou a presente providência cautelar de restituição provisória da posse procedente por indiciariamente provada e, em consequência, foi decidido: dever a requerida EMP02..., Empresa Municipal de Habitação de ... (ou a requerida EMP01... - Sociedade Imobiliária de ..., Lda., se entretanto a tiver recebido daquela) restituir e manter a requerente AA, provisoriamente, na posse do prédio urbano correspondente à fracção ..., habitação nº ...65, sita na Rua ..., da União de Freguesias ..., concelho ...; que as requeridas EMP01... - Sociedade Imobiliária de ..., Lda., e EMP02..., Empresa Municipal de Habitação de ... se devem abster de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam ou ponham em causa o exercício da posse pela requerente; condenar as requeridas EMP01... - Sociedade Imobiliária de ..., Lda., e EMP02..., Empresa Municipal de Habitação de ..., a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento da quantia de € 250,00 por cada dia em que se verifique nova turbação da posse da requerente definida nos termos do ponto a. supra; que a realização da restituição seria efectuada, conforme requerido, pelo Agente de Execução BB, autorizando o mesmo, se necessário, a solicitar a intervenção da força pública para execução coerciva da restituição. Ordenou-se ainda que, após a realização da providência decretada se citassem os requeridos para os efeitos previstos nos art.ºs 370º nº 1 e 372º do NCPC, com a cominação prevista no art.º 375º do mesmo diploma. Citada a requerida EMP02..., EM, veio a mesma deduzir oposição, suscitando a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal. Invocou ainda que, quando foi citada para deduzir oposição, estava pendente o processo nº 766/25.5BEBRG - providência cautelar - instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... pela requerente contra a requerida, verificando-se a excepção de litispendência. Mais alegou o caso julgado material formado com a decisão proferida no processo nº 242/2001, que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no âmbito da qual foi julgado provado que a requerente deixou de ocupar o imóvel e que foi celebrado um contrato de subarrendamento com o seu marido. Defendeu ainda que a requerente age em abuso de direito e litiga com má-fé. A requerente apresentou resposta pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pela falta de fundamento para a peticionada condenação como litigante de má-fé. Por sua vez, a requerida EMP01... - Sociedade Imobiliária de ... Lda recorreu do despacho. Tendo os autos prosseguido com a produção da prova oferecida pela requerida EMP02..., foi, em 18.02.2026, proferida decisão que julgou verificada a excepção da incompetência absoluta do tribunal e que ficou prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas nos autos e, consequentemente, absolveu as requeridas EMP01... - Sociedade Imobiliária de ..., Lda, e EMP02..., Empresa Municipal de Habitação de ... da instância, fixando as custas pela requerente, por às mesmas ter dado causa. Na sequência, e tendo sido notificada para o efeito, a requerida EMP01... veio dizer que ficava sem efeito o recurso por si interposto. A requerente, por sua vez, interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por a decisão recorrida ter como consequência prática privar a recorrente da posse do locado cuja restituição provisória havia sido anteriormente decretada, produzindo um prejuízo grave e dificilmente reparável, aprestando-se a prestar caução. O recurso foi admitido, vindo também, em face da efectiva prestação de caução pela recorrente, a ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça foi aí proferida decisão sumária a não admitir o recurso per saltum e, nos termos do art.º 678º, nº 4, do NCPC, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de o recurso ser processado como recurso de apelação. São as seguintes as conclusões formuladas pela recorrente/requerente: O presente recurso tem por objeto a decisão que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, absolveu as requeridas da instância. A decisão recorrida foi proferida no âmbito de providência cautelar de restituição provisória da posse, intentada pela Recorrente com fundamento em esbulho violento da habitação onde residia. Nos termos do artigo 377.º do Código de Processo Civil , os pressupostos da providência cautelar de restituição provisória da posse são: a posse, o esbulho e a violência. A apreciação de tais pressupostos realiza-se através de cognição sumária, própria das providências cautelares, sendo o juízo do tribunal fundado num critério de probabilidade séria (fumus boni iuris). Assim, no que respeita ao requisito da posse, o tribunal apenas deve verificar, de forma indiciária, se o requerente apresenta fundamentos plausíveis para afirmar a sua posse e se dela foi esbulhado. Como refere Alberto dos Reis, nesta sede o juiz não tem de decidir definitivamente se o requerente é titular do direito, bastando certificar-se de que ele é aparentemente titular de um direito. No caso concreto, bastava ao Tribunal verificar que a Recorrente ocupava o imóvel ao abrigo de relação locatícia e que foi privada da posse mediante mudança de fechaduras levada a cabo pela Recorrida EMP02.... Todavia, a decisão recorrida fez depender a determinação da competência material da qualificação jurídica do contrato (subarrendamento) celebrado em 1991 entre a Câmara Municipal ... e a Recorrente. Para esse efeito, o Tribunal recorrido procedeu a uma análise detalhada da natureza jurídica desse contrato, da eventual aplicação da Lei n.º 81/2014 , de 19 de dezembro e da sua qualificação como contrato administrativo. Tal análise excede manifestamente o âmbito de cognição sumária próprio da providência cautelar de restituição provisória da posse. Com efeito, a qualificação definitiva da relação contratual subjacente constitui matéria própria de apreciação em sede de ação declarativa e não condição necessária para decidir a providência cautelar. Acresce que a competência em razão da matéria deve ser determinada pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurados pela autora. No caso dos autos, o pedido consiste na restituição provisória da posse do imóvel e a causa de pedir reside no esbulho alegadamente praticado pelas Recorridas. Não foi formulado qualquer pedido de anulação de ato administrativo nem de apreciação da validade ou cessação de contrato administrativo. Assim, ao centrar a decisão na qualificação jurídica do contrato celebrado em 1991 e ao fazer depender dessa análise a determinação da competência material, o Tribunal recorrido afastou-se do objeto do processo. Consequentemente, a decisão recorrida determinou a incompetência material com base numa apreciação jurídica que ultrapassa o âmbito de cognição próprio da providência cautelar, incorrendo em erro de direito. ACRESCE QUE, nos termos do artigo 372.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , a decisão proferida na oposição constitui complemento e parte integrante da decisão que decretou a providência cautelar. No caso dos autos, a requerida EMP02... não alegou (quanto a qualquer facto novo relevante para a apreciação da posse ou do esbulho, limitando-se a suscitar questões de natureza estritamente jurídica relativas à qualificação do contrato e à competência material do tribunal. Deste modo, a oposição apresentada acabou por funcionar como um verdadeiro recurso encapotado da decisão cautelar inicialmente proferida, conduzindo o Tribunal recorrido a proceder a uma reapreciação jurídica aprofundada da relação contratual subjacente, o que extravasa manifestamente o âmbito próprio da oposição prevista no artigo 372.º do Código de Processo Civil . Tal circunstância inevitavelmente demonstra que a decisão recorrida ultrapassou o âmbito de cognição próprio da providência cautelar e da oposição prevista no artigo 372.º do Código de Processo Civil . Sem prescindir, A Recorrente alegou no requerimento inicial que celebrou contrato de arrendamento com a sociedade EMP01... em 1985/1986 relativo ao imóvel objeto dos presentes autos. Tal contrato foi junto aos autos e considerado indiciariamente provado na decisão que inicialmente decretou a providência cautelar. Nessa decisão foi expressamente afirmado que não se encontrava demonstrado que o contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a EMP01... tivesse sido revogado, resolvido ou de qualquer forma deixado de vigorar. O Tribunal afirmou ainda que a intervenção da Câmara Municipal ... ocorreu posteriormente e que tal intervenção não constituiu mais do que uma intervenção numa relação locatícia preexistente entre a Recorrente e a proprietária do imóvel. Resulta, assim, da própria fundamentação da decisão inicial que a posse da Recorrente se funda numa relação locatícia originária estabelecida em 1986 entre a Recorrente e a proprietária do imóvel. Tal relação locatícia constitui inequivocamente uma relação jurídica de direito privado, estabelecida entre particulares. A existência e validade dessa relação locatícia não dependem da qualificação jurídica do contrato celebrado em 1991 entre a Câmara Municipal ... e a Recorrente. Com efeito, o contrato de arrendamento celebrado em 1986 possui autonomia jurídica própria e constitui o ponto de origem da relação locatícia subjacente aos autos. Não foi o contrato de 1986 que passou a depender do contrato celebrado em 1991; foi antes a intervenção municipal que ocorreu num momento posterior, inserindo-se numa relação locatícia já existente. Assim, a apreciação da validade e subsistência do contrato de arrendamento celebrado em 1986 não exige a análise da natureza jurídica do contrato celebrado em 1991. A eventual qualificação deste último como contrato administrativo ou como contrato inserido em políticas públicas de habitação não tem a virtualidade de alterar retroativamente os pressupostos de validade do contrato originário celebrado em 1986. Acresce que a providência cautelar poderia ter sido intentada e apreciada com base exclusivamente na validade e subsistência do contrato de arrendamento celebrado em 1986. Com efeito, a posse invocada pela Recorrente poderia assentar apenas na relação locatícia originária estabelecida em 1986, sendo a análise da natureza jurídica do contrato posterior irrelevante para efeitos de apreciação da tutela possessória requerida. Por outro lado, não se vislumbra de que forma poderiam os tribunais administrativos apreciar a validade ou subsistência do contrato de arrendamento celebrado em 1986, uma vez que tal contrato foi celebrado entre entidades privadas e constitui inequivocamente uma relação de direito civil. A interpretação adotada na decisão recorrida conduziria, na prática, a afastar da jurisdição comum a apreciação de uma relação locatícia de natureza civil, sem que a mesma pudesse ser apreciada pela jurisdição administrativa. Tal entendimento criaria um vazio de tutela jurisdicional, deixando a Recorrente sem acesso efetivo a um tribunal que pudesse apreciar a validade e subsistência do contrato de arrendamento celebrado em 1986. Uma solução interpretativa que conduza à impossibilidade prática de apreciação judicial de uma situação jurídica colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que o contrato celebrado em 1991 pudesse ser qualificado como contrato administrativo, tal circunstância não afastaria a natureza civil da relação locatícia originária estabelecida em 1986. Consequentemente, pelo menos quanto ao contrato de arrendamento celebrado em 1986, a matéria em causa integra inequivocamente a competência da jurisdição comum. Ao ignorar este fundamento civil autónomo da causa de pedir, a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao declarar a incompetência da jurisdição comum. Ainda, sem prescindir, A decisão recorrida considerou que o contrato de subarrendamento celebrado em 1991 se enquadraria no âmbito de aplicação da Lei n.º 81/2014 , de 19 de dezembro, concluindo, com base nessa qualificação, pela incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria. Todavia, tal conclusão assenta numa interpretação juridicamente incorreta do referido diploma. Desde logo, a Lei n.º 81/2014 estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação, conforme resulta expressamente do seu artigo 1.º. O próprio Tribunal recorrido reconheceu que o contrato de subarrendamento celebrado entre a Recorrente e a Câmara Municipal ... não pode ser qualificado como contrato sujeito ao regime de renda apoiada. Não obstante esse reconhecimento, o Tribunal recorrido entendeu ainda assim que o contrato se enquadraria no âmbito de aplicação da referida lei por considerar que o seu âmbito abrangeria contratos de “fim social”. Para sustentar essa conclusão, o Tribunal baseou-se essencialmente na circunstância de a Câmara Municipal ... ter comparticipado no pagamento da renda da Recorrente por razões de natureza social. Todavia, a mera existência de intervenção municipal ou de apoio económico ao arrendatário não transforma, por si só, uma relação locatícia de direito privado num contrato de arrendamento social. Com efeito, a existência de um contrato de arrendamento social pressupõe que a relação contratual seja estabelecida no âmbito de um regime jurídico específico de habitação social, envolvendo a atribuição de habitação pertencente ao Estado ou a entidades públicas e sujeita a regras próprias de gestão e determinação da renda. Nada disso ocorre no caso concreto, uma vez que a habitação em causa pertence a entidade privada e a Recorrente celebrou contrato de arrendamento diretamente com a proprietária do imóvel em 1986. A intervenção da Câmara Municipal ... ocorreu apenas posteriormente e teve como finalidade permitir a comparticipação no pagamento da renda da Recorrente numa relação locatícia preexistente. O artigo 39.º da Lei n.º 81/2014 refere-se à aplicação do regime a contratos existentes celebrados ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social. Tal norma pressupõe, assim, a existência de contratos celebrados no âmbito de regimes legais de habitação social previamente existentes. Entre esses regimes incluem-se, designadamente, os modelos jurídicos estruturados em torno da gestão pública da habitação social previstos no Decreto-Lei n.º 797/76 , de 6 de novembro, e posteriormente no Decreto-Lei n.º 166/93 . Tais regimes caracterizam-se pela existência de habitação integrada no parque habitacional público, pela atribuição dessas habitações por entidades públicas e pela fixação das rendas segundo critérios legais próprios associados à habitação social. Nenhuma dessas características se verifica no caso dos autos. O contrato de subarrendamento celebrado em 1991 não foi celebrado ao abrigo de qualquer regime legal de habitação social existente à data. Consequentemente, não se verifica o pressuposto essencial previsto no artigo 39.º da Lei n.º 81/2014 para a aplicação daquele diploma. Acresce que o próprio contrato de subarrendamento celebrado em 1991 não contém qualquer referência a legislação relativa a regimes de habitação social. Pelo contrário, o contrato limita-se a regular a relação locatícia nos termos gerais do direito civil, remetendo para o regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil. Assim, a qualificação do contrato como arrendamento social ou contrato administrativo não encontra suporte no próprio texto do contrato. Tal qualificação resulta antes de uma reconstrução jurídica posterior realizada pelo Tribunal recorrido, sem apoio no regime legal aplicável. Consequentemente, ao considerar aplicável a Lei n.º 81/2014 e ao declarar, com base nessa qualificação, a incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, a decisão recorrida incorreu em erro de direito. Bem ainda, sem prescindir, A decisão recorrida concluiu ainda que o contrato de subarrendamento celebrado em 1991 deveria ser qualificado como contrato administrativo. Todavia, tal qualificação não encontra suporte nos critérios jurídicos previstos no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Com efeito, a mera intervenção de uma entidade pública numa relação contratual não é, por si só, suficiente para qualificar essa relação como contrato administrativo. Para que tal qualificação possa ocorrer é necessário que o contrato se insira no exercício da função administrativa, designadamente através da atribuição de poderes de autoridade à entidade pública ou da sujeição da relação contratual a um regime jurídico de direito público. Nada disso se verifica no caso dos autos. O contrato de subarrendamento celebrado em 1991 não contém qualquer cláusula que confira poderes de autoridade à Câmara Municipal ... nem estabelece qualquer regime jurídico especial de direito público. Pelo contrário, o contrato regula uma relação locatícia nos termos gerais do direito civil, remetendo para o regime do arrendamento previsto no Código Civil. Acresce que a intervenção da Câmara Municipal ... não ocorreu no exercício de poderes administrativos de atribuição de habitação social, tendo-se limitado a permitir a comparticipação no pagamento da renda da Recorrente numa relação locatícia preexistente entre particulares. Assim, a circunstância de a intervenção municipal envolver apoio económico ao arrendatário não transforma, por si só, uma relação locatícia de direito privado num contrato administrativo. Acresce ainda que a finalidade do contrato não corresponde à prossecução de um interesse público geral típico dos contratos administrativos. Com efeito, resulta do próprio contrato de arrendamento celebrado entre a proprietária do imóvel e a Câmara Municipal ... que o mesmo foi celebrado com destino específico e individualizado, encontrando-se expressamente previsto que o arrendamento se destinava exclusivamente à subarrendatária CC, aqui Recorrente; ou seja, o Município não dispunha do imóvel para o afetar livremente a qualquer política pública de habitação ou para o atribuir a um universo indeterminado de beneficiários. Tal circunstância revela que o Município não exercia qualquer poder de gestão de parque habitacional público, limitando-se a intervir numa relação locatícia previamente existente entre particulares. Mais, demonstra que o contrato não foi celebrado no âmbito de um programa público de habitação nem com vista à atribuição de habitação social a um conjunto indeterminado de beneficiários. O artigo 39.º , n.º 2, da Lei n.º 81/2014 possui natureza transitória, destinando-se a assegurar a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos contratos de habitação social previamente existentes à data da entrada em vigor daquele diploma. A aplicação dessa norma pressupõe, portanto, que o contrato tenha sido celebrado ao abrigo de um regime legal de arrendamento de fim social anteriormente existente. Não tendo o contrato de subarrendamento celebrado em 1991 sido celebrado ao abrigo de qualquer regime legal de habitação social, não se verifica o pressuposto de aplicação do referido artigo 39.º. Pelo contrário, o contrato foi celebrado para resolver uma situação individual concreta previamente identificada. Ora, os contratos administrativos caracterizam-se pela prossecução de um interesse público institucional que prevalece sobre interesses particulares, o que não ocorre no caso concreto. Acresce ainda que nos regimes de habitação social e de arrendamento apoiado a celebração do contrato de arrendamento constitui normalmente a fase final de um procedimento administrativo prévio de atribuição da habitação. Tal procedimento envolve a apreciação da situação socioeconómica dos agregados familiares, a seleção dos beneficiários e a decisão administrativa de atribuição do fogo habitacional. Nada disso ocorreu no caso dos autos. Com efeito, não existiu qualquer procedimento administrativo de atribuição de habitação social nem qualquer decisão administrativa de seleção da Recorrente enquanto beneficiária de habitação pública. A Recorrente já ocupava a habitação ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do imóvel, tendo a intervenção da Câmara Municipal ocorrido apenas posteriormente para permitir a comparticipação no pagamento da renda. Assim, inexistindo procedimento administrativo de atribuição de habitação social, não se verifica um dos elementos estruturantes dos regimes de arrendamento social. Consequentemente, o contrato de subarrendamento celebrado em 1991 não pode ser qualificado como contrato administrativo para efeitos do artigo 4.º do ETAF. Daqui resulta que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao qualificar o contrato como contrato administrativo e, com base nessa qualificação, declarar a incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria. Do exposto resulta que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao declarar a incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria. Com efeito, a causa de pedir da presente providência cautelar assenta na posse da Recorrente e no esbulho alegadamente praticado pelas Recorridas, matéria que integra a tutela possessória própria da jurisdição comum. Acresce que a posse invocada pela Recorrente encontra fundamento autónomo na relação locatícia originária estabelecida pelo contrato de arrendamento celebrado em 1986 entre a Recorrente e a proprietária do imóvel. Por outro lado, o contrato de subarrendamento celebrado em 1991 não se encontra abrangido pelo regime da Lei n.º 81/2014 , de 19 de dezembro. Nem tal contrato pode ser qualificado como contrato administrativo para efeitos do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Consequentemente, a matéria objeto dos presentes autos integra a competência da jurisdição comum. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare competente o Tribunal Judicial para apreciar a presente providência cautelar.”. Terminou a recorrente pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida que declarou a incompetência do tribunal judicial em razão da matéria; mais pedindo que, em sua substituição, seja declarado competente o tribunal judicial para a apreciação da presente providência cautelar e o prosseguimento dos seus ulteriores termos no tribunal recorrido, com apreciação da oposição apresentada pela requerida. Contra alegou a recorrida/requerida, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: Nas conclusões B. a T. a Recorrente sustenta que o Tribunal ultrapassou o âmbito de cognição própria da providência cautelar porque só podia verificar e analisar os pressupostos dos quais a mesma depende, razão pela qual não podia ter analisado a natureza jurídica do contrato de subarrendamento de 1991 para aferir a competência em razão da matéria do Tribunal Judicial. Na sua oposição a Recorrida defendeu-se por exceção e por impugnação, tendo invocado a incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, o que significa que o Tribunal “a quo” tinha de apreciar esta questão sob pena de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º /nº 1 d) do CPC e para tal tinha necessariamente de analisar a natureza jurídica do contrato de subarrendamento celebrado em 1991 entre a Recorrente e a Câmara Municipal .... A Recorrente alega que a Recorrida só podia ter invocado a incompetência absoluta do Tribunal em sede de recurso, mas tal não tem respaldo legal pois o artigo 372º /nº 1 do CPC permite deduzir oposição quando se pretenda invocar erros de julgamento de direito e novos factos e/ou juntar novos meios de prova (neste sentido veja-se a título de exemplo o acórdão do TRG de 02.06.2021, proc. nº 1327/18.1T8BRG ), o que fez a Recorrida (veja-se, por exemplo, os artigos 84 a 121 da oposição e nos quais a Recorrida apenas se pronuncia sobre a inexistência de esbulho e de violência). Importa referir que na sequência da oposição da Recorrida foi realizada a produção de prova testemunhal em 27.11.2025 e a sentença só não se pronuncia ou menciona a mesma porque julgou procedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial. Decorre das conclusões da Recorrente que a mesma utiliza os presentes autos para reagir contra o decidido na jurisdição administrativa (onde intentou a primeira providencia cautelar para impedir a execução do seu despejo e que foi julgada improcedente em primeira e segunda instância) e agora para coartar os direitos que assistem à Recorrida. Deve o recurso ser julgado improcedente quanto ao primeiro segmento por falta de fundamento legal. Nas conclusões V. a OO. a Recorrente sustenta que é irrelevante a natureza do contrato de subarrendamento outorgado no ano de 1991 porque a sua posse tem por base um contrato de arrendamento de 1986 celebrado com a Recorrida EMP01..., o qual, de acordo com a sua tese, continua em vigor. A ideia que o contrato de arrendamento de 1986 continua em vigor pertence ao domínio do irreal, pois 1) desde janeiro de 1991 que a Recorrente deixou de pagar a renda à EMP01... e esta passou a receber a renda da Câmara Municipal ... e depois da EMP02..., 2) entre 1991 e 2022 a Recorrente pagou uma renda à EMP02... pelo subarrendamento, 3) a Recorrente assinou livremente o contrato de subarrendamento e 4) a Recorrente sabia que a EMP01... outorgou um contrato de arrendamento com a Câmara Municipal .... As partes revogaram tacitamente o primitivo contrato de arrendamento de 1986 porque assim o quiseram, por a Recorrente só poder ser apoiada com um subarrendamento, e a revogação tácita do contrato de arrendamento de 1986 impede que o mesmo possa produzir quaisquer efeitos jurídicos, não podendo, por isso, fundamentar a restituição provisória da posse. Como a Recorrente vem sustentar, em sede de recurso, que o fundamento da sua posse é o contrato de arrendamento de 1986 requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 651º /nº 1 do CPC , a junção aos autos da conta-corrente respeitante aos pagamentos efetuados pela mesma na conta da Recorrida EMP02... e que demonstram que a Recorrente continuou a depositar a quantia de € 33,75, isto é, o valor da renda como se o contrato de subarrendamento ainda existisse. Deve o recurso ser julgado improcedente quanto à invocação do contrato de arrendamento como fundamento para a restituição provisória da posse. Nas conclusões QQ. a LLL. a Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar aplicável o Novo Regime do Arrendamento Apoiado estabelecido na Lei nº 81/2014 , de 19.12, por o imóvel em questão não ser da propriedade da Recorrida EMP02.... Decorre do disposto no artigo 2º /nºs. 1 e 3 da Lei nº 81/2014 , de 19.12, que o contrato de subarrendamento que vigorou entre a Recorrente e a Recorrida EMP02... se encontra sujeito ao novo regime de arrendamento, pelo que não há dúvidas que não assiste razão à Recorrente. O facto do contrato de o contrato de subarrendamento em questão não mencionar o regime de arrendamento apoiado não significa que o mesmo não esteja sujeito ao diploma em causa e é normal que tal suceda porque o diploma em causa ainda não tinha sido publicado. A própria Recorrente, quer na sua petição inicial, quer nas suas alegações de recurso, reconhece que era apoiada primeiro pela Câmara Municipal ... e depois pela Recorrida EMP02... devido a dificuldades financeiras em suportar a renda, o que demonstra que estamos perante um subarrendamento apoiado, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente quanto a este segmento. Nas conclusões NNN. a RRRR. a Recorrente sustenta que o contrato de subarrendamento celebrado em 1991 não tem natureza administrativa por não ter uma finalidade correspondente à prossecução de um interesse público, por o imóvel se destinar ao subarrendamento e por não ter existido qualquer decisão administrativa a atribuir o mesmo à Recorrente. O alegado pela Recorrente não tem qualquer fundamento legal e a sentença explica muito bem, desde já se remetendo para a mesma. Conforme decorre do disposto no artigo 200º do CPA , os contratos de arrendamento para fins habitacionais são contratos administrativos por serem classificados como tal por legislação espacial. Em 1991, data em que foi celebrado o primeiro contrato de subarrendamento, o apoio às autarquias a agregados familiares desfavorecidos fazia-se por via dos Serviços Municipais de Habitação, que foram criados pelo D.L. nº 797/76 , de 06.11. A Recorrente beneficiou de uma renda social, mecanismo de subsidiação pública regulado pela Portaria nº 288/83 , de 17.03, que estabelecia a forma de cálculo do apoio concedido a fundo perdido, e anualmente a renda que a Recorrente pagava era calculada em função dos critérios previstos na referida portaria. A Portaria nº 288/83 , de 17.03, deixou de ser aplicada com a publicação do D.L. nº 166/93 , de 07.05, o qual definiu o novo regime de arrendamento social/apoiado. Durante muitos anos foi controvertida a natureza jurídica do arrendamento/subarrendamento público, existindo decisões judiciais que o consideravam de natureza privada e outras que o consideravam de natureza administrativa, mas a partir da década de 2000 passou a jurisprudência a entender que o arrendamento social/apoiado era de natureza privada (veja-se a título de exemplo o acórdão do Tribunal de Conflitos de 26.06.2014, proc. nº 040/13). A natureza do contrato e consequente jurisdição competente para apreciar litígios decorrentes do mesmo ficou definitivamente solucionada com a publicação da Lei nº 81/2014 , de 19.12, que revogou toda a legislação existente desde 1973 relativa ao arrendamento social e regulou o novo regime do arrendamento apoiado para a habitação (cfr. norma revogatória, artigo 38º), pois no artigo 17º/nºs. 2 e 3 estabeleceu que os contratos de arrendamento apoiado têm natureza administrativa e que compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação daqueles contratos. A aplicação daquele diploma ao contrato de subarrendamento que vigorou entre a Recorrente e a Recorrida EMP02... decorre do artigo 39º /nº 2 a) da Lei nº 81/2014 , mas a relação entre a EMP02... e os seus beneficiários encontra-se ainda mais densificada em regulamento administrativo, o primeiro aprovado em 2016, sendo que atualmente vigora o regulamento nº 1128/2024, publicado no D.R. nº 195, 2ª série, de 08.10.2024. O regime de arrendamento apoiado aplica-se ao subarrendamento apoiado por expressa remissão do artigo 2º /nº 4 da Lei nº 81/2014 e do artigo 48º do regulamento, pelo que o contrato de subarrendamento que vigorou entre as partes é um contrato de natureza administrativa por definição legal e, por conseguinte, é pacífico que a competência para apreciar o litígio em causa cabe em exclusivo à jurisdição administrativa. Para a eventualidade de procedência do recurso a Recorrida requer a apreciação de outros fundamentos que conduzem à sua absolvição da instância e à condenação como litigante de má-fé da Recorrente. O processo nº 766/25.5BEBRG instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... pela Recorrente estava pendente quando esta intentou a presente providência cautelar e a Recorrida EMP02... foi citada para, querendo, deduzir oposição. O acórdão do TCAN proferido no âmbito daquele processo indeferiu o recurso interposto pela Recorrente e foi notificado às partes em 13.10.2025, pelo que à data da citação da Recorrida e da apresentação da oposição corria ainda o prazo de 15 dias para interposição de recurso de revista (nos termos dos artigos 14º e 150º do CPTA). O pedido e o efeito jurídico das duas providências é igual (cancelar o despejo e fazer regressar a Recorrente ao locado), a causa de pedir é a mesma (o subarrendamento e o arrendamento) e as partes são as mesmas, com a nuance que nestes autos a Recorrente também chama a proprietária do imóvel antes arrendado. Tal significa que não pode outro Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a relação jurídica em causa, devendo ser julgada verificada e procedente a exceção de caso julgado, determinando-se a absolvição da Recorrida nos termos do artigo 577º i) e 576º /nº 2 do CPC . Como existia dívida de rendas em atraso, o Município ... intentou em 2001 ação de despejo contra a Recorrente e seu marido, requerendo a resolução do contrato de subarrendamento e a condenação no pagamento da renda, tendo esta ação corrido termos com o nº 242/2001, no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... e na sentença proferida nessa ação foi julgado provado que a Recorrente deixou de ocupar o imóvel e que foi celebrado um contrato de subarrendamento com o seu marido (cfr. doc. nº 3 da oposição). O pedido de resolução do contrato de subarrendamento foi extinto, por inutilidade superveniente da lide, precisamente pela desocupação do imóvel por parte da Recorrente e por ter sido outorgado um novo contrato de subarrendamento com o marido da Recorrente, mais precisamente em 01.08.2003 (cfr. doc. nº 4 da oposição). A sentença pronunciou-se sobre a relação locatícia existente, pois o processo prosseguiu para apreciação do pedido de pagamento das rendas, pelo que não pode o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a relação jurídica respeitante ao arrendamento e subarrendamento em causa, sob pena de violação do instituto do caso julgado, devendo, por isso, ser julgada verificada e procedente a exceção dilatória de caso julgado. A Recorrente litiga com grosseira e consciente má-fé, deturpando a verdade dos factos e omitindo informação relevante que era do seu conhecimento, concretamente que: o seu contrato de subarrendamento foi resolvido; esteve separada do seu marido durante muitos anos e a viver noutro local; o seu marido celebrou um novo contrato de subarrendamento com a Recorrida EMP02...; intentou uma providência cautelar no TAF de ..., que correu termos com o nº 766/25.5BEBRG , para evitar o seu despejo, a qual foi julgada improcedente em primeira instância e que recorreu dessa decisão; que à data em que deu entrada destes autos estava pendente a apreciação do seu recurso; continuou a depositar o valor a que correspondia a renda na conta da Recorrida EMP02... como se existisse o contrato de subarrendamento. A conduta da Recorrente integra-se nas quatro alíneas previstas no nº 2 do artigo 542º do CPC , devendo ser punida com indemnização a favor da Recorrida, no montante que se fixa em € 2.000,00, e multa no valor de € 3.500,00.” Em face do alegado nas contra-alegações foi solicitada informação certificada sobre o estado do processo nº 766/25.5BEBRG e, subsequentemente, exercido o competente contraditório, mormente, por se prefigurar, no caso, uma situação de repetição ilegal de providência. Nenhuma das partes emitiu pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). Isto posto, importa antes de mais referir que a recorrida EMP02... nas suas contra-alegações veio requerer, para a eventualidade de procedência do recurso, a apreciação de outros fundamentos que conduzem à sua absolvição da instância e à condenação como litigante de má-fé da recorrente (conclusão 26ª e seguintes). Não tendo a recorrida apresentado recurso subordinado, nem sequer deduzido qualquer ampliação do objecto do recurso, a sua pretensão só podia ser acolhida, com fundamento no regime prescrito no a rt.º 665º, nº 2, do NCPC. Este normativo dispõe o seguinte: “ Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários ”. Como resulta claro do normativo ora acima transcrito, quando o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela solução dada a outra, “ se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão, a Relação apreciá-las-á também, sem necessidade sequer de expressa iniciativa da parte ” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 381 e 382). Por isso, tal não depende da interposição de recurso, nem sequer de prévia ampliação do objecto do recurso interposto, ao abrigo do disposto no art.º 636º, do NCPC, como ficou expresso na fundamentação do AUJ nº 11/2015, publicado no Diário da República nº 183/2015, Série I, de 18.09.2015. É apenas necessário que a Relação disponha dos elementos para o efeito. Ora, no caso, temos por manifesto que tendo o conhecimento da excepção de caso julgado invocada pela requerida EMP03... na sua oposição ficado prejudicado pela decisão de procedência da excepção de incompetência material pode e deve ser conhecida por este tribunal de recurso a referida excepção, em caso de procedência do recurso interposto pela parte contrária. Mas já assim não será com a condenação de litigância de má-fé da requerente. Com efeito, a questão da litigância de má-fé não se enquadra no objecto do processo, pelo que o conhecimento de uma qualquer questão formal que impeça a decisão de mérito do litigio não prejudica a apreciação da litigância de má-fé oportunamente deduzida. Neste sentido apontam os acs. do STJ de 20.03.2014 (relator Salazar Casanova), de 26.09.2013 (relator Abrantes Geraldes) e de 24.10.2013 (relator Tavares de Paiva); os acs. da RL de 21.11.2013 (relator Ilídio Sacarrão Martins) e de 3.11.2010 (relatora Maria do Rosário Gonçalves); todos citados no ac. desta Relação de Guimarães de 10.05.2018 (relator Alcides Rodrigues) e disponíveis in www.dgsi.pt . E, assim sendo, deveria a recorrida - quanto a esta questão - ter deduzido recurso subordinado. Não o tendo feito, está vedada a possibilidade do tribunal ad quem conhecer desta questão ao abrigo do disposto no art.º 665º, nº 2, do NCPC. Nesta conformidade, no caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente e sua precedência lógica, são as seguintes: a da saber se num procedimento cautelar decidido sem audição prévia do requerido, a oposição pode ter por fundamento a excepção de incompetência material; a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar-se incompetente em razão da matéria para julgar o procedimento cautelar em questão. E, nessa conformidade, e por força do disposto no art.º 665º, nº 2, do NCPC , importará ainda apreciar, no caso de procedência do recurso, se se verifica a excepção de caso julgado ou repetição ilegal de providência. Fundamentação Fundamentos de facto Com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso destacam-se as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra e ainda o infra descrito e que não foi descrito/individualizado na decisão recorrida e que se revela fundamental à decisão do presente recurso: AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou a execução do despejo do imóvel sito na Rua ..., da União de Freguesias ... e de DD, concelho ... que correu termos sob o nº 766/25.5BEBRG contra a EMP02..., EM, no âmbito da qual pediu que fosse declarada nula, por ilegal, a decisão de despejo proferida pela requerida e a suspensão da eficácia da aludida decisão, conforme certidão junta aos autos a 4.09.2026 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Para o efeito, a ali requerente alegou, em síntese, o seguinte: no passado dia 24 de abril de 2025, apresentou-se na habitação da Requerente uma funcionária da EMP02... com o propósito de efectuar o despejo da Requerente do imóvel sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e de DD, concelho ...; o ato em crise é um acto de execução de um acto que o antecede; efetivamente, depois de ter sido resolvido, por caducidade, o contrato de subarrendamento, foi de seguida determinado pela requerida que a requerente desocupasse o imóvel até ao dia 28.02.2025, bem ainda no dia 24.04.2025 foi efectuada uma tentativa de despejo; ora, esta determinação da requerida vem dar força executiva ao acto que antecede (caducidade do subarrendamento); no caso concreto, o acto que determinou a desocupação do imóvel até ao dia 28.02.2025, bem ainda o acto de despejo coercivo realizado no dia 24.04.2025, ambos qualificáveis como actos de execução padecem de vícios próprios; in casu, a requerida celebrou, na qualidade de inquilina, com a EMP01..., na qualidade de senhoria, um contrato de arrendamento; fruto desse contrato, a requerida celebrou com a requerente um contrato de subarrendamento; assim, aquando da caducidade do contrato de subarrendamento, o locado alvo dos contratos referidos tem de ser entregue à EMP01... e não à Requerida; pelo que, por aplicação directa do nº 1 do artigo 28º do Novo regime do arrendamento apoiado para habitação, não tem a requerida legitimidade para promover o despejo administrativo; tal normativo legal é claro quanto determina que apenas nos casos em que não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º (onde se inclui a EMP02...), cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei; sucede que não sendo a requerida senhoria do imóvel, não pode a mesma exigir a posse do mesmo, até porque, segundo a mesma alegou a provou, o contrato de arrendamento celebrado entre si a EMP01... cessou em 31.12.2024, por oposição à renovação; ou seja, após 31.12.2024 não tem a Requerida qualquer direito de posse sobre o referido imóvel; o direito de reclamar a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, a existir, encontra-se na esfera da sua proprietária, a sociedade EMP01..., motivo pelo qual é nula, por ilegitimidade da Requerida, a decisão de despejo; a requerida não notificou a requerente do início do procedimento de despejo, nem sequer da decisão de despejo (entenda-se comunicação remetida à mandatária da requerente, motivo pelo qual tal decisão afigura-se ineficaz quanto aos efeitos pretendidos relativamente à requerente; por outro lado, analisando a decisão de despejo, verifica-se que a mesma não reveste uma verdadeira decisão de despejo, a verdade é que tal missiva não foi proferida no âmbito de um procedimento de despejo, mas sim em resposta à carta enviada pela mandatária da Requerente; não resulta de tal carta qualquer fundamento alusivo à decisão de despejo administrativo; aliás, de tal comunicação resulta, em jeito de conclusão, que caso a requerente não desocupe o locado será executado o despejo, ou seja, um acto futuro e não determinado por aquela comunicação; por outro lado, a aceitar-se essa comunicação como uma válida decisão de despejo, a mesma não refere qualquer meio de reacção a tal acto executório; desta forma, a preterição da fundamentação do acto administrativo (no sentido de falta / ausência ou sua insuficiência) gera a sua invalidade, motivo pelo qual não pode o mesmo produzir os efeitos pretendidos; assistem à requerente fundadas razões para não proceder à entrega do locado, seja porque, contrariamente ao que a senhoria quis fazer crer à requerida, a relação dela com a aqui requerente é anterior a 1991 (data do subarrendamento); porque o arrendamento e o subarrendamento têm como legislação aplicável o RAU, assim sendo, é apreciável e discutível se o contrato de arrendamento é sujeito a renovações e de igual modo o subarrendamento, e ainda, mesmo sendo renovável, os prazos de oposição à renovação não terão sido cumpridos e, assim sendo, tal comunicação (enviada pela senhoria à requerida) e, por inerência, a caducidade do subarrendamento, serão juridicamente ineficaz e insusceptível de produzir o efeito de cessar o arrendamento e subarrendamento, respectivamente; assim, tal situação - decisão despejo e despejo coercivo - não teria, certamente, ocorrido se a EMP02..., tivesse cumprido a audiência dos interessados prevista no artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo; ou seja, a requerida nem esta “decisão” de despejo notificou a requerente, mas deveria, era, ter notificado a requerente para a “audiência dos interessados”, onde a mesma teria explicado e fundamentado com documentos a ilegalidade do seu despejo, o que inevitavelmente evitaria o acto executório de decisão de despejo e o acto de tentativa coerciva de despejo; nesse sentido, nos termos do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, o ato administrativo em causa é nulo por vício formal e substancial, decorrente da preterição da audiência prévia - audiência dos interessados; configurada a audiência dos interessados como um momento prévio à decisão final do procedimento - que na situação dos autos é um procedimento de despejo -, e não se estando perante situação legalmente prevista da sua exclusão, uma vez que a dispensa de audiência dos interessados encontra-se prevista para as situações tipificadas no artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo, o que, manifestamente, não é o caso (nem tal vem sequer alegado), devem os particulares interessados, no caso a ora requerente, ser ouvidos sobre o projecto de decisão, o que não se verificou; sucede que caso a requerida tivesse cumprido o preceito de legal de notificar a requerente para a audiência de interessados a mesma teria exposto e comprovado as suas razões de oposição à caducidade do subarrendamento, a qual é nula, como se comprovará na acção própria, ou seja, pelo menos a requerida ficaria com sérias dúvidas sobre o direito que assiste à senhoria em opor-se à renovação do contrato de arrendamento; pelo que, não obstante não caber à requerente tal ónus de prova, a verdade é que, embora a violação do disposto no artigo 121º Código de Procedimento Administrativo, possa, em certos casos, ficar sanada, quando a preterição de tal formalidade legal se degrada em preterição de formalidade não essencial, do supra exposto terá que se concluir que tal degradação não ocorreu no caso vertente, porque a notificação da requerente para a audiência de interessados teria influenciado, em sentido inverso, a decisão final proferida; ademais, a requerente não teve oportunidade de pronunciar-se, em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), sobre as questões que foi indevidamente omitida a audiência no procedimento de primeiro grau, porquanto a notificação em causa não previa a possibilidade de a requerente apresentar reclamação gracioso e/ou recurso hierárquico; caso este Tribunal entenda que estamos perante uma decisão de despejo válida, situação que, atento tudo quanto acima foi referido, não concordamos, mas que por razões meramente decisórias aceitamos poder acontecer, ainda assim, sempre se dirá que a requerida violou o procedimento de despejo, porquanto, foram violados os seguintes preceitos legais: n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007 , de 7 de agosto; o Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... impõe que o despejo cumpra a lei geral (que como vimos não foi cumprida) e que seja efectuado nos termos do n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007 , de 7 de agosto; dessa forma impunha-se à requerida que com a decisão de despejo concedesse um prazo à requerente, de desocupação do locado, de 120 dias, o que no caso não se verificou, pois, a decisão proferida em 17.02.2025 determinou a desocupação para 28.02.2025, motivo pelo qual, também aqui andou mal a requerida ao violar a lei e assim cometer actos ilegais; in casu, está ainda verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, irreversível em tempo útil, com a produção de prejuízos de difícil reparação e grandes perturbações na requerente, com graves e irreparáveis prejuízos na vida da mesma, uma vez que a execução do despejo (como já foi tentado no dia 24 de abril de 2025) atira a requerente para uma situação precária e de possível residência na rua, uma vez que, com o valor das rendas atuais, não tem condições de ser realojada; a manter-se a decisão de despejo a requerente verá violado o seu direito constitucional a uma habitação, a qual, ilegalmente, lhe será retirada, situação que prejudica de forma grave e irrecuperável a requerente; acresce que a requerida já demonstrou que pretende efectuar o despejo coercivo de imediato, pelo que a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é claramente insusceptível de prevenir danos, quer patrimoniais, quer morais, que são de grau manifestamente elevado e a eficácia reintrodutória da decisão principal jamais asseguraria a plena reconstituição anterior, por a mesma ser impossível, verificando-se o justo receio previsto no artigo 120º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que justifica a adopção da presente providência cautelar; a decisão proferida pela requerida não pondera a prevalência de interesses públicos e privados em presença - nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - não emite qualquer juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da manutenção da requerente no locado; a concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão, não é lesiva, antes pelo contrário, na perspectiva do interesse público, e prejudica gravemente os interesses da requerente, em manter a sua habitação e viver condignamente, e permitirá prevenir a situação de ilegalidade e a ocorrência de prejuízos acima mencionados. A 04.06.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de ... julgou improcedente o processo cautelar, recusando o decretamento das providências requeridas. Inconformada, a requerente interpôs recurso, onde, entre o mais, suscitou a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. A 15.07.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., reconhecendo a nulidade apontada, deu sem efeito a referida decisão, com fundamento na sua nulidade e proferiu nova a julgar igualmente improcedente o processo cautelar, recusando o decretamento das providências requeridas. A 16.07.2025, a requerente deu entrada a requerimento de incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução do despejo administrativo, que veio a ser julgado improcedente por decisão de 29.07.2025. A requerente interpôs recurso quer da decisão proferida em 15.07.2025, quer da decisão de 29.07.2025. Por acórdão de 10.10.2025, transitado em julgado em 17.10.2025, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu negar provimento aos recursos intentados e manter as decisões recorridas. O Município ... intentou em 2001 uma acção de despejo contra a recorrente e seu marido, requerendo a resolução do contrato de subarrendamento celebrado em 1991 e a condenação no pagamento da renda, tendo esta acção corrido termos com o nº 242/2001, no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .... Nessa acção, a recorrente e o seu marido não apresentaram contestação. Fundamentos de direito Da admissibilidade da arguição da excepção de incompetência material como fundamento da oposição apresentada pela requerida EMP02... Como vimos, a recorrente começa por arguir que a defesa apresentada pela recorrida EMP02... extravasa manifestamente o âmbito próprio da oposição prevista no art.º 372º do NCPC e acabou por funcionar como um verdadeiro recurso encapotado da decisão cautelar inicialmente proferida. Vejamos. Nos presentes autos foi julgada e decretada uma providência cautelar sem as requeridas terem sido ouvidas antes do seu decretamento, isto é, com o contraditório diferido para momento subsequente à notificação da decisão que decretou a providência. Para essas situações, o nº 1 do art.º 372º do NCPC estabelece como deve ser exercido o contraditório subsequente ao decretamento da providência. Com efeito, nos termos dessa disposição legal, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa: recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos art.ºs 367º e 368º, do NCPC. Ou seja, o requerido dispõe de dois meios processuais de reacção contra a decisão proferida sem audiência prévia do requerido. Esses meios, porém, não são cumulativos, o requerido não pode usar ambos em simultâneo, ao invés, são alternativos, devendo o recorrido usar um ou outro. A cada um desses meios processuais a lei atribuiu um objecto próprio e específico; no recurso o objecto de demonstrar que face aos elementos apurados a providência cautelar não devia ter sido decretada; na oposição, a alegação de factos ou a intenção de produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. Conforme explicitam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 55 e seguintes): « A expressão “em alternativa”, …, deixa claro que o recorrido não pode usar simultaneamente dos dois meios, ainda que invocando num e noutro, conforme o que anteriormente lhe era consentido, fundamentos diversos. Nem pode escolher livremente entre os dois meios, pois a utilização de um ou outro passou a depender do fundamento que invoque: se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição (em que, acessoriamente, pode invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de recurso), atualmente nos termos dos arts. 293, nºs 1 e 2, e 294-1 (…), aplicando-se ao seu processamento o art. 367 e o art. 294-2, de onde resulta, além do mais, que não há articulado de resposta (sem prejuízo da aplicação do art. 3-4); se apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos dados como assentes, apresentar documento novo respeitante a algum deles, nos termos do art. 524-5, ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados, recorrerá de apelação, subindo o recurso imediatamente (…), em separado (…) e com efeito meramente devolutivo (arts. 645-2 e 647-1), a menos que o valor do procedimento ou da sucumbência não o permita (art. 629-1), caso em que tem de lhe ser concedido o direito à oposição. (…). Os factos novos a que a alínea b) do n.º 1 se refere (“factos (...) não tidos em conta pelo tribunal”) são, em primeira linha, factos principais, isto é, fundamentos de exceções (ver o n.º 2 da anotação ao art. 5), incluindo os relativos ao excesso de prejuízo a que se refere o art. 368-2. Mas, se o requerido quiser alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência, terá também de os provar, fazendo contraprova (art. 346 CC), e com isso, embora não extravase o campo da impugnação, terá igualmente de usar o meio da oposição. Já se o requerido quiser deduzir uma exceção, dilatória ou perentória, de conhecimento oficioso e que o tribunal devia, por isso, ter apreciado, com base nos factos constantes do processo (ou, eventualmente, de factos de conhecimento oficioso, nos termos do art. 412), o meio adequado é o recurso de apelação. Mais complicada é a questão de saber se o meio da apelação é ainda o adequado quando o requerido pretenda alegar uma exceção propriamente dita (ver o n.º 2 da anotação ao art. 579), com base nos factos constantes do processo, que o tribunal não haja considerado nessa perspetiva por não o poder fazer: se, por exemplo, o requerente alegou a data da constituição do seu direito de crédito às rendas e daí resulta estar decorrido o prazo de cinco anos do art. 310-b CC, bastará a invocação da vontade do requerido de se prevalecer da prescrição (art. 303 CC) no requerimento de recurso? À primeira vista, dir-se-ia que sim; mas a consideração de que o requerente tem o direito de responder à exceção (art. 3-4) e a possibilidade de, no exemplo dado, nela vir invocar uma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição carecida de prova ( arts. 318 a 326 do CC ) leva a concluir que o meio adequado é, na previsão desta eventualidade, o da oposição. O mesmo se dirá da caducidade em matéria da disponibilidade das partes (art. 333-2 CC), tidos em conta os arts. 329 CC e 331-2 CC, e assim sucessivamente: dificilmente se encontrará uma exceção propriamente dita que não possa ser contrariada com uma situação de facto que a pessoa contra quem é invocada poderá, em resposta, alegar, constituindo facto novo (contraexceção) para o efeito da alínea b). Esta carece, pois, de ser interpretada extensivamente, de modo a abranger as situações em que seja previsível a alegação de factos novos pelo requerente, em resposta à exceção deduzida pelo requerido, caso em que o requerente necessariamente terá também o direito de propor os meios de prova que entenda para demonstração dos factos que alegue (contra: Abrantes Geraldes, Temas cit., III. ps. 282-283). De qualquer modo, se o requerido usar um meio inadequado, deve aplicar-se o disposto no art. 193-3.». Deste modo, quando o requerido pretender suscitar apenas a questão de os elementos apurados não permitirem sequer o decretamento da providência ele deve recorrer da decisão que a decretou. Ao invés, se o requerido quiser alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, a sua opção deve ser a dedução da oposição. Note-se que no recurso o tribunal de recurso só conhece das questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, não conhece de questões novas, pelo que o requerido não podia usar o recurso para, por exemplo, produzir novos meios de prova para opor à prova produzida por iniciativa do requerente ou para arguir uma excepção que não tivesse sido arguida antes (o requerido não interveio e não a pôde suscitar) nem decidida pelo tribunal a quo . Isto assente, vejamos se requerida podia apresentar oposição com os fundamentos por si invocados, tendo presente que, para além de ter arguido a excepção de incompetência material, veio igualmente invocar as excepções de litispendência, caso julgado e abuso de direito. A apreciação da excepção dilatória de incompetência material funda-se em factos que já constavam do processo e, por isso, podia ter sido ser conhecida pelo tribunal recorrido ab initio . Todavia, a verdade é que não foi. Por outro lado, julga-se ser manifesto que, no que respeita às excepções de litispendência, caso julgado e abuso de direito, tais fundamentos só podiam ser deduzidos através da oposição por se basearem em factos não alegados no requerimento inicial. Com efeito, a sua apreciação estava dependente da alegação de factos novos que só podiam ser alegados em sede de oposição, e não de recurso. Assim sendo, tendo a requerida decidido apresentar outros meios de defesa - para além da excepção de incompetência material - que só podia arguir através da oposição, entendemos que nada impede, antes obriga, que a mesma aproveite este meio processual para arguir, acessoriamente, todos os demais meios de defesa que lhe aprouver, como seja, a excepção de incompetência material em causa, sob pena de ver coartado o seu direito de exercer o contraditório. Ou seja, não podendo a requerida socorrer-se simultaneamente do recurso e da oposição, só por esta última via é que fica plenamente assegurado, no caso, o seu direito ao contraditório e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme plasmado nos art.ºs 3º e 4º, do NCPC e art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ver, neste mesmo sentido o recentíssimo ac. da RP de 12.03.2026, proferido no processo nº 22088/25.1T8PRT-B .P1 e consultável in www.dgsi.pt. Improcede, pois, este segmento do recurso. Da (in)competência em razão da matéria Veio ainda a recorrente invocar que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao declarar a incompetência da jurisdição comum. A questão assim colocada reconduz-se a definir se a competência em razão da matéria para a apreciação do litígio vertido no procedimento cautelar aqui em causa cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa. O tribunal a quo arredou de si tal competência por entender que estamos perante um contrato de arrendamento social, ao qual se aplica o disposto no art.º 39º , da Lei nº 81/2014 , devendo ser enquadrado como um contrato administrativo para efeitos da competência da jurisdição administrativa prevista no art.º 4º, nº 1, al. e), do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). A recorrente discorda de tal entendimento do tribunal recorrido dizendo que a causa de pedir se baseia numa relação locatícia de direito privado - o contrato de arrendamento celebrado directamente com a proprietária do imóvel em 1986 - sendo que a intervenção da Câmara Municipal ... e da requerida EMP03... ocorreu apenas posteriormente e teve como finalidade permitir a comparticipação da renda da recorrente numa relação locatícia preexistente, não sendo aplicável ao caso o disposto no referido art.º 39º , da Lei 81/2014 . Vejamos, então. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [art.º 202º da CRP], sendo que cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [cfr. art.ºs 211º, nº 1, da CRP; art.º 64º do NCPC; e actual art.º 40º , nº 1, da Lei nº 62/2013 , de 26.08], e aos tribunais administrativos a competência para julgar as causas «emergentes de relações jurídicas administrativas» [art.ºs 212º, nº3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF]. Assim, na sequência das normas constitucionais e legais supra citadas, e tal como vem sendo entendido, aos tribunais judiciais, ou da chamada jurisdição comum assiste uma competência genérica e residual, pois são competentes para «todas as causas» que «não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Os tribunais administrativos, por seu turno, não obstante terem a competência limitada aos litígios que emerjam de « relações jurídicas administrativas », são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo « reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição » [ver, ac. do Tribunal de Conflitos nº 347/97, de 29.04.97, in processo nº 139/95, acessível in www.dgsi.pt ]. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, p. 19), “ salvo derrogação pontualmente introduzida por lei, que atribua a competência para dirimir litígios dessa natureza a outros tribunais, os tribunais administrativos são, pois, os tribunais competentes para dirimir todos os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas .”. A competência em razão da matéria do tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui, pois, um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. E enquanto pressuposto processual deve a competência em razão da matéria ser aferida nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo autor, com recurso aos chamados índices de competência que constam das diversas normas determinativas da competência (cfr. ac. do STJ de 12.02.2025, processo nº 375/22.0T8PTG-A .E1.S1, disponível in www.dgsi.pt). Com efeito, como ensinava Manuel de Andrade (in, Noções Elementares do Processo Civil, p. 90 e 91, também citado naquele acórdão), “ [p]ara decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão ”. É, assim, perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal (cfr. ac. do Tribunal de Conflitos nº 02/04, de 27.10.2004, acessível in www.dgsi.pt ). Significa isto que é a estrutura da causa tal como é delineada pelas partes que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, sendo irrelevante para tanto qualquer ponderação sobre o mérito do pedido. Em relação aos procedimentos cautelares, como o presente, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função da causa principal de que eles são dependentes. O incidente ou providência cautelar visa, em demanda judicial, definir provisoriamente ou conservar um direito já adquirido ou a definir em acção, mas sempre na dependência da potencial ou pendente demanda em que se discutirá e definirá categoricamente o direito em apreço, a cuja demora se pretende assim obviar (cfr. art.ºs 362º e seguintes, do NCPC). Assim, a competência em razão da matéria para as providências cautelares não tem autonomia porquanto o procedimento cautelar está na dependência da acção principal. E, por força do disposto nos art.ºs 91º, nº 1 e 364º, nº 3, do NCPC, o tribunal que for materialmente competente para conhecer da acção é também competente para conhecer dos seus incidentes, independentemente de serem processados por apenso ou nos próprios autos. Isso mesmo decorre do disposto no art.º 364º, nº 3, do NCPC, quando aí se estabelece que o procedimento (antecipado), requerido no decurso da acção é processado por apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os seus termos. Consagra-se, pois, neste normativo legal, o princípio da coincidência em matéria de competência do Tribunal (seja absoluta, seja relativa). A ideia subjacente a este especial regime de afectação dos autos do procedimento cautelar, é a de se atribuir ao juiz da acção a competência para os termos da providência. Ou seja, fazer coincidir no mesmo juiz a competência para decidir, quer a acção quer o procedimento cautelar (vide, ac. desta Relação de Guimarães proferido em 9.04.2019, pela aqui 2ª adjunta, no processo nº 1466/15.0T8BCL-A .G1 e acessível in www.dgsi.pt). Voltando ao caso em apreço, a ora recorrente instaurou uma providência de restituição provisória de posse, reagindo cautelarmente contra actos das requeridas que reputa de ofensivos da posse que detém sobre imóvel do qual se intitula arrendatária (ou subarrendatária) e caracteriza tais actos como integradores de esbulho violento. Deste modo, o procedimento cautelar intentado pela ora recorrente funda-se na tutela possessória de que goza o arrendatário (ou subarrendatário) e estará dependente de uma acção que, segundo alega, se destinará a verificar, em primeira mão, da legalidade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do imóvel em 1986, alegadamente ainda em vigor. Ou seja, atento o modo como o mesmo foi configurado pela requerente, o procedimento cautelar intentado tem natureza privada, destinando-se à defesa de direitos com a mesma natureza. Como já vimos, para aferir da competência não importa averiguar se a pretensão da requerente/recorrente é fundada, pelo que não cabe nesta sede aferir do mérito dos fundamentos esgrimidos pela mesma. Nomeadamente, não cabe nesta sede decidir qual o contrato que vinculava a recorrente na data dos factos em causa. Assim sendo, entendemos que a questão não se integra em qualquer um dos critérios atributivos de competência do art.º 4º do ETAF, sendo os tribunais comuns competentes para conhecer da mesma. Procede, pois, nesta parte o recurso da requerente, sem prejuízo da apreciação que faremos de seguida a propósito do caso julgado formado pela decisão proferida no procedimento cautelar nº 766/25.5BEBRG. Do caso julgado integrado pela decisão proferida no procedimento cautelar nº 766/25.5 BEBRG e suas consequências. Atento o acima decidido, urge, pois, conhecer ainda das consequências do decidido no referido processo - conforme solicitado pela recorrida -, ao abrigo do disposto no art.º 665º, nº 2, do NCPC, tanto mais que a questão em causa é de conhecimento oficioso. Para tanto, cabe, desde logo, ter presente que os procedimentos cautelares, domínio no qual nos movemos, se constituem como instrumentos processuais destinados à obtenção de uma providência ou medida para acautelar a eficácia da decisão judicial a proferir numa causa, destinando-se a garantir a utilidade prática da acção principal, a evitar danos, que possam advir da demora, para o efeito útil da acção. Sendo instrumentos de eficácia do processo principal, é admissível o recurso às providências cautelares quando a regulação dos interesses não pode aguardar pela decisão definitiva, sendo necessária, para assegurar a utilidade da decisão final e a efectividade da tutela jurisdicional, uma composição provisória do litígio, que vai acautelar a situação até à decisão definitiva. Fundadas na mera probabilidade da existência do direito que se pretende acautelar e no periculum in mora , as providências cautelares caracterizam-se por uma relação de instrumentalidade hipotética com o processo de que dependem e de que visam antecipar, mediante uma regulamentação provisória, os efeitos da decisão ou a concretização da respectiva garantia. A função da providência cautelar difere, pois, da função de acertamento da sentença declarativa, mesmo nos casos em que constitua antecipação duma decisão de mérito. Desta natureza da providência cautelar ressuma que lhe é inadequado o conceito de caso julgado (material). De acordo com o art.º 619º do NCPC, a decisão sobre a relação material controvertida tem, uma vez transitada em julgado, força obrigatória dentro e fora do processo, assim constituindo caso julgado (material). A eficácia intraprocessual da decisão não é exclusiva da decisão de mérito. Também a decisão sobre pressupostos processuais ou outros aspectos da relação processual tem, uma vez transitada, força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal (art.º 620º do NCPC) e extinguindo, quando é uma decisão final, a própria instância ou relação jurídica processual (art.º 278º, do NCPC). Em contrapartida, a projecção extraprocessual da eficácia da decisão é uma característica da decisão de mérito, que impede nova decisão em outra instância processual com os mesmos sujeitos e o mesmo objecto (cfr. art.ºs 580º e seguintes, do NCPC) e impõe a decisão proferida em outra instância com os mesmos sujeitos em que a questão decidida constitua fundamento da pretensão. Este duplo efeito processual (proibição de repetição e proibição de contradição) é uma consequência do efeito substantivo do caso julgado consistente na preclusão de toda a indagação sobre a relação jurídica concreta controvertida (por definição, entre sujeitos determinados), delimitada pela pretensão substantivada (pedido baseado numa causa de pedir) deduzida em juízo (vide, Castro Mendes, in Limites Objectivos do caso Julgado, p. 178 a 186). Tal efeito é inerente à definição ou acertamento das situações jurídicas das partes que toda a sentença declarativa postula, como tal impondo às partes uma norma de comportamento baseada nesse acertamento das relações entre elas vigentes. A eficácia de caso julgado (material) apresenta-se assim em estreita conexão com a natureza de definição do direito que é própria da sentença declarativa, pois é essa definição que torna indiscutível no futuro a solução concreta dada ao litígio (assim, Castro Mendes, desta feita em Direito Processual Civil, vol. Ill, p. 279). Nas providências cautelares não se forma caso julgado material, pois nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento são definitivas, mas meramente provisórias, nenhuma influência tendo no julgamento da acção principal de que o procedimento é dependente. Ou seja, só a tutela definitiva alcançada com a prolação da sentença na acção declarativa releva para a verificação da excepção dilatória do caso julgado. Devido à específica natureza e finalidades dos procedimentos cautelares, o instituto do caso julgado não pode ter nelas aplicação, tendo, contudo, o legislador prevenido, especialmente, a situação de repetição de providências. Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 362º, nº 4, do NCPC, não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Refere Marco Gonçalves (in, Providências cautelares, 2ª edição, p. 391) que esta norma legal impede a repetição sucessiva de providências cautelares com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, afirmação esta que nos remete necessariamente para o disposto no art.º 581º, do NCPC, o qual estabelece os requisitos da litispendência e do caso julgado. No mesmo sentido, pode ler-se no ac. da RC de 8.09.2015 (processo nº 560/10.9TBPBL-A .C1 e acessível in www.dgsi.pt) que com tal preceito pretende-se, por um lado, afirmar/concretizar os princípios da economia e da celeridade processuais e, por outro lado, a autoridade e prestígio das decisões (prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto). A proibição que dela decorre assenta, pois, em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa. Isto posto, e regressando ao caso em apreço, importa verificar se estão reunidos os pressupostos para a aplicação da aludida norma em face do decidido no procedimento cautelar que correu termos sob o nº 766/25.5BEBRG instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de .... Dúvidas não resultam que o anterior procedimento cautelar foi julgado injustificado e que há uma repetição que se verifica na pendência da mesma causa, entendendo-se este requisito com as necessárias adaptações. Como sustenta Marco Gonçalves (in, obra citada, p. 397-398), tal não obriga a que estejamos necessariamente no domínio da mesma acção ou meio processual, bastando antes que se trate do mesmo litígio ou questão a decidir. Deste modo, resta apurar se estamos perante a repetição de procedimentos cautelares. Mais uma vez socorrendo-nos dos ensinamentos de Marco Gonçalves (in, obra citada, p. 393), entendemos que ocorre a repetição quando está em causa uma providência com o mesmo conteúdo e se baseie nos mesmos factos espácio-temporalmente situados. Com efeito, a parte não fica impedida de lançar mão de uma outra providência cautelar que permita evitar eventuais riscos de lesão diversos dos que determinaram o recurso infundado à tutela cautelar inicial, atenuando-se, dessa forma, a preclusão emergente da improcedência da providência. Nada obsta a que a parte requeira, na dependência da mesma causa, o decretamento de uma outra providência cautelar, com base em novos factos, destinados a preencher o requisito do periculum in mora, pois que, nessa eventualidade, não se verifica a repetição da causa de pedir. Da mesma forma, verificando-se uma alteração relevante e superveniente das circunstâncias de facto quanto ao fumus boni iuris ou ao periculum in mora, será admissível a repetição de uma providência cautelar que anteriormente tenha sido julgada injustificada, já que essa alteração pode qualificar como justificada uma providência que antes não o era, devendo então prevalecer o interesse do requerente na tutela jurisdicional efectiva do seu direito, constitucionalmente garantida, sem que o tribunal se confronte com a alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, porque não se repetem os fundamentos da providência. A mesma solução deverá ser adoptada nos casos em que a providência repetida se funde em factos supervenientes ao encerramento da causa e que, consequentemente, não puderam ser devidamente analisados e valorados pelo julgador que considerou a providência inicial injustificada. Veja-se ainda no mesmo sentido, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa (in, Manual de processo civil, vol. I, AAFDL, p. 610 e 611). Estes autores alertam, porém, que não basta a invocação de factos diferentes, se não forem supervenientes, para evitar a repetição da providência, não se podendo esquecer o carácter preclusivo do caso julgado. Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir e que poderia ter deduzido com base num direito seu (cfr. Manuel de Andrade, in Noções elementares de processo civil, p. 324). De igual modo, se a sentença for julgada improcedente, fica precludida a possibilidade do autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. Mas já não é líquido que o impeça ainda de, com base nos mesmos factos, alegar outro direito, título jurídico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado prático (p. 325). Para Antunes Varela (in, Manual de Processo Civil, Coimbra editora, p. 716), a eficácia do caso julgado funcionará para impedir que, decaindo o autor na acção, ele possa em outra acção vir alegar novos factos instrumentais, relativamente à mesma causa de pedir para obter o efeito jurídico visado na acção anterior. Por outro lado, quanto à clarificação/densificação do que seja a repetição do procedimento, na medida das razões subjacentes à norma, que a aproximam, como referido, do convocado instituto do caso julgado, valem igualmente nesta sede as considerações pela jurisprudência quanto à desnecessidade de tríplice identidade para a afirmação daquele em todas as situações ou hipóteses. Cfr., entre outros, o ac. do STJ de 21.06.2022, processo nº 43/21.0YHLSB-A .S1, acessível in www.dgsi.pt. Como é sabido, a função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 619º e 621º, ambos do NCPC, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Donde, a autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. De todo, no caso em apreço, julga-se que no caso sob apreciação se verifica a identidade de sujeitos e de pedidos. Com efeito, a requerente é a mesma em ambos os procedimentos e os requeridos são, nos dois procedimentos, os portadores do mesmo interesse substancial (propugnam pela validade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento e subsequente caducidade do contrato de subarrendamento), havendo, por isso, identidade jurídica de sujeitos (ou subjectiva). Por outro lado, entende-se que há identidade dos pedidos (ou objectiva) quando numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico, sendo pedido a providência jurisdicional formulada pelo requerente, a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 111) e, querendo identidade de pedido dizer identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor (assim, Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, p. 107), há identidade de pedidos quando o segundo procedimento é proposto para exercer o mesmo direito que exercido foi no primeiro. No caso, o efeito jurídico pretendido pela requerente é absolutamente coincidente, ocorre no caso identidade de pedido, pois, num e noutro procedimento a requerente pretende obter o mesmo efeito jurídico: a suspensão do despejo e a restituição do locado. Assim, salvo melhor opinião, julgamos ser evidente haver, além de identidade subjectiva, identidade objectiva. Resta verificar se existe identidade da causa de pedir. Há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nos dois meios processuais procede do mesmo acto ou facto jurídico. A identidade da causa de pedir verifica-se, assim, quando as pretensões formuladas emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. Ora, no caso que nos ocupa, os factos invocados neste procedimento e no anterior não são exactamente os mesmos. De facto, para além dos factos anteriormente invocados, a requerente veio alegar que os contratos (de arrendamento e de subarrendamento) celebrados em 1991 são nulos, invocando, para tanto factos consubstanciadores da simulação de tais negócios. Deste modo, tem de considerar-se que é diferente o núcleo essencial da causa de pedir, relativamente às pretensões deduzidas nos procedimentos invocados. Não obstante, nos termos supra expostos, a questão que também se põe é a de saber se a decisão definitiva proferida no processo cautelar anterior actua como autoridade de caso julgado, impossibilitando a continuação da presente lide. Verifica-se que, com apenas no presente procedimento, veio a requerente pôr em causa a validade e eficácia dos contratos de arrendamento e de subarrendamento celebrados em 1991, como pressuposto da invalidade da oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do imóvel. Ora, tal validade não foi posta em causa naquele outro procedimento, tendo sido inclusivamente reconhecida a validade da oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado em 1991, apresentando-se a validade de tal negócio como antecedente lógico necessário ao que foi ali decidido. O mesmo ocorreu, aliás, no processo que correu termos sob o nº 242/2001 intentado pelo Município ... (cuja posição contratual no contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do imóvel foi transmitida à requerida EMP02...) com fundamento no contrato de subarrendamento e que a aqui recorrente e seu marido não contestaram. Deste modo, dir-se-á que das decisões proferidas nos aludidos processos emergiu uma autoridade de caso julgado que impede que se discuta, novamente, a questão que nessas decisões é antecedente lógico ou premissa das mesmas, ou seja, a validade e eficácia do contrato dos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados em 1991, por um lado, e a validade e eficácia da oposição à renovação do dito contrato de arrendamento. A possibilidade de conhecimento do pedido formulado no presente procedimento, colocaria o tribunal na alternativa de contradizer as decisões anteriores. A pretensão da requerente radica na invalidade dos ditos contratos e na negação de que a requerida EMP02... podia proceder ao seu despejo nos termos em que os fez. Ora, tal pretensão e os factos que a suportam é incompatível com a situação que ficou definida na decisão proferida no anterior procedimento cautelar e já transitada. Na verdade, quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado. Mas há que entender que o « contrário contraditório » desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Preclusão e contrário contraditório”, p. 24 e 25. Nesta perspectiva, a primeira decisão não pode ser contrariada por factos que podiam ter sido alegados no correspondente processo e que, por esse motivo, se encontram precludidos. Como o reconhecimento da validade da oposição à renovação do contrato propriedade obtido no primeiro procedimento não pode ser contrariado por factos precludidos, julga-se que, atento o disposto no nº 4, do art.º 391º, do NCPC, a requerente não podia ter instaurado contra as requeridas o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, por consubstanciar a repetição de providência cautelar. Em face desta conclusão, importa retirar as consequências para o presente procedimento cautelar, na qual a requerente, contrariando o impedimento legal do art.º 381º nº 4, do NCPC. Não sendo esta providência cautelar legalmente admissível, por consubstanciar a repetição de uma outra anterior, logicamente deve o mesmo ser julgado extinto. Assim, não obstante a procedência do recurso quanto à questão da incompetência material, fazendo uso da regra da substituição prevista no art.º 665º, nº 2, do NCPC, decide-se ser o presente procedimento legalmente inadmissível, por consubstanciar a repetição de um outro anterior e, em consequência, declara-se o mesmo extinto. As custas são da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º do NCPC). SUMÁRIO ( artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil) […] Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: revogar a decisão recorrida quanto à excepção de incompetência material; julgar o presente procedimento cautelar legalmente inadmissível, por consubstanciar a repetição de um outro anterior e, em consequência, declarar o mesmo extinto. Custas pela recorrente. Guimarães, 8.10.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira